Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1001704-77.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: VIVIANE JICELE ANTONIA DA SILVA MAZOTTI 01855588102
Vistos. 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de VIVIANE JICELE ANTONIA DA SILVA MAZOTTI, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. 2. A parte autora veio nos autos e postulou a extinção da ação em razão do pagamento do débito. 3. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. 4. Inicialmente, com a Sistemática do Código de Processo Civil, “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acordão” (artigo 12, CPC). 5. Todavia, excetuam-se à regra os processos que se atentem ao disposto no §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. 6. Desse modo, o presente feito merece imediato julgamento, haja vista se tratar de feito de tramitação prioritária, nos moldes do artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 7. Analisando os autos, verifico a ocorrência no caso em apreço da perda superveniente do interesse processual do requerente, diante do pagamento do débito em aberto que caracterizava a mora, sendo de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto. 8. Sobre o tema, com propriedade e breves palavras, o Professor Fredie Didier Junior ensina: O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial (...) O interesse-utilidade Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, "por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente" (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em "perda do objeto" da causa (...)[1] grifei. 9. Posto isso, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. 10. Não há restrições vinculadas ao presente feito. 11. Ante a inexistência de angularização processual, deixo de promover a condenação de honorários advocatícios. 12. P.R.I.C. 13. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com as cautelas legais. 14. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito [1] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo do Conhecimento. Salvador-BA. Jus Podivm Editora. Ano. 2010. 12ª edição. Volume 1, 211-2