Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
REQUERENTE: ISAUL SOUZA SILVA
REQUERIDO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI
AUTOS: Nº 1001371-33.2023.8.11.0021
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente requerendo a determinação de busca e indisponibilidade de bens imóveis em nome da executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). É o breve relatório. DECIDO. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, compete à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora, não podendo transferir ao Poder Judiciário o ônus que lhe é próprio na fase executiva. A jurisprudência dos Juizados Especiais é firme no sentido de que cabe ao credor diligenciar na localização de bens do devedor, sob pena de extinção da execução. Ademais, a inclusão de dados na CNIB, sem a comprovação mínima da existência de bens imóveis em nome da executada, revela-se medida desproporcional e incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os da celeridade e simplicidade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. A utilização indiscriminada de sistemas de busca patrimonial, sem elementos concretos que justifiquem a medida, contraria a sistemática célere e desburocratizada que deve orientar o procedimento nos Juizados Especiais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 06 de abril de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.