Documento (Certidão)01/08/2025, 15:30
Ato ordinatório01/08/2025, 15:30
Remessa (outros motivos)24/07/2025, 17:59
Definitivo30/05/2025, 16:56
Ato ordinatório30/05/2025, 16:55
Trânsito em julgado30/05/2025, 16:55
Decurso de Prazo28/05/2025, 13:01
Decurso de Prazo28/05/2025, 03:57
Publicação05/05/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/05/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 0001631-44.2011.8.11.0023..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NEY MARCIO BRIZZI TRIZZI
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FLANCILINA ROSA DE OLIVEIRA MATEUS E SEBASTIAO TELES MATEUS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Ao pacificar a matéria acerca da prescrição intercorrente a Segunda Seção do STJ, no julgamento IAC no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu que é desnecessária para a decretação a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. Demonstrado que percentual arbitrado para os honorários advocatícios de sucumbência está em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC, não merece reparos a sentença para a sua redução. (TJ-MT 00000417420118110106 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021) Apelação - Execução de título extrajudicial. Prescrição Intercorrente. Ainda que o credor tenha solicitado o desarquivamento dos autos, têm-se que o simples requerimento para a realização de diligências, que não alcançaram êxito e se mostraram infrutíferas na tentativa de localizar os bens dos devedores, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente – Sentença Mantida – Apelo Desprovido. (TJ-SP - AC: 00153844920128260077 SP 0015384-49.2012.8.26.0077, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 03/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 566 a 571), assentou o seguinte: 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. No item 4.3 do referido julgamento, assim restou consignado pelo Ministro Relator: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –,considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Conquanto o caso concreto apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça envolvesse execução judicial de dívida ativa, as razões invocadas são aplicáveis às demais espécies de execução, em observância aos princípios da segurança jurídica, duração razoável do processo, economia e efetividade processual. Com efeito, a prolongação ad aeternum da execução, sem a adoção de medidas úteis à satisfação do crédito perseguido, representa afronta aos princípios constitucionais que regem o processo judicial no ordenamento jurídico pátrio. No caso em exame, a tentativa de citação infrutífera foi certificada em 16 de março de 2012, revelando desde então a ausência de localização do devedor, sendo remetido ao arquivo provisório em 2017, sem que o exequente promovesse medida útil ou eficaz à efetiva constrição de bens ou à citação válida da parte executada. Desde a ciência da primeira tentativa frustrada de citação, não houve constrição de bens nem qualquer diligência eficaz promovida pela parte exequente. Ademais, não se admite que a execução se prolongue indefinidamente no tempo sem a adoção de medidas concretas e efetivas à satisfação do crédito, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição. Dessa forma, considerando que a execução se lastreia em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional corresponde a 03 (três) anos, nos artigos 44 da Lei nº. 10.931 /2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6, a pretensão executiva do demandante está prescrita. Vale destacar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula. 150/STF). Com efeito, não é razoável permitir que o processo se prolongue indefinidamente sem que sejam adotadas providências necessárias para alcançar o objetivo pretendido. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes arestos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - POSSIBILIDADE - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS - DESÍDIA DO EXEQUENTE - RECURSO IMPROVIDO. O processo de execução não pode ter duração ad eternum. Tratando-se de execução de cédula rural se aplica a lei uniforme cambial, nos termos do art. 60 do Decreto-lei 167/67, com prazo prescricional de 03 (três) anos, a contar do vencimento do título, consoante o art. 70 do anexo I da Convenção de Genébra ( Lei Uniforme Cambial). Assim, permanecendo o processo paralisado, por inércia do exequente, por mais de 15 (quinze) anos, configurada está a prescrição intercorrente, porquanto já com tempo suficiente de prescrição inclusive do direito material. (TJ-MS - AC: 00106118319928120001 MS 0010611-83.1992.8.12.0001, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 04/12/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2013). 1 –
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de NEY MARCIO BRIZZI TRIZZI todos qualificados nos autos em epígrafe. A petição inicial foi protocolada em 16 de agosto de 2011, sendo proferido despacho inicial em 24 de agosto de 2011 (Id n. 49319930 – pág. 58). Em 16 de março de 2012, restou infrutífera a tentativa de citação da parte executada (Id n. 49319930 – pág. 77). Diante da ausência de localização da parte devedora e da inexistência de bens penhoráveis, o feito foi remetido ao arquivo provisório em 27 de novembro de 2017 (Id n. 49319933 – pág. 54), onde permaneceu sem impulso válido até a presente data. Intimado a se manifestar, o exequente manifestou pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente (id. 181561901). Breve relato. Fundamenta-se. Decide-se. A extinção do feito é medida que se impõe. Conforme preconiza o artigo 921, III, §1º do CPC, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, suspender-se-á a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual permanecerá suspenso o prazo prescricional. Durante o referido interstício, caberá ao credor promover as diligências necessárias no sentido de buscar meios para satisfação do crédito. Não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo será remetido ao arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º do CPC). A propósito, nos termos da atual redação do art. 924, §4º do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/21, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo. Nesta trilha, denota-se que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da parte credora acerca da malograda tentativa de localização de bens para satisfação do débito, interrompendo-se, tão somente, com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Sobreleva-se que mesmo antes da inovação legislativa, tal posicionamento já era perfilhado pelos Tribunais Pátrios, consoante os seguintes arestos: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000041-74.2011.8.11.0106
Ante o exposto, DECLARA-SE a prescrição da pretensão executiva representada pelo título que lastreia a demanda, razão pela qual JULGA-SE EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 – Custas remanescentes, se houver, pela exequente. Sem incidência de honorários. 3 – Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações devidas. 4 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)30/04/2025, 14:33
Pronúncia de Decadência ou Prescrição30/04/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)30/04/2025, 13:12
Ato ordinatório30/04/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))23/01/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2025, 14:34
Mero expediente14/01/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)16/12/2024, 14:04
Ato ordinatório16/12/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))14/12/2024, 18:55
Publicação11/12/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOAO ZIBORDI LARA PROCESSO n. 0001631-44.2011.8.11.0023 Valor da causa: R$ 80.663,31 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Rural]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: EDIFICIO SEDE I, 9 ANDAR SBS, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 POLO PASSIVO: Nome: NEY MARCIO BRIZZI TRIZZI Endereço: AV- ROTARY INTERNACIONAL S/N CX-POSTAL N 01, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para se manifestar no prazo legal, requerendo que de direito, nos autos do processo acima identificado, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). PEIXOTO DE AZEVEDO, 9 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de documento (Outros documentos)09/12/2024, 17:10
Decurso de Prazo01/10/2024, 02:09
Decurso de Prazo20/09/2024, 02:09
Mandado (entregue ao destinatário)17/09/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))17/09/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))13/09/2024, 19:35
Publicação05/09/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/09/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - C E R T I D Ã O DE COTAÇÃO (Diligência) Certifico que, eu Oficial de Justiça abaixo assinado, em relação ao cumprimento do mandado oriundo dos autos supra. Suspendo o cumprimento do mandado tendo em vista que a parte autora não recolheu o valor para cumprimento da diligência e analisando os autos NÃO consta deferimento da justiça gratuita. Consta no PROVIMENTO CGJ N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, que: Art. 49. Os oficiais de justiça receberão os valores das diligências por ato. Portanto, solicito a quem couber que a parte autora seja intimada a recolher o valor correspondente ao cumprimento das diligências informada a baixo, a ser no endereço informado no mandado, mediante a emissão de guia no “site” do Tribunal de Justiça, www.tjmt.jus.br/guias, devendo, ainda, juntar aos autos o comprovante. Descrição do Valor: Quantidade Localidade- Diligencia Valor - ZONA URBANA RUA CAMPOS SALES Nº 135, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT Cada diligência é cotada no valor de R$ 54,85 TOTAL: R$ 54,85 (cada) Desta forma, suspendo minhas diligências até que a parte interessa recolha os valores correspondentes da diligência acima discriminada. Peixoto de Azevedo-MT, 30 de agosto de 2024. Tálita Matos Galindo - Oficial de Justiça Matricula 5162604/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/09/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))30/08/2024, 19:45
Ato ordinatório29/08/2024, 16:51
Ato ordinatório29/08/2024, 13:49
Expedição de documento (Mandado)29/08/2024, 13:48
Decurso de Prazo27/08/2024, 02:08
Retificação de Classe Processual26/08/2024, 15:52
Decurso de Prazo24/08/2024, 02:08
Publicação05/08/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DESPACHO
Processo: 0001631-44.2011.8.11.0023..
REQUERIDO: NEY MARCIO BRIZZI TRIZZI
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. DEFIRO o pedido de citação do requerido através do Oficial de Justiça no endereço informado pela parte autora no id. 152964582. Cumpra-se, expedindo o necessário. Peixoto de Azevedo/MT, data inserida no movimento. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/08/2024, 06:48
Expedida/certificada01/08/2024, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)01/08/2024, 06:48
Conclusão (para despacho)15/05/2024, 18:04
Decurso de Prazo26/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))18/04/2024, 14:41
Publicação03/04/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
REQUERIDO: NEY MARCIO BRIZZI TRIZZI 1. Não há dúvida de que incumbe ao Poder Judiciário, através de seus órgãos, zelar pela efetiva solução das demandas que lhe são submetidas, por meio de todas as medidas e instrumentos que estiverem ao seu alcance. Tal incumbência, no entanto, não afasta a obrigatoriedade dos litigantes em tomar as providencias necessárias para o regular andamento do feito, principalmente no que se refere à satisfação dos interesses que defende em Juízo. In casu, analisando detidamente os autos, não há informações concretas no sentido de buscar o atual endereço do executado e nem que o executado está tentando se ocultar ou dilapidar o seu patrimônio. Sobre o tema: “ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1009521-37.2021.8.11. 0000 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE ARRESTO INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não se faz possível o deferimento do pedido para determinar o arresto de bens dos executados antes da citação, sem que lhes seja oportunizado o pagamento voluntário, mormente se não há prova de que tenham tentado se ocultar ou dilapidar seu patrimônio.” (TJ-MT 10095213720218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/12/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021)g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO – DEVEDOR AINDA NÃO CITADO - INCABÍVEL A MEDIDA CAUTELAR QUANDO AUSENTE PROVA DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301, DO CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para que seja deferida a cautelar de arresto, deve ser demonstrada a insolvência do devedor cumulada à prática, inequívoca, de artifício fraudulento para frustrar a execução. O deferimento da medida cautelar de arresto exige a demonstração do esgotamento dos meios de localização do devedor, o que não se verifica no caso, visto que o requerido/agravado sequer havia sido citado na demanda principal. Não há qualquer elemento indicativo da dilapidação de patrimônio pela parte agravada, ou da prática de atos capazes de justificar a tutela de urgência ora reclamada, de modo que a suposta inadimplência não configura risco ao resultado útil do processo ao ponto de justificar a concessão da medida. Não existindo, até a interposição do presente agravo, a efetivação da citação do Réu, com a realização do contraditório e da ampla defesa, além de não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida cautelar, não é possível proceder-se ao arresto de bens, antes da citação.” (TJ-MT 10168581420208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021)g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE ARRESTO DE BENS DA PARTE EXECUTADA, VIA SISTEMA SISBAJUD - INDEFERIMENTO DE PEDIDO – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE TENTATIVAS NA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - “(...) desde que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto executivo de seus bens. Precedentes do STJ (...)” ( AgRg no AREsp 555.536/PA, DJe 02/06/2016). No caso concreto, não restando demonstrada a dificuldade na localização do devedor a viabilizar o pedido de arresto on line, forte nos artigos 830 e 854 do NCPC, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. “Não havendo citação nos autos, inviável a concessão da penhora antes do esgotamento das diligências para a localização dos executados”. (TJMT – RAI Nº 1011909-49.2017.8.11.0000 – 3ª Câmara de Direito Privado – Des. Rel. Dirceu dos Santos – DJ 6/6/2018)” (TJ-MT - AI: 10111610720238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 27/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023)g.n.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar. 2. Intime-se a parte exequente da presente decisão bem como para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias. Peixoto de Azevedo, data registrada no sistema. João Zibordi Lara Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
REQUERIDO: NEY MARCIO BRIZZI TRIZZI 1. Não há dúvida de que incumbe ao Poder Judiciário, através de seus órgãos, zelar pela efetiva solução das demandas que lhe são submetidas, por meio de todas as medidas e instrumentos que estiverem ao seu alcance. Tal incumbência, no entanto, não afasta a obrigatoriedade dos litigantes em tomar as providencias necessárias para o regular andamento do feito, principalmente no que se refere à satisfação dos interesses que defende em Juízo. In casu, analisando detidamente os autos, não há informações concretas no sentido de buscar o atual endereço do executado e nem que o executado está tentando se ocultar ou dilapidar o seu patrimônio. Sobre o tema: “ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1009521-37.2021.8.11. 0000 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE ARRESTO INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não se faz possível o deferimento do pedido para determinar o arresto de bens dos executados antes da citação, sem que lhes seja oportunizado o pagamento voluntário, mormente se não há prova de que tenham tentado se ocultar ou dilapidar seu patrimônio.” (TJ-MT 10095213720218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/12/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021)g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO – DEVEDOR AINDA NÃO CITADO - INCABÍVEL A MEDIDA CAUTELAR QUANDO AUSENTE PROVA DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301, DO CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para que seja deferida a cautelar de arresto, deve ser demonstrada a insolvência do devedor cumulada à prática, inequívoca, de artifício fraudulento para frustrar a execução. O deferimento da medida cautelar de arresto exige a demonstração do esgotamento dos meios de localização do devedor, o que não se verifica no caso, visto que o requerido/agravado sequer havia sido citado na demanda principal. Não há qualquer elemento indicativo da dilapidação de patrimônio pela parte agravada, ou da prática de atos capazes de justificar a tutela de urgência ora reclamada, de modo que a suposta inadimplência não configura risco ao resultado útil do processo ao ponto de justificar a concessão da medida. Não existindo, até a interposição do presente agravo, a efetivação da citação do Réu, com a realização do contraditório e da ampla defesa, além de não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida cautelar, não é possível proceder-se ao arresto de bens, antes da citação.” (TJ-MT 10168581420208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021)g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE ARRESTO DE BENS DA PARTE EXECUTADA, VIA SISTEMA SISBAJUD - INDEFERIMENTO DE PEDIDO – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE TENTATIVAS NA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - “(...) desde que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto executivo de seus bens. Precedentes do STJ (...)” ( AgRg no AREsp 555.536/PA, DJe 02/06/2016). No caso concreto, não restando demonstrada a dificuldade na localização do devedor a viabilizar o pedido de arresto on line, forte nos artigos 830 e 854 do NCPC, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. “Não havendo citação nos autos, inviável a concessão da penhora antes do esgotamento das diligências para a localização dos executados”. (TJMT – RAI Nº 1011909-49.2017.8.11.0000 – 3ª Câmara de Direito Privado – Des. Rel. Dirceu dos Santos – DJ 6/6/2018)” (TJ-MT - AI: 10111610720238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 27/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023)g.n.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar. 2. Intime-se a parte exequente da presente decisão bem como para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias. Peixoto de Azevedo, data registrada no sistema. João Zibordi Lara Juiz Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)01/04/2024, 13:23
Expedida/certificada01/04/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)01/04/2024, 13:23
Conclusão (para despacho)19/03/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))24/01/2024, 18:02
Publicação23/01/2024, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO MUNIZ ROCHA em SUBSTITUIÇÃO LEGAL PROCESSO n. 0001631-44.2011.8.11.0023 Valor da causa: R$ 80.663,31 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Rural]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: EDIFÍCIO SEDE I, 9 ANDAR SBS, QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 POLO PASSIVO: Nome: NEY MARCIO BRIZZI TRIZZI Endereço-1: AV. LIONS INTERNACIONAL, 1631, CAIXA POSTAL N 01, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT Endereço-2: AV. JOÃO BATISTA FIGUEIREDO Nº 135, CENTRO NOVO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para se manifestar acerca da Certidão do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça de (ID: 136240609), no prazo legal nos autos do processo acima identificado, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). PEIXOTO DE AZEVEDO, 18 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de documento (Outros documentos)18/01/2024, 14:26
Mandado (não entregue ao destinatário)05/12/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))05/12/2023, 17:58
Ato ordinatório04/12/2023, 17:37
Ato ordinatório04/12/2023, 15:33
Expedição de documento (Mandado)04/12/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))28/09/2023, 10:49
Publicação25/09/2023, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PROCESSO n. 0001631-44.2011.8.11.0023 Valor da causa: R$ 80.663,31 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Rural]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: EDIFICIO SEDE I, 9 ANDAR SBS, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 POLO PASSIVO: Nome: NEY MARCIO BRIZZI TRIZZI Endereço: AV- ROTARY INTERNACIONAL S/N CX-POSTAL N 01, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 87240-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para efetuar o pagamento de 2(duas) diligências do senhor Oficial de Justiça, no Bairro Centro, no prazo de 10(dez) dias, mediante guia de recolhimento padrão disponível no site do Tribunal de Justiça – www.tjmt.jus.br, emissão de guias on line – diligências e/ou http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, para cumprimento do mandado de citação/intimação, com posterior remessa do comprovante aos autos, nos autos do processo acima identificado, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). PEIXOTO DE AZEVEDO, 21 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de documento (Outros documentos)21/09/2023, 18:13
Decurso de Prazo13/06/2023, 05:29
Petição (Petição (outras))29/05/2023, 16:03
Publicação25/05/2023, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/05/2023, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO KENDI ISHIKAWA PROCESSO n. 0001631-44.2011.8.11.0023 Valor da causa: R$ 80.663,31 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Rural]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: EDIFICIO SEDE I, 9 ANDAR SBS, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 POLO PASSIVO: Nome: NEY MARCIO BRIZZI TRIZZI Endereço: AV- ROTARY INTERNACIONAL S/N CX-POSTAL N 01, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 87240-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para se manifestar acerca da Certidão do Senhor Oficial de Justiça de (ID: 106965082), no prazo de 10(dez) dias, nos autos do processo acima identificado, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). PEIXOTO DE AZEVEDO, 17 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2023, 15:37
Mandado (não entregue ao destinatário)19/01/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))19/01/2023, 10:21
Ato ordinatório13/12/2022, 17:44
Expedição de documento (Mandado)13/12/2022, 17:42
Desarquivamento12/12/2022, 16:36
Provisório27/05/2022, 16:36
Decurso de Prazo26/05/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))16/05/2022, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2022, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)05/05/2022, 14:34
Desarquivamento03/05/2022, 18:43
Provisório28/07/2021, 18:43
Mero expediente27/07/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)16/07/2021, 15:26
Decurso de Prazo26/03/2021, 04:31
Petição (Petição (outras))25/03/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))23/03/2021, 14:08
Publicação04/03/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/03/2021, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)01/03/2021, 19:03
Mero expediente01/03/2021, 19:03
Conclusão (para despacho)25/02/2021, 17:12
Recebimento23/02/2021, 17:28
Ato ordinatório23/02/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))07/12/2020, 12:36
Publicação30/11/2020, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2020, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2020, 14:01
Recebimento07/10/2020, 15:49
Mero expediente07/10/2020, 15:49
Conclusão (para despacho)29/09/2020, 14:30
Expedição de documento (Certidão)09/06/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))11/02/2020, 13:50
Desarquivamento11/02/2020, 13:50
Provisório01/08/2019, 14:42
Desarquivamento01/08/2019, 14:41
Provisório31/10/2018, 16:56
Ato ordinatório19/09/2018, 09:40
Entrega em carga/vista06/09/2018, 14:29
Outras Decisões04/09/2018, 10:25
Entrega em carga/vista31/08/2018, 14:42
Conclusão (para despacho)31/08/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))06/06/2018, 18:10
Petição (Petição (outras))06/06/2018, 18:05
Documento (Carta precatória)06/06/2018, 17:52
Ato ordinatório05/03/2018, 18:54
Entrega em carga/vista18/01/2018, 18:13
Mero expediente18/01/2018, 18:11
Entrega em carga/vista17/01/2018, 14:45
Conclusão (para despacho)17/01/2018, 13:45
Ato ordinatório06/12/2017, 15:43
Entrega em carga/vista05/12/2017, 13:35
Outras Decisões27/11/2017, 13:56
Entrega em carga/vista27/11/2017, 13:31
Conclusão (para despacho)17/11/2017, 13:21
Petição (Petição (outras))16/10/2017, 15:50
Desarquivamento15/10/2017, 13:36
Provisório20/12/2016, 13:36
Documento (Ofício)19/12/2016, 13:36
Entrega em carga/vista07/12/2016, 13:41
Entrega em carga/vista06/12/2016, 14:34
Expedição de documento (Certidão)06/12/2016, 14:29
Processo Encaminhado30/11/2016, 14:25
Processo Encaminhado29/11/2016, 12:56
Ato ordinatório24/11/2016, 14:01
Ato ordinatório24/11/2016, 12:39
Expedição de documento (Ofício)22/11/2016, 14:57
Entrega em carga/vista07/11/2016, 00:00
Documento (Outros documentos)04/11/2016, 16:10
Petição (Petição (outras))04/11/2016, 15:13
Expedição de documento (Certidão)06/10/2016, 14:18
Ato ordinatório03/10/2016, 17:19
Expedição de documento (Carta)30/09/2016, 14:32
Publicação14/09/2016, 13:00
Expedição de documento (Certidão)13/09/2016, 16:56
Entrega em carga/vista13/09/2016, 16:48
Expedição de documento (Certidão)13/09/2016, 09:59
Outras Decisões12/09/2016, 14:51
Entrega em carga/vista12/09/2016, 14:49
Petição (Petição (outras))04/05/2016, 17:27
Desarquivamento03/05/2016, 15:58
Provisório05/11/2015, 15:58
Expedição de documento (Certidão)04/11/2015, 15:58
Ato ordinatório04/11/2015, 13:11
Processo Encaminhado03/11/2015, 13:15
Expedição de documento (Carta precatória)29/10/2015, 13:45
Petição (Petição (outras))22/10/2015, 16:32
Expedição de documento (Certidão)30/09/2015, 16:02
Ato ordinatório14/09/2015, 15:39
Entrega em carga/vista14/09/2015, 15:35
Mero expediente11/09/2015, 16:54
Entrega em carga/vista11/09/2015, 16:47
Publicação10/07/2015, 13:00
Ato ordinatório09/07/2015, 17:22
Expedição de documento (Certidão)09/07/2015, 13:05
Ato ordinatório09/07/2015, 09:03
Petição (Petição (outras))08/07/2015, 13:37
Ato ordinatório27/05/2015, 18:04
Publicação27/05/2015, 13:00
Expedição de documento (Certidão)26/05/2015, 13:08
Ato ordinatório20/05/2015, 14:11
Petição (Petição (outras))17/04/2015, 13:38
Ato ordinatório15/04/2015, 15:29
Publicação09/04/2015, 13:00
Expedição de documento (Certidão)07/04/2015, 13:04
Expedição de documento (Certidão)06/04/2015, 16:58
Ato ordinatório26/03/2015, 16:55
Expedição de documento (Certidão)13/03/2015, 14:57
Expedição de documento (Certidão)02/03/2015, 15:49
Entrega em carga/vista02/03/2015, 15:47
Entrega em carga/vista25/02/2015, 15:50
Ato ordinatório01/12/2014, 16:55
Ato ordinatório28/11/2014, 14:54
Petição (Petição (outras))28/11/2014, 11:44
Ato ordinatório18/11/2014, 17:07
Publicação17/11/2014, 13:00
Expedição de documento (Certidão)14/11/2014, 10:01
Ato ordinatório13/11/2014, 13:17
Documento (Carta precatória)29/10/2014, 16:08
Conclusão (para despacho)28/08/2014, 12:36
Expedição de documento (Certidão)14/08/2014, 16:33
Expedição de documento (Certidão)25/06/2014, 14:39
Ato ordinatório23/06/2014, 11:06
Processo Encaminhado17/06/2014, 11:10
Expedição de documento (Ofício)16/06/2014, 17:22
Ato ordinatório05/06/2014, 11:54
Desarquivamento03/06/2014, 13:35
Provisório08/11/2013, 13:35
Expedição de documento (Certidão)07/11/2013, 13:35
Ato ordinatório06/11/2013, 13:20
Expedição de documento (Ofício)05/11/2013, 15:49
Entrega em carga/vista04/07/2013, 10:42
Mero expediente04/07/2013, 10:40
Entrega em carga/vista04/07/2013, 10:38
Expedição de documento (Certidão)04/04/2013, 17:04
Ato ordinatório02/04/2013, 12:46
Petição (Petição (outras))26/03/2013, 14:55
Petição (Petição (outras))26/03/2013, 09:37
Petição (Petição (outras))27/02/2013, 17:44
Publicação24/01/2013, 14:42
Ato ordinatório22/01/2013, 16:57
Expedição de documento (Certidão)22/01/2013, 16:57
Ato ordinatório14/01/2013, 15:33
Documento (Informações)10/01/2013, 15:40
Desarquivamento08/01/2013, 16:23
Provisório01/09/2012, 16:23
Ato ordinatório31/08/2012, 16:23
Ato ordinatório31/08/2012, 16:02
Expedição de documento (Certidão)27/08/2012, 16:26
Ato ordinatório27/08/2012, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)23/08/2012, 18:45
Expedição de documento (Carta precatória)23/08/2012, 15:42
Ato ordinatório15/08/2012, 12:15
Ato ordinatório15/08/2012, 10:34
Entrega em carga/vista14/08/2012, 17:15
Mero expediente14/08/2012, 08:31
Entrega em carga/vista13/08/2012, 19:01
Conclusão (para despacho)13/08/2012, 18:58
Ato ordinatório13/08/2012, 13:54
Ato ordinatório13/08/2012, 13:36
Registro Processual (Retificada a autuação)08/08/2012, 12:28
Petição (Petição (outras))08/08/2012, 12:28
Ato ordinatório06/08/2012, 15:25
Ato ordinatório06/08/2012, 13:31
Ato ordinatório06/08/2012, 10:24
Expedição de documento (Certidão)27/07/2012, 16:06
Ato ordinatório04/07/2012, 17:21
Ato ordinatório04/07/2012, 16:13
Entrega em carga/vista29/06/2012, 13:19
Entrega em carga/vista29/06/2012, 12:33
Registro Processual (Retificada a autuação)25/06/2012, 15:00
Publicação25/06/2012, 14:57
Ato ordinatório20/06/2012, 15:31
Ato ordinatório20/06/2012, 15:28
Expedição de documento (Certidão)20/06/2012, 15:28
Ato ordinatório13/06/2012, 13:32
Expedição de documento (Certidão)13/06/2012, 09:31
Ato ordinatório13/06/2012, 09:30
Ato ordinatório13/06/2012, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)31/05/2012, 14:58
Expedição de documento (Certidão)31/05/2012, 14:05
Ato ordinatório29/05/2012, 15:45
Ato ordinatório29/05/2012, 15:26
Ato ordinatório23/04/2012, 16:23
Ato ordinatório23/04/2012, 12:42
Registro Processual (Retificada a autuação)19/04/2012, 14:42
Petição (Petição (outras))19/04/2012, 14:42
Ato ordinatório19/04/2012, 14:42
Ato ordinatório30/03/2012, 14:07
Ato ordinatório30/03/2012, 12:17
Publicação29/03/2012, 16:30
Expedição de documento (Certidão)23/03/2012, 17:00
Requisição de Informações23/03/2012, 13:37
Ato ordinatório21/03/2012, 13:22
Ato ordinatório21/03/2012, 08:46
Ato ordinatório21/03/2012, 08:45
Registro Processual (Retificada a autuação)20/03/2012, 15:03
Documento (Mandado)20/03/2012, 15:03
Ato ordinatório19/03/2012, 18:13
Ato ordinatório29/02/2012, 13:44
Ato ordinatório28/02/2012, 17:52
Ato ordinatório09/02/2012, 16:13
Ato ordinatório09/02/2012, 14:31
Ato ordinatório08/02/2012, 16:21
Ato ordinatório06/02/2012, 16:32
Registro Processual (Retificada a autuação)30/01/2012, 18:41
Petição (Petição (outras))30/01/2012, 18:40
Ato ordinatório30/01/2012, 18:39
Ato ordinatório30/01/2012, 16:09
Registro Processual (Retificada a autuação)26/01/2012, 15:32
Petição (Petição (outras))26/01/2012, 15:32
Ato ordinatório26/01/2012, 15:30
Ato ordinatório11/01/2012, 19:52
Ato ordinatório11/01/2012, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)11/01/2012, 09:30
Publicação11/01/2012, 09:25
Ato ordinatório09/01/2012, 09:29
Expedição de documento (Certidão)09/01/2012, 09:29
Ato ordinatório27/12/2011, 16:50
Ato ordinatório27/12/2011, 16:50
Ato ordinatório27/12/2011, 16:49
Ato ordinatório24/11/2011, 17:40
Ato ordinatório24/11/2011, 15:56
Ato ordinatório24/11/2011, 15:30
Ato ordinatório21/11/2011, 13:28
Expedição de documento (Mandado)18/11/2011, 14:30
Ato ordinatório20/10/2011, 18:16
Entrega em carga/vista20/10/2011, 18:09
Mero expediente20/10/2011, 10:56
Conclusão (para despacho)20/10/2011, 10:51
Ato ordinatório28/09/2011, 18:03
Ato ordinatório28/09/2011, 13:10
Registro Processual (Retificada a autuação)27/09/2011, 10:30
Petição (Petição (outras))27/09/2011, 10:30
Ato ordinatório27/09/2011, 10:29
Ato ordinatório01/09/2011, 16:21
Ato ordinatório01/09/2011, 09:01
Publicação31/08/2011, 17:42
Ato ordinatório26/08/2011, 17:46
Ato ordinatório26/08/2011, 16:35
Expedição de documento (Certidão)26/08/2011, 16:35
Ato ordinatório25/08/2011, 14:29
Ato ordinatório25/08/2011, 13:45
Ato ordinatório25/08/2011, 13:45
Ato ordinatório24/08/2011, 18:15
Expedição de documento (Certidão)24/08/2011, 18:15
Entrega em carga/vista24/08/2011, 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito23/08/2011, 09:50
Conclusão (para despacho)22/08/2011, 15:21
Ato ordinatório19/08/2011, 17:16
Ato ordinatório19/08/2011, 16:44
Ato ordinatório19/08/2011, 15:45
Expedição de documento (Certidão)19/08/2011, 15:45
Ato ordinatório19/08/2011, 15:45
Entrega em carga/vista17/08/2011, 18:01
Distribuição (sorteio)17/08/2011, 15:38