Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Número: 1003716-68.2023.8.11.0086. S E N T E N Ç A 1. Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de tutela provisória de urgência apresentado em favor de Ilídio Vencruscolo em desfavor do Município de Nova Mutum e Estado de Mato Grosso. Requer, em caráter de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento CANADIBIOL 50MG/ML. Parecer do NAT juntado em Id. 126697060. Breve relato. 2. Fundamentação. 2.1 Da ilegitimidade passiva. Inicialmente, verifica-se que a requerente ajuizou ação contra o Estado e o Município de Nova Mutum. Em primeiro instante é necessário tecer um breve comentário a respeito de legitimidade passiva posto que tanto aquele que propõe a ação, quanto o que defende devem ser partes legítimas para a causa. Parte legítima passiva "ad causam" é aquela titular do interesse que se opõe a pretensão deduzida judicialmente. Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 34ª ed, pg. 51). Da mesma forma, o escólio colhido na obra intitulada de Teoria Geral do Processo, de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, verbis: Legitimatio 'ad causam' - Ainda como desdobramento da idéia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, temos a regra que o Código de Processo Civil enuncia expressamente no art. 6º: ' ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei." Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)." (16ª ed, pg. 258). Assim, somente pode figurar no polo passivo aquele que for detentor da responsabilidade para o ato. Em que pese à alegação de responsabilidade solidária, reconheço a responsabilidade primária do Estado tendo em vista procedimento de internação domiciliar em modalidade home care pleiteado, de média e alta complexidade, razão pela qual desnecessária à inclusão do município. No respeitante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE PRELIMINAR - INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO DA LIDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - REJEIÇÃO 1. Como consignado no Tema 793, e expressamente disposto no voto condutor do julgamento dos Emb.Decl. no RE 855.178-SE, o STF continua a reconhecer que os entes da federação "são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde". E, "ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde". 2. Reconhecida a responsabilidade primária do Estado de Minas Gerais para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado, de média e alta complexidade, afigura-se desnecessária a inclusão do Município de Muriaé no polo passivo da lide. MÉRITO - CIRURGIA OFTALMOLÓGICA - PROCEDIMENTO COBERTO PELO SUS - NECESSIDADE E URGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - MULTA COMINATÓRIA - AFASTAMENTO - SEQUESTRO DE BENS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - MEDIDA MAIS EFICAZ 1. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas às pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2. Demonstradas a gravidade da doença que acomete o paciente e a imprescindibilidade do procedimento oftalmológico pelo profissional que o acompanha, deve ser mantida a sentença que, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, impôs a sua realização pelo ente público. 3. O juiz deve dirigir o processo atr avés de medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial e a satisfação do direito, da forma menos onerosa ao executado ( CPC, arts. 139, inciso IV, 536 e 805, todos do CPC). 4. O sequestro de bens é medida mais eficaz do que a multa pecuniária para o fornecimento do tratamento médico, pois a obrigação se satisfaz com o direcionamento exclusivo da verba pública para o cumprimento da obrigação. Multa diária afastada. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000212455703001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) (grifei) Outrossim, é descabido imaginar solidariedade para que um pequeno município auxilie o Estado no pagamento do custeio, em especial porque o Estado de Mato Grosso é um dos mais ricos da União, estando entre os dez maiores PIBS entre as unidades federativas, portanto, totalmente inapropriado determinar que um município auxilie um ente deste porte. Ainda, temos que foi criada a especializada da saúde na Comarca de Várzea Grande com a nobreza de dar celeridade aos processos que envolvam saúde pública e que estavam pulverizados por todo o Mato Grosso. Ocorre que, em consonância com outros magistrados, vislumbro a manobra dos requerentes em incluir os municípios e demandar perante os Juizados Especiais com o intento de se desvencilhar da Vara Especializada retromencionada. A meu ver, não dissentindo com tal manejo, percebo que todas os feitos, empós sentenciados, são executadas exclusivamente contra o Estado de Mato Grosso. Situação que reforça o entendimento que a inclusão de municípios em feitos de média complexidade é causalismo. Portanto, ressaltando, a competência exclusiva da Vara da Saúde para receber e julgar os processos afetos à saúde. Testificando temos a seguinte decisão:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE EXAMES MÉDICOS - DIREITO À SAÚDE – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA –– COMPETÊNCIA DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE – RESOLUÇÃO TJ-MT/OE Nº. 09/2019 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Compete exclusivamente à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, processar e julgar, os feitos relativos à saúde pública, incluindo as ações de competência da Vara da Infância e Juventude e os feitos de competência do Juizado Especial, em que figure como parte o Estado de Mato Grosso individualmente ou em litisconsórcio com os Municípios. A Constituição Estadual, em seu artigo 96, inciso III, alínea a, estabelece que compete privativamente ao Tribunal de Justiça, promover a organização judiciária, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a e c, da RE 1328259 / MT Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV e LIII; 22, I; 24, XI; e 96, I, a, da CF. O recurso extraordinário não deve ser provido. No julgamento do RE 855.178 -RG (Rel. Min. Luiz Fux), paradigma do Tema 793, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese nestes termos: o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”. Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE 855.178 -RG, em 23 de maio de 2019, a Corte complementou a orientação, para fazer constar da redação da tese o seguinte: os “entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Desse entendimento não dissentiu o Tribunal de origem. Importa salientar que para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame da legislação local aplicável (Resolução TJ-MT/OE Nº. 09/2019), o que não é possível em recurso extraordinário (Súmula 280/STF). Quanto à interposição do recurso extraordinário pelo art. 102, III, c, da Constituição Federal, faz-se necessário que o acórdão recorrido tenha considerado válida lei ou ato de governo local contestados ante a Constituição, o que não se deu no caso.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. (STF - RE: 1328259 MT 1018948-29.2019.8.11.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/06/2021, Data de Publicação: 02/07/2021) Excetuados os casos que versem sobre hipótese de pessoa idosa, este juízo se declara incompetente face ao juízo especializado existente. 2.2 Da tutela de urgência. No caso em testilha, vislumbra-se requerente idoso, logo vislumbro a competência deste juízo, no entanto, procedo à exclusão do Município. No que tange a tutela de urgência, explico. Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594). Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado. Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação. Além do mais, a Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Por conseguinte, a Lei 8.080/1990, em seu artigo 2º diz: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Não há dúvida que a saúde é direito fundamental do cidadão e, da mesma forma, é inescusável a obrigação solidária dos entes estatais em prestar o atendimento médico-hospitalar em tempo razoável, sob pena de violação da dignidade humana. O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Passada tais considerações, narra a inicial que o paciente idoso, acerca de 06 (seis) anos começou a sofrer diversas mazelas, cito sequela de AVC, Parkinson e Alzheimer, razão pela qual esteve incluído reiteradas vezes em leito de UTI e pugna por tratamento domiciliar. Depreende-se da inicial, a presença do fumus boni iuris, pois, a autor aparentemente necessita do tratamento vindicado. Contudo, não vislumbro o periculum in mora posto que, o parecer emitido pelo NAT conclui: “Tecnologia: INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM MODALIDADE HOME CARE. Conclusão Justificada: Não favorável. Conclusão: 1.
Trata-se de requerente masculino idoso frágil, 89 anos, sequela em decorrência acidente vascular encefálico e demais comorbidades crônico-degenerativas. Doença sequelar grave, com dependência de suporte terapêutico e multidisciplinar. 2. Há relato de dependência para atividades básicas da vida diária. 3.
Trata-se de requerente não-dependente nem de ventilação mecânica invasiva nem de manejo de traqueostomia. 4. Alimenta-se por sonda enteral e faz uso de dieta industrializada. 5. A indicação de internação domiciliar em modalidade Home Care neste caso, pelo que nos foi relatado, não pode ser avaliada neste momento; necessária documentação fotográfica da condição atual do requerente e avaliação pericial in loco por médico credenciado ao Estado, sem conflito de interesse com prestadores de serviço de Home Care. 6. Considerado o alto custo ao Estado, de forma individual, é necessária avaliação pericial in loco para avaliar se a requerente tem condições de desospitalização via Home Care e quais são suas necessidades atuais. Necessário novo e adequado preenchimento de tabela ABEMID por médico perito; necessária documentação fotográfica atualizada que comprovem as necessidades requeridas. 7. Não há qualquer urgência e/ou emergência no caso em tela, pois em caso de agudização ou piora clínica, os cuidados deverão ser prestados em nível hospitalar. Por isso mesmo, mais uma vez, ressaltamos que não existe, do ponto de vista técnico, urgência ou emergência quando tratamos de desospitalização de pacientes por HOME CARE. Há evidências científicas? Sim. Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não.” (Id. 127078850) Em que pese à nota técnica elaborada pelo NAT-Jus não ter natureza vinculante, apresentando-se somente como um elemento técnico para subsidiar a decisão, entendo não estar presente à urgência, posto inexistir justificativa plausível para a prestação de serviços pleiteadas. Outrossim, não há qualquer documento capaz de comprovar que o tratamento a qual pretende se submeter é o único eficaz e que sua ausência trará danos irreversíveis em seu estado de saúde, capazes de justificar a imediata concessão, restando ausente a demonstração da sua imprescindibilidade. Em consonância, temos o seguinte Jurisprudêncial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. COBERTURA. PROVA DA NECESSIDADE. PERÍCIA MÉDICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. I. A despeito da liberdade para determinar as provas necessárias e úteis ao deslinde da controvérsia, na busca da verdade real, o magistrado deve se atentar para as hipóteses em que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa. II. A prova constante nos autos suscita razoável dúvida acerca da necessidade dos serviços médicos pleiteados e por ter sido produzida de forma unilateral, não garante o mesmo grau de certeza e precisão de um laudo técnico. Nesse sentido, deve-se acolher a preliminar argüida. III. A realização de perícia é imprescindível para o julgamento da causa a fim de se averiguar se o quadro clínico do autor impõe a necessidade de serviço de home care. IV. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 20160110137905 DF 0004460-02.2016.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/07/2018. Pág.: 404/457) Muito embora os valorosos argumentos, a tutela não merece prosperar uma vez que ausente periculum in mora, requisito obrigatório para a sua concessão, a teor do que dispõe o art. 300 do CPC. Por fim, colaciono: EMENTA: AGRAVO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRATAMENTO MÉDICO ELETIVO – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de tratamento médico classificado como eletivo, portanto, sem urgência ou emergência, inexiste interesse jurídico no pleito de tutela provisória de urgência, por ausência de comprovação da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, revelando-se prudente o seu indeferimento, à luz do recomendado pelo Enunciado nº 11 do Comitê Estadual de Saúde do Poder Judiciário de Mato Grosso.(TJ-MT 10121617620228110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 24/10/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/10/2022) Assim, não há elementos que autorizem a antecipação dos efeitos da tutela perseguidos. 3. Dispositivo. I – Declaro a ilegitimidade passiva do Município de Colíder para constar no polo passivo considerando, julgando extinto o feito nos termos do art. 485, VI do CPC. II – INDEFIRO a liminar pleiteada, pelos argumentos anteriormente expostos. III – Intime-se a parte autora. IV – Cite-se o requeridos para responderem a ação. V – Apresentada contestação, manifeste-se o autor em 10 dias. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito