Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REQUERENTE: WILSON DE LARA NUNES, BRAULIO GARCIA GUIMARÃES
REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0058787-62.2013.8.11.0041 Vistos em correição permanente.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por WILSON DE LARA NUNES e BRAULIO GARCIA GUIMARÃES em face do INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO. Narram que são servidores públicos efetivos do INDEA, enquadrados no cargo de Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal, de que trata o art. 9º da Lei 9.070/2008, apontando que o Plano de Cargos e Carreira dos servidores do INDEA estabeleceu que o regime de trabalho é de 40h semanais, podendo ser designados a trabalhar em regime de escala de plantão em caráter ininterrupto e diuturno de 24h, incluindo sábados, domingos e feriados, conforme artigos 24 e 25 da Lei. Enfatiza que já formularam a cobrança das horas extras, adicional noturno e insalubridade na Ação Judicial nº 0021971-23.2009.8.11.0041, que tramitou perante a 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que foi julgada procedente. Desse modo, a presente ação tem por objetivo apenas o reconhecimento do direito ao adicional de penosidade pelo exercício de trabalho em zona de fronteira, bem como danos morais pelas péssimas condições de trabalho e à submissão a serviço degradante. Esclarecido tal ponto, sustentam que as atividades dos Agentes Fiscais Estaduais são de impedir o ingresso de produtos de origem animal e vegetal vindo de região de fronteira internacional, e que o GEFRON, que é o Grupo Especializado de Fronteira da Polícia Militar, é o agente responsável pela segurança dos referidos servidores, exercendo atividades em barreiras sanitárias, inclusive na fiscalização dos veículos transportadores de animais quando do trânsito intra-estadual, indicando as atividades que devem cumprir, conforme as orientações para as barreiras sanitárias na fronteira, emitidas pelo INDEA – impedir a entrada de animais vivos, produtos e subprodutos de origem animal, vegetal e quaisquer outros objetos ou fômites provenientes de fazendas ou cidades Bolivianas, que possam oferecer risco de reintrodução da febre aftosa no território Mato-Grossense; destruição dos produtos apreendidos ou a inutilização destes com creolina e na primeira oportunidade, enterrar em local adequado; diluição do VIRKON. Assim, demonstram que realizavam atividades na região de fronteira e, além disso, asseveram que faziam a pulverização dos veículos com produto químico chamado VIRKONS, que é prejudicial à saúde e era manuseado sem nenhum Equipamento de Proteção Individual – EPI. Desta forma, defende que havia alto índice de insalubridade, ressaltando, ainda, que foi constatado pela SEMA alto índice de coliformes fecais na água consumida pelos Fiscais. Além disso, alegam que eram submetidos a alto nível de penosidade, pois, além do fato de trabalharem na fronteira, são obrigados a trabalhar em situações desgastantes e perigosas, por conta do envolvimento com as atividades executadas pela polícia militar, como troca de tiros, prisões, apreensões, abordagens. Por fim, sustentam o dano moral sofrido, uma vez que o órgão não oferece as mínimas condições de higiene e trabalho para os Fiscais, que ficam no meio do mato e consumindo água não potável, bem como por não haver intervalo intrajornada, devendo permanecer 240 horas ininterruptas dedicadas ao trabalho. Ao final, requerem seja declarado o direito ao adicional de penosidade por trabalhar em zona de fronteira e incorporação ao subsídio em 40%, bem como a condenação do Requerido ao pagamento da diferença do adicional de penosidade nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, além de danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada Requerente. Instruem a inicial com documentos. Contestação apresentada no Id 63497591 – p. 102/112, oportunidade em que o Estado de Mato Grosso defende que o adicional de penosidade possui eficácia limitada e carece de regulamentação, de modo que não poderia ser concedido judicialmente, anexando julgados nesse sentido e, além disso, defende a não incidência de danos morais no caso. Impugnação à contestação apresentada no Id 63497591 – p. 118/121. Na sequência, o Estado de Mato Grosso pugna pelo julgamento antecipado da lide (Id 63497591 – p. 123), ao passo que os Requerentes não se manifestaram acerca das provas pretendidas (Id 63497591 – p. 124). Manifestação Ministerial pela ausência de interesse (Id 63497591 – p. 125/129). Em seguida, os Requerentes apresentaram cópia de sentença proferida em caso análogo e laudo pericial de insalubridade, datado de 22/03/2015, destacando que assim o fazem para contribuir para a celeridade e bom andamento processual, diante da extrema dificuldade para realização de perícia técnica para aferir o grau de insalubridade em que se submeteram os autores durante o labor, além de a Justiça Estadual de Mato Grosso não possuir banco de peritos para tal finalidade (Id 63497591 – p. 130/131). A sentença anexada foi proferida nos autos da Ação Trabalhista 0001134-09.2011.5.23.0003, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que teve como Réu Diefra Engenharia e Consultoria Ltda. e o condenou a pagar adicional de insalubridade em grau médio (20%), diferenças de FGTS e multa de 40% sobre a integração das diárias, horas extras e reflexos e indenização por danos morais (Id 63497591 – p. 132/142 e Cálculo da 143/164). O Laudo pericial de insalubridade anexado foi extraído dos autos 0021971-23.2009.8.11.0041, que é justamente a ação em que os Requeridos integraram o polo ativo e tramitou perante a 5ª Vara Especializada de Fazenda Pública de Cuiabá (Id 63497591 – p. 165/199). Na sequencia aportaram aos autos requerimentos formulados por MARGARIDA RIBEIRO DE MORAIS SILVA E OUTROS, que não integram o polo ativo da presente ação, requerendo a realização de perícia no ambiente laboral, para atestar o grau de insalubridade, bem como requerendo nomeação de novo perito para realização da prova, já que o aviso de recebimento direcionado ao Dr. Manoel permanece sem resposta (Id 63497591 – p. 201/211). Evidentemente tais requerimentos não dizem respeito a esses autos, todavia, a confusão gerada culminou na nomeação da empresa MEDIAPE para realizar a perícia (Id 84907191), sobrevindo manifestação de ACEITE, para realização de perícia acerca da insalubridade (Id 90352419), após o que o Requerido aportou manifestação de não concordância com os honorários apresentados (Id 93277599), sendo que tal impugnação foi rejeitada em decisão de Id. 127202257, acarretando no agendamento da perícia (Id 128290649), discussão sobre intimação de tal agendamento (Ids 128823990, 132127464, 172635141) e, finalmente, certidão de que não há depósito judicial para pagamento de honorários periciais. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Como visto, o andamento processual perdeu de vista o objeto da ação, qual seja, apenas e tão somente se os Requerentes fazem jus ao adicional de penosidade e danos morais pela situação degradante a eles exposta. Todavia, em razão de requerimentos para realização de perícia acerca do grau de insalubridade, que não é objeto destes autos, a marcha processual foi desvirtuada. Importante esclarecer que conforme narrado pelos Requerentes em sua exordial, ambos já foram contemplados com sentença de procedência emanada nos autos nº 0021971-23.2009.8.11.0041, que tramitou perante a 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que condenou o INDEA ao pagamento de horas extras e adicional de insalubridade de 20% sobre os vencimentos dos Requerentes, bem como efetue o correto pagamento do adicional noturno, além da diferença devida, respeitada a prescrição quinquenal (Id 70890843 – p. 7/18 dos autos 0021971-23.2009.8.11.0041). Portanto, o adicional por insalubridade não é objeto destes autos e nem poderia ser, uma vez que já foi concedido aos Requerentes por sentença judicial transitada em julgado. Sendo assim, REVOGO a nomeação da empresa MEDIAPE e, por consequência a designação da perícia para aferir o grau de insalubridade no local de trabalho dos Requerentes. Pois bem, acerca do objeto destes autos, qual seja, o adicional por penosidade, em razão de exercerem suas atividades em região de fronteira entre o Brasil e a Bolívia, assim estabelece a Constituição Federal, a Lei Federal 8.112/90 e a Lei Complementar Estadual 04/90: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 20. São bens da União: § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 90. O adicional de penosidade será devido ao servidor em exercício em zonas de fronteira ou em locais, cujas condições de vida o justifiquem. nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Assim, a legislação estadual, reproduzindo o texto da Lei Federal, prescreve que o adicional de penosidade será devido aos servidores em exercício em zona de fronteira ou em locais cujas condições de fica o justifiquem, todavia, estabelecendo que os termos, condições e limites serão fixados em regulamento, o que ainda não foi feito. Cumpre esclarecer que o adicional de penosidade tem como objetivo compensar o esforço físico, mental ou emocional desempenhado em funções especialmente desgastantes ou difíceis. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível a aplicação por analogia, de regulamento de carreira distinta, nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL. EXTINÇÃO PELA LEI 9.527/1997. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI, EM CARÁTER TRANSITÓRIO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ART. 71 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DE PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL. OFENSA REFLEXA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. 2. O art. 71 da Lei 8.112/1990 possui eficácia limitada, de modo que a concessão do adicional de atividade penosa demanda a existência de regulamentação, sendo inviável a aplicação, por analogia, de regulamento de carreira distinta daquela ocupada pela parte ora agravante. Precedentes: AgInt no AREsp 1.020.717/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; REsp 1.574.922/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/3/2017; REsp 1.617.067/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/8/2016. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a Gratificação Especial de Localidade - GEL foi instituída pelo art. 17 da Lei n. 8.270/91, regulamentada pelo Decreto 493/92 e extinta pelo art. 2º da Lei n. 9.527/97, tendo sido transformada em VPNI apenas em caráter transitório" (AgRg no REsp 1.213.965/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/6/2014). Nesse mesmo sentido: AREsp 1.034.454/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 23/08/2017; AREsp 994.721/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 11/10/2016. 4. Em recurso especial é vedado o exame de ofensa reflexa a lei ou a tratado federal, bem como de matéria constitucional. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp 1338038/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/12/2013. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.572.782/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 7/11/2017.) Desse modo, compreende a jurisprudência que o adicional de penosidade depende de regulamentação, o que deve ser realizado por cada carreira, não cabendo analogia com carreira distinta. Além disso, da interpretação literal do dispositivo, extrai-se que de uma situação de labor natural do agente de fiscalização, não incorrerá o pagamento do adicional por atividade penosa, já que os Requerentes tinham a exata compreensão das dificuldades de seu trabalho, tanto que anexaram aos autos as orientações para as barreiras sanitárias na fronteira, emitidas pelo INDEA. E nessa linha de intelecção, os argumentos dos Requerentes a justificar a incidência do adicional de penosidade, na realidade são os mesmos que justificaram, em outros autos, o reconhecimento do direito ao adicional por insalubridade, que foi fixado em grau médio, em razão do laudo pericial realizado. Dessa forma, dos fatos narrados, não sobressai nenhuma atividade fora do padrão para a atividade, o que implica na conclusão de que, já havendo o recebimento do adicional de insalubridade, constatado em grau médio por laudo pericial no processo pertinente, não há o direito ao recebimento do adicional por atividade penosa. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO. CARGO DE ENFERMEIRA. INSALUBRIDADE CONSTATADA POR MEIO DE PERÍCIA. GRAU MÉDIO. ADICIONAL JÁ RECEBIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT é prova hábil para comprovar o grau de insalubridade a que está submetido o autor em seu ambiente de trabalho quando inexiste prova capaz de elidir a conclusão pericial. 2. A Recorrente afirma que a conclusão de que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, pelo perito judicial se encontra equivocada, pois há diversas contradições no laudo elaborado, bem como o perito não avaliou detalhadamente o setor de triagem no seu ambiente de trabalho, entretanto, verifico que sequer houve impugnação acerca do laudo pericial juntado nos autos. 3. Se na elaboração da perícia realizada no local do trabalho do servidor público municipal constatou a insalubridade em grau médio, não há que falar em elevação do percentual para grau máximo. 4. Conforme consta na sentença recorrida a qual utilizo de fundamento para julgar o presente recurso: “Dessa forma, com intuito em aferir a condição insalubre, foi determinada a realização de perícia técnica judicial. Do laudo pericial, extrai-se que nas conclusões finais trazidas pelo senhor perito, foi relatado que: “Após efetuar a diligência técnica pericial no local laborado pela autora, ouvir as partes, apenas a reclamante, e consultada a legislação vigente, é conclusivo que o trabalho da Reclamante: ENQUANTO FUNCIONÁRIA DA FARMÁCIA BÁSICA DE SAÚDE: NÃO é desenvolvido sob condições de insalubridade. PARA O PERIODO QUE A AUTORA LABOROU/LABORA NO PSF1: é desenvolvido sob condições de insalubridade, ou seja, a Reclamante labora em atividades insalubres degrau médio (20%), exposto aos agentes Biológicos, conforme NR-15 e seu anexo 14, por todo o pacto laboral, pois a reclamante labora dentro de uma unidade hospitalar. No que concerne ao adicional de penosidade, vide laudo subitem 8.3, a reclamante NÃO ESTÁ EXPOSTA A UMA ATIVIDADE PENOSA, pois não há um desgaste físico ou mental acima do habitual.” Assim, considerando que a parte autora já recebe pelo município de Paranatinga o adicional de insalubridade no grau médio (20%), conforme se depreende dos holerites acostados com a inicial, a ação não merece procedência.”. 5. Deve ser observado que ante ao teor do Oficio de nº 86/2017 – CPC/NFDTIPI, como o caso em análise não se trata de interesse público que envolve matéria de saúde ou de partes incapazes, não foi colhida manifestação do Ministério Público. 6. A sentença que julgou improcedente o pedido inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1001039-31.2022.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 22/07/2024, Publicado no DJE 25/07/2024) Por consequência, inexiste direito ao adicional por atividade penosa e aos reflexos pretendidos. Finalmente, quanto aos danos morais, não assiste razão aos Requerentes, visto que como é de sabença, a reparação moral visa compensar o injusto dano suportado pela vítima e não lhe causar enriquecimento indevido. No caso, apenas o fato de não ter havido o pagamento do adicional não autoriza a presunção de que tenha havido danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Requerente e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno os Requerentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante ao inciso I do § 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja cobrança ocorrerá somente se cessado o estado de pobreza nos cinco anos subsequentes ao transito em julgado desta decisão. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito