Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1005244-27.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: ADJAIR JERONIMO DA COSTA
EXECUTADO: RONALDO DE MORAES VIEIRA
Vistos,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por RONALDO DE MORAES VIEIRA em face da execução de título extrajudicial ajuizada por ADJAIR JERÔNIMO DA COSTA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Em suas razões, a parte excipiente alega excesso de execução, pois afirma que o exequente não deduziu o pagamento parcial realizado em outubro de 2021, no valor de R$3.500,000(três mil e quinhentos reais) e em novembro de 2021, no valor de R$3.000,00(três mil reais). Pugna pelo reconhecimento do pagamento parcial de R$6.500,00(seis mil e quinhentos reais). Juntou comprovantes de pagamento. Formada a angularidade da relação jurídica processual, a parte excepta limitou-se em alegar que a exceção de pré executividade não pode ser utilizada para suprir falha decorrente de não apresentação de embargos à execução. Pugna pelo prosseguimento dos atos executórios. Formalizado os autos, vieram conclusos para deliberações. 1. FUNDAMENTO. DECIDO. Como é cediço, cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que poderão ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive, de ofício, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. Ademais, imposta observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. 2. DO DIREITO. Analisando detidamente os documentos que instruem os autos, entendo que assiste razão à parte excipiente. Isso porque, a parte excepta busca na presente execução a satisfação integral do valor de R$30.000,00(trinta mil reais), formalizado no instrumento particular de confissão de dívida em 26 de abril de 2021 (id. n°89766513). Ocorre que a parte excipiente/executada quitou parcialmente a obrigação de pagar reconhecida naquele título executivo, mediante pagamento do valor de R$3.500,00(três mil e quinhentos reais) em outubro de 2021 e o pagamento do valor de R$3.000,00(três mil reais) em novembro de 2021, conforme comprovantes de pagamento de id. n°103288370. Tal fato não fora impugnado pela parte excepta/exequente no id. n°12115872. Com isso, inexiste o inadimplemento integral por parte do devedor, assim como inexiste justa causa para o ajuizamento da execução do valor total pleiteado na petição inicial. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de Pré-Executividade proposta por Ronaldo Moraes Veira, nos termos do artigo 487, inciso I, para acolher o pagamento parcial no valor de R$6.500,00(seis mil e quinhentos reais). Isento de custas e honorários advocatícios. Intime-se a parte credora para que colacione aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, com a dedução do valor de R$6.500,00(...), no prazo de 10(dez) dias. Após, volte-me conclusos para penhora de ativos. Primavera do Leste/MT, 25 de agosto de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito