Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 01:45
Documento
04/12/2025, 17:24
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:32
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:32
Publicação
04/11/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARLUCE DA SILVA LITISCONSORTES: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1001697-95.2020.8.11.0021
Vistos. Considerando tratar-se de cumprimento de sentença que visa o recebimento de honorários sucumbenciais, AUTORIZO o levantamento dos valores na forma requerida (id. 206603829). EXPEÇA-SE alvará. Após, diante do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o presente feito (id. 205677630), ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 01:45
Documento
04/12/2025, 17:24
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:32
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:32
Publicação
04/11/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARLUCE DA SILVA LITISCONSORTES: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1001697-95.2020.8.11.0021
Vistos. Considerando tratar-se de cumprimento de sentença que visa o recebimento de honorários sucumbenciais, AUTORIZO o levantamento dos valores na forma requerida (id. 206603829). EXPEÇA-SE alvará. Após, diante do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o presente feito (id. 205677630), ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 20:59
Arquivamento
31/10/2025, 20:59
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:45
Publicação
02/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Certifico que, em análise aos autos, verifico que os poderes para levantamento dos valores depositados em nome da requerente foram outorgados em favor dos advogados habilitados como pessoas físicas. Ocorre que o pedido de levantamento apresentado nos autos foi formulado em nome da sociedade de advogados (pessoa jurídica). Assim, intimo os advogados para que promovam a regularização da representação processual em favor da sociedade ou, alternativamente, informem se desejam que o levantamento seja realizado em conta de titularidade da própria requerente ou, ainda, em nome dos advogados já constituídos, que detêm poderes para tal finalidade.
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 15:16
Desarquivamento
26/08/2025, 09:02
Trânsito em julgado
26/08/2025, 08:52
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:52
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:52
Publicação
18/08/2025, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1001697-95.2020.8.11.0021 EXEQUENTE: MARLUCE DA SILVA LITISCONSORTES: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos. Ante o cumprimento integral da obrigação, realizada pela demandada (id 202260384/202646300) e a concordância a parte autora/exequente (id 202470898), a extinção é medida que se impõe consoante à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Posto isto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino o levantamento dos valores depositados no id 202260384 com seus acréscimos em favor da parte exequente. Expeça-se de imediato o alvará de levantamento ao credor e/ou seu advogado, conforme requerido (desde que este tenha procuração com poderes especiais para receber e dar quitação), cujos valores deverão ser depositados na conta informada no id 202470898. Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ. Dou por transitada em julgado a sentença, diante da inexistência de interesse recursal. Baixe-se e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 11:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/08/2025, 11:57
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 04:35
Mudança de Classe Processual
18/07/2025, 15:19
Publicação
18/07/2025, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARLUCE DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1001697-95.2020.8.11.0021
Vistos. DETERMINO que a Secretaria Judicial providencie a regularização dos registros de distribuição do processo, para efeito de retificar a natureza da demanda, visto que se trata de ação que objetiva concretizar cumprimento/execução de sentença (id 200224226), caso tal providencia ainda não tenha sido adotada. Certifique-se o Gestor Judiciário se é necessária a inversão do polo das partes para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença. Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para que realize o pagamento do débito, conforme apontado ao final do petitório de id 200224226/200224227, devidamente atualizado até a data do pagamento, e comprove nos autos, no prazo de 15 dias (art. 513,§ 2º, CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10%, e, também, de honorários advocatícios de 10%, esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no §1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil, incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º CPC). Deverá, ainda, constar a faculdade de que a parte executada, querendo, poderá impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Comprovando o pagamento, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de concordância tácita e a consequente extinção do processo. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providencias. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 17:31
Outras Decisões
16/07/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:10
Documento
08/07/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADA: MARLUCE DA SILVA RELATÓRIO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001697-95.2020.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - CPF: 144.909.548-83 (ADVOGADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), MARLUCE DA SILVA - CPF: 375.343.191-53 (APELADO), JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - CPF: 702.548.501-20 (ADVOGADO), DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - CPF: 027.267.751-52 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RECONHECIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida na Ação de Execução nº 1001697-95.2020.8.11.0021, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, após o trânsito em julgado da decisão na Ação nº 0719038-84.2020.8.07.0001, a qual reconheceu o direito da executada, Marluce da Silva, ao alongamento da dívida rural. O apelante pleiteia a inversão do ônus sucumbencial ou, alternativamente, a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, diante da extinção da execução em razão de decisão superveniente que reconheceu o direito da parte executada à prorrogação da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento judicial do direito da executada ao alongamento da dívida rural, em ação própria transitada em julgado, tornou inexigível o título executivo objeto da execução, o que justificou sua extinção. A executada notificou extrajudicialmente o banco por diversas vezes antes do vencimento da cédula, demonstrando iniciativa para resolver administrativamente a questão, com fundamento na Súmula 298 do STJ, no art. 13 do Decreto-Lei 167/67 e no Manual de Crédito Rural – MCR. A conduta omissiva e injustificada do banco em negar a prorrogação da dívida, mesmo diante de previsão legal e regulamentar, configura abuso de direito e enseja a sua responsabilização processual, nos termos do princípio da causalidade. A jurisprudência pacificada do STJ reconhece que o produtor rural tem direito à prorrogação da dívida quando preenchidos os requisitos legais, sendo indevida a negativa do agente financeiro. A responsabilidade pelo ajuizamento indevido da execução e pelos efeitos processuais decorrentes recai sobre o credor, que agiu com ciência da controvérsia judicial pendente e das notificações extrajudiciais prévias. Correta a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, diante do desprovimento do recurso, foram majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da causalidade impõe ao credor a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios quando ele dá causa à extinção da execução, especialmente por ter ajuizado a demanda mesmo diante de notificações prévias e de decisão judicial superveniente reconhecendo o direito ao alongamento da dívida rural. A negativa injustificada de prorrogação da dívida rural, quando amparada por previsão legal e administrativa, configura abuso de direito do agente financeiro. A extinção da execução pela perda da exigibilidade do título acarreta a sucumbência do exequente, sendo legítima sua condenação nos ônus da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º, 10 e 11; Decreto-Lei nº 167/67, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL N. 1001697-95.2020.8.11.0021
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa, nos autos da Ação de Execução de nº 1001697-95.2020.8.11.0021, movida em face de MARLUCE DA SILVA, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da sentença transitada em julgada nos autos de nº 0719038-84.2020.8.07.0001, que reconheceu a possibilidade de alongamento da dívida. Sustenta o apelante que não deu causa à instauração da lide e que a extinção do feito decorreu de fato superveniente e estranho à sua conduta, o que atrairia a aplicação do princípio da causalidade em seu favor. Requer, ao final, o provimento do recurso para inverter o ônus sucumbencial, ou, subsidiariamente, a redução do montante fixado. Contrarrazões apresentadas pela apelada pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia para julgamento. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO - MÉRITO Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da condenação do exequente, Banco do Brasil S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, após a extinção da execução com fundamento em decisão judicial superveniente que reconheceu o direito ao alongamento da dívida rural objeto do título executivo. É incontroverso que a embargante, ora apelada, protocolou notificações extrajudiciais ao banco em três oportunidades distintas (2019, 2020 e 2021), antes do vencimento da cédula, pleiteando administrativamente a prorrogação do débito com base em fundamento normativo sólido: a Súmula 298 do STJ, o art. 13 do Decreto-Lei 167/67 e o Manual de Crédito Rural – MCR. Mesmo diante dos pedidos regulares e documentados, o banco permaneceu inerte ou negou indevidamente a prorrogação, motivo pelo qual a executada ajuizou a ação de obrigação de fazer nº 0719038-84.2020.8.07.0001, na qual foi reconhecido judicialmente o direito ao alongamento e, por conseguinte, declarada a ilegalidade da conduta do banco. Tal decisão transitou em julgado, produzindo reflexo direto na exigibilidade do título executado, o qual perdeu sua liquidez e foi corretamente julgado inexigível nos embargos à execução. Conforme salientado pela jurisprudência desta Corte e de diversos tribunais pátrios, a negativa indevida ao alongamento da dívida, quando presente o direito legalmente assegurado ao produtor rural, configura abuso de direito e enseja a responsabilidade do credor pelos efeitos processuais daí decorrentes. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é direito do produtor rural, preenchidos os requisitos legais, obter a prorrogação do vencimento da cédula de crédito rural. A negativa injustificada do agente financeiro atrai a aplicação do princípio da causalidade. Logo, verifica-se que a execução foi ajuizada pelo banco com ciência inequívoca da existência de demanda judicial em curso tratando da prorrogação do débito, além das notificações formais anteriores ao vencimento do título. É, portanto, indevida a pretensão recursal do banco, pois foi ele quem deu causa direta ao ajuizamento dos embargos à execução. Por conseguinte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais se impõe, nos termos do art. 85, §§2º e 10, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença combatida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/06/2025
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADA: MARLUCE DA SILVA RELATÓRIO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001697-95.2020.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - CPF: 144.909.548-83 (ADVOGADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), MARLUCE DA SILVA - CPF: 375.343.191-53 (APELADO), JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - CPF: 702.548.501-20 (ADVOGADO), DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - CPF: 027.267.751-52 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RECONHECIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida na Ação de Execução nº 1001697-95.2020.8.11.0021, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, após o trânsito em julgado da decisão na Ação nº 0719038-84.2020.8.07.0001, a qual reconheceu o direito da executada, Marluce da Silva, ao alongamento da dívida rural. O apelante pleiteia a inversão do ônus sucumbencial ou, alternativamente, a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, diante da extinção da execução em razão de decisão superveniente que reconheceu o direito da parte executada à prorrogação da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento judicial do direito da executada ao alongamento da dívida rural, em ação própria transitada em julgado, tornou inexigível o título executivo objeto da execução, o que justificou sua extinção. A executada notificou extrajudicialmente o banco por diversas vezes antes do vencimento da cédula, demonstrando iniciativa para resolver administrativamente a questão, com fundamento na Súmula 298 do STJ, no art. 13 do Decreto-Lei 167/67 e no Manual de Crédito Rural – MCR. A conduta omissiva e injustificada do banco em negar a prorrogação da dívida, mesmo diante de previsão legal e regulamentar, configura abuso de direito e enseja a sua responsabilização processual, nos termos do princípio da causalidade. A jurisprudência pacificada do STJ reconhece que o produtor rural tem direito à prorrogação da dívida quando preenchidos os requisitos legais, sendo indevida a negativa do agente financeiro. A responsabilidade pelo ajuizamento indevido da execução e pelos efeitos processuais decorrentes recai sobre o credor, que agiu com ciência da controvérsia judicial pendente e das notificações extrajudiciais prévias. Correta a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, diante do desprovimento do recurso, foram majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da causalidade impõe ao credor a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios quando ele dá causa à extinção da execução, especialmente por ter ajuizado a demanda mesmo diante de notificações prévias e de decisão judicial superveniente reconhecendo o direito ao alongamento da dívida rural. A negativa injustificada de prorrogação da dívida rural, quando amparada por previsão legal e administrativa, configura abuso de direito do agente financeiro. A extinção da execução pela perda da exigibilidade do título acarreta a sucumbência do exequente, sendo legítima sua condenação nos ônus da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º, 10 e 11; Decreto-Lei nº 167/67, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL N. 1001697-95.2020.8.11.0021
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa, nos autos da Ação de Execução de nº 1001697-95.2020.8.11.0021, movida em face de MARLUCE DA SILVA, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da sentença transitada em julgada nos autos de nº 0719038-84.2020.8.07.0001, que reconheceu a possibilidade de alongamento da dívida. Sustenta o apelante que não deu causa à instauração da lide e que a extinção do feito decorreu de fato superveniente e estranho à sua conduta, o que atrairia a aplicação do princípio da causalidade em seu favor. Requer, ao final, o provimento do recurso para inverter o ônus sucumbencial, ou, subsidiariamente, a redução do montante fixado. Contrarrazões apresentadas pela apelada pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia para julgamento. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO - MÉRITO Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da condenação do exequente, Banco do Brasil S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, após a extinção da execução com fundamento em decisão judicial superveniente que reconheceu o direito ao alongamento da dívida rural objeto do título executivo. É incontroverso que a embargante, ora apelada, protocolou notificações extrajudiciais ao banco em três oportunidades distintas (2019, 2020 e 2021), antes do vencimento da cédula, pleiteando administrativamente a prorrogação do débito com base em fundamento normativo sólido: a Súmula 298 do STJ, o art. 13 do Decreto-Lei 167/67 e o Manual de Crédito Rural – MCR. Mesmo diante dos pedidos regulares e documentados, o banco permaneceu inerte ou negou indevidamente a prorrogação, motivo pelo qual a executada ajuizou a ação de obrigação de fazer nº 0719038-84.2020.8.07.0001, na qual foi reconhecido judicialmente o direito ao alongamento e, por conseguinte, declarada a ilegalidade da conduta do banco. Tal decisão transitou em julgado, produzindo reflexo direto na exigibilidade do título executado, o qual perdeu sua liquidez e foi corretamente julgado inexigível nos embargos à execução. Conforme salientado pela jurisprudência desta Corte e de diversos tribunais pátrios, a negativa indevida ao alongamento da dívida, quando presente o direito legalmente assegurado ao produtor rural, configura abuso de direito e enseja a responsabilidade do credor pelos efeitos processuais daí decorrentes. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é direito do produtor rural, preenchidos os requisitos legais, obter a prorrogação do vencimento da cédula de crédito rural. A negativa injustificada do agente financeiro atrai a aplicação do princípio da causalidade. Logo, verifica-se que a execução foi ajuizada pelo banco com ciência inequívoca da existência de demanda judicial em curso tratando da prorrogação do débito, além das notificações formais anteriores ao vencimento do título. É, portanto, indevida a pretensão recursal do banco, pois foi ele quem deu causa direta ao ajuizamento dos embargos à execução. Por conseguinte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais se impõe, nos termos do art. 85, §§2º e 10, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença combatida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/06/2025
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Junho de 2025 a 06 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/05/2025, 00:00
Documento
15/05/2025, 21:00
Petição (Contra-razões)
30/04/2025, 10:29
Publicação
10/04/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte requerida para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do recurso de apelação apresentado nos autos.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 15:13
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:08
Publicação
20/02/2025, 02:45
Publicação
20/02/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte requerida acerca da sentença proferida nos autos, de ID nº 183701407.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte autora acerca da sentença proferida nos autos, de ID nº 183701407.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 17:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 06:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: intimação do polo passivo para se manifestar sobre os embargos de declaração juntado nos autos.
07/08/2024, 00:00
Petição (Impugnação aos embargos)
06/08/2024, 19:38
Expedição de documento
06/08/2024, 17:21
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2024, 14:52
Publicação
30/07/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ExTiEx 1001697-95.2020.8.11.0021 Assunto(s): [Contratos Bancários] Sentença
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ nº 00.000.000/0001-91) contra MARLUCE DA SILVA (CPF/CNPJ nº 375.343.191-53). Ante a ocorrência da coisa julgada formada no ProceComCiv 0719038-84.2020.8.07.0001 quanto ao direito da ora parte ré ao alongamento da dívida, o título que instrui a inicial, na forma como apresentado, não goza mais da exigibilidade necessária para a presente demanda. Nesse sentido, em razão da perda superveniente do objeto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito; o que faço com fulcro no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil. Em tempo, verifica-se que a parte interessada notificou o banco ainda em 2019 a fim de obter administrativamente a prorrogação da dívida. Ainda, que a presente demanda foi distribuída após o pedido de prolongamento da dívida formulado perante o juízo da 10ª Vara Cível de Brasília. Logo, por força do princípio da causalidade estampado no § 10 do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência; os quais FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por consequência lógica, INDEFIRO o pedido do banco de não ser condenado ao pagamento das despesas sucumbenciais. Esclareça-se, nesse particular, que recentemente este egrégio Tribunal de Justiça, em caso análogo, desproveu por unanimidade recurso de apelação do Banco do Brasil que buscava “[...] reformar a r. sentença de primeiro grau, no sentido de afastar a sua condenação nas verbas sucumbenciais, invertendo o ônus da sucumbência, sucessivamente, a minoração do quantum arbitrado na condenação sucumbencial [...]’’ (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0004575-61.2020.8.11.0004, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024). Oportunamente, com o trânsito em julgado devidamente certificado, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 26 de julho de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento
26/07/2024, 12:26
Perda do objeto
26/07/2024, 12:26
Conclusão (para julgamento)
25/07/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:42
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:11
Publicação
22/04/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ProceComCiv 1001697-95.2020.8.11.0021 Assunto(s): [Contratos Bancários] Decisão
Trata-se de Ação proposta por BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ nº 00.000.000/0001-91) contra MARLUCE DA SILVA (CPF/CNPJ nº 375.343.191-53). Consta dos autos o pedido de extinção apresentando pelo executado (Id. 144082265). INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para deliberação. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 8 de abril de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 12:26
Expedição de documento
09/04/2024, 09:00
Outras Decisões
09/04/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 13:16
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:15
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:15
Decurso de Prazo
16/09/2023, 07:08
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:57
Publicação
29/08/2023, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 08:58
Publicação
29/08/2023, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001697-95.2020.8.11.0021 DESPACHO 1 – Diante da manifestação de evento n. 113480613, ABRA-SE vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos conclusos. 3 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 25 de agosto de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito