Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1013764-78.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: JULIO CESAR DE ALMEIDA, RENATO ALEX ALMEIDA
EXECUTADO: ITARI TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTE: JOAO ABIB MANSUR
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JULIO CESAR DE ALMEIDA e outros em desfavor de ITARI TRANSPORTES LTDA e outros, todos qualificados. Compulsando os autos verifico que a penhora de valores restou frutífera, sem impugnação da parte executada, conforme informado ao ID n.º 227973027. Sendo assim, conclusão outra não se pode chegar senão de que a presente execução deve ser extinta pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, tomando-se em consideração que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o disposto no art. 925 do CPC bem como conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, de sorte que em face da existência de prova plena de pagamento — cujo proceder aos cânones dos art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do CC —, a extinção do feito é medida que sobressai. Desta forma, em decorrência da quitação do débito pelo pagamento, não há motivo que permita à continuidade da presente execução. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente dos valores depositados nos autos. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Rondonópolis, 29 de abril de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito