Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1002181-54.2017.8.11.0009..
EXEQUENTE: MARILZA APARECIDA DOS SANTOS
EXECUTADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente (Id. 216119796), por meio da qual requer o parcelamento do valor de R$ 2.235,24, correspondente à contribuição previdenciária indevidamente liberada quando da expedição do alvará, alegando, para tanto, dificuldades financeiras. Consoante já consignado na decisão de Id. 216922404, a quantia devida a título de contribuição previdenciária não foi considerada no momento da liberação dos valores, razão pela qual foi determinada a restituição do montante, mediante depósito judicial vinculado aos autos. Todavia, a situação vertente comporta temperamento. Com efeito, verifica-se que a parte exequente exerce a função de professora, percebendo remuneração mensal compatível com a subsistência, mas que não se revela elevada a ponto de permitir a restituição imediata do valor exigido, sem comprometimento relevante de seu sustento. Soma-se a isso o fato de que a liberação indevida da quantia decorreu de equívoco operacional imputável à Secretaria da Vara, circunstância que afasta a imputação de conduta dolosa ou culposa à exequente. Embora a restituição do valor seja juridicamente devida — por não se tratar de obrigação nova, mas de quantia que deveria ter sido retida por ocasião do pagamento, nos termos do art. 4º do Provimento n.º 20/2020 – CM/TJMT —, mostra-se razoável, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, autorizar o parcelamento pretendido, como forma de viabilizar o cumprimento da obrigação sem impor ônus excessivo à parte.
Diante do exposto, DEFERE-SE o pedido de parcelamento, autorizando-se que a parte exequente restitua o valor de R$ 2.235,24 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos) em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 223,53, mediante depósito judicial vinculado a estes autos, vencendo-se a primeira no prazo de ___ dias, e as demais nos meses subsequentes. Cinge-se, contudo, que o inadimplemento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado do saldo remanescente, sem prejuízo da adoção das medidas coercitivas cabíveis. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito em Substituição Legal