Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1005185-90.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: GLEISON DOMINGOS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PINE S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, LOJAS RIACHUELO SA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S/A (ID 209109838), alegando a existência de omissão na decisão proferida (ID 206319683), consistente na falta de manifestação sobre a exclusão do embargante do polo passivo da ação de repactuação de dívidas, sob o argumento de que o contrato firmado com o autor (empréstimo com garantia de FGTS - saque aniversário) não impacta sua renda mensal e, portanto, não estaria abrangido pela Lei de Superendividamento. 2. Não foram apresentadas contrarrazões, embora o autor tenha sido devidamente intimado (ID 209148666). 3. É o breve relatório. Fundamento. Decido. 4. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 5. Quanto à alegação de omissão, verifico que a decisão embargada não padece do vício apontado. O embargante sustenta que deveria ser excluído do polo passivo da ação de repactuação de dívidas, uma vez que o contrato firmado com o autor (empréstimo com garantia de FGTS - saque aniversário) não impacta sua renda mensal e, portanto, não estaria abrangido pela Lei de Superendividamento. 6. Contudo, a decisão embargada analisou expressamente a questão da legitimidade passiva, conforme se verifica no item 22 da decisão, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Safra S/A, fundamentando que "o artigo 54A, §2º do Código de Defesa do Consumidor prevê que englobar na ação de repactuação de dívidas todos os compromissos financeiros advindos de relação de consumo, sendo o caso do credor". 7. Assim, a decisão embargada enfrentou a questão da legitimidade passiva do embargante, concluindo pela sua manutenção no polo passivo da demanda, com base na interpretação do art. 54A, §2º do CDC, que determina a inclusão de todos os compromissos financeiros advindos de relação de consumo na ação de repactuação de dívidas. 8. O fato de o contrato firmado entre o autor e o embargante possuir características específicas (empréstimo com garantia de FGTS - saque aniversário) não foi ignorado pela decisão, mas considerado insuficiente para afastar a incidência da Lei de Superendividamento, uma vez que se trata de compromisso financeiro advindo de relação de consumo. 9. Logo, percebe-se que os embargos caracterizam mero inconformismo do embargante, que pretende rediscutir matéria já decidida, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. 10. Dessa forma, o recurso manejado não se presta à correção de vício da decisão, mas sim à tentativa de reabrir discussão já superada, sem respaldo no art. 1.022 do CPC. Os fundamentos apontados revelam, assim, mero inconformismo. 11.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos e MANTENHO incólume a decisão embargada (ID 206319683), por seus próprios fundamentos. 12. Cumpra-se a decisão de ID. 206319683 em sua integralidade. 13. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos, tendo-se em vista seu efeito modificativo. CUIABÁ, 24 de setembro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1005185-90.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: GLEISON DOMINGOS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PINE S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, LOJAS RIACHUELO SA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por GLEISON DOMINGOS DA SILVA em face dos credores réus acima nominados e qualificados nos autos. 2. A demandante apresentou plano preliminar de pagamento (Id. 112698322). 3. O feito teve sentença sem julgamento do mérito reformada pelo Tribunal de Justiça, tendo retornado ao juízo de piso para prosseguimento do feito para designação de Audiência de Conciliação, que ocorreu no CEJUSC, que restou exitosa somente com relação Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos (Id. 172452713). 4. As requeridas abaixo descritas apresentaram defesas, suscitando preliminares de mérito que serão abaixo analisadas: - Banco Santander (Brasil) S.A- id. 174378928; - Banco Safra S.A, id. 163525134; - Banco Itaú Consignado S.A, id. 174775524; - Novo Banco Continental S.A. Banco Múltiplo, id. 172356303; - Banco Mercantil do Brasil S.A, id. 112571834; - Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda e Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A, id. 117972041; - Lojas Riachuelo S/A, id. 172287247. 5. As demais rés apresentaram contestação sem arguirem preliminares de mérito: - Banco do Brasil S.A, id. 114472036; - Havan Lojas de Departamentos Ltda, id. 110185482 e, - Banco Pine S/A, id. 174594356. 6. Embora intimado, o autor deixou de impugnar as defesas. É o relatório. Decido. 7. Inicialmente, com relação a NU FINANCEIRA S.A, denota-se que não houve apresentação de defesa, embora devidamente cientificada sobre os efeitos da revelia, em ata registrada na audiência de conciliação. Desta feita, DECRETO A REVELIA nos termos do art. 344 do CPC. 8. Pois bem. Em detida análise dos autos eletrônicos verifica-se que foi cumprido o determinado na decisão proferida no recurso de apelação, com o prosseguimento do feito nos moldes da Lei do Superendividamento. 9. É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, é inegável o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé. 10. A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, entende que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No Superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína. 11. Logo, os credores devem trazer junto às audiências de conciliação propostas, ou, no mínimo terem conhecimento para transigir sob a lide. 12. Além do mais, os doutrinadores estabelecem que todas as "soluções" de prevenção e tratamento são resultado dos deveres de informação, cuidado e, principalmente, de cooperação e lealdade oriundas da boa-fé. 13. O Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, estando entre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boa-fé,artigo 5.º. 14. Na melhor doutrina, Teresa Alvim Arruda Wambier aduz que: “A cooperação ocorre através da prática dos atos processuais, que no contexto das partes realiza-se com o exercício dos direitos de ação, de defesa e de manifestação em geral; e na seara da magistratura se efetiva através das ordens e decisões latu sensu. Ademais, a cooperação, como dever imposto aos sujeitos do processo, pressupõe uma harmoniosa sintonia nesta prática de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob o signo da boa-fé, como examinado anteriormente no item 8, supra, inclusive, aqueles praticados por terceiros estranhos ao conflito, que também devem cooperar com a atividade jurisdicional, como ocorre no procedimento da exibição de documentos (art. 378, c/c o art. 6.º). 15. Na essência, significa que o legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor privilegiou a atuação proativa, exigindo a PRESENÇA QUALIFICADA dos credores na construção do plano de pagamento consensual. 16. Nesse sentido, veja-se que o diploma legal em análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previu o recebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B do CDC. 17. Outrossim, quanto maior for a participação e, por conseguinte, os elementos de informação, maior será a legitimidade democrática da decisão. 18. Passo ao exame dos argumentos preliminares constante nas contestações. Impugnação ao valor da Causa (Banco Safra S.A) e concessão à Justiça Gratuita (Mercado Pago e Banco Safra S/A) 19. A parte não conseguiu demonstrar juridicamente e com provas as alegações sobre o valor da causa indicado pelo contestante da mesma forma aconteceu com relação aos benefícios de gratuidade de justiça, somente alegações desacompanhadas de provas e ao menos indicação do valor adequado não podem que ser consideradas para desconstituir decisão judicial. Por esse motivo afasto tais preliminares. Inadequação da Lei de Repactuação de Dívidas (Novo Banco Continental S/A, Banco Santander S/A, Lojas Riachuelo e Baco Itau S/A) 20. A requerida, na qualidade de credora, arguiu preliminarmente a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, ao presente caso. Conforme se depreende dos fatos e documentos apresentados na inicial, restou demonstrado de forma inequívoca que a parte autora preenche todos os requisitos exigidos pela referida legislação não havendo razão para o seu afastamento. Portanto, afasto a preliminar. Ausência de Prévio Requerimento Administrativo (Banco Santander S/A e Banco Itaú S/A) 21. O exercício do direito de ação, por parte da autora, prescinde da prévia reclamação administrativa, não sendo este um pressuposto necessário para o ingresso da demanda judicial, motivo pelo qual a preliminar merece ser afastada. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000700-62.2020.8.26.0420 Paranapanema, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 10/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023). Ilegitimidade Passiva (Banco Safra S/A e Riachuelo S/A) 22. Rejeito a alegação de ilegitimidade alegada pelo Banco Paulista S/A, ao passo que o artigo 54-A, §2º do Código de Defesa do Consumidor prevê que englobará na ação de repactuação de dívidas todos os compromissos financeiros advindos de relação de consumo, sendo o caso do credor. Inépcia - Ausência dos requisitos do art. 330, § 2º do CPC (Banco Mercantil S/A e Riachuelo S/A) 23. Compulsando os autos, verifico que autor indicou as obrigações contratuais que pretende controverter, fundamentando seu pedido de forma concisa e especificando as irregularidades da contratação, tendo, portanto, cumprido os requisitos do referido artigo. Impossibilidade Jurídica (Banco Mercantil S/A) 24. Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o CPC/2015 não mais a prevê como condição da ação e, ademais, a pretensão de repactuação de dívidas encontra respaldo nos artigos 104-A e seguintes do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/2021, inexistindo qualquer vedação legal ao exame do mérito Administrador Judicial 25. Sanadas as preliminares, o processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. 26. Restou realizada audiência de conciliação, estando as partes rés devidamente citadas e cientificadas da pretensão de repactuação, autorizado pela Lei n. 14.181/2021 (art.104-B). 27. As possibilidades da parte demandante, de igual forma, encontram-se assinaladas na exordial. 28. Nesse sentido, considerando a possibilidade de nomeação de administrador nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 14.181/2021, visando ao auxílio técnico para elaboração do plano judicial compulsório, nomeio para o encargo a AVS PERÍCIA AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL, situada na Avenida Isaac Póvoas n. 1331, sala 101 (Edifício Milão) Bairro Popular, CEP 78.045-900, Cuiabá-MT a ser intimada na pessoa de Sílvia Leite Cavalcante, contadora, inscrita no CRC-MT n. 6050, para se manifestar sobre o interesse em assumir o múnus da nomeação. Quanto aos Honorários e Custeio 29. No que tange aos honorários periciais, ressalto que o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor” (AgRg no AREsp 246.375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 14/12/2012). 30. In casu, a parte requerente é beneficiária da Justiça Gratuita, hipótese na qual o procedimento concernente para o pagamento dos honorários periciais, diante da ausência de tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, dever-se-á seguir a orientação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no que concerne a adaptação da Tabela de honorários em Ciências Econômicas-Contábeis (Resolução 232/2016) 31. Nesses termos, considerando a especialidade envolvida e a natureza complexa da ação/e ou espécie de perícia a ser realizada, o valor máximo dos honorários periciais corresponde a R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), em conformidade com a tabela de honorários periciais anexa à Resolução. Entretanto, o §4º do artigo 2º da Resolução autoriza a majoração dos valores constantes na tabela em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. 32. Nestes termos, em virtude da complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido pelo expert, considerando a realização de laudo para subsidiar o plano judicial compulsório (Lei 14181, art. 104-B, par. 4º.), mostra-se plausível a majoração do valor de a verba honorária. 33. De fato, a verba honorária deve remunerar os serviços do perito, proporcionalmente, aos esforços que serão por ele despendidos, considerando para tanto o grau de complexidade e a natureza do trabalho, o tempo necessário para sua realização, e as peculiaridades de cada caso, atendendo ao princípio da razoabilidade. 34. Assim sendo, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), a serem custeados ao final pelo vencido, sendo que, na hipótese de o autor ser vencido, os honorários serão pagos pelo Estado de Mato Grosso, a partir de certidão de dívida extraída dos autos. Dever das Partes 35. A parte demandante deverá juntar aos autos, comprovante de rendimentos atualizados, bem como, extrato atual da conta bancária, tão logo intimada sobre a nomeação, sendo que, a omissão será valorada quando da decisão final. 36. Os credores demandados devem juntar aos autos cópia de todos os contratos firmados entre as partes em vigor e descritos na inicial, caso ainda não estejam nos autos, bem como extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas, tão logo intimados sobre a nomeação, sendo que, a omissão será valorada quando da decisão final. 37. Outrossim, o devedor/demandante deverá apresentar os comprovantes de renda utilizados como parâmetro para concessão do crédito. Prazo comum: 15 dias a contar da intimação da presente decisão. Parâmetros para elaboração do Laudo que embasará o Plano Judicial de Pagamento 38. Desnecessária a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos, uma vez que as partes serão intimadas do plano elaborado, com prazo para manifestação. 39. Deverá o administrador judicial realizar a análise das obrigações pendentes e a capacidade de pagamento preservando o comprometimento da renda do consumidor que preserve o mínimo existencial. 40. Deverá o administrador judicial indicar se os contratos firmados observam a taxa média de mercado, bem como, se previstas contratualmente todas as tarifas e encargos exigidas do consumidor, fins de análise da validade do(s) contrato(s) no que diz com o respeito da previsão do artigo 54-B do CDC. 41. O administrador judicial deverá informar qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda (se existente ou não), quando concedido o crédito em repactuação, especialmente, se havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada, no que diz com os empréstimos consignados. 42. O plano de pagamento compulsório deverá ser elaborado de acordo com o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC, considerando-se o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, incidindo os demais encargos de mora, se preservado o mínimo existencial, houver disponibilidade de renda. 43. Data-base para início da repactuação, prolação da sentença. Se modificada a decisão pela via recursal, data da última decisão da Instância Superior. 44. Ao profissional nomeado para que diga se aceita o encargo (cuja manifestação deverá ocorrer no prazo de 05 dias a contar da presente intimação), no valor fixado pelo juízo e se aceita recebe-los ao final da demanda. 45. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. 46. Não havendo escusa, o perito deverá indicar data, horário e local para o início dos trabalhos, procedendo-se com a intimação das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 47. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos. 48. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Homologação do Acordo 49. O autor e a ré Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos, se compuseram amigavelmente em audiência de conciliação, nos termos lá pactuados. 50. Portanto, HOMOLOGO o acordo realizado no id. 172452713, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO o feito em relação a Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos. 51. Proceda-se a secretaria a exclusão da referida instituição financeira do polo passivo da demanda, devendo ser observado pelo Sr. Administrador, a exclusão do plano de pagamento. 52. Por fim, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 53. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação de: GLEISON DOMINGOS DA SILVA - CPF: 009.757.351-52 (REQUERENTE); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REQUERIDO); NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO - CNPJ: 74.828.799/0001-45 (REQUERIDO); BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.885.724/0001-19 (REQUERIDO); BANCO SAFRA S.A. - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (REQUERIDO); BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.184.037/0001-10 (REQUERIDO); BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REQUERIDO); BANCO PINE S/A - CNPJ: 62.144.175/0001-20 (REQUERIDO); MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA - CNPJ: 10.573.521/0001-91 (REQUERIDO); NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.680.829/0001-43 (REQUERIDO); CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.779.196/0001-96 (REQUERIDO); LOJAS RIACHUELO SA - CNPJ: 33.200.056/0001-49 (REQUERIDO); HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - CNPJ: 79.379.491/0001-83 (REQUERIDO), todos por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, para ciência da audiência designada na certidão id. 166081869, a ser realizada no dia 15/10/2024, às 15h00, pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos dos SUPERENDIVIDADOS.
21/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/05/2024, 17:24
Trânsito em julgado
30/05/2024, 17:23
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:01
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:01
Publicação
07/05/2024, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM AS RAZÕES DE DECIDIR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apresentar fundamentos fáticos e/ou jurídicos congruentes e pertinentes com o cenário em que a lide está inserida, e que contenham aptidão abstrata de ensejar a revisão e justificar a reforma do pronunciamento judicial impugnado. 2. Se o agravante não combate a plenitude da fundamentação exposta na decisão agravada, devolvendo à instância recursal somente recorte da questão controvertida, é logicamente inviável e impraticável o reexame e reversão do quadro decisório, até porque não há o imprescindível ponto de confrontação a justificar o pronunciamento de acerto ou desacerto da conclusão decisória.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos, tendo-se em vista seu efeito modificativo. CUIABÁ, 24 de setembro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1005185-90.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: GLEISON DOMINGOS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PINE S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, LOJAS RIACHUELO SA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por GLEISON DOMINGOS DA SILVA em face dos credores réus acima nominados e qualificados nos autos. 2. A demandante apresentou plano preliminar de pagamento (Id. 112698322). 3. O feito teve sentença sem julgamento do mérito reformada pelo Tribunal de Justiça, tendo retornado ao juízo de piso para prosseguimento do feito para designação de Audiência de Conciliação, que ocorreu no CEJUSC, que restou exitosa somente com relação Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos (Id. 172452713). 4. As requeridas abaixo descritas apresentaram defesas, suscitando preliminares de mérito que serão abaixo analisadas: - Banco Santander (Brasil) S.A- id. 174378928; - Banco Safra S.A, id. 163525134; - Banco Itaú Consignado S.A, id. 174775524; - Novo Banco Continental S.A. Banco Múltiplo, id. 172356303; - Banco Mercantil do Brasil S.A, id. 112571834; - Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda e Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A, id. 117972041; - Lojas Riachuelo S/A, id. 172287247. 5. As demais rés apresentaram contestação sem arguirem preliminares de mérito: - Banco do Brasil S.A, id. 114472036; - Havan Lojas de Departamentos Ltda, id. 110185482 e, - Banco Pine S/A, id. 174594356. 6. Embora intimado, o autor deixou de impugnar as defesas. É o relatório. Decido. 7. Inicialmente, com relação a NU FINANCEIRA S.A, denota-se que não houve apresentação de defesa, embora devidamente cientificada sobre os efeitos da revelia, em ata registrada na audiência de conciliação. Desta feita, DECRETO A REVELIA nos termos do art. 344 do CPC. 8. Pois bem. Em detida análise dos autos eletrônicos verifica-se que foi cumprido o determinado na decisão proferida no recurso de apelação, com o prosseguimento do feito nos moldes da Lei do Superendividamento. 9. É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, é inegável o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé. 10. A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, entende que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No Superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína. 11. Logo, os credores devem trazer junto às audiências de conciliação propostas, ou, no mínimo terem conhecimento para transigir sob a lide. 12. Além do mais, os doutrinadores estabelecem que todas as "soluções" de prevenção e tratamento são resultado dos deveres de informação, cuidado e, principalmente, de cooperação e lealdade oriundas da boa-fé. 13. O Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, estando entre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boa-fé,artigo 5.º. 14. Na melhor doutrina, Teresa Alvim Arruda Wambier aduz que: “A cooperação ocorre através da prática dos atos processuais, que no contexto das partes realiza-se com o exercício dos direitos de ação, de defesa e de manifestação em geral; e na seara da magistratura se efetiva através das ordens e decisões latu sensu. Ademais, a cooperação, como dever imposto aos sujeitos do processo, pressupõe uma harmoniosa sintonia nesta prática de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob o signo da boa-fé, como examinado anteriormente no item 8, supra, inclusive, aqueles praticados por terceiros estranhos ao conflito, que também devem cooperar com a atividade jurisdicional, como ocorre no procedimento da exibição de documentos (art. 378, c/c o art. 6.º). 15. Na essência, significa que o legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor privilegiou a atuação proativa, exigindo a PRESENÇA QUALIFICADA dos credores na construção do plano de pagamento consensual. 16. Nesse sentido, veja-se que o diploma legal em análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previu o recebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B do CDC. 17. Outrossim, quanto maior for a participação e, por conseguinte, os elementos de informação, maior será a legitimidade democrática da decisão. 18. Passo ao exame dos argumentos preliminares constante nas contestações. Impugnação ao valor da Causa (Banco Safra S.A) e concessão à Justiça Gratuita (Mercado Pago e Banco Safra S/A) 19. A parte não conseguiu demonstrar juridicamente e com provas as alegações sobre o valor da causa indicado pelo contestante da mesma forma aconteceu com relação aos benefícios de gratuidade de justiça, somente alegações desacompanhadas de provas e ao menos indicação do valor adequado não podem que ser consideradas para desconstituir decisão judicial. Por esse motivo afasto tais preliminares. Inadequação da Lei de Repactuação de Dívidas (Novo Banco Continental S/A, Banco Santander S/A, Lojas Riachuelo e Baco Itau S/A) 20. A requerida, na qualidade de credora, arguiu preliminarmente a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, ao presente caso. Conforme se depreende dos fatos e documentos apresentados na inicial, restou demonstrado de forma inequívoca que a parte autora preenche todos os requisitos exigidos pela referida legislação não havendo razão para o seu afastamento. Portanto, afasto a preliminar. Ausência de Prévio Requerimento Administrativo (Banco Santander S/A e Banco Itaú S/A) 21. O exercício do direito de ação, por parte da autora, prescinde da prévia reclamação administrativa, não sendo este um pressuposto necessário para o ingresso da demanda judicial, motivo pelo qual a preliminar merece ser afastada. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000700-62.2020.8.26.0420 Paranapanema, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 10/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023). Ilegitimidade Passiva (Banco Safra S/A e Riachuelo S/A) 22. Rejeito a alegação de ilegitimidade alegada pelo Banco Paulista S/A, ao passo que o artigo 54-A, §2º do Código de Defesa do Consumidor prevê que englobará na ação de repactuação de dívidas todos os compromissos financeiros advindos de relação de consumo, sendo o caso do credor. Inépcia - Ausência dos requisitos do art. 330, § 2º do CPC (Banco Mercantil S/A e Riachuelo S/A) 23. Compulsando os autos, verifico que autor indicou as obrigações contratuais que pretende controverter, fundamentando seu pedido de forma concisa e especificando as irregularidades da contratação, tendo, portanto, cumprido os requisitos do referido artigo. Impossibilidade Jurídica (Banco Mercantil S/A) 24. Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o CPC/2015 não mais a prevê como condição da ação e, ademais, a pretensão de repactuação de dívidas encontra respaldo nos artigos 104-A e seguintes do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/2021, inexistindo qualquer vedação legal ao exame do mérito Administrador Judicial 25. Sanadas as preliminares, o processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. 26. Restou realizada audiência de conciliação, estando as partes rés devidamente citadas e cientificadas da pretensão de repactuação, autorizado pela Lei n. 14.181/2021 (art.104-B). 27. As possibilidades da parte demandante, de igual forma, encontram-se assinaladas na exordial. 28. Nesse sentido, considerando a possibilidade de nomeação de administrador nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 14.181/2021, visando ao auxílio técnico para elaboração do plano judicial compulsório, nomeio para o encargo a AVS PERÍCIA AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL, situada na Avenida Isaac Póvoas n. 1331, sala 101 (Edifício Milão) Bairro Popular, CEP 78.045-900, Cuiabá-MT a ser intimada na pessoa de Sílvia Leite Cavalcante, contadora, inscrita no CRC-MT n. 6050, para se manifestar sobre o interesse em assumir o múnus da nomeação. Quanto aos Honorários e Custeio 29. No que tange aos honorários periciais, ressalto que o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor” (AgRg no AREsp 246.375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 14/12/2012). 30. In casu, a parte requerente é beneficiária da Justiça Gratuita, hipótese na qual o procedimento concernente para o pagamento dos honorários periciais, diante da ausência de tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, dever-se-á seguir a orientação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no que concerne a adaptação da Tabela de honorários em Ciências Econômicas-Contábeis (Resolução 232/2016) 31. Nesses termos, considerando a especialidade envolvida e a natureza complexa da ação/e ou espécie de perícia a ser realizada, o valor máximo dos honorários periciais corresponde a R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), em conformidade com a tabela de honorários periciais anexa à Resolução. Entretanto, o §4º do artigo 2º da Resolução autoriza a majoração dos valores constantes na tabela em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. 32. Nestes termos, em virtude da complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido pelo expert, considerando a realização de laudo para subsidiar o plano judicial compulsório (Lei 14181, art. 104-B, par. 4º.), mostra-se plausível a majoração do valor de a verba honorária. 33. De fato, a verba honorária deve remunerar os serviços do perito, proporcionalmente, aos esforços que serão por ele despendidos, considerando para tanto o grau de complexidade e a natureza do trabalho, o tempo necessário para sua realização, e as peculiaridades de cada caso, atendendo ao princípio da razoabilidade. 34. Assim sendo, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), a serem custeados ao final pelo vencido, sendo que, na hipótese de o autor ser vencido, os honorários serão pagos pelo Estado de Mato Grosso, a partir de certidão de dívida extraída dos autos. Dever das Partes 35. A parte demandante deverá juntar aos autos, comprovante de rendimentos atualizados, bem como, extrato atual da conta bancária, tão logo intimada sobre a nomeação, sendo que, a omissão será valorada quando da decisão final. 36. Os credores demandados devem juntar aos autos cópia de todos os contratos firmados entre as partes em vigor e descritos na inicial, caso ainda não estejam nos autos, bem como extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas, tão logo intimados sobre a nomeação, sendo que, a omissão será valorada quando da decisão final. 37. Outrossim, o devedor/demandante deverá apresentar os comprovantes de renda utilizados como parâmetro para concessão do crédito. Prazo comum: 15 dias a contar da intimação da presente decisão. Parâmetros para elaboração do Laudo que embasará o Plano Judicial de Pagamento 38. Desnecessária a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos, uma vez que as partes serão intimadas do plano elaborado, com prazo para manifestação. 39. Deverá o administrador judicial realizar a análise das obrigações pendentes e a capacidade de pagamento preservando o comprometimento da renda do consumidor que preserve o mínimo existencial. 40. Deverá o administrador judicial indicar se os contratos firmados observam a taxa média de mercado, bem como, se previstas contratualmente todas as tarifas e encargos exigidas do consumidor, fins de análise da validade do(s) contrato(s) no que diz com o respeito da previsão do artigo 54-B do CDC. 41. O administrador judicial deverá informar qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda (se existente ou não), quando concedido o crédito em repactuação, especialmente, se havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada, no que diz com os empréstimos consignados. 42. O plano de pagamento compulsório deverá ser elaborado de acordo com o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC, considerando-se o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, incidindo os demais encargos de mora, se preservado o mínimo existencial, houver disponibilidade de renda. 43. Data-base para início da repactuação, prolação da sentença. Se modificada a decisão pela via recursal, data da última decisão da Instância Superior. 44. Ao profissional nomeado para que diga se aceita o encargo (cuja manifestação deverá ocorrer no prazo de 05 dias a contar da presente intimação), no valor fixado pelo juízo e se aceita recebe-los ao final da demanda. 45. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. 46. Não havendo escusa, o perito deverá indicar data, horário e local para o início dos trabalhos, procedendo-se com a intimação das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 47. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos. 48. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Homologação do Acordo 49. O autor e a ré Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos, se compuseram amigavelmente em audiência de conciliação, nos termos lá pactuados. 50. Portanto, HOMOLOGO o acordo realizado no id. 172452713, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO o feito em relação a Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos. 51. Proceda-se a secretaria a exclusão da referida instituição financeira do polo passivo da demanda, devendo ser observado pelo Sr. Administrador, a exclusão do plano de pagamento. 52. Por fim, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 53. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação de: GLEISON DOMINGOS DA SILVA - CPF: 009.757.351-52 (REQUERENTE); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REQUERIDO); NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO - CNPJ: 74.828.799/0001-45 (REQUERIDO); BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.885.724/0001-19 (REQUERIDO); BANCO SAFRA S.A. - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (REQUERIDO); BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.184.037/0001-10 (REQUERIDO); BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REQUERIDO); BANCO PINE S/A - CNPJ: 62.144.175/0001-20 (REQUERIDO); MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA - CNPJ: 10.573.521/0001-91 (REQUERIDO); NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.680.829/0001-43 (REQUERIDO); CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.779.196/0001-96 (REQUERIDO); LOJAS RIACHUELO SA - CNPJ: 33.200.056/0001-49 (REQUERIDO); HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - CNPJ: 79.379.491/0001-83 (REQUERIDO), todos por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, para ciência da audiência designada na certidão id. 166081869, a ser realizada no dia 15/10/2024, às 15h00, pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos dos SUPERENDIVIDADOS.
21/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/05/2024, 17:24
Trânsito em julgado
30/05/2024, 17:23
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:01
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:01
Publicação
07/05/2024, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM AS RAZÕES DE DECIDIR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apresentar fundamentos fáticos e/ou jurídicos congruentes e pertinentes com o cenário em que a lide está inserida, e que contenham aptidão abstrata de ensejar a revisão e justificar a reforma do pronunciamento judicial impugnado. 2. Se o agravante não combate a plenitude da fundamentação exposta na decisão agravada, devolvendo à instância recursal somente recorte da questão controvertida, é logicamente inviável e impraticável o reexame e reversão do quadro decisório, até porque não há o imprescindível ponto de confrontação a justificar o pronunciamento de acerto ou desacerto da conclusão decisória.
06/05/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
03/05/2024, 08:14
Expedição de documento
03/05/2024, 08:12
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:03
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:03
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:03
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:06
Mérito
30/04/2024, 18:49
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:00
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:12
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:08
Publicação
22/04/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:04
Para julgamento de mérito
19/04/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Abril de 2024 a 02 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 17:42
Expedição de documento
18/04/2024, 17:42
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 09:13
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:12
Movimentação processual
12/03/2024, 09:11
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:35
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 20:15
Publicação
19/02/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) Banco Pine S/A BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO GLEISON DOMINGOS DA SILVA NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS BANCO SAFRA S.A LOJAS RIACHUELO SA HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC.
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 10:01
Retificação de Classe Processual
15/02/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:05
Publicação
22/01/2024, 04:16
Publicação
22/01/2024, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja oportunizada a instauração das duas fases descritas nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Custas pelos apelados. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 17 de janeiro de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Informação - Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja oportunizada a instauração das duas fases descritas nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Custas pelos apelados. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 17 de janeiro de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento
18/01/2024, 07:43
Expedição de documento
18/01/2024, 07:43
Provimento
17/01/2024, 17:14
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 14:19
Redistribuição (sorteio; incompetência)
08/11/2023, 14:12
Documento
07/11/2023, 15:35
Documento
07/11/2023, 15:21
Recebimento
06/11/2023, 10:09
Distribuição (sorteio)
06/11/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1005185-90.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: GLEISON DOMINGOS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PINE S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA, LOJAS RIACHUELO SA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA J
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas - Superendividamento com sentença lançada aos 14/07/2023 que a julgou extinta (Id. 116601138), momento em que o Autor interpôs recurso de apelação (Id. 125585473), devidamente contrarrazoado pelos Requeridos (Id. 127427367 / 128365515 / 128751523 / 128967446 / 129236543 / 129531406 / 129595125 / 130334223 / 130470535 / 130753893). Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação. Cuiabá-MT, 25 de agosto de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1005185-90.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: GLEISON DOMINGOS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PINE S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA, LOJAS RIACHUELO SA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA C
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por GLEISON DOMINGOS DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S/A E OUTROS, na qual pretende o autor, com amparo nas alterações trazidas pela Lei 14.181/21 ao CDC, no trato do superendividamento, a limitação das parcelas em 35% de sua remuneração, já que alega que a soma das prestações mensais são maiores que seus proventos. Há de se ressalvar que, conforme o disposto no art. 54-A do CDC, há de se destacar a definição de superendividado, senão vejamos: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” No caso em tela, destaco que o autor demonstra no Id. 109549950 que sua renda bruta média mensal, como técnico de enfermagem – jornada de 36H é de R$ 3.983,10, acrescidos de adicional de insalubridade, assistência a saúde e auxílio creche, soma o importe de R$ 6.088,33, enquanto são lançados os débitos pelo Banco Itaú em R$ 42,00 e pelo Santander em R$ 174,00, sendo os demais descontos a título de previdência privada, sindicato, imposto de renda e previdência social. Com relação à matéria em debate, faço constar que, conforme a legislação pertinente, a soma mensal das consignações facultativas não pode exceder a soma de 35% de sua remuneração, na forma do Decreto 8.690/2016: Art. 5º A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: (Vigência) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Parágrafo único. Para empregados, além dos percentuais previstos no caput, poderão ser acrescidos cinco pontos percentuais para consignações que não envolvam ou incluam pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. No caso em apreço, é possível verificar que a soma dos descontos perpetrados pelas instituições financeiras não alcança o limite estipulado em lei. Em que pese a tese de que mensalmente os débitos assumidos com os réus ultrapassa os seus rendimentos, tem-se como comprovado que em folha de pagamento restam regulares os descontos, tratando-se as demais transações de contratos firmados para pagamento mediante débito em conta corrente ou boleto bancário, não abrangidos pela legislação de regência. Nesse sentido, a hodierna orientação do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PEDIDO GENÉRICO QUANTO A NULIDADE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS – AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS CLAÚSULAS ABUSIVAS – NÃO CONHECIMENTO – ADEQUAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (SUPERENDIVIDAMENTO) - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA CORRENTE - NÃO ALCANÇADO PELA LIMITAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL – MANUTENÇÃO DOS AJUSTES NA FORMA PACTUADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO NO LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA - DÉBITOS INCLUÍDOS DENTRO DA MÁRGEM LEGAL - LIVRE CONTRATAÇÃO DO DEVEDOR – CONTRATOS DESPROVIDOS DE VÍCÍOS E LIVREMENTE PACTUADOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 297) aplicam-se as normas do Código consumerista aos contratos bancários. “É defeso à parte apresentar pedido genérico, pois a jurisdição só atua sobre fatos concretos, não podendo o judiciário fazer trabalho de garimpagem, para dizer, depois, se lhe cabe ou não algum direito. 2. Afinal, o mínimo que se espera do autor é que aponte as supostas ilegalidades em cada contrato, não bastando o simples discorrer sobre eventuais abusivas ou ilegais, de forma abrangente, sem se ater às cláusulas dos contratos firmados” (TJMT – 5ª Câm. Cível – RAC 25896/2010 – Rel. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO) Incumbe ao requerente indicar as supostas ilegalidades no caso concreto, pois é vedado o julgador proferir decisão se a parte aponta abusividades de forma genérica, sem especificar quais cláusulas necessitam ser revistas, bem como o valor considerado incontroverso. Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 380/STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", necessitando-se, para esse fim, de comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual” (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp 1230673/MS – Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA – j. 01/04/2019, DJe 05/04/2019).” A limitação de 30% dos rendimentos é admissível apenas em relação aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não computando nesta margem outras modalidade que sejam debitadas diretamente em conta-corrente. De acordo com o Decreto Estadual nº. 691/2016 aplicável à espécie, o limite para desconto consignado em folha de pagamento dos Servidores Públicos Estaduais é de 30% (trinta por cento) para os empréstimos e 15% (quinze por cento) para cartões de créditos, sendo que cada entidade administradora de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento). Quando os descontos referentes aos empréstimos consignados na folha de pagamento respeitam a margem legal em percentual, não há que se falar em imposição da limitação prevista na legislação de regência, porquanto o caráter alimentar da verba, bem como pelos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana já foram respeitados. Considerando a regularidade da contratação e não havendo a cobrança indevida, não há que se dar azo a pretensão de repetição do indébito e de danos morais. (TJ-MT - AC: 10133333220198110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020) De mais a mais, não há demonstração de que os débitos assumidos acarrete em danos à sua subsistência, já que, ainda que se trate de parâmetro subjetivo, a experiência demonstra que tal comprometimento não condiz com a intervenção do judiciário para renegociação de todos as dívidas livremente contraídas, inclusive quanto a plano de previdência privada, que se trata de investimento futuro. De tal modo, embora facultada a emenda da inicial, o autor não comprovou o preenchimento dos pressupostos processuais necessários ao ajuizamento da ação, restando ausente o interesse processual, já que esta medida deve ser utilizada de forma excepcional, com prudência, visando socorrer àqueles que realmente necessitam se valer do Judiciário para a garantia do mínimo existencial, o que não resta caracterizado no caso em apreço. De tal modo, de rigor a extinção do feito. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTA esta ação ajuizada por GLEISON DOMINGOS DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S/A E OUTROS, ante a falta de demonstração de sua condição de superendividado, ausente o interesse processual. Condeno o autor ao pagamento das custas de distribuição, que suspendo pelo prazo de 05 anos ante a concessão da justiça gratuita. Outrossim, deixo de condenar em honorários advocatícios, visto que a intervenção espontânea de dois requeridos se deu antes da determinação de citação, já que ainda não preenchidos os pressupostos para continuidade válida do processo, além do benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquive-se, com as anotações e baixas pertinentes. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1005185-90.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: GLEISON DOMINGOS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SAFRA S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PINE S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA, LOJAS RIACHUELO SA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA C
Vistos etc. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, bem assim o constante no item 2.14.8, Capítulo 2, Seção 14 do Provimento n. 01/2007-CGJ, DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita. Do cotejo dos autos, observo que, dentre os requerimentos formulados nesta ação, exibição dos contratos firmados com os réus, no entanto desde já faço constar ser seu o ônus de tal prova, que se inverte apenas no caso de omissão, pela parte contrária, mediante a exibição de que promoveu prévio requerimento administrativo para tanto. Isso porque, quanto ao dever de apresentação dos contratos objeto desta ação, mister se faz destacar o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo - Resp n. 1.349.453-MS, para efeitos do art. 1.036 do CPC: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária”. Em se tratando de documentos indispensáveis ao seu ajuizamento, tenho que a juntada de suas cópias ou ao menos a demonstração de que houve tentativa de requerimento administrativo é ônus que incumbe ao consumidor, o que não foi feito “in casu”, já que nos autos não há prova do requerimento administrativo e/ou do recolhimento das despesas concernentes, aptos a ensejar a ordem judicial aos réus de sua exibição. De mais a mais, considerando o disposto na Lei 14.181/21, faculto ao autor, desde já, apresentar o plano de pagamento, na forma do art. 104-A do CDC, cabendo observar: - o prazo máximo de 5 anos, o que não foi observado na proposta constante na inicial Id. 96488383 – Pág. 6 (art. 104-A); - a exclusão dos contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (§ 1º do art. 104-A); - as medidas de dilação dos prazos e redução dos encargos, referencia à suspensão ou extinção das ações em curso, data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e, em especial, condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (§ 4º do art. 104-A). Desta forma, faculto ao autor o prazo de 15 dias, para, querendo, emendar a petição inicial, sanando a irregularidade apontada, sob pena de extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito