Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1037274-40.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO LITISCONSORTE: S. DA SILVA JUNIOR & CIA LTDA - ME Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando a penhora, avaliação e remoção do veículo VW/T CROSS HL TSI AE, Ano/Modelo 2020/2020, Placa QCL4D87, localizado em nome da parte executada através do sistema RENAJUD, conforme documento acostado aos autos. A parte credora requer, ainda, que o bem fique sob sua custódia, na qualidade de depositária fiel. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a pesquisa realizada via sistema RENAJUD logrou êxito em localizar veículo de propriedade da parte executada, livre de restrições de alienação fiduciária, tornando-o apto à constrição judicial para garantia da execução, nos termos do artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo o Estado-Juiz adotar as medidas necessárias para a satisfação do crédito. No caso em tela, considerando que a parte executada é revel, tendo sido citada por edital na fase de conhecimento e não tendo sido localizada nos endereços constantes nos autos para pagamento voluntário, a manutenção do bem na posse do devedor poderia frustrar a eficácia da execução, havendo risco concreto de ocultação ou depreciação do patrimônio. Dessa forma, mostra-se pertinente a aplicação do artigo 840, § 1º, do CPC, que autoriza, excepcionalmente, que os bens móveis penhorados fiquem em poder do exequente, mormente quando difícil a remoção para depósito público ou quando este inexiste, visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, a parte exequente comprovou o recolhimento das custas necessárias para a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e determino: 1. A expedição de MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO do veículo VW/T CROSS HL TSI AE, Ano/Modelo 2020/2020, Placa QCL4D87, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente (Rua Buenos Aires, nº 100, AP 2003, SL 2, Ed. Rosa América, Parque do Lago - Várzea Grande/MT - CEP 78120-622), ou onde o bem for encontrado. 2. Efetivada a penhora, proceda-se à imediata AVALIAÇÃO do bem, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado. 3. Autorizo a REMOÇÃO do veículo, devendo o mesmo ser depositado em mãos da parte exequente ou de quem esta indicar, que assumirá o encargo de DEPOSITÁRIO FIEL, mediante assinatura do termo competente, advertindo-se das responsabilidades civis e criminais inerentes ao encargo. 4. Desde já, fica autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial e arrombamento, caso estritamente necessário para o cumprimento da ordem, observando-se as cautelas legais e o artigo 846 do CPC. 5. Realizada a penhora e a avaliação, intime-se a parte executada da constrição realizada. Tratando-se de réu revel citado por edital e representado por Curador Especial, a intimação deverá ser dirigida à Defensoria Pública, nos termos do artigo 841, § 1º, c/c artigo 72, II, do CPC. Caso a parte executada seja localizada pessoalmente no ato da diligência, o Oficial de Justiça deverá proceder à sua intimação pessoal, entregando-lhe a contrafé. 6. Proceda-se, via RENAJUD, à averbação da penhora no registro do veículo, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). Expeça-se o necessário. Cuiabá, 27 de fevereiro de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito