Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 1001723-21.2023.8.11.0011 Vistos e examinados. ADRIANA CAVALCANTE opôs embargos declaratórios contra a sentença lançada no ID 126302616, ao argumento de que o pronunciamento contém erro material, pois fundamentado em pedido diverso do constante na petição inicial, que expôs sobre a unicidade e nulidade de contratos temporários realizados com o Estado de Mato Grosso e a necessidade de pagamento de indenização substitutiva do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no percentual de 8% (oito por cento), sobre a remuneração bruta da Embargante, referente ao período laborado(ID 133215581). Instado, o Estado de Mato Grosso deixou escoar o prazo assinalado sem qualquer manifestação (ID 128697270). Vieram os autos conclusos. Decido. Verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente (ID 126926130). É cediço que "Com a nova redação atribuída pelo CPC/15 (art. 48), os embargos de declaração nos Juizados Especiais são cabíveis em face de qualquer provimento decisório ou omisso, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/15)”(Rocha, Felippe Borring ManAal dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática/Felippe Borring Rocha. – 8. ed. Rev., Atual. e Ampl. – São Paulo: Atlas, 2016, p. 266. Com efeito, o cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos específicos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, obscuridade, contradição, erros materiais ou equívocos manifestos que devem ser apontados de forma clara pela parte embargante. No caso em tela, ainda que a embargante exponha a ausência de análise do pedido de condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização substitutiva do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no percentual de 8% (oito por cento), sobre a remuneração bruta da embargante, do período laborado e indicado na petição inicial, a improcedência das pretensões abarcou o pedido principal - “Guarda Chuva” dos demais - que era fundado na declaração de nulidade de contratos temporários prorrogados e efetivados por sucessivas vezes. Diante do cenário estabelecido, verifico que as razões dos Embargos de Declaração revelam o inconformismo da embargante com a decisão e evidencia que a sua real pretensão é obter a reforma do julgado pela via inadequada dos Embargos de Declaração. A propósito, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou analisá-las pormenorizadamente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisum, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, por não restar configuradas qualquer das hipóteses do Art. 1.022 do CPC. Deve, assim, permanecer a sentença tal como foi lançada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (Datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito