Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte requerida sendo LUIS ROBERTO GUEDES para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se ciência quanto a expedição do Ofício ID.165776947, bem como, digirir-se ao CRI responsável pelo imóvel de matrícula 13.182, devendo providenciar junto ao 7° Ofício da capital, o pagamento dos eventuais emolumentos. Cuiabá-MT, 15 de agosto de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte requerida sendo LUIS ROBERTO GUEDES para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se ciência quanto a expedição do Ofício ID.165776947, bem como, digirir-se ao CRI responsável pelo imóvel de matrícula 13.182, devendo providenciar junto ao 7° Ofício da capital, o pagamento dos eventuais emolumentos. Cuiabá-MT, 15 de agosto de 2024.
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento
15/08/2024, 17:24
Ato ordinatório
15/08/2024, 17:24
Ato ordinatório
15/08/2024, 17:17
Documento
15/08/2024, 17:07
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:09
Publicação
03/06/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0019846-38.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS ROBERTO GUEDES, CLAUDIA ANDREA DE CARVALHO, JOSE GERALDO GUEDES, LAURA MARCIA GUERRA ANTUNES GUEDES, GILMAR LUIZ GUEDES, SIMONI ZAMPIERI PINHEIRO GUEDES, GERALDO LUIZ GUEDES, CLAUDETE CLEMENTINO GUEDES, VANDERLEI APARECIDO GUEDES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, em atenção ao pleito do Executado no Id. 130864435, analisando a matrícula do imóvel n. 13.182 apresentada no Id. 37834178 – pág. 31, observo que o registro 19 tem por base: “TITULO:- Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, a Prestação com Garantia Hipotecária, lavrada neste 7º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá-MT., livro nº 695, fls. 23/26, em data de 18 de Novembro de 1998”. A escritura de compra e venda indexada no Id. 37834178 – pág. 15/22, demonstra ser o título que embasou a anotação na matrícula n. 13.182 mencionada acima. Portanto, oficie-se o 7º Ofício – Cartório de Registro de Imóveis da Quarta Circunscrição Imobiliária para observar o registro 19 e, constatando que refere-se ao Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel indexado no Id. 37834178 – pág. 15/22, encaminhe-se a cópia, proceder a baixa da hipoteca, salientando que, caso seja necessário o pagamento de emolumentos o Executado deve solvê-las junto ao órgão. Caso o serventuário verifique que a hipoteca da R19 não refere-se ao instrumento mencionado acima, informe a este juízo, para que a parte tome as devidas providências. Atendido o pleito do Réu, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
31/05/2024, 00:00
Expedição de documento
30/05/2024, 16:05
Arquivamento
30/05/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 14:25
Remessa (outros motivos)
26/04/2024, 13:06
Documento
26/04/2024, 13:06
Ato ordinatório
26/04/2024, 13:06
Documento
25/11/2023, 07:26
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:57
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:15
Remessa (outros motivos)
26/09/2023, 13:21
Definitivo
26/09/2023, 13:20
Trânsito em julgado
26/09/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:44
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:07
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:07
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:07
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:07
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:07
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:17
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:16
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:11
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:37
Publicação
29/08/2023, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0019846-38.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS ROBERTO GUEDES, CLAUDIA ANDREA DE CARVALHO, JOSE GERALDO GUEDES, LAURA MARCIA GUERRA ANTUNES GUEDES, GILMAR LUIZ GUEDES, SIMONI ZAMPIERI PINHEIRO GUEDES, GERALDO LUIZ GUEDES, CLAUDETE CLEMENTINO GUEDES, VANDERLEI APARECIDO GUEDES C
Vistos etc. LUIS ROBERTO GUEDES, já qualificado nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 119127827, arguindo a omissão na sentença prolatada no Id. 117118841 ao deixar de determinar a baixa da hipoteca que garante o crédito considerado prescrito. Conforme certificado no Id. 119571531, estes Embargos foram opostos tempestivamente. Em contrarrazões Id. 120418611, pugna o embargado pela rejeição desta via recursal, “permanecendo inalterável a r. decisão recorrida”. É o relatório. Decido. Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." No caso em apreço, há de se ter em vista que na sentença Id. 117118841 foi declarada extinta execução em decorrência da prescrição. Embora tenha o executado se insurgido em face de a “omissão” no decisum quanto a baixa do gravame de hipoteca na matrícula do bem, tem-se que o ato em tela pode se dar mediante simples petição e, em especial, só deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença em tela. Se isso não bastasse, extrai-se da petição de Exceção de Pré-Executividade Id. 49658932 que não há pedido de baixa do gravame, que desse ensejo à obrigatoriedade de manifestação judicial a respeito, ou que caracterizasse a omissão do juízo por falta de apreciação de pedido não efetuado. De conseguinte, a via adotada, qual seja, o Recurso de Embargos de Declaração, não se mostra viável, já que, como alhures destacado, esta via deve ser adotada apenas nos casos em que a decisão recorrida for omissa, obscura, contraditória ou para a correção de erro material, o que não ocorre no caso em baila. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA INTEGRALMENTE. EFEITOS MERAMENTE INFRINGNETES. Não havendo no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há o que declarar. A matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi posta ao debate. Efeitos meramente infringentes. Embargos de declaração que não se prestam à revisão da decisão. Rejeição dos embargos de declaração.” (TJ-RJ - APL: 01170998520208190001, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Feitas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Transitada em julgado, arquive-se, com as anotações e baixas pertinentes. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 16:09
Expedida/certificada
25/08/2023, 16:09
Expedição de documento
25/08/2023, 16:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 08:47
Decurso de Prazo
18/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:04
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:04
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:04
Decurso de Prazo
17/06/2023, 03:55
Decurso de Prazo
17/06/2023, 03:55
Decurso de Prazo
17/06/2023, 03:54
Decurso de Prazo
17/06/2023, 03:54
Decurso de Prazo
16/06/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 08:59
Decurso de Prazo
14/06/2023, 07:28
Publicação
06/06/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento
02/06/2023, 10:57
Expedição de documento
02/06/2023, 10:57
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2023, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0019846-38.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS ROBERTO GUEDES, CLAUDIA ANDREA DE CARVALHO, JOSE GERALDO GUEDES, LAURA MARCIA GUERRA ANTUNES GUEDES, GILMAR LUIZ GUEDES, SIMONI ZAMPIERI PINHEIRO GUEDES, GERALDO LUIZ GUEDES, CLAUDETE CLEMENTINO GUEDES, VANDERLEI APARECIDO GUEDES C
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por LUIS ROBERTO GUEDES em face de BANCO DO BRASIL S/A (Id. 49658932), arguindo a ocorrência da prescrição, já que a ação foi proposta em 08.06.2016 e esta não teve o seu curso interrompido desde o seu vencimento, ocorrido em 27.01.2011 até 10.05.2019, e a ação deveria ter sido ajuizada até 27.01.2016; que o débito foi transferido para o Sr. Jurandir de Barros Viegas e sua esposa Sra. Silvia Guedes Viegas, em decorrência da Assunção da Dívida, conforme restou devidamente averbado, R21, na Matrícula 13.182, registrada no Cartório do Sétimo Ofício; que a prescrição intercorrente está caracterizada já que, se não fosse a juntada de seu instrumento procuratório, nenhum dos réus teria sido citado, ou seja, sem a interrupção da prescrição. Pugna pelo acolhimento de seus pleitos e condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios. Em impugnação Id. 107501892, o Banco afirma a impossibilidade jurídica da Exceção; que por não ter participado de qualquer ato jurídico referente ao contrato em questão, não há respaldo à tese de ilegitimidade passiva; que não há caracterização da prescrição, asseverando tratar-se de contrato válido, que tem força obrigatória, não sendo possível a alteração de cláusulas, sem ensejo à tese de prescrição intercorrente, razão pela qual pugna pela improcedência. No tocante à legitimidade passiva, destaco que ampara o embargante sua tese na ocorrência de assunção de dívida, com amparo apenas na matrícula do imóvel de n. 13.182, R21, Cartório do Sétimo Ofício. No entanto, como bem asseverado pelo Banco, por não provar a notificação do credor quanto ao ato, menos ainda a sua anuência, não há como compelir a este a validade da tratativa particular levada a efeito. Assim o disposto no art. 299 do CC, senão vejamos: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA DE TERCEIRO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE. REQUISITO LEGAL. AUSÊNCIA. INVALIDADE DA AVENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 299 DO CC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. [...] - Nos termos do art. 299 do Código Civil, a assunção de dívida depende de anuência expressa do credor, não sendo suficiente ao preenchimento de tal requisito a juntada de mero comprovante de envio de notificação, sem demonstração de concordância expressa do credor. - Ante a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, deve ser liminarmente concedida a busca e apreensão fiduciária. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.21.070240-3/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 23/03/2023) De tal sorte, rejeito a tese de ilegitimidade passiva. No tocante à prescrição, destaco que, conforme o contrato Id. 37834178 – Pág. 18, resta firmado na cláusula sexta que o pagamento se daria em 180 parcelas, com o vencimento da última em 27/11/2013, de modo que este é o marco inicial para o cômputo do prazo da prescrição quinquenal, na forma do art. 206, §5, I, do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET) - LEGALIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - OCORRÊNCIA. [...] O Código Civil prevê no art. 206, § 5º, que prescrevem em 5 anos as dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares. O termo inicial de contagem do referido prazo prescricional, ainda que tenha ocorrido o vencimento antecipado da dívida em razão da inadimplência do devedor, deve corresponder à data de vencimento da última prestação pactuada. [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.206221-5/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) De tal modo, levando-se em conta a data do vencimento da última parcela, tem-se que a prescrição se daria aos 28/11/2018. Embora esta ação tenha sido distribuída aos 06/06/2016, tem-se que apenas 01 dos 09 réus foi citado, isso porque este compareceu espontaneamente aos autos em data posterior, ou seja, em 31/05/2019 (Id. 37834178 – Pág. 161/ss.). E, do exame dos andamentos do feito, destaco que diversas foram as intimações ao credor sem que este tenha dado andamento ao feito, tanto via DJE como também via correio com aviso de recebimento, como se verifica no Id. 37834178 – Pág. 66, Pág. 67/68, Pág. 79, Pág. 93/94, Pág. 127, Pág. 142, Pág. 143, Pág.152 e, até mesmo quanto a esta Exceção, o Banco deixou de se manifestar quando inicialmente intimado, consoante a decisão Id. 62363061 e manifestação Id. 65703080. Embora a ação tenha sido distribuída antes do decurso do prazo da prescrição, há de se observar que, consoante o art. 202 do Código Civil, a prescrição será interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. O CPC/1973, por sua vez dispõe: "Art. 219. A citação válida torna prevento o juiz, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda, quando ordenada por juiz incompetente constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º. Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º. Não se efetuando a citação nos prazos mencionados, nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição." Da conjugação do art. 202 do CC com o art. 219 do CPC/73 depreende-se que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e que a efetivação do ato citatório faz com que os efeitos interruptivos retroajam até a data da propositura da ação. Sobre o tema, ensina Ulderico Pires dos Santos: “O Código Civil afirma que até mesmo quando a citação for ordenada por juiz incompetente, a prescrição é interrompida. Somente quando ela for nula é que o efeito interruptivo não ocorrerá. O legislador teria sido incoerente se afirmasse em contrário, por isso que considera a prescrição interrompida por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, desde que importe em reconhecimento do direito pelo devedor. Logo, ainda que a citação seja feita por juiz incompetente, não pode deixar de ser considerada como evidente, manifesto e claro desejo de o credor fazer valer seu direito. O que se exige, para interromper a prescrição, é que a citação seja deferida pelo juiz, pouco importando que ele seja competente ou não. (...) A prescrição interrompida não permanece assim ad infinitum. O prazo, nesse caso, recomeça a correr, por inteiro, da data do ato que a interrompeu, ou do último praticado no processo para interrompê-la, menos contra a Fazenda Pública, como se pode inferir dos termos do art. 3º da Lei 4.597/42. Esta é a chamada prescrição intercorrente e, se não fosse ela, os processos judiciais se eternizariam. Vejamos como se dá a sua atuação: o credor formula protesto para a interrupção da prescrição do título cambiário que está prestes a ser atingido por essa exceção, mas não inicia a execução. Como o último ato para interrompê-la foi o protesto judicial e o prazo recomeçou a correr a partir da citação do devedor, decorridos mais de três anos contados dele, a ação para cobrá-lo (execução) estará prescrita, ou melhor, a execução de que podia dispor para cobrá-lo não poderá mais ser exercitada. (...) Outro exemplo: se a execução em curso for paralisada, por haver o juiz determinado ao exeqüente que cumpra qualquer determinação sua para o processo ter prosseguimento e o credor se omite a respeito, durante três anos, a execução será atingida pela prescrição. (...) O prazo da prescrição intercorrente é absolutamente igual ao da ação da qual ele nasceu. (...) A razão da prescrição é, como já vimos, o desinteresse do credor. Mas, se ele demonstra estar sempre vigilante, isto é, atento ao seu direito, não se pode ter a menor dúvida de que a prescricione não se pode falar.” (PRESCRIÇÃO - Doutrina, Jurisprudência e Prática, 2ª ed. Rio de Janeiro:Forense, 1990, p.48, 54/55). Contudo, observa-se no feito em apreço que o credor por todo o período do prazo prescricional se manteve inerte, pois não obstante as diversas intimações levadas a efeito, não providenciou os atos necessários à citação de nenhum dos executados dentro do prazo da prescrição. De conseguinte, não houve a interrupção do prazo prescricional, sendo manifesta a caracterização da prescrição. Nesse sentido, a remansosa orientação do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73. Situação não verificada no caso em apreço. Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) ADMINISTRATIVO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO TARDIA DO DEVEDOR. 1. Segundo a Súmula n. 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2. O prazo de prescrição aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, nos termos do o inciso Ido parágrafo 5º. do artigo 206 do Código Civil, situação em que se enquadra o contrato bancário. 3. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012). (TRF-4 - AC: 50640623520124047100 RS 5064062-35.2012.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 24/09/2019, TERCEIRA TURMA) Cabe destacar, ainda, o teor da Súmula nº. 150 do STF: Súmula 150/STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Posto isso, outra solução não resta senão a extinção do feito em razão da prescrição. No que tange aos honorários advocatícios, há de se ter em vista que, não obstante o reconhecimento da prescrição, há de se observar o princípio da causalidade, já que não há discussão acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, não sendo o feito levado a cabo por inadimplência das partes executadas. De tal modo, não há ensejo à condenação da parte credora em verbas de sucumbência, sob pena de privilegiar ainda mais o inadimplente. Na mesma vertente, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A orientação perfilhada pela Segunda Seção desta Corte, em atenção ao princípio da causalidade, é no sentido de que a parte credora, em situações como a da espécie, não pode ser duplamente prejudicada pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, quando da extinção da execução suspensa com base no art. 791, III, do CPC/1973 (tanto pela frustração do crédito, quanto pela condenação ao pagamento de honorários de sucumbência). 2. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1690978 MS 2020/0087975-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS EXECUTADOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de processo de execução extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, a observância ao princípio da causalidade não poderá favorecer o executado, por ser ele quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1825083 MS 2021/0017247-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO E JULGO E DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO AJUIZADA POR BANCO DO BRASIL S/A EM FACE DE LUIS ROBERTO GUEDES E OUTROS. Transitada em julgado, sem manifestação, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento
22/05/2023, 16:36
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/05/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 12:16
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:47
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 12:37
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:25
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:24
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:24
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:24
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:24
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:24
Publicação
29/11/2022, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019846-38.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS ROBERTO GUEDES, CLAUDIA ANDREA DE CARVALHO, JOSE GERALDO GUEDES, LAURA MARCIA GUERRA ANTUNES GUEDES, GILMAR LUIZ GUEDES, SIMONI ZAMPIERI PINHEIRO GUEDES, GERALDO LUIZ GUEDES, CLAUDETE CLEMENTINO GUEDES, VANDERLEI APARECIDO GUEDES Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Ante a alteração de patrono do Banco do Brasil, com o fito de evitar nulidades futuras, intimo o Banco, via DJE, para se manifestar acerca da exceção de pré executividade Id. 49658932, no prazo de 15 dias. Após, concluso para deliberações. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento
25/11/2022, 16:50
Expedição de documento
25/11/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 17:00
Decurso de Prazo
26/08/2022, 12:01
Decurso de Prazo
26/08/2022, 11:58
Decurso de Prazo
26/08/2022, 11:57
Decurso de Prazo
26/08/2022, 11:57
Decurso de Prazo
26/08/2022, 11:57
Decurso de Prazo
26/08/2022, 11:57
Decurso de Prazo
26/08/2022, 11:57
Decurso de Prazo
26/08/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 13:49
Publicação
04/08/2022, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019846-38.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS ROBERTO GUEDES, CLAUDIA ANDREA DE CARVALHO, JOSE GERALDO GUEDES, LAURA MARCIA GUERRA ANTUNES GUEDES, GILMAR LUIZ GUEDES, SIMONI ZAMPIERI PINHEIRO GUEDES, GERALDO LUIZ GUEDES, CLAUDETE CLEMENTINO GUEDES, VANDERLEI APARECIDO GUEDES C
Vistos etc. Em que pese o requerimento, firmado pelo primeiro executado, de extinção do feito por abandono, ante o pedido de prazo de 05 dias para o depósito de diligência, firmado pelo Banco aos 17/09/2021 (Id. 65703080), fixo ao Banco o prazo de 48 horas para o cumprimento da medida, sob pena de extinção, indeferindo desde já dilação de prazo. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019846-38.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS ROBERTO GUEDES, CLAUDIA ANDREA DE CARVALHO, JOSE GERALDO GUEDES, LAURA MARCIA GUERRA ANTUNES GUEDES, GILMAR LUIZ GUEDES, SIMONI ZAMPIERI PINHEIRO GUEDES, GERALDO LUIZ GUEDES, CLAUDETE CLEMENTINO GUEDES, VANDERLEI APARECIDO GUEDES C
Vistos etc. Em que pese o requerimento, firmado pelo primeiro executado, de extinção do feito por abandono, ante o pedido de prazo de 05 dias para o depósito de diligência, firmado pelo Banco aos 17/09/2021 (Id. 65703080), fixo ao Banco o prazo de 48 horas para o cumprimento da medida, sob pena de extinção, indeferindo desde já dilação de prazo. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento
02/08/2022, 14:50
Expedição de documento
02/08/2022, 14:50
Expedição de documento
02/08/2022, 14:49
Expedição de documento
02/08/2022, 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 17:22
Ato ordinatório
13/10/2021, 17:22
Decurso de Prazo
21/09/2021, 10:15
Decurso de Prazo
21/09/2021, 10:15
Decurso de Prazo
21/09/2021, 10:15
Decurso de Prazo
21/09/2021, 10:15
Decurso de Prazo
21/09/2021, 10:15
Decurso de Prazo
21/09/2021, 10:15
Decurso de Prazo
21/09/2021, 10:14
Decurso de Prazo
21/09/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:06
Publicação
26/08/2021, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2021, 06:24
Expedição de documento
24/08/2021, 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 10:54
Ato ordinatório
25/02/2021, 10:54
Ato ordinatório
25/02/2021, 10:54
Expedição de documento
23/02/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 14:56
Decurso de Prazo
14/11/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 10:48
Publicação
03/09/2020, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2020, 01:37
Expedição de documento
01/09/2020, 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2020, 17:08
Publicação
31/08/2020, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2020, 01:06
Ato ordinatório
27/08/2020, 16:26
Ato ordinatório
27/08/2020, 16:23
Expedição de documento
27/08/2020, 15:35
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 15:35
Remessa
27/08/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 17:26
Publicação
17/06/2020, 12:17
Expedição de documento
16/06/2020, 10:06
Expedição de documento
09/06/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 13:50
Ato ordinatório
14/02/2020, 14:19
Entrega em carga/vista
13/02/2020, 16:29
Publicação
13/02/2020, 12:09
Expedição de documento
12/02/2020, 09:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2020, 17:03
Entrega em carga/vista
10/02/2020, 13:17
Conclusão (para julgamento)
10/02/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 14:18
Ato ordinatório
22/01/2020, 13:39
Publicação
21/01/2020, 14:20
Ato ordinatório
09/01/2020, 13:50
Ato ordinatório
08/01/2020, 14:34
Expedição de documento
08/01/2020, 09:59
Expedição de documento
07/01/2020, 15:04
Expedição de documento
07/01/2020, 15:03
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 17:12
Entrega em carga/vista
25/10/2019, 15:56
Publicação
22/10/2019, 16:26
Entrega em carga/vista
22/10/2019, 16:10
Ato ordinatório
22/10/2019, 16:03
Entrega em carga/vista
22/10/2019, 16:02
Expedição de documento
16/10/2019, 21:40
Outras Decisões
15/10/2019, 18:46
Entrega em carga/vista
06/08/2019, 17:38
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 13:44
Entrega em carga/vista
04/07/2019, 13:12
Entrega em carga/vista
04/07/2019, 12:45
Ato ordinatório
18/06/2019, 14:26
Publicação
13/06/2019, 08:23
Expedição de documento
11/06/2019, 18:38
Ato ordinatório
10/06/2019, 14:19
Expedição de documento
10/06/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 18:14
Entrega em carga/vista
31/05/2019, 18:49
Entrega em carga/vista
15/05/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 14:01
Entrega em carga/vista
24/04/2019, 16:01
Entrega em carga/vista
24/04/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 18:05
Ato ordinatório
28/01/2019, 16:49
Publicação
25/01/2019, 15:48
Expedição de documento
24/01/2019, 17:09
Ato ordinatório
24/01/2019, 14:55
Ato ordinatório
21/01/2019, 17:29
Ato ordinatório
14/01/2019, 14:06
Expedição de documento
14/01/2019, 13:59
Entrega em carga/vista
11/01/2019, 18:00
Expedição de documento
11/01/2019, 08:49
Entrega em carga/vista
08/01/2019, 08:47
Expedição de documento
07/01/2019, 18:45
Entrega em carga/vista
17/12/2018, 16:09
Expedição de documento
17/12/2018, 13:56
Expedição de documento
17/12/2018, 13:55
Entrega em carga/vista
08/10/2018, 10:46
Expedição de documento
05/10/2018, 15:07
Expedição de documento
28/09/2018, 14:13
Documento
13/09/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 17:14
Publicação
15/08/2018, 11:55
Expedição de documento
14/08/2018, 11:29
Expedição de documento
13/08/2018, 18:00
Expedição de documento
13/08/2018, 15:30
Ato ordinatório
11/07/2018, 17:32
Entrega em carga/vista
11/07/2018, 17:20
Entrega em carga/vista
11/07/2018, 15:39
Publicação
03/07/2018, 14:22
Expedição de documento
29/06/2018, 17:06
Ato ordinatório
29/06/2018, 12:46
Expedição de documento
29/06/2018, 12:45
Documento
28/06/2018, 17:48
Ato ordinatório
27/06/2018, 10:59
Expedição de documento
25/06/2018, 08:08
Documento
07/06/2018, 15:42
Documento
07/06/2018, 13:42
Documento
07/06/2018, 13:40
Documento
07/06/2018, 13:39
Documento
07/06/2018, 13:35
Documento
30/05/2018, 15:16
Documento
30/05/2018, 15:15
Ato ordinatório
16/05/2018, 14:05
Ato ordinatório
14/05/2018, 14:39
Expedição de documento
14/05/2018, 11:20
Expedição de documento
08/05/2018, 18:23
Documento
03/05/2018, 18:26
Ato ordinatório
26/04/2018, 13:02
Ato ordinatório
26/04/2018, 12:59
Ato ordinatório
26/04/2018, 12:56
Ato ordinatório
26/04/2018, 12:54
Entrega em carga/vista
25/04/2018, 18:28
Mandado
25/04/2018, 14:15
Expedição de documento
24/04/2018, 15:41
Expedição de documento
24/04/2018, 15:41
Expedição de documento
24/04/2018, 15:40
Expedição de documento
24/04/2018, 15:40
Expedição de documento
24/04/2018, 15:39
Expedição de documento
24/04/2018, 15:39
Expedição de documento
24/04/2018, 15:39
Expedição de documento
24/04/2018, 15:38
Expedição de documento
06/02/2018, 13:54
Expedição de documento
06/02/2018, 13:52
Entrega em carga/vista
23/01/2018, 17:51
Expedição de documento
23/01/2018, 14:52
Publicação
22/01/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 13:16
Entrega em carga/vista
19/12/2017, 14:34
Entrega em carga/vista
19/12/2017, 14:07
Expedição de documento
19/12/2017, 10:01
Expedição de documento
18/12/2017, 16:23
Expedição de documento
18/12/2017, 13:00
Publicação
31/10/2017, 17:04
Expedição de documento
28/10/2017, 10:06
Expedição de documento
27/10/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 14:19
Ato ordinatório
24/08/2017, 14:43
Entrega em carga/vista
24/08/2017, 14:42
Entrega em carga/vista
24/08/2017, 13:44
Publicação
18/08/2017, 13:05
Expedição de documento
17/08/2017, 10:05
Expedição de documento
16/08/2017, 18:18
Documento
16/08/2017, 18:13
Ato ordinatório
14/08/2017, 14:31
Expedição de documento
10/08/2017, 15:32
Documento
04/05/2017, 11:22
Ato ordinatório
03/05/2017, 14:53
Expedição de documento
27/04/2017, 11:15
Entrega em carga/vista
20/04/2017, 13:21
Ato ordinatório
18/04/2017, 16:45
Ato ordinatório
18/04/2017, 16:44
Mandado
11/04/2017, 16:20
Expedição de documento
10/04/2017, 14:25
Expedição de documento
10/04/2017, 14:23
Entrega em carga/vista
07/04/2017, 15:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 17:50
Publicação
08/03/2017, 13:05
Ato ordinatório
07/03/2017, 18:29
Expedição de documento
07/03/2017, 10:29
Expedição de documento
06/03/2017, 14:32
Expedição de documento
06/03/2017, 14:28
Documento
04/10/2016, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2016, 12:55
Publicação
09/09/2016, 17:03
Expedição de documento
08/09/2016, 09:58
Expedição de documento
06/09/2016, 15:40
Expedição de documento
06/09/2016, 12:08
Ato ordinatório
19/07/2016, 15:58
Evolução da Classe Processual
19/07/2016, 11:27
Entrega em carga/vista
13/07/2016, 12:55
Ato ordinatório
12/07/2016, 14:32
Expedição de documento
12/07/2016, 14:31
Entrega em carga/vista
11/07/2016, 12:57
Entrega em carga/vista
08/07/2016, 16:56
Publicação
08/07/2016, 13:01
Expedição de documento
07/07/2016, 10:05
Outras Decisões
05/07/2016, 12:27
Entrega em carga/vista
14/06/2016, 17:20
Conclusão (para despacho)
14/06/2016, 15:39
Entrega em carga/vista
08/06/2016, 16:08
Distribuição (sorteio)
08/06/2016, 14:32
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)