Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS
DECISÃO
Autos: 0002263-18.2013.8.11.0050 Autor(a)(s): Banco Bradesco S.A. Requerido(a)(s): Jose Elio Filipin
Vistos. Diante da inércia da parte exequente, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, durante o qual ficará suspensa também a prescrição, devendo os autos aguardarem em arquivo provisório. Esgotado o prazo de 01 (um) ano de suspensão do feito e, não havendo manifestação da parte Exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Após o decurso do referido prazo sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo geral, sendo que o feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo caso sejam encontrados bens suscetíveis de penhora ou informado o paradeiro da parte devedora (art. 921, §§ 2º e 3º, do CPC) e não decorrido o prazo prescricional. Intime-se e cumpra-se. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 04:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/10/2025, 16:06
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:20
Publicação
17/09/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: RUA DAS PALMEIRA, N 300, Bosque da Saude, CUIABÁ - MT - CEP: 78042-340
RÉU: Nome: JOSE ELIO FILIPIN Endereço: Rua Arara Azul, Quadra 340, Lote 06, 65 9.9642-8299, Jardim das Palmeiras, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0002263-18.2013.8.11.0050 Valor da causa: R$ 19.957,31 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte exequente para atualizar o cálculo do débito com as deduções dos valores recebidos, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis-MT, 15 de setembro de 2025 (Assinado Digitalmente) RAQUEL LEIANE VIEIRA SERVIDOR JUDICIÁRIO
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:04
Decurso de Prazo
14/08/2025, 16:09
Ato ordinatório
07/08/2025, 19:57
Publicação
05/08/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/10/2025, 16:06
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:20
Publicação
17/09/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: RUA DAS PALMEIRA, N 300, Bosque da Saude, CUIABÁ - MT - CEP: 78042-340
RÉU: Nome: JOSE ELIO FILIPIN Endereço: Rua Arara Azul, Quadra 340, Lote 06, 65 9.9642-8299, Jardim das Palmeiras, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0002263-18.2013.8.11.0050 Valor da causa: R$ 19.957,31 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte exequente para atualizar o cálculo do débito com as deduções dos valores recebidos, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis-MT, 15 de setembro de 2025 (Assinado Digitalmente) RAQUEL LEIANE VIEIRA SERVIDOR JUDICIÁRIO
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:04
Decurso de Prazo
14/08/2025, 16:09
Ato ordinatório
07/08/2025, 19:57
Publicação
05/08/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 01:44
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:51
Publicação
25/06/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002263-18.2013.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 19.957,31 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Ainda que as diversas tentativas de intimação do executado acerca do bloqueio realizado no ID 125495251 tenham restado infrutíferas, cumpre ressaltar que o executado foi pessoalmente intimado para pagamento do débito, conforme ID 108539529. Neste contexto, defiro o pedido de levantamento dos valores de ID 165847235, considerando que o executado não apresentou manifestação acerca da quantia tornada indisponível, nos termos do artigo 854, §5º do Código de Processo Civil. Assim, expeça-se o necessário para levantamento e transferência dos respectivos valores, conforme solicitado pelo exequente. Em seguida, intime-se a parte exequente para atualizar o cálculo do débito com as deduções dos valores recebidos, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:06
Outras Decisões
23/06/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:40
Expedida/certificada
09/04/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 18:01
Ato ordinatório
09/04/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 19:03
Mandado
27/03/2025, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:50
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:18
Publicação
05/03/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: RUA DAS PALMEIRA, N 300, Bosque da Saude, CUIABÁ - MT - CEP: 78042-340
RÉU: Nome: JOSE ELIO FILIPIN Endereço: Rua Arara Azul, Quadra 340, Lote 06, 65 9.9642-8299, Jardim das Palmeiras, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Para que surtam os jurídicos e legais efeitos, em cumprimento a norma da CNGC/MT e artigo 152, VI do NCPC, bem como nos termos contidos no Provimento nº 56/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora, por meio de seu procurador, para que efetue o pagamento de diligência do Sr. Oficial de Justiça, OBSERVANDO O ENDEREÇO ONDE DEVERÁ SER CUMPRIDO O ATO, por meio do sistema CPD, cujo acesso se dá através do sítio eletrônico www.tjmt.jus.br - aba "Emissão de Guias Online", aportando-se aos autos o comprovante de pagamento a fim de que seja possibilitado o cumprimento do mandado pelo(a) Sr.(a) Oficial de Justiça. Campo Novo do Parecis-MT, 1 de março de 2025 (Assinado Digitalmente) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA SERVIDOR JUDICIÁRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0002263-18.2013.8.11.0050 Valor da causa: R$ 19.957,31 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2025, 21:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:53
Publicação
27/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: RUA DAS PALMEIRA, N 300, Bosque da Saude, CUIABÁ - MT - CEP: 78042-340
RÉU: Nome: JOSE ELIO FILIPIN Endereço: Rua Arara Azul, Quadra 340, Lote 06, 65 9.9642-8299, Jardim das Palmeiras, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO da parte autora, através dos respectivos advogados e/ou procuradorias, para que, no prazo, se manifestem face a devolução da carta de intimação/citação via correio ID 173551301. Campo Novo do Parecis - MT, 24/02/2025. (Assinado Digitalmente) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA SERVIDOR JUDICIÁRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0002263-18.2013.8.11.0050 Valor da causa: R$ 19.957,31 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 03:42
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2024, 17:48
Publicação
12/09/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002263-18.2013.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DESPACHO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 19.957,31 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. De início, proceda-se à exclusão do patrono SANDRO SILVIO CATTANEO do polo passivo dos autos, haja vista a ausência de procuração. Antes de analisar o pleito de ID 165847235, certifique-se a Secretaria quanto a intimação do executado acerca do bloqueio efetuado nos autos. Caso negativo, expeça-se o necessário para o cumprimento da decisão de ID 124961670, intimando-se a parte executada no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 18:40
Mero expediente
10/09/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 15:02
Reativação
16/08/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:10
Definitivo
07/08/2024, 16:38
Mero expediente
07/08/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 14:34
Reativação
01/08/2024, 11:58
Documento (Certidão)
01/08/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002263-18.2013.8.11.0050 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: 859.879.481-34 (ADVOGADO), JOSE ELIO FILIPIN - CPF: 689.904.999-68 (APELADO), SANDRO SILVIO CATTANEO - CPF: 018.335.529-62 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A Recurso de Apelação Cível nº 0002263-18.2013.8.11.0050– Campo Novo dos Parecis. Apelante: Banco Bradesco S.A. Apelado: Jose Elio Filipin. E M E N T A CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelado: Jose Elio Filipin. RELATÓRIO
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelado: Jose Elio Filipin. VOTO Na origem,
Acórdão - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 485, III, CPC - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ADVOGADO CONSTITUIDO – PEDIDO EXPRESSO - ART. 272, §5º, DO CPC - SENTENÇA ANULADA -RECURSO PROVIDO. Não configura hipótese de extinção do processo com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando o autor não é intimado pessoalmente e especificamente para promover o andamento do processo. Constatado que o ato processual que determinou a adoção de providência pela parte autora não foi publicada em nome do advogado constituído, em que pese pedido expresso, na forma do §5º do art. 272 do CPC, impõe-se a anulação da sentença. R E L A T Ó R I O Recurso de Apelação Cível nº 0002263-18.2013.8.11.0050– Campo Novo dos Parecis.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Novo dos Parecis, que nos autos do cumprimento de sentença que move contra Jose Elio Filipin, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Inconformado, o apelante sustenta, em suma, que consta nulidade posto que não houve intimação na pessoa do advogado constituído, o Dr. Frederico Dunice P. Brito, conforme requerido nas manifestações apresentadas nos autos, portanto, ausente a análise de que não foi observado o pedido expresso de publicação em nome de advogado específico e indicado pelo apelante, sob pena de infração ao art. 272 § 5º do CPC. Afirma que não estão presentes os requisitos para a extinção do feito com base no art. 485, inc. III, §1º, do CPC, ao passo que inexistiu intimação pessoal do autor e do seu patrono, para impulsar o feito sob pena de extinção. Requer a nulidade da r. sentença para determinar o retorno dos autos a instância de origem para o seu regular processamento. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 03 de julho de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Recurso de Apelação Cível nº 0002263-18.2013.8.11.0050– Campo Novo dos Parecis.
trata-se de ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo Banco em face de inadimplência da parte recorrida. Inicial recebida, e após o tramite processual foi determinado o andamento do feito, momento em que a parte recorrente apresentou pedido de pesquisas junto a Sistema SisbaJud, com a resposta, determinou manifestação da mesma. Ante a inércia do banco, a douta magistrada a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa (id. 211727290). Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a extinção do feito com base no art. 485, inc. III, §1º, do CPC. Pois bem. Inicialmente é fato incontroverso que para a extinção do processo, por abandono da causa, necessário se faz a intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade do ato, conforme o disposto no art. 485, §1º, do CPC. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PROCESSO FÍSICO MIGRADO PARA ELETRÔNICO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO – AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE E DO ADVOGADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, só pode ser decretada se houver a intimação da parte autora pessoalmente, além de seu procurador, via publicação no DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o §1º, do artigo 485, do CPC, de modo que, inexistindo nos autos demonstração de tal ato, a sentença deve ser anulada.” (RAC n. 0007109-45.2015.8.11.0006, Rela. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 11.05.2022 - negritei) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – NÃO OBSERVÂNCIA À REGRA PREVISTA NO § 1º DO ART. 485 DO CPC – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para extinção do feito por abandono de causa, com base no art. 485, III, do CPC, faz-se necessária a intimação do patrono e pessoal da parte autora. Se assim não for feito, impõe-se a reforma da sentença para possibilitar o regular processamento dos autos na origem.” (RAC n. 0000073-13.1997.8.11.0028, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 27.04.2022 - negritei) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE – AFASTADA – MÉRITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO – ERROR IN PROCEDENDO – ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR – art. 485, III, DO CPC – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Não configura hipótese de extinção do processo com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando o autor não é intimado pessoalmente especificamente para promover o andamento do processo. Sentença cassada. Recurso provido.” (RAC n. 0003199-93.2004.8.11.0006, 3ª Câm. de Direito Privado, minha relatoria, j. 26.01.2022 - negritei) In casu, a determinação deixou de ser cumprida, pois, não houve a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do processo, sob pena de extinção. Assim, para evitar maior prejuízo e embasado em princípios constitucionais, não merece prosperar a sentença. Ademais, foi requerido a juntada do instrumento de mandato, bem como, que todas as intimações do processo sejam necessariamente publicadas na imprensa oficial, via DJE, em nome do novo patrono (id. 211727276), sob pena de nulidade, o que não ocorreu nos autos. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DO ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, só pode ser decretada se houver a intimação da parte autora pessoalmente, além de seu procurador, via publicação no DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o §1º, do artigo 485, do CPC, de modo que, inexistindo nos autos demonstração de tal ato, a sentença deve ser anulada”. (RAC 1049884-74.2020.8.11.0041, 3ª Câm. Dir. Privado. Rel. Desa. Antônia j. 08.03.23) “APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA PELA CREDORA – MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO – MÉRITO – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS – DECISÕES PROFERIDAS SEM INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELOS DEVEDORES – NULIDADE RECONHECIDA COM RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- Conforme entendimento do STJ, “é a sua recalcitrância injustificada que faz retomar-se o curso prescricional.” (AgRg no AREsp 176.493/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 20/11/2012). 2- A súmula 106 do STJ estabelece que, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 3- Duas decisões antes que proferida a sentença não constaram a menção dos nomes dos advogados dos devedores. 4- Vícios de intimação não sanados em primeiro grau não podem passar desapercebidos, devendo-se, assim, ser parcialmente anulado o feito, restituindo o prazo recursal, após nova publicação efetiva no DJE, ou intimação eletrônica via PJE.” (RAC n. 0006236-57.2003.8.11.0041, 1ª Câm. Dir. Privado. Rel. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 17.05.22 - negritei) Dessa forma, com a devida vênia, a d. magistrada não agiu com o costumeiro acerto na espécie, mormente diante da inobservância do rito processual. Portanto, por esses termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença deve ser cassada, retornando os autos a instância de origem para o seu regular processamento. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 03 de julho de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002263-18.2013.8.11.0050 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: 859.879.481-34 (ADVOGADO), JOSE ELIO FILIPIN - CPF: 689.904.999-68 (APELADO), SANDRO SILVIO CATTANEO - CPF: 018.335.529-62 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A Recurso de Apelação Cível nº 0002263-18.2013.8.11.0050– Campo Novo dos Parecis. Apelante: Banco Bradesco S.A. Apelado: Jose Elio Filipin. E M E N T A CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelado: Jose Elio Filipin. RELATÓRIO
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelado: Jose Elio Filipin. VOTO Na origem,
Acórdão - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 485, III, CPC - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ADVOGADO CONSTITUIDO – PEDIDO EXPRESSO - ART. 272, §5º, DO CPC - SENTENÇA ANULADA -RECURSO PROVIDO. Não configura hipótese de extinção do processo com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando o autor não é intimado pessoalmente e especificamente para promover o andamento do processo. Constatado que o ato processual que determinou a adoção de providência pela parte autora não foi publicada em nome do advogado constituído, em que pese pedido expresso, na forma do §5º do art. 272 do CPC, impõe-se a anulação da sentença. R E L A T Ó R I O Recurso de Apelação Cível nº 0002263-18.2013.8.11.0050– Campo Novo dos Parecis.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Novo dos Parecis, que nos autos do cumprimento de sentença que move contra Jose Elio Filipin, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Inconformado, o apelante sustenta, em suma, que consta nulidade posto que não houve intimação na pessoa do advogado constituído, o Dr. Frederico Dunice P. Brito, conforme requerido nas manifestações apresentadas nos autos, portanto, ausente a análise de que não foi observado o pedido expresso de publicação em nome de advogado específico e indicado pelo apelante, sob pena de infração ao art. 272 § 5º do CPC. Afirma que não estão presentes os requisitos para a extinção do feito com base no art. 485, inc. III, §1º, do CPC, ao passo que inexistiu intimação pessoal do autor e do seu patrono, para impulsar o feito sob pena de extinção. Requer a nulidade da r. sentença para determinar o retorno dos autos a instância de origem para o seu regular processamento. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 03 de julho de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Recurso de Apelação Cível nº 0002263-18.2013.8.11.0050– Campo Novo dos Parecis.
trata-se de ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo Banco em face de inadimplência da parte recorrida. Inicial recebida, e após o tramite processual foi determinado o andamento do feito, momento em que a parte recorrente apresentou pedido de pesquisas junto a Sistema SisbaJud, com a resposta, determinou manifestação da mesma. Ante a inércia do banco, a douta magistrada a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa (id. 211727290). Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a extinção do feito com base no art. 485, inc. III, §1º, do CPC. Pois bem. Inicialmente é fato incontroverso que para a extinção do processo, por abandono da causa, necessário se faz a intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade do ato, conforme o disposto no art. 485, §1º, do CPC. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PROCESSO FÍSICO MIGRADO PARA ELETRÔNICO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO – AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE E DO ADVOGADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, só pode ser decretada se houver a intimação da parte autora pessoalmente, além de seu procurador, via publicação no DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o §1º, do artigo 485, do CPC, de modo que, inexistindo nos autos demonstração de tal ato, a sentença deve ser anulada.” (RAC n. 0007109-45.2015.8.11.0006, Rela. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 11.05.2022 - negritei) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – NÃO OBSERVÂNCIA À REGRA PREVISTA NO § 1º DO ART. 485 DO CPC – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para extinção do feito por abandono de causa, com base no art. 485, III, do CPC, faz-se necessária a intimação do patrono e pessoal da parte autora. Se assim não for feito, impõe-se a reforma da sentença para possibilitar o regular processamento dos autos na origem.” (RAC n. 0000073-13.1997.8.11.0028, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 27.04.2022 - negritei) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE – AFASTADA – MÉRITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO – ERROR IN PROCEDENDO – ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR – art. 485, III, DO CPC – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Não configura hipótese de extinção do processo com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando o autor não é intimado pessoalmente especificamente para promover o andamento do processo. Sentença cassada. Recurso provido.” (RAC n. 0003199-93.2004.8.11.0006, 3ª Câm. de Direito Privado, minha relatoria, j. 26.01.2022 - negritei) In casu, a determinação deixou de ser cumprida, pois, não houve a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do processo, sob pena de extinção. Assim, para evitar maior prejuízo e embasado em princípios constitucionais, não merece prosperar a sentença. Ademais, foi requerido a juntada do instrumento de mandato, bem como, que todas as intimações do processo sejam necessariamente publicadas na imprensa oficial, via DJE, em nome do novo patrono (id. 211727276), sob pena de nulidade, o que não ocorreu nos autos. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DO ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, só pode ser decretada se houver a intimação da parte autora pessoalmente, além de seu procurador, via publicação no DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o §1º, do artigo 485, do CPC, de modo que, inexistindo nos autos demonstração de tal ato, a sentença deve ser anulada”. (RAC 1049884-74.2020.8.11.0041, 3ª Câm. Dir. Privado. Rel. Desa. Antônia j. 08.03.23) “APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA PELA CREDORA – MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO – MÉRITO – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS – DECISÕES PROFERIDAS SEM INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELOS DEVEDORES – NULIDADE RECONHECIDA COM RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- Conforme entendimento do STJ, “é a sua recalcitrância injustificada que faz retomar-se o curso prescricional.” (AgRg no AREsp 176.493/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 20/11/2012). 2- A súmula 106 do STJ estabelece que, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 3- Duas decisões antes que proferida a sentença não constaram a menção dos nomes dos advogados dos devedores. 4- Vícios de intimação não sanados em primeiro grau não podem passar desapercebidos, devendo-se, assim, ser parcialmente anulado o feito, restituindo o prazo recursal, após nova publicação efetiva no DJE, ou intimação eletrônica via PJE.” (RAC n. 0006236-57.2003.8.11.0041, 1ª Câm. Dir. Privado. Rel. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 17.05.22 - negritei) Dessa forma, com a devida vênia, a d. magistrada não agiu com o costumeiro acerto na espécie, mormente diante da inobservância do rito processual. Portanto, por esses termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença deve ser cassada, retornando os autos a instância de origem para o seu regular processamento. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 03 de julho de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
24/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2024, 17:32
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:09
Publicação
05/04/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: RUA DAS PALMEIRA, N 300, Bosque da Saude, CUIABÁ - MT - CEP: 78042-340
RÉU: Nome: JOSE ELIO FILIPIN Endereço: Quadra 03, Lote 33, Jardim das Palmeiras, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 FINALIDADE: Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação de ID 144339242, abro vista dos autos à parte recorrida, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. Campo Novo do Parecis - MT, 21/03/2024. ((Assinado Digitalmente) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA SERVIDOR JUDICIÁRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0002263-18.2013.8.11.0050 Valor da causa: R$ 19.957,31 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: RUA DAS PALMEIRA, N 300, Bosque da Saude, CUIABÁ - MT - CEP: 78042-340
RÉU: Nome: JOSE ELIO FILIPIN Endereço: Quadra 03, Lote 33, Jardim das Palmeiras, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 FINALIDADE: Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação de ID 144339242, abro vista dos autos à parte recorrida, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. Campo Novo do Parecis - MT, 21/03/2024. ((Assinado Digitalmente) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA SERVIDOR JUDICIÁRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0002263-18.2013.8.11.0050 Valor da causa: R$ 19.957,31 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:20
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:18
Publicação
01/03/2024, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002263-18.2013.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 19.957,31 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida em ID 133706797, ao argumento em síntese, da ocorrência de contradição. Os autos vieram conclusos. É o fundamento. Decido. Quando da prolação da sentença, o juízo, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis. Partindo dessas premissas, vejo óbice nos acolhimentos dos pleitos dos embargantes, uma vez que não há o que se falar em contradição, obscuridade ou omissão, haja vista que a sentença foi devidamente fundamentada. Quanto a alegação de não ter havido a intimação dos procuradores do banco autor acerca da decisão de ID 124961670, esta não merece prosperar, uma vez que a referida decisão foi devidamente publicada via DJe no dia 04/09/2023, bem como a expedição de intimação via sistema foi realizada em 01/09/2023. Outrossim, é de se destacar que a presente execução tramita há mais de dez anos sem ter havido a satisfação do débito e a inércia do exequente aos atos processuais acarretam ainda mais na prolongação do feito. Portanto, restou evidente apenas a inconformidade da parte embargante em face da sentença proferida, não havendo que se falar em contradição, omissão e obscuridade, sendo a pretensão dos embargantes apenas a rediscussão da matéria.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração e no mérito não lhes dou provimento, eis que não consta contradição, obscuridade e/ou omissão na sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 10:01
Conclusão (para decisão)
25/11/2023, 15:29
Petição (Embargos de declaração)
16/11/2023, 16:34
Publicação
13/11/2023, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002263-18.2013.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 19.957,31 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima nominadas. Por ocasião do despacho ID nº 124961670, foi expedido mandado de intimação para o Autor dar prosseguimento ao feito. O Requerente, intimado por meio de seus advogados, não manifestou nos autos. Ainda, na tentativa de localização, restou infrutífera (ID nº 132448404). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Por não promover os atos e diligências que lhe competiam, a parte autora abandonou a causa, ocasionando a paralisação do feito. Com efeito, diante da inação da parte autora em dar seguimento ao presente, não resta alternativa a este Juízo a não ser extingui-lo. Ademais, isso não impede que a parte requerente, na forma adequada e com a devida responsabilidade, adentre com novo pedido para ver satisfeita sua pretensão. Ex positis, JULGO EXTINTA por sentença a presente ação, sem resolver o mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas, se houverem, pela parte autora. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:45
Abandono da causa
07/11/2023, 10:46
Conclusão (para julgamento)
23/10/2023, 09:41
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 06:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2023, 15:13
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:46
Publicação
05/09/2023, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002263-18.2013.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 19.957,31 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. A parte exequente requer a penhora por meio do Sistema SisbaJud dos ativos encontrados em nome da parte executada, com fundamento no artigo 835 do Código de Processo Civil. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que inexiste óbice para o acolhimento do pedido levado a efeito pela parte exequente. Outrossim, o art. 835 do CPC é claro ao estabelecer a ordem legal de preferência dos bens que deverão ser submetidos a constrição, de modo que torna viável a penhora de contas e ativos financeiros em nome da parte executada, conforme propugna o exequente. Com efeito, DEFIRO o bloqueio do dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio do sistema SisbaJud, conforme requerido pela parte exequente. O valor a ser bloqueado será no importe do cálculo apresentado pelo credor. Os autos deverão permanecer em gabinete até a efetivação da medida. Após, junte-se o resultado do protocolo de bloqueio. Em observância ao disposto na Lei 13869/2019 caso haja constrição de quantia superior à efetivamente executada, pois são atingidas todas as contas da parte executada nas diversas instituições financeiras, caso exista saldo para tanto, proceda-se a imediata devolução, devendo ficar efetivamente bloqueada o valor da execução. Cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE a parte executada para se manifestar no prazo de 05 dias, conforme preconiza o artigo 854, §3° do Código de Processo Civil. Aportando-se aos autos manifestação informando que o valor bloqueado extrapole exacerbadamente o valor para satisfação da dívida, voltem-me os autos conclusos, com urgência, para apreciação, atentando-se a Sra. Gestora o disposto na Ordem de Serviço n° 001/2020. Na hipótese de não ser encontrado valor, ou sendo irrisório o valor bloqueado, determino o desbloqueio deste, bem como a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 08:49
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
05/08/2023, 08:48
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 13:54
Publicação
26/06/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: RUA DAS PALMEIRA, N 300, Bosque da Saude, CUIABÁ - MT - CEP: 78042-340
RÉU: Nome: JOSE ELIO FILIPIN Endereço: Quadra 03, Lote 33, Jardim das Palmeiras, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PROCESSO n. 0002263-18.2013.8.11.0050 Valor da causa: R$ 19.957,31 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte exequente para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante, nos termos da TABELA B, ITEM “4”, da Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020 e do artigo 148 da CNGC, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias. Obs.: o valor é calculado pelo sistema individualmente por pesquisa e/ou sistema. Campo Novo do Parecis - MT, 22/06/2023. (assinatura digital) RAQUEL LEIANE VIEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 12:52
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:57
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:57
Publicação
01/06/2023, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: RUA DAS PALMEIRA, N 300, Bosque da Saude, CUIABÁ - MT - CEP: 78042-340
RÉU: Nome: JOSE ELIO FILIPIN Endereço: Quadra 03, Lote 33, Jardim das Palmeiras, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0002263-18.2013.8.11.0050 Valor da causa: R$ 19.957,31 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte INTERESSADA, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, se manifeste nos autos, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis - MT, 30/05/2023. (assinatura digital ) RAQUEL LEIANE VIEIRA
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 18:19
Documento (Alvará)
29/05/2023, 16:59
Publicação
26/05/2023, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DESPACHO
Processo: 0002263-18.2013.8.11.0050..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE ELIO FILIPIN DESPACHO
Intimação -
Vistos. Compulsando aos autos verifica-se que no ID 100290613 constou o resultado das pesquisas feita via sisbajud, DEFIRO a expedição de alvará em favor da exequente requerida no ID 11658475. Após, intime-se o exequente para no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender por direito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. CAMPO NOVO DO PARECIS, datado e assinado digitalmente. PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:53
Mero expediente
23/05/2023, 11:05
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 18:52
Ato ordinatório
16/02/2023, 18:50
Decurso de Prazo
14/02/2023, 13:00
Mandado (entregue ao destinatário)
30/01/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:55
Mandado
23/01/2023, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 09:51
Mandado
07/11/2022, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 08:41
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 20:52
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:34
Decurso de Prazo
14/11/2021, 08:55
Publicação
05/11/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 10:40
Decurso de Prazo
19/10/2021, 18:52
Publicação
27/09/2021, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:28
Decurso de Prazo
23/09/2021, 05:23
Decurso de Prazo
23/09/2021, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 04:43
Mero expediente
18/08/2021, 18:24
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
30/12/2020, 15:42
Ato ordinatório
16/11/2020, 14:28
Publicação
12/11/2020, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:23
Recebimento
10/11/2020, 15:23
Remessa (outros motivos)
10/11/2020, 15:23
Remessa
10/11/2020, 15:22
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)