Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 0001636-35.2016.8.11.0009..
EXEQUENTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: ANTONIO FISCHER I - RELATÓRIO:
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial proposta por Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil, em face de Antonio Fischer. Entre um ato processual e outro, as partes entabularam acordo (Id. 111012580), o qual foi homologado por meio de sentença (Id. 118358409). Certificado o trânsito em julgado da sentença em 27/06/2023 (Id. 136163262). Ato contínuo, a parte exequente aportou manifestação aos autos postulando pela definição do rateio dos honorários advocatícios no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entre os escritórios que atuaram no feito, a fim de viabilizar o levantamento proporcional por cada causídico (Id. 136163262). É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO: Consoante se verifica dos autos, a sentença proferida ao Id. 118358409, já transitada em julgado, consignou de forma expressa que as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência seriam fixados “na forma pactuada pelas partes”. Desse modo, a definição atinente ao rateio e à titularidade dos honorários sucumbenciais restou definitivamente estabelecida no próprio título judicial, inexistindo qualquer lacuna, omissão ou indeterminação que autorize nova deliberação jurisdicional nesta fase processual. Registre-se, ademais, que, após a prolação da sentença e antes do trânsito em julgado, não houve interposição de recurso nem manifestação das partes apta a suscitar eventual inconformismo ou a apontar suposta deficiência no decisum. Nessa perspectiva, o requerimento formulado ao Id. 136163262, ao pretender a intervenção deste Juízo para redefinir ou detalhar o rateio da verba honorária, extrapola os limites objetivos da coisa julgada, encontrando óbice na preclusão consumativa, uma vez que eventual irresignação quanto à forma de partilha deveria ter sido deduzida no momento processual oportuno. Outrossim, eventual controvérsia entre os patronos acerca da divisão dos honorários ostenta natureza eminentemente privada, devendo ser dirimida pela via própria, não competindo ao Juízo da causa reapreciar matéria já definitivamente decidida. Por fim, verifica-se que não há nos autos qualquer indicativo de depósito judicial referente ao montante apontado a título de honorários, circunstância que, por si só, reforça a impossibilidade de adoção de providência jurisdicional no âmbito deste feito. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado ao Id. 136163262, por ausência de interesse processual e em razão da imutabilidade da sentença transitada em julgado. Diante disso, DETERMINO à Secretaria que proceda ao REARQUIVAMENTO dos autos, com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHELL Juiz de Direito