Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A
Executados: Top Food Comércio de Alimentos Ltda., Juliana Soares Rocha e Rubens Martins Cunha Magalhães Interveniente Hipotecante: Regina Martins Cunha
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003656-48.2023.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por Regina Martins Cunha, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. em face de Top Food Comércio de Alimentos Ltda., Juliana Soares Rocha e Rubens Martins Cunha Magalhães. A exequente ajuizou a presente execução fundada em Cédula de Crédito Comercial nº 2015000238/0, garantida por hipoteca cedular de primeiro grau sobre o imóvel matriculado sob nº 27.809, situado na Rua Archimedes Rosa, Quadra 43, Lote 16, Bairro São Carlos, Anápolis/GO, de propriedade da executada Regina Martins Cunha. Este Juízo determinou a penhora do referido imóvel, conforme averbação R-05-27.809, Protocolo 70.472, datada de 13/10/2015, ressalvada a quota-parte dos coproprietários. A interveniente hipotecante Regina Martins Cunha apresentou impugnação à penhora alegando que o imóvel penhorado constitui bem de família, único imóvel residencial de sua propriedade, onde reside com sua genitora e sobrinhas. Sustenta a impenhorabilidade do bem com fundamento na Lei nº 8.009/90 e no direito constitucional à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal. Argumenta a impugnante que a impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável, mesmo quando oferecido em garantia hipotecária, por tratar-se de norma de ordem pública destinada à proteção da entidade familiar. Alega que a dívida garantida foi contraída por pessoa jurídica distinta (Top Food Comércio de Alimentos Ltda.), da qual não é sócia, não havendo benefício direto à sua entidade familiar. Requer a desconstituição da penhora, a declaração de impenhorabilidade do imóvel, a declaração de nulidade da garantia hipotecária e o cancelamento da averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. A exequente apresentou resposta à impugnação sustentando a validade da hipoteca cedular constituída voluntariamente pela executada Regina. Afirma que a executada ofereceu livremente o imóvel como garantia real do contrato, incidindo a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90. Argumenta a exequente que a executada Regina é irmã do executado Rubens Martins Cunha Magalhães, ambos integrantes do mesmo núcleo familiar que se beneficiou dos recursos obtidos junto à instituição financeira. Sustenta que a proteção do bem de família não pode ser invocada por quem voluntariamente o ofereceu em garantia hipotecária. Alega ainda a exequente que a executada possui outro imóvel rural registrado sob matrícula nº 18.938 e reside em endereço diverso do imóvel penhorado, situado na Superquadra Norte 215, Bloco C, Apartamento 609, Asa Norte, Brasília/DF, conforme documentos apresentados. Sustenta haver má-fé da executada ao alegar que o imóvel penhorado seria bem de família. Requer a manutenção da penhora e o prosseguimento da execução. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO A impenhorabilidade do bem de família constitui norma de ordem pública destinada a proteger não apenas o patrimônio individual, mas sobretudo a entidade familiar, garantindo-lhe um local seguro para moradia permanente.
Trata-se de proteção que transcende interesses meramente patrimoniais, alcançando a própria dignidade da pessoa humana. O art. 5º da Lei nº 8.009/90 estabelece que, para efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A norma exige, portanto, dois requisitos cumulativos: que seja o único imóvel e que seja efetivamente utilizado como moradia permanente. A proteção legal não é absoluta. O art. 3º da Lei nº 8.009/90 estabelece exceções à impenhorabilidade, permitindo a penhora do bem de família em situações específicas. Entre essas exceções, destaca-se o inciso V, que autoriza a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. A exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90 fundamenta-se no princípio da autonomia da vontade e na necessidade de preservar a segurança jurídica das relações contratuais. Quando o proprietário do imóvel voluntariamente o oferece como garantia hipotecária, manifesta sua vontade de vincular o bem ao cumprimento de determinada obrigação. A garantia hipotecária constitui direito real sobre coisa alheia, dotado de eficácia erga omnes, oponível contra todos. A hipoteca é registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conferindo publicidade e segurança jurídica à relação estabelecida entre credor e devedor. A constituição válida da hipoteca pressupõe manifestação livre e consciente da vontade do proprietário do bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.261, fixou tese no sentido de que a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece ainda que, em relação ao ônus da prova, quando os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. No caso concreto, verifica-se que a executada Regina Martins Cunha ofereceu voluntariamente o imóvel matriculado sob nº 27.809 como garantia hipotecária cedular de primeiro grau, conforme averbação R-05-27.809, registrada em 13/10/2015. A constituição da hipoteca foi formalizada mediante Cédula de Crédito Comercial nº 2015000238/0, emitida em 08/10/2015. A Cédula de Crédito Comercial foi emitida pela empresa Top Food Comércio de Alimentos Ltda., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 22.322.052/0001-17. A executada Regina Martins Cunha compareceu ao ato como interveniente hipotecante, oferecendo seu imóvel como garantia da dívida contraída pela pessoa jurídica. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a executada Regina Martins Cunha é irmã do executado Rubens Martins Cunha Magalhães, conforme certidão de nascimento apresentada pela exequente. Ambos são filhos de Maria de Fátima Martins Cunha, integrando o mesmo núcleo familiar. O executado Rubens Martins Cunha Magalhães compareceu à Cédula de Crédito Comercial como avalista, juntamente com Juliana Soares Rosa, sua esposa. A participação de membros da mesma família na operação de crédito, seja como interveniente hipotecante, seja como avalista, indica a existência de interesse comum no negócio jurídico celebrado. A interveniente hipotecante Regina não demonstrou que a dívida contraída pela pessoa jurídica não se reverteu em benefício de sua entidade familiar. Ao contrário, a participação de seu irmão como avalista e a oferta voluntária de seu imóvel como garantia sugerem que havia interesse familiar na obtenção do crédito. A aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.261 exige análise cuidadosa das circunstâncias concretas. Embora a interveniente hipotecante Regina não seja formalmente sócia da empresa devedora, sua participação como interveniente hipotecante e a participação de seu irmão como avalista indicam envolvimento da entidade familiar na operação. A interveniente hipotecante Regina não trouxe aos autos qualquer prova de que o crédito obtido pela empresa não beneficiou sua família. Não demonstrou que os recursos foram utilizados exclusivamente em atividade empresarial alheia aos interesses familiares. A ausência de prova nesse sentido milita contra sua pretensão de afastar a penhora. O art. 5º da Lei nº 8.009/90 estabelece que, para efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A existência de outro imóvel em nome da executada afasta, em princípio, a caracterização do imóvel penhorado como único bem de família. A executada alega que o imóvel rural não se destina à moradia, mas não comprovou essa alegação. Não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse a destinação específica do imóvel rural ou que comprovasse sua efetiva residência no imóvel penhorado. Ao contrário, a exequente apresentou documentos indicando que a interveniente hipotecante reside em endereço diverso, situado na Superquadra Norte 215, Bloco C, Apartamento 609, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70874-030. A executada não impugnou especificamente os documentos apresentados pela exequente que indicam sua residência em Brasília/DF. Não trouxe aos autos comprovantes de residência efetiva no imóvel penhorado, tais como contas de consumo de água e energia elétrica ou outros documentos que demonstrassem ocupação permanente do imóvel. De todo modo, observa-se, ainda, que as próprias contas de água e energia, bem como o cadastro do IPTU do imóvel, não se encontram em nome da interveniente hipotecante, mas, sim, em nome de terceiro, qual seja, Antônio Miranda Machado. A certidão apresentada pela executada, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, atesta apenas que o imóvel matriculado sob nº 27.809 é o único imóvel urbano registrado em seu nome naquela serventia. Contudo, a certidão não comprova que a executada efetivamente reside no imóvel nem que este seja utilizado como moradia permanente de sua família. A proteção do bem de família pressupõe não apenas a titularidade do imóvel, mas sua efetiva utilização como moradia permanente da entidade familiar. A Lei nº 8.009/90 visa proteger o local onde a família efetivamente reside, não qualquer imóvel que eventualmente pertença a seus membros. A executada alega que no imóvel penhorado residem sua genitora e sobrinhas, mas não comprovou essa alegação mediante documentos idôneos. Não apresentou declaração de imposto de renda, comprovantes de residência em nome dos alegados ocupantes ou qualquer outro documento que demonstrasse a efetiva ocupação do imóvel por sua família. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, impõe às partes contratantes o dever de agir com lealdade e probidade em todas as fases da relação contratual. A executada, ao oferecer voluntariamente seu imóvel como garantia hipotecária, assumiu o risco de eventual execução da garantia em caso de inadimplemento. O princípio do nemo potest venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório. A interveniente hipotecante não pode, após oferecer livremente seu imóvel como garantia, posteriormente invocar a impenhorabilidade do bem para frustrar a legítima pretensão do credor. Tal comportamento configuraria contradição inadmissível com sua conduta anterior. A segurança jurídica das relações contratuais exige que as partes honrem os compromissos assumidos. A garantia hipotecária foi constituída de forma válida, com observância de todas as formalidades legais, inclusive registro no Cartório de Imóveis competente. A interveniente tinha plena ciência das consequências jurídicas de sua manifestação de vontade. O art. 104 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. A constituição da hipoteca cedular atendeu a todos esses requisitos, não havendo vício de consentimento ou qualquer irregularidade formal. A interveniente não alegou nem comprovou a existência de qualquer vício de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão. Não demonstrou que sua manifestação de vontade foi viciada ou que desconhecia as consequências jurídicas do ato praticado. Presume-se, portanto, que agiu de forma livre e consciente. A alegação de nulidade da garantia hipotecária não prospera. A hipoteca foi constituída sobre objeto lícito e possível, mediante forma prescrita em lei, com manifestação válida de vontade da proprietária do imóvel. Não há qualquer fundamento legal para declarar a nulidade do negócio jurídico validamente celebrado. O equilíbrio entre a proteção ao bem de família e a segurança das relações contratuais exige interpretação razoável e proporcional das normas aplicáveis. A proteção legal não pode servir de instrumento para frustrar direitos legitimamente constituídos, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Diante do conjunto probatório dos autos, não restou demonstrado que o imóvel penhorado constitui bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90. A interveniente não comprovou que o imóvel é o único de sua propriedade, que nele reside efetivamente com sua família, nem que a dívida garantida não beneficiou sua entidade familiar. Ainda que se considerasse o imóvel como bem de família, incidiria a exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, uma vez que o bem foi oferecido voluntariamente como garantia hipotecária e há indícios de que a dívida beneficiou a entidade familiar, conforme participação de membros da família na operação de crédito. Destarte, a impugnação à penhora não merece acolhimento. A penhora foi realizada em conformidade com a legislação processual vigente, recaindo sobre bem validamente oferecido em garantia hipotecária. A manutenção da penhora é medida que se impõe para assegurar a efetividade da execução e o cumprimento da obrigação inadimplida.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação à Penhora apresentada por Regina Martins Cunha. Transitada em julgado a decisão, cumpra-se integralmente a decisão pretérita (Num. 158664244). Intimem-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito