Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1001191-54.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Estado de Mato Grosso contra a decisão de ID nº. 134272699 por entender o Embargante que há omissão no que tange os honorários advocatícios. Os embargos foram interpostos tempestivamente em ID nº. 134679581. O requerido, por sua vez, quedou-se inerte. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é importante salientar que os Embargos de Declaração têm a finalidade apenas de esclarecer possíveis dúvidas e omissões, e não se destinam ao reexame do mérito, ou seja, objetiva-se apenas o esclarecimento, sanando eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto o sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Como os Embargos de Declaração visam à manifestação sobre pontos omissos, porventura existentes na decisão prolatada, vislumbro que após análise com esmero a decisão vergastada, não constatei a existência de omissão, motivo pelo qual os presentes embargos não merecem ser recebidos. Neste aspecto, importante consignar que a decisão de ID nº. 134272699 determinou o pagamento dos honorários em 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, § 3º, I, do CPC, a qual reduziu pela metade (art. 90, § 4º). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o questionamento da Embargante versa sobre a aplicabilidade prevista no artigo 85, § 8º, do CPC, vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Contudo, a prestabilidade do referido dispositivo legal se dá apenas quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, o que não corresponde aos autos da execução, vez que a mesma possui valor fixo, estimável, e ainda, goza de presunção de veracidade, higidez e liquidez. Porquanto, não se deve utilizar o referido recurso com o fito de modificar a decisão, uma vez que não se encontra respaldo legal, preenchendo as condições recursais previstos no art. 1022 do CPC. Ademais, a aplicabilidade de honorários é devida ao patrono da parte autora, embora mínima, já que a Embargada necessitou contratar advogado a fim de impugnar a execução com a apresentação da exceção de pré executividade, o que constitui circunstância que garante a cobrança de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXTINÇÃO DO FEITO - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA - CITAÇÃO DOS DEVEDORES - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA POSTERIOR – ISENÇÃO DO ART. 26, DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS EM FAVOR DOS EXECUTADOS – DEVIDOS – REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º) – INCABÍVEL - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11º, DO CPC)- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Fazenda Pública somente é isenta do pagamento do ônus sucumbencial previsto no art. 26, da Lei nº 6.830/80, quando o pedido de extinção por cancelamento da CDA se der antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa. Se a Fazenda Pública peticionou informando o cancelamento da CDA somente após a tentativa de penhora online e apresentação de exceção de pré-executividade, é devido ao causídico dos executados os honorários. Incabível a aplicação do art. 90, § 4º do CPC, uma vez que a procedência dos pedidos não foi de plano reconhecida pela Fazenda Pública. In casu, a nulidade da CDA se deu após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade, ou seja, após a atuação da defesa. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, o Tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, não ultrapassando o percentual máximo disposto no § 2º, do art. 85, do CPC. (TJ-MT - AC: 00092423020168110037 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/02/2020) O art. 26 da LEF deve ser interpretado em conjunto com o art. 20 do CPC e com os princípios da sucumbência e da causalidade, que impõem a condenação em honorários de sucumbência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CDA CANCELADA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. Extinta a EF porque, em reconhecimento ao pedido da devedora em seus embargos à cobrança, a FN cancela a CDA, os honorários advocatícios são devidos, em face do princípio da causalidade. 2. Apelação não provida. 3. Peças liberadas pelo Relator, em 19/04/2011, para publicação do acórdão. (TRF-1 - AC: 00185062920084019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 19/04/2011, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 27/05/2011) Quanto ao pedido de possível bis in idem, o mesmo somente aconteceria, caso houvesse o pagamento na esfera administrativa pelo ente estatal, o que não houve, logo, não há o que se considerar dupla oneração de honorários que sequer foram pagos.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta JULGO IMPROCEDENTE os embargos de declaração interpostos na presente demanda. Se o recorrente não se conforma com os termos do julgado, deve manejar o recurso de reforma que for cabível, não se prestando os embargos de declaração para esses fins. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. CUIABÁ, 9 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito