Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de DIVANIA CASSOL. Na petição inicial, a parte autora sustentou que, em 03 de setembro de 2021, celebrou com a parte demandada contrato de abertura de teto e outras avenças – capital de giro, identificado sob o nº 057.115.327, associado ao BB CPR nº 540061, vinculado à conta corrente nº 40.014-9 da agência 0571. Informou que o contrato previa a disponibilização de limite de crédito de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com juros anuais de 17,05%. Narrou que em 17 de agosto de 2022, a demandada contratou a quantia de R$ 55.375,03 (cinquenta e cinco mil trezentos e setenta e cinco reais e três centavos), sendo liberado o valor de R$ 59.755,71 (cinquenta e nove mil setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), com vencimento final em 10 de fevereiro de 2023. Afirmou que, como garantia do contrato, a requerida ofereceu bens em penhor, conforme cláusula contratual específica. Aduziu que a demandada não honrou as parcelas ajustadas, o que culminou no vencimento antecipado da dívida, em 10 de fevereiro de 2023, conforme cláusula de vencimento antecipado. Argumenta que o débito, conforme demonstrativo atualizado até 18 de outubro de 2023, é de R$ 68.306,71 (sessenta e oito mil trezentos e seis reais e setenta e um centavos). Diante disso, pleiteou a expedição do mandado de pagamento e, ao final, pela sua conversão em mandado executivo. Recebida a inicial, foi determinada a expedição do mandado de pagamento (Id. 131630013). Citada, a parte demandada apresentou embargos à monitória (Id. 210277433) e, preliminarmente, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual, bem como postulou o deferimento da justiça gratuita. No mérito, a embargante alegou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, apontando que não foram juntados extratos ou provas suficientes da efetiva liberação do crédito contratado, além de criticar a planilha de débito apresentada por não conter os requisitos exigidos pelo art. 798, parágrafo único, do CPC, requerendo, por conseguinte, a realização de perícia contábil. Afirmou, ainda, que o inadimplemento decorreu de fatores imprevisíveis que comprometeram sua atividade agropecuária, como a queda abrupta no preço do bezerro e eventos climáticos adversos na região, o que teria rompido a base objetiva do contrato. Requereu, por fim, a revisão das cláusulas contratuais, a limitação dos juros remuneratórios e moratórios, a aplicação das normas do crédito rural e o alongamento da dívida. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos, refutando as teses defensivas, reiterando a liquidez e certeza do débito apresentado e a validade dos documentos acostados (Id. 213201248). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório documental acostado aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a pericial, visto que a matéria em discussão é eminentemente de direito e de análise de cláusulas contratuais já positivadas nos autos. A parte demandada/embargante pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida com o BANCO DO BRASIL S.A., sob o argumento de que, na condição de pessoa física, contratou produto financeiro ofertado por instituição integrante do sistema financeiro nacional, devendo, por isso, ser reconhecida como consumidora final da operação. No caso dos autos, o contrato de financiamento teve por finalidade a concessão de capital de giro vinculado à atividade de pecuária de corte, com expressa previsão de garantia pignoratícia e vinculação a CPR financeira, demonstrando-se, com suficiente clareza, que os valores obtidos foram canalizados para o desenvolvimento da atividade econômica rural da embargante, e não para o consumo final de produtos ou serviços. Desse modo, não se configura a condição de consumidor final prevista no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo inaplicável o microssistema consumerista à presente relação jurídica. A embargante atuou como tomadora intermediária do insumo financeiro, com intuito de aplicá-lo no ciclo produtivo rural, o que exclui a incidência da proteção conferida às relações de consumo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, reconhecendo a natureza de crédito rural da operação discutida nos autos. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro. No caso em tela, a petição inicial veio devidamente instruída com a Cédula de Produto Rural Financeira nº 540061, acompanhada do demonstrativo de débito atualizado e, fundamentalmente, do Comprovante de Liberação do crédito na conta corrente da devedora, devidamente assinado, conforme se verifica no documento de Id. 130915406. Tais documentos preenchem os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil e da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, comprovando a efetiva disponibilização do capital e a existência da dívida. A existência da relação jurídica material e a inadimplência da obrigação constituem fatos incontroversos nos autos. A própria embargante, em sua peça defensiva, confessa a celebração do contrato e o não pagamento da dívida no vencimento aprazado, cingindo-se a controvérsia às justificativas apresentadas para o inadimplemento e à suposta abusividade dos encargos. No tocante às alegações de frustração de receitas decorrentes de queda na comercialização bovina ou fatores climáticos, observa-se que a parte embargante se limitou a formular argumentos genéricos, desacompanhados de comprovação técnica específica que vinculasse, de forma inequívoca, tais eventos à sua incapacidade de pagamento da obrigação contraída. A atividade agropecuária possui riscos inerentes ao negócio, inserindo-se na álea ordinária da atividade empresarial. A variação de preços no mercado de commodities ou intempéries climáticas sazonais, por si sós, não configuram fatos extraordinários ou imprevisíveis capazes de autorizar a revisão contratual automática com base na teoria da imprevisão. Da mesma forma, o pedido de alongamento da dívida rural não merece acolhimento. Embora a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que o alongamento de dívida originada de crédito rural é um direito do devedor nos termos da lei, tal direito não é absoluto. Exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural, incluindo a comprovação da incapacidade de pagamento em consequência de dificuldades de comercialização ou frustração de safras, bem como a formalização do pedido administrativo junto à instituição financeira em tempo hábil. A defesa apresentada baseia-se em alegações genéricas, sem a demonstração documental robusta do preenchimento dos requisitos legais ou da recusa administrativa injustificada por parte da instituição financeira. Quanto à alegação de excesso de execução e necessidade de revisão de juros por onerosidade excessiva, a tese defensiva carece de fundamento técnico. O Código de Processo Civil, em seu artigo 702, §§ 2º e 3º, impõe ao embargante que alegar excesso de execução o dever de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso em apreço, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente os encargos, sem apresentar qualquer memória de cálculo que demonstrasse, aritmeticamente, onde residiria a abusividade ou qual seria o valor incontroverso. Tal omissão inviabiliza a revisão das cláusulas financeiras e a alegação de excesso, prevalecendo a higidez dos cálculos apresentados pelo credor, que estão em consonância com as taxas e encargos previamente pactuados. Assim, não havendo vícios formais, abusividades nos encargos cobrados ou fato superveniente suficientemente comprovado a ensejar revisão contratual, os embargos devem ser rejeitados, com a consequente conversão do mandado monitório em mandado executivo.
Ante o exposto, nos termos do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios manejados pela parte demandada, razão porque ACOLHO integralmente a pretensão deduzida na inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos constantes da inicial, com a incidência dos encargos contratados. CONDENO a parte demandada ao pagamento de custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, uma vez que INDEFIRO o pedido de gratuidade. CONVERTO o mandado monitório em executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, o título II do livro I da parte especial. Conforme artigo 523 do mesmo Código, INTIME-SE a executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas processuais. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no “caput”, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. AUTORIZO, desde já, a citação nos moldes do art. 212, §2º, do CPC. Independentemente das providências anteriores, RETIFIQUE-SE a autuação, uma vez que o feito passa a tramitar como execução. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito