Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1002532-16.2017.8.11.0045..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: ODAIR DOS SANTOS
VISTOS. Em r. decisão de ID 185805803 foi deferido o pedido de citação por edital da parte executada, diante do esgotamento das diligências para citação pessoal do executado, nomeando-se a Defensoria Pública como curadora especial. Certificado o decurso do prazo, os autos foram remetidos à DPE que se manifestou em ID 200171920 alegando ter localizado endereço atualizado do executado na Rua Grapia, s/n, Bairro Vila Nova, Município de Gaúcha do Norte-MT, CEP 78875-000, requerendo nova citação por Carta Precatória para evitar nulidade processual. Intimada, a parte exequente disse (ID 201093768) que a citação por edital é medida legítima ante o decurso de mais de 8 anos sem localização do réu, atualizou o débito para R$ 123.580,78 e requereu penhora online via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com base em jurisprudência sobre a desnecessidade de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. Vieram os autos conclusos. DECIDO. DA VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento ao processo, admitida quando o réu se encontra em lugar incerto e não sabido (art. 256, § 3º, CPC), após o esgotamento dos meios ordinários de localização. No caso em análise, o processo tramita desde 2017 - há mais de 8 anos - sem que fosse possível a citação pessoal do executado, mesmo após diversas tentativas nos endereços conhecidos. A decisão que deferiu a citação editalícia baseou-se na realidade fática então existente, qual seja, a impossibilidade de localização do réu após diligências infrutíferas ao longo de anos. O posterior descobrimento de endereço pela Defensoria Pública não tem o condão de invalidar o ato citatório já aperfeiçoado. Isso porque a validade da citação editalícia deve ser aferida no momento de sua expedição, considerando-se as circunstâncias então existentes. A expressão "esgotamento dos meios" não exige investigação exaustiva e indefinida, mas sim a demonstração de que as tentativas ordinárias de localização restaram infrutíferas, como ocorreu na espécie. Admitir o contrário seria eternizar a fase postulatória e inviabilizar a prestação jurisdicional efetiva. Ademais, a citação editalícia foi processada com todas as formalidades legais (art. 257, CPC), incluindo a nomeação de curadora especial, garantindo-se assim o contraditório e a ampla defesa. DA PENHORA ONLINE. Considerando que a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é medida prioritária na ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, DEFIRO, por ora, apenas a realização de penhora online via sistema SISBAJUD nas contas bancárias do executado ODAIR DOS SANTOS (CPF 913.172.079-04), até o limite do valor atualizado do débito (R$ 123.580,78). Para tanto, DETERMINO: A busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (art. 854/CPC), com repetição programada pelo período de 30 (trinta) dias, determinando a inserção de indisponibilidade dos valores encontrados, cujo extrato será juntado nos autos após a efetiva conclusão da ordem, dada a modalidade requerida. Se os valores localizados se revelarem irrisórios e/ou forem totalmente absorvidos pelo pagamento das custas processuais, promova-se, desde já, a ordem de desbloqueio (art. 836/CPC), intimando-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento. Restando positiva a consulta, intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 854, § 2º, CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, determino desde logo a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito