Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0009198-19.2012.8.11.0015..
EXEQUENTE: MOTO IDEAL LTDA
EXECUTADO: JOSE RENATO VONJONIE
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por MOTO IDEAL LTDA em face de JOSE RENATO VONJONIE, alegando ser credora da quantia de R$ 16.927,89 (dezesseis mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos). O executado não foi encontrado para citação nos endereços diligenciados. A decisão do id. 119229951 facultou a manifestação do exequente sobre a prescrição do feito. O exequente, por sua vez, reiterou o pedido de citação por edital. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de Ação de Execução, lastreada em nota promissória, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 c/c 77 da Lei Uniforme de Genebra. A ação foi distribuída em 30/08/2012 e o despacho inicial foi proferido em 11/09/2012. A primeira tentativa de citação restou infrutífera, pois o executado não residia no endereço indicado (id. 72082885 – pág. 55). Assim, o exequente foi intimado, por meio de advogado, para se manifestar sobre a certidão negativa de citação, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Posteriormente, após intimação pessoal, o exequente indicou novo endereço para tentativa de citação. Contudo, a Carta Precatória retornou sem cumprimento, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Em 30/05/2017, o exequente foi intimado para, em cinco dias, se manifestar sobre a devolução da Carta Precatória. Entretanto, apesar de ter se manifestado em duas oportunidades, apenas apresentou nova procuração, não adotando as providências cabíveis para o prosseguimento do feito, vindo a requerer a expedição de nova Carta Precatória apenas em 03/05/2019. Todavia, esta também restou infrutífera, pois o executado não foi localizado no endereço indicado. Com a devolução da missiva, o exequente foi intimado, por meio de seu advogado, em duas oportunidades e, posteriormente, de forma pessoal, vindo a se manifestar apenas em 11/11/2021, ocasião em que requereu a citação por edital. Diante do pedido, foi realizada, de ofício, a busca de endereço pelo sistema de consulta do PJe e pelo sistema INFOJUD. Após a realização de algumas diligências, uma das correspondências retornou com a informação “ausente”. Diante disso, o exequente foi intimado a providenciar a distribuição da Carta Precatória, mas recusou-se, sob a justificativa de que já haviam sido expedidas outras precatórias que restaram infrutíferas. Contudo, tal alegação não procede, pois as diligências anteriores referiam-se a endereços distintos. Feitas tais considerações, verifica-se que o processo tramita há mais de 12 (doze) anos sem a citação do devedor, de modo que não houve a interrupção do prazo prescricional, prevista nos arts. 219, § 1º e 617, ambos do CPC/73, vigente a época da distribuição da ação. Além do mais, denota-se que, em diversas situações, o exequente retardou o andamento do processo, pois não tomou as providências necessárias para que se efetivasse a regular citação do executado, no prazo legal. Dessa forma, transcorrido prazo superior ao prescricional de três anos, sem que o executado fosse citado, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL– SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRESCRIÇÃO DO TÍTULO – OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ajuizada a demanda, a citação não se realizou no prazo previsto nos artigos 240 e 802 do Código de Processo Civil, (artigos 219 e 617 do CPC 73), o que ocasionou a não interrupção do prazo prescricional. II - Não ocorre a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do réu dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, CPC. III - Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual.” (TJ-MT - AC: 10227727220168110041, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023).
Ante o exposto, ante a prescrição, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF