Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1001084-92.2022.8.11.0025..
REPRESENTANTE: OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTE: THIAGO MARCOS
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, ajuizada por OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de THIAGO MARCOS. A parte autora, em petição recente (ID 217783969), informou a quitação do débito pelo requerido, requerendo, em razão disso, a desistência do feito. Considerando que a desistência parte da própria autora e não há prejuízo processual a nenhuma das partes, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, ressalvadas as hipóteses legais de isenção ou gratuidade. Deixo de fixar honorários, ante a ausência de resistência à pretensão inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1001084-92.2022.8.11.0025..
REPRESENTANTE: OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTE: THIAGO MARCOS
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, ajuizada por OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de THIAGO MARCOS. A parte autora, em petição recente (ID 217783969), informou a quitação do débito pelo requerido, requerendo, em razão disso, a desistência do feito. Considerando que a desistência parte da própria autora e não há prejuízo processual a nenhuma das partes, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, ressalvadas as hipóteses legais de isenção ou gratuidade. Deixo de fixar honorários, ante a ausência de resistência à pretensão inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito em Substituição Legal
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 17:04
Definitivo
12/01/2026, 17:04
Desistência
12/01/2026, 17:03
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 13:19
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:26
Publicação
24/11/2025, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1001084-92.2022.8.11.0025..
REPRESENTANTE: OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTE: THIAGO MARCOS
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial, em que a parte exequente requereu o arresto online via SISBAJUD, tendo recolhido guia para tal finalidade. Analisando a guia recolhida pela parte exequente (ID 194671621), verifica-se que foi recolhida a guia de "pesquisa SISBAJUD", no valor de R$ 23,73 (vinte e três reais e setenta e três centavos). Ocorre que não existe guia específica para arresto online no sistema de arrecadação do Tribunal de Justiça. Para a efetivação da medida requerida, é necessário o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de arresto, conforme previsão do art. 830 do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de arresto, sob pena de indeferimento do pedido. Após o recolhimento da guia correta, voltem os autos conclusos para análise do pedido de arresto formulado pelo exequente. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito em Substituição Legal
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 20:41
Outras Decisões
19/11/2025, 20:41
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 14:20
Decurso de Prazo
23/05/2025, 04:01
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:59
Expedida/certificada
14/05/2025, 13:08
Expedição de documento
14/05/2025, 13:08
Decurso de Prazo
14/05/2025, 06:02
Publicação
05/05/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas/taxas para efetivação da PESQUISA via sistemas informatizados do Juízo - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ASSEMELHADOS.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 14:24
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 22:58
Publicação
03/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça.
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:05
Mandado
27/01/2025, 12:40
Expedição de documento
24/01/2025, 14:22
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 16:26
Documento
14/12/2024, 03:05
Decurso de Prazo
10/12/2024, 03:02
Expedição de documento
29/11/2024, 17:19
Movimentação processual
29/11/2024, 15:29
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:28
Publicação
21/11/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para posteriormente ser expedido o mandado de intimação ao executado.
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 12:28
Decurso de Prazo
19/11/2024, 02:13
Publicação
08/11/2024, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 19:30
Evolução da Classe Processual
07/11/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1001084-92.2022.8.11.0025..
AUTOR: OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: THIAGO MARCOS
Vistos. 1 - Com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, na redação dada pela Lei 13.043/2014, converto a presente ação em Execução de Título Executivo Extrajudicial, determinando a alteração da classe. 2 - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento em 03 (três) dias, sob pena de penhora, intimando-o(s) para, querendo, oferecer embargos de devedor no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de prévia garantia do Juízo. 3 - Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 4 - Decorrido o prazo legal sem pagamento, penhorem-se bens suficientes ao pagamento da dívida executada, das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados, avaliando-os. Intime-se o(s) executado(s), e recaindo a constrição judicial em bem imóvel, intime-se o respectivo cônjuge. CUMPRA-SE. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento
06/11/2024, 14:57
Outras Decisões
06/11/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 13:18
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 18:04
Publicação
16/05/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1001084-92.2022.8.11.0025..
AUTOR: OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: THIAGO MARCOS
Vistos, DEFIRO o pedido de suspensão exarado em ID. 153798399 - Pág. 1. À SECRETARIA: REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório. Findo o prazo requerido de 60 (sessenta) dias, INTIME-SE a parte requerente para informar o endereço do requerido ou se pretende a realização de busca de endereço nos sistemas do judiciário. Havendo indicação de novo endereço, DETERMINO a intimação do requerido. Condicionada ao recolhimento das custas. Não sendo encontrado o bem, INTIME-SE a parte requerente para informar se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Às providências. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’Acqua Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento
14/05/2024, 17:35
Outras Decisões
14/05/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:40
Conclusão (para julgamento)
25/04/2024, 13:03
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:21
Expedida/certificada
11/04/2024, 15:40
Expedição de documento
11/04/2024, 15:40
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:49
Publicação
09/03/2024, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça.
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 04:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/03/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 17:05
Mandado
31/10/2023, 15:08
Expedição de documento
11/10/2023, 15:51
Publicação
13/09/2023, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 06:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar e comprovar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 12:34
Decurso de Prazo
06/09/2023, 08:52
Publicação
29/08/2023, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça.
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 16:09
Ato ordinatório
13/06/2023, 18:28
Decurso de Prazo
06/06/2023, 10:48
Expedida/certificada
26/05/2023, 18:17
Expedição de documento
26/05/2023, 18:17
Liminar
26/05/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 15:42
Devolvidos os autos
24/05/2023, 18:23
Documento
24/05/2023, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELANTE(S): OMNI FINANCEIRA S/A APELADO(S): THIAGO MARCOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001084-92.2022.8.11.0025 EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO – COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – TENTATIVA DE ENTREGA REALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR – “NÃO EXISTE NÚMERO” – VALIDADE – PROTESTO REALIZADO – PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO PRESENTE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A rigor do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei de nº 911/69, bem como da Súmula de nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão e será comprovada, por carta registrada expedida por intermédio de cartório extrajudicial ou pelo protesto do título. A respeito da notificação extrajudicial, a jurisprudência considera válida a notificação encaminhada ao endereço do devedor de acordo com o contrato firmado, sendo prescindível a sua notificação pessoal. Não obstante a correspondência tenha sido devolvida com a inscrição “não existe número”, o protesto por edital comprova a constituição em mora do devedor fiduciário.-
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Março de 2023 a 24 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 10:47
Publicação
06/12/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA Autos nº 1001084-92.2022.8.11.0025 Requerente: Omni Financeira S/A Requerido (a): Thiago Marcos VISTOS. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pela instituição financeira Omni Financeira S/A, em face de Thiago Marcos, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Em juízo de prelibação, na forma do art. 319 do CPC, foi determinada a intimação da autora para emendar a inicial e comprovar a constituição a mora do devedor, uma vez que a notificação acostada à exordial não foi entregue no endereço do requerido (Id. 84703218). Intimada à autora, deixou transcorrer o prazo para emendar a inicial, permanecendo inerte. É o relatório. Fundamento e decido. De saída é necessário relembrar que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento da dívida, sendo que a sua comprovação poder ser realizada através de carta registrada expedida com o aviso de recebimento, não exigindo que a assinatura constante no aviso/AR/notificação seja do próprio devedor destinatário, nos termos que estatui o art. 2, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, in verbis: Art. 2, § 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Neste deslinde, a válida constituição do devedor em mora, conforme preceitua a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" e isso significa dizer que, ainda que a notificação possa ser feita por via postal e não necessite ser assinada pessoalmente pelo devedor para ser válida, ela tem que ser feita, ou seja, o aviso de recebimento da carta registrada, precisa ser entregue no domicílio indicado pelo devedor no contrato, e isso não aconteceu. Dito isso, é possível verificar que não houve notificação encaminhada para o endereço do requerido, tampouco a autora comprovou nos autos que diligenciou no sentido de localizar o endereço atualizado do devedor ou providenciar o protesto com intimação via edital para sanar tal omissão. Sobre o tema é o que se extrai do entendimento da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM O MOTIVO “NÃO PROCURADO” – PROTESTO DO TÍTULO NÃO REALIZADO – MORA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do Decreto Lei nº. 911 /69, exige-se como requisito para a propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor, que pode ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, para o endereço constante do contrato, ou pelo protesto do título com intimação por edital. Considerando que a notificação extrajudicial enviada pelo credor para o endereço do devedor, ainda que constante do contrato, retornou com resultado negativo pelo motivo “Não Procurado”, em rigor, deveria ter a parte credora, não localizando o devedor, ter providenciado o protesto do título, com respectiva notificação por edital, mas assim não o fez, motivo pelo qual a manutenção do decisum que bem julgou extinto o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo deve ser mantido. (TJ-MT 10003586820218110053 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022). Assim sendo, indubitável que a notificação da mora persiste sendo condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, possibilitando que por meio dela o devedor não seja surpreendido pela subtração inesperada dos bens alienados fiduciariamente, sem que antes possa purgar extrajudicialmente a mora, e não demonstrado o atendimento a esse requisito, a aplicação do art. 330 do CPC ao caso em tela, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO INICIAL, na forma do art. 330, III, do CPC, isentando a autora do pagamento das custas sucumbenciais porque não houve angularização litigiosa nesse procedimento. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Juína/MT, dia 02 de dezembro de 2022. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento
02/12/2022, 12:25
Expedição de documento
02/12/2022, 12:25
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 15:43
Decurso de Prazo
26/08/2022, 11:43
Publicação
04/08/2022, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta com fundamento Decreto-Lei 911/69 pressupõe o inadimplemento do devedor, cuja mora constitui-se ex re, isto é, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento da dívida. Por sua vez, a súmula 72 do STJ dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi, a qual poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, bem como por meio de protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado nos autos que foram esgotadas todas as tentativas para a localização do devedor. Logo, indiscutível que a prévia comprovação da mora é condição sine qua non para admissibilidade e processamento da ação de busca e apreensão, até porque é por meio da notificação que se proporciona ao devedor a faculdade de quitar a dívida extrajudicialmente ou renegociá-la a fim de evitar a tomada do bem pelo credor fiduciário. Porém, embora se entenda que a notificação extrajudicial não precisa, necessariamente, ser recebida pelo próprio devedor, ela, no mínimo, tem de ser entregue no seu domicílio, ainda que recebida por terceiro, o que não ocorreu na espécie. Assim: I – Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a mora da parte devedora mediante comprovante de entrega da correspondência no domicílio do devedor ou apresentação de instrumento de protesto da dívida, sob pena de indeferimento da petição inicial. II – Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me para deliberar. De Rondonópolis para Juína, 02 de agosto de 2022. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação