Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1002639-08.2023.8.11.0059..
EXEQUENTE: ELIZANIA COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA COSTA A presente sentença cumpre a exigência da linguagem simples (Pacto Nacional pela Linguagem Simples - CNJ e Recomendação n. 144/2023 - CNJ), para o uso de linguagem de fácil acesso ao público.
Vistos, etc., Dispensado o relatório conforme autoriza os termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Em análise dos autos, nota-se que a parte exequente solicitou sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias a fim de localizar o endereço atualizado do executado. Assim, depois do transcurso do prazo requerido, a parte exequente foi devidamente intimada para apresentar o endereço atualizado do executado, sob pena de extinção, porém optou por pugnar pela citação por edital do executado (Id. 158936023 e 161530359). Importante registrar que a presente demanda foi distribuída em 28 de junho de 2023, sendo que até o presente momento o executado não foi citado, mesmo depois de todas as providências razoáveis para a sua localização. Como é sabido, a Lei n.º 9.099/95 dispõe de maneira expressa as hipóteses de competência negativa dos Juizados. Assim, a causa que tenha como objeto qualquer uma das situações previstas será extinta, sem que haja o julgamento do mérito. É certo que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Ademais, os Juizados Especiais, orientam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e principalmente, pela celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados. Diante da dificuldade em se estabelecer a tríade processual, entendo que o presente feito não comporta mais prosseguimento junto a esta Justiça Especializada, ante a impossibilidade de localização da parte executada. Isto posto, atingindo o processo todos estes obstáculos, a medida correta é a renovação da ação na Justiça Comum, na qual se poderá manejar todos os instrumentos cabíveis para o bom termo da ação, inclusive, se for o caso, a citação por edital, medida que é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. Com essas considerações e com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se na condição de findo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito