Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1043660-52.2022.8.11.0041 (B) VISTOS, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes juntado no id. 128305159 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, DECLARO EXTINTO o presente feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Dispensado o pagamento das custas remanescentes de acordo com os termos do art. 90, §3º do CPC. Renunciado o prazo recursal, arquivem-se os autos, observando as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1043660-52.2022.8.11.0041 (B) VISTOS, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes juntado no id. 128305159 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, DECLARO EXTINTO o presente feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Dispensado o pagamento das custas remanescentes de acordo com os termos do art. 90, §3º do CPC. Renunciado o prazo recursal, arquivem-se os autos, observando as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Definitivo
27/09/2023, 17:17
Expedição de documento
27/09/2023, 17:17
Expedição de documento
27/09/2023, 17:17
Homologação de Transação
27/09/2023, 17:17
Conclusão (para julgamento)
21/09/2023, 12:30
Decurso de Prazo
06/09/2023, 08:47
Decurso de Prazo
06/09/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:09
Publicação
29/08/2023, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Certifico que conforme ofício circular nº 28.2020/CEJUSC de 15 de junho de 2020, procedo o reagendamento da audiência de conciliação para o dia 30/10/2023, às 11:00 Horas, que será realizada por meio de recurso tecnológico de modalidade videoconferência pelo sistema Microsoft Teams, conforme link abaixo indicado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTgxODJjOTYtZDg1Mi00MDM0LThjYmEtYWEwZWQwNmU3OGNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e9a05cd0-bf54-4da1-86be-ae955578a7fc%22%7d Esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021. O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação. Assim, manifeste o (a) autor (a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados. Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021). Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 15:47
Ato ordinatório
25/08/2023, 15:45
Remessa (outros motivos)
05/06/2023, 08:49
de Conciliação (realizada; Facilitador)
05/06/2023, 08:49
Documento
05/06/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 08:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/05/2023, 14:10
de Conciliação (designada; Facilitador)
30/05/2023, 14:09
Ato ordinatório
30/05/2023, 14:06
Petição (Renúncia de mandato)
18/04/2023, 17:23
Decurso de Prazo
15/03/2023, 08:06
Decurso de Prazo
15/03/2023, 08:06
Decurso de Prazo
15/03/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:07
Publicação
07/03/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Certifico que conforme ofício circular nº 28.2020/CEJUSC de 15 de junho de 2020, a realização das audiências de conciliação previstas no art. 334 do CPC, serão realizadas por meio de recurso tecnológico de modalidade videoconferência. Desta forma, procedo o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/06/2023, às 08:30 Horas, que será realizada pelo sistema Microsoft Teams, conforme link abaixo indicado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTBhNTg0ZTYtZjc0Yi00M2Q1LTljZTItMzBjZmQzOGIzY2E4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e9a05cd0-bf54-4da1-86be-ae955578a7fc%22%7d Esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021. O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação. Assim, manifeste o (a) autor (a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados. Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021). Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento
03/03/2023, 15:40
Ato ordinatório
03/03/2023, 15:38
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:00
Decurso de Prazo
17/12/2022, 03:23
Decurso de Prazo
15/12/2022, 09:07
Decurso de Prazo
15/12/2022, 09:07
Decurso de Prazo
15/12/2022, 09:07
Publicação
05/12/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 01:36
Decurso de Prazo
01/12/2022, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº1043660-52.2022.8.11.0041 (p ) VISTOS, Em observância ao artigo 485, VIII do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência do pedido reconvencional formulado pelas partes Requeridas no id.105261488. Aguarde-se na secretaria judicial a realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento
30/11/2022, 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 02:00
Publicação
22/11/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1043660-52.2022.8.11.0041 VISTOS, Os requeridos por ocasião da contestação/reconvenção formularam pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para que haja a imediata suspensão da Assembleia Geral Extraordinária convocada pela ré/reconvinda, porquanto há similitude na ordem do dia com a AGE convocada pelo Conselho Fiscal, reiterando que deve esta última prevalecer, dada a precedência da convocação e publicação do ato convocatório. Ponderam que caso não seja deferida a suspensão da AGE em seu formato integral, deve ser deferida a liminar para a exclusão do item 3 do edital formulado pela autora/reconvinda, impedindo, por conseguinte a deliberação do envio dos nomes dos réus/reconvintes ao CDC, frisando que inexiste justificativa expressa no referido para que tal fato ocorra. Instada a manifestar, a parte Autora compareceu no id. 104399223, pugnando pelo indeferimento do pedido. DECIDO. Não obstante o esforço argumentativo trazido à baila pelos Requeridos, inexiste fundamento para suspensão da Assembleia convocada pela parte Autora. Infere-se dos documentos juntados que não foi apontado pelos Requeridos qualquer irregularidade formal no Edital de Convocação da parte Autora, sendo certo que o fato dos temas pautados serem semelhantes à Assembleia por eles convocada, por si só não é o bastante para justificar a suspensão do ato, pelo contrário, a realização da Assembleia irá inclusive atingir os próprios anseios dos Requeridos, cujas deliberações a serem tomadas passarão igualmente sob o crivo dos cooperados. Além do mais, ao contrário do sustentado pelos Requeridos a realização da Assembleia com temas semelhantes aos que o Conselho Fiscal pretendia discutir não represente perigo de dano inverso, indo de encontro aos interesses dos cooperados, principalmente no que tange à redução dos gastos para realização de 02 eventos com praticamente a mesma finalidade. Destarte, à toda evidência perfaz mais razoável aquiescer eventual convolação das decisões eventualmente tomadas em Assembleia convocada de forma regular e sem qualquer vício aparente do que permitir a realização de outra cujos vícios formais do Edital sequer os Requeridos demonstraram terem diligenciado para saná-los. Outrossim, não vislumbro razões plausíveis para acolher as alegações do Requerido quanto a ilegalidade do “item 3” do Edital, pois o assunto posto em pauta não faz qualquer indução à exclusão imediata dos Requeridos do quadro da Cooperativa, nem tem o poder de gerar tais efeitos, mas tão somente à deliberação acerca do envio ou não à Comissão Disciplinar para apuração de eventual conduta irregular dos Requeridos, circunstância que não implica a princípio em “perseguição” dos mesmos, ficando ao encargo dos cooperados a decisão mediante votação.
ANTE O EXPOSTO, não estando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada pelos Requeridos. Tendo em vista o adiantado da hora e a proximidade da realização da Assembleia, determino a intimação das partes da presente decisão e voltem conclusos para análise dos pressupostos de admissibilidade da reconvenção e ulteriores deliberações para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento
21/11/2022, 16:02
Liminar
21/11/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar a parte autora para impugnar à contestação protocolada, bem como manifestar sobre a reconvenção.
21/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 02:11
Expedição de documento
18/11/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:01
Petição (Contestação)
18/11/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1043660-52.2022.8.11.0041 VISTOS,
Cuida-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” aventada por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em desfavor de VICTOR CEZAR SANO e JUNIOR CESAR APARECIDO RATTO, alegando, em apertada síntese, que os réus, ao arrepio do que prevê o Estatuto da Cooperativa, bem como a legislação cooperativista, faz o chamamento de um AGE – Assembleia Geral Extraordinária, para apreciação de algumas pautas, contudo, a prerrogativa de convocação de Assembleia Geral Extraordinária, pelo Conselho Fiscal, é medida excepcional que demanda situação grave e urgente, o que não se aplica ao presente caso. Obtempera quanto a existência de nulidades insanáveis no Edital publicado pelos Réus, na data de 08/11/2020, dentre elas, i) a motivação para convocação da AGE não preenche os requisitos estatutários de gravidade e urgência; ii) a assembleia foi convocada por apenas dois membros do conselho fiscal que, sozinhos, não possuem a devida legitimidade, já que o referido ato seria reservado ao órgão como um todo e, não mediante votação da maioria absoluta dos membros; iii) contem pautas deliberativas genéricas, à revelia do Estatuto e da Legislação vigente; iv) O número de cooperados se encontra em dissonância com a realidade, em discordância com os requisitos exigidos no Estatuto Social da cooperativa; v) O edital possui previsão de obrigatoriedade de voto secreto, contrariamente ao que prevê o Estatuto Social, sendo que, não cabe a dois membros do Conselho Fiscal decidirem e/ou determinarem como se dará a votação; vi) não foi observado o rito interno para realização de eventos para cooperados, posto que a Cooperativa Autora tem um setor de eventos e um setor de compras, para realizar organização e aquisições, em observância ao princípio da economicidade. Dessa forma, em sede de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente e, posteriormente confirmado no mérito, necessário o reconhecimento da irregularidade de convocação pelos réus e, por conseguinte, seja determinado o cancelamento da Assembleia Geral Extraordinária, visto que, caso fosse realizada, as respectivas deliberações seriam nulas. É o necessário. DECIDO. Para o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, §3º, do referido códex. In casu, tenho que os elementos de prova acostados à exordial dão conta nesse momento processual de cognição sumária, da probabilidade do direito Autoral no que se refere à irregularidade na convocação para a realização da Assembleia Extraordinária pelos Requeridos, que não observou os ditames do estatuto e da legislação em regência. Com efeito, depreende-se do Edital convocatório que a Assembleia Geral Extraordinária parece se referir à deliberação de natureza informativa, todavia, ao final, consta a observação que: “as deliberações serão realizadas por voto fechado preservando o direito de sigilo do cooperado”. Deveras, a falta de ciência acerca das deliberações que serão adotadas por ocasião da Assembleia poderá ensejar prejuízos para todos os envolvidos, sobretudo porque é a partir de tal ato que os convocados avaliam a necessidade/interesse de participar, de modo a atingir a sua principal função, que é senão, informar de maneira concreta e sem dubiedade o objeto da convocação e o que será decidido com relação ao tema pautado. Não se pode perder de vista quanto ao fato de que a ausência de especificação clara acerca do que será deliberado permite manipulação da pauta e adoção de providências em total revelia dos interesses da sociedade, no caso, dos cooperados. Entrementes, a parte Autora demonstrou que o Edital padece de erro formal que prejudica a validade da convocação, no que se refere ao número de cooperados ativos, fato este que inclusive foi reportado ao Conselho Fiscal por meio do ofício juntado no id. 103861601. Imperioso grafar o disposto no artigo 28 do Estatuto (id. 103820665): “Art. 28. Os editais de convocação das Assembleias Gerais deverão conter: (...) IV – ordem do dia dos trabalhos com as devidas especificações; V – número de cooperados existentes na data da sua expedição, para efeito de cálculo de quórum”. Por sua vez a Lei 5.764/71, que dispõe sobre a Política Nacional de Cooperativismo prevê que: “Art. 45. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação”. Mormente, verifico ainda que estranhamente o ato convocatório não seguiu o disposto no Estatuto Social quanto a forma de votação, uma vez que no referido estatuto há previsão clara de que o “voto fechado” somente pode ser decidido pela própria Assembleia, restando ainda expressamente consignado no artigo 31 que a votação habitualmente será púbica, ou seja, com voto aberto. Nesse contexto, entendo que restou evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, havendo verossimilhança nas alegações, no que concerne às irregularidades no ato convocatório. Igualmente, há urgência na suspensão da realização do ato frente ao potencial lesivo ao direito da parte Autora, que poderá ser submetida a decisões tomadas em Assembleia ao arrepio do que prevê seu Estatuto Social e legislação própria da matéria, sem contar na realização de gastos para sua organização, gerando prejuízos também a todos os cooperados por via reflexa. Ademais, não se pode olvidar que no presente caso, a convocação de forma irregular para realização da Assembleia pode vir a causar outros prejuízos, como por exemplo, a adoção de medidas para desconstituir eventuais atos praticados decorrentes daquela Assembleia, o que por certo implicará em mais dispêndio financeiro por parte da empresa Requerente e de seus cooperados. Registro, por fim, que inexiste perigo de irreversibilidade da medida, seja porque caso o Requerido supra as irregularidades constantes no edital, nada impede que realize nova convocação.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, perseguida pela parte Requerente para DETERMINAR a SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA marcada para o dia 21/11/2022 às 18h00, ficando desde já anulado o ato em caso de descumprimento da presente decisão. INTIMEM-SE ainda as partes Requeridas para a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, a ser realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá, através do recurso tecnológico de videoconferência. Registro que caso a parte Requerente/Requeridas manifestem desinteresse na realização da audiência de conciliação, o ato somente não será realizado se ambas as partes assim concordarem, nos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo 334, do CPC, ficando desde já autorizado o cancelamento da pauta mediante simples certidão emitida pela Secretaria deste juízo, caso sobrevenha requerimento expresso do Autor/Réu quanto ao desinteresse na composição consensual. O Gestor deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento na data e horário a ser agendado, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft teams”, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação. A parte Requerente deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC) Registro por fim, que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021. O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação. Assim, caso a parte Autora manifeste a intenção da tramitação do feito pelo procedimento especial - “Juízo 100% Digital” -, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados (Artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021). Consigno que caberá à parte contrária manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021). Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021). Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito