Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA Processo n. 1002489-71.2020.8.11.0046 REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: AUTO POSTO JK LTDA - EPP, LIDER TRUCK MECANICA DIESEL LTDA - ME, JOSE RAIMUNDO ALVES, S. PEREIRA FERREIRA E CIA LTDA - ME, S.A.M. INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS EIRELI, W. S. OLIVEIRA MADEIRAS
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação penal movida em face de S.A.M INDUSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS EIRELI, W.S. OLIVEIRA MADEIRAS e SABRINA PEREIRA FERREIRA E CIA LTDA, denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 46, parágrafo único, e artigo 54, §1º, todos da Lei 9.605/98, em concurso material de crimes. Denota-se que a denúncia foi recebida tacitamente no dia 23/06/2021, consoante decisão de ID 58724467. O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade dos agentes ante a prescrição da pretensão punitiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após análise do processo vislumbra-se a ocorrência da extinção da punibilidade dos acusados com relação aos crimes supramencionados, ante o evento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. NUCCI (2020, pág. 808) leciona que “é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo”. Há duas maneiras de se computar a prescrição: a) pela pena em abstrato (in abstracto); b) pela pena em concreto (in concreto). No primeiro caso, não tendo ainda havido condenação, inexiste pena determinada e definitiva para servir de base ao juiz ao cálculo da prescrição. Portanto, utiliza-se a pena máxima em abstrato prevista para o delito (art. 109, CP). O Código Penal enumera os prazos prescricionais: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Os delitos previstos nos artigos 46, parágrafo único, e 54, §1º, ambos da Lei Federal nº 9.605/1998 ostentam pena máxima de 01 (um) ano. Logo, a prescrição possui parâmetro no inciso V, ou seja, 04 (quatro) anos. Desta forma, considerando que mesmo se os acusados ostentassem antecedentes criminais que pudessem ser valorados negativamente nos presentes autos, estes, caso, condenados não teriam uma pena igual ao dobro do mínimo legal, ou seja, sua pena não chegaria ao patamar de 01 (um) ano de detenção. Infere-se que, entre a data do recebimento da denúncia (23/06/2021) até o presente momento, transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, superando-se assim o prazo prescricional. Portanto, mostra-se imperativo reconhecer que o Estado deixou transcorrer o prazo que possuía para buscar a punição dos investigados em razão do delito supramencionado, em tese, praticado, dando causa à extinção da punibilidade dos agentes. Conforme dicção do art. 114, II, do CP, a prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada. Assim, no que tange à pena de multa, da mesma forma, operou-se a prescrição.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, e nos termos do pedido formulado pelo Ministério Público, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de S.A.M INDUSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS EIRELI, W.S. OLIVEIRA MADEIRAS e SABRINA PEREIRA FERREIRA E CIA LTDA, qualificados nos autos, por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Sem custas processuais. Inexistindo pendência, certifique-se e arquive-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as disposições pertinentes da CNGC. Às providências. Comodoro/MT, data da assinatura eletrônica. Vinícius Paiva Galhardo Juiz de Direito Substituto