Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1002985-74.2021.8.11.0011..
EXEQUENTE: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
EXECUTADO: MAIRA JULIANA BASILIO SCHIAVO
Vistos. As partes firmaram acordo/aditivo no qual estabeleceram parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido, requerendo sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo/aditivo entabulado pelas partes, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Caso haja pedido de suspensão, o processo aguardará no arquivo, cientificando-se a parte autora/exequente de que eventual pedido de desarquivamento por descumprimento da obrigação poderá ser realizado por simples petição sem ônus financeiro. Ressalta-se que no ato do protocolo do pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, deverá a parte autora/exequente realizar por comando específico do PJE (Tipo de documento - Execução de cumprimento de sentença) a fim de dar impulso automático ao desarquivamento e à conversão em cumprimento de sentença, caso ainda não seja. Custas, despesas e honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes ou, não havendo estipulação sobre isso, devem ser igualmente partilhadas, nos termos do § 2º, do art. 90, do CPC, salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Proceda-se à inclusão e/ou liberação da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes, caso necessário. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Fica dispensada a intimação das partes e de seus patronos, conforme os arts. 332 e 334 do CNGC. Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, expeçam-se os mandados e ofícios que se fizerem necessários para as averbações junto ao cartório competente, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo, observado em tudo o CNGC. Cientifique-se o Ministério Público caso necessário. Sirva-se cópia da decisão como MANDADO, seja ele qual for, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, MANDADO DE PRISÃO, MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e/ou MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA e/ou ALVARÁ DE SOLTURA caso necessário, procedendo-se à regularização no sistema competente. Publique-se. Cumpra-se. Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.