Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002923-33.2023.8.11.0021..
SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face da ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE ÁGUA BOA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz que é entidade responsável pela fiscalização da execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas em todo o território nacional. Descreve que a associação requerida promoveu o evento denominado “30ª EXPOVALE” entre os dias 06 e 09 de julho de 2023, oportunidade em que executou publicamente obras musicais sem a autorização de seus titulares, motivo pelo qual requer seja a requerida condenada em indenização no valor de R$ 99.834,09. Comprovante recolhimento das custas de distribuição (Id. 129317472). Recebida a inicial, foi determinada a citação do polo passivo (Id. 132814530). Citada (Id. 158604633), a requerida apresentou contestação (Id. 160378515), arguindo, em síntese, o caráter não lucrativo do evento, a ausência de provas dos elementos da responsabilidade civil e a arbitrariedade do cálculo apresentado pelo autor. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 162712401), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Em decisão de saneamento (Id. 201222101), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, fixados os pontos controvertidos e determinada a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Água Boa para que apresentasse a prestação de contas do evento. Ofício respondido ao Id. 202708442, com juntada de documentos (Ids. 202719382 a 202720786). Instadas a se manifestarem sobre as provas a produzir, as partes desistiram expressamente da produção de prova pericial e oral (Ids. 215165561, 226618448 e 226857167). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, inexistindo preliminares ou nulidades a sanar, passo ao enfrentamento do mérito. Em suma, pleiteia o autor a condenação da ré no ressarcimento dos danos provocados com o descumprimento da Lei nº 9.610/98, no importe de R$ 99.834,09 (noventa e nove mil e oitocentos e trinta e quatro reais e nove centavos), referente aos débitos decorrentes da realização do evento denominado “30ª EXPOVALE”, promovido entre os dias 06 e 09 de julho de 2023, sem, contudo, providenciar o prévio recolhimento dos direitos autorais. Cuida-se, portanto, de tutela de direitos autorais, dos quais todo indivíduo é titular, por se tratar de uma garantia fundamental. Referidos direitos são de tamanha importância que foram erigidos, pela Constituição Federal de 1988, ao status de direitos fundamentais em seu art. 5º, XXVII, que dispõe que: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”. A tutela dos direitos autorais visa à regulação das relações jurídicas decorrentes da criação e utilização econômica de obras de arte, assim como a música, haja vista que deve ser protegido o criador de uma obra intelectual, para que lhe seja garantida a disposição e exploração econômica desta obra. Quanto à sua regulamentação, os direitos autorais são regidos pela Lei 9.610/98, que estabelece: “Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: V - as composições musicais, tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; (…)” No tocante às execuções públicas, a LDA estabelece que: “Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de frequência coletiva onde se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas, como teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, motéis, clínicas, hospitais, órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, empresas estatais, meios de transporte de passageiro terrestre e aéreo, espaços públicos e comuns de meios de hospedagens e de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial.” Assim sendo, as composições musicais ou literomusicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, são protegidos pela LDA, e, deste modo, para execução pública destas obras, deve ser solicitada autorização e efetuado o respectivo pagamento da contribuição, cobrança que é feita pelo ECAD. Nesse sentido é o entendimento sufragado pelo STJ: “O art. 68, caput, da LDA contém disposição específica a impedir a utilização, sem autorização, de composições musicais, literomusicais ou fonogramas em representações e execuções públicas, sendo certo que, previamente ao uso das obras, deve ser apresentada ao escritório central a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. (REsp 1694254/SP RECURSO ESPECIAL 2015/0194560-1, Rel (a). Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 21/09/2018).” Frisa-se que o artigo 110 da Lei 9.610/98 estabelece que os proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos pela violação de direitos autorais. Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos. Logo, diante da violação legal, tornam-se responsáveis pelo pagamento devido a título de direitos autorais tanto o promotor do evento quanto o proprietário do local em que foi realizado o evento. Pois bem, após os esclarecimentos acerca dos direitos autorais, execução pública, função do ECAD e aplicações legais, passo à análise do caso concreto. O autor ajuizou a presente demanda pugnando pela condenação da associação ré no tocante ao evento realizado por ela, denominado “30ª EXPOVALE”, consoante documentação coligida ao feito, omitindo-se, entretanto, quanto ao prévio recolhimento dos valores concernentes aos direitos autorais cabíveis na espécie, ao arrepio da Lei de Direitos Autorais e da CF/88. A realização do evento restou devidamente comprovada, mediante os diversos documentos juntados à inicial (Ids. 129077751 e 129077752) e, ademais, foi confessada pela própria requerida em sua contestação (Id. 160378515), tornando-se fato incontroverso nos autos, nos termos do art. 374, II, do CPC. Quanto às alegações da parte requerida, sustenta que por se tratar de evento cultural sem fins lucrativos, estaria isenta da obrigação de pagamento dos direitos autorais. Contudo, tal argumento não prospera. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a exigência de pagamento de direitos autorais independe da aferição de lucro pelo promotor do evento, e a finalidade comercial ou a gratuidade do evento são irrelevantes para a configuração do fato gerador da obrigação, bastando a execução pública da obra para ensejar o direito de cobrança: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284 DO STF. MULTA PREVISTA EM REGULAMENTO DO ECAD. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS PROTEGIDAS EM EVENTOS PÚBLICOS. COBRANÇA DE DIREITO AUTORAIS. INTUITO DE LUCRO. PROVEITO ECONÔMICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de cobrança de direitos autorais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/6/2022 e concluso ao gabinete em 10/10/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) o Município possui legitimidade passiva para a ação de cobrança de direitos autorais; c) a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro; e d) é abusiva a aplicação de multa prevista em Regulamento do ECAD.3. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não pode ser conhecida, pois, além da ausência de oposição de embargos de declaração na origem, os argumentos que a fundamentam são excessivamente genéricos, inclusive sem indicação clara das teses e dos dispositivos legais que não haveriam sido enfrentados pela Corte de origem, que atrai, por analogia o enunciado da Súmula 284 do STF.4. No que diz respeito à tese relativa à multa prevista em Regulamento do ECAD, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.5. Na hipótese dos autos, ressalta a legitimidade passiva ad causam da parte recorrente na medida em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, todos os eventos públicos relacionados com a presente demanda foram realizados, incontroversamente, pelo Município réu.6. O sistema erigido para a tutela dos direitos autorais no Brasil, filiado ao chamado sistema francês, tem por escopo incentivar a produção intelectual, transformando a proteção do autor em instrumento para a promoção de uma sociedade culturalmente diversificada e rica. Nesse contexto, se por um lado é fundamental incentivar a atividade criativa, por outro, é igualmente importante garantir o acesso da sociedade às fontes de cultura. 7. À luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro.8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2098063 SP 2023/0335683-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023) Salienta-se que é desnecessária a identificação dos autores e obras musicais disponibilizadas em suas dependências para responsabilização da requerida pelo recolhimento devido. A execução de obras musicais em espaços que vão além do ambiente familiar está sujeita ao pagamento de direitos autorais, não sendo necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para cobrança. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITOS AUTORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD – DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS MÚSICAS E DOS RESPECTIVOS AUTORES PARA A COBRANÇA - COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE PÚBLICO EM EVENTO MUSICAL – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao magistrado, como destinatário da prova, cumpre decidir acerca dos rumos do processo face a análise dos elementos fáticos probatórios acostados aos autos, deferindo as provas que considerar pertinentes para formação de seu convencimento. II - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ECAD possui legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares, sendo, pois, perfeitamente possível a cobrança de valores de retribuição autoral intelectual de obra musical, nos moldes do artigo 68 da Lei nº 9.610/98. III - A competência do ECAD não se limita a cobrar, mas também a fixar os valores a serem cobrados daqueles que utilizam obras protegidas por direitos autorais, atuando como mandatário dos verdadeiros titulares das obras. Em decorrência de suas funções de fiscalização, arrecadação e distribuição, o ECAD possui legitimidade para tal. IV - A lei determina também que cabe ao usuário obter autorização prévia para utilizar composições musicais. A execução de obras musicais em espaços que vão além do ambiente familiar e geram lucros, mesmo que indiretos, está sujeita ao pagamento de direitos autorais, não sendo necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10534368120198110041, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024). Importante destacar que a participação de artista, autor das obras executadas no evento, não afasta de plano a cobrança de direitos autorais, exigíveis mesmo que o executor seja o artista responsável pela criação da obra em execução. Ademais, os direitos patrimoniais do autor, de acordo com os artigos 41 e seguintes a Lei 9.610/98, perduram por setenta anos, sendo que, nesse norte, competia à parte requerida comprovar que somente foram executadas músicas no domínio público, a teor do que preceitua o disposto no inciso II do artigo 373 do CPC, o que não fora feito. Portanto, ficando comprovada a utilização de obras musicais por parte da requerida no evento informado na inicial, sem efetuar qualquer recolhimento de direitos autorais ao ECAD, órgão incumbido de fazer as devidas arrecadações e distribuições de valores relativos a direitos autorais, de rigor a condenação da associação ao pagamento da indenização cabível. No que concerne às perdas e danos, a pretensão deve ser acolhida. A requerida impugnou genericamente o cálculo apresentado, sem, contudo, apresentar qualquer documento que pudesse infirmar a estimativa elaborada pelo autor, como borderôs de bilheteria, balancetes financeiros ou relatórios de público. Outrossim, conforme decidido no saneador (Id. 201222101), o ônus de comprovar a incorreção do cálculo era da parte ré, do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC), não tendo, sequer, requerido a produção de provas nesse sentido. Outrossim, no que concerne aos critérios para fixação dos valores a serem recebidos pelo ECAD, conforme já sedimentado, cabe aos titulares do direito, seja de modo direto ou por intermédio de associações, a fixação de sua remuneração. O ECAD, conforme disposição legal e entendimento do STJ (REsp. 590.138/RS e REsp. 1694254/SP) tem poderes de representação, arrecadação e fixação de preços relativos aos direitos autorais para execução de obras artísticas. Ademais, em que pese tenha sido determinada a apresentação da prestação de contas pelo Município de Água Boa (Id. 202708442), os documentos encaminhados pelo ente revelam apenas informações pontuais do convênio e realização do evento, sem, contudo, trazer dados que permitam apurar, efetivamente, a receita bruta do evento mencionado na inicial. Dessarte, tendo em vista o permissivo legal e diante da ausência de refutação específica e comprovada por parte da requerida, tenho que os critérios adotados pelo autor estão de acordo com o regulamento do próprio ECAD (Id. 129077755), na forma do art. 98, §3º, da Lei 9.610/98, no montante de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), conforme coleta de dados e cálculo juntados em Ids. 129077751 e 129077757. A propósito: DIREITO CIVIL. LEGALIDADE DE CRITÉRIOS FIXADOS EM REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ECAD. É válido o critério de estimativa da receita bruta do evento realizado, previsto em regulamento de arrecadação do ECAD, para se cobrar os valores devidos pela execução de obras musicais. Tratando-se de direito de autor, compete a esse a fixação da remuneração pela utilização de sua obra por terceiro, seja diretamente, seja por intermédio das associações ou do próprio ECAD, que possui métodos próprios para elaboração dos cálculos diante da diversidade das obras reproduzidas, segundo critérios eleitos internamente. Dessa forma, no âmbito de atuação do ECAD, os critérios para a cobrança dos direitos autorais são definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em assembleia geral composta pelos representantes das associações que o integram. O referido regulamento contém tabela específica de preços, os quais devem observar “a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras”, conforme a nova redação expressa no § 3º do art. 98 da Lei 9.610/1998. Neste contexto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser válida a tabela de preços instituída pelo ECAD e seu critério de arrecadação. Precedentes citados: STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 885.783-SP, Terceira Turma, DJe 22/5/2013; e AgRg no Ag 780.560-PR, Quarta Turma, DJ 26/2/2007. (REsp nº 1.160.483-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/6/2014). Logo, a procedência da cobrança contida na inicial, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a ré ASSOCIACAO DOS AMIGOS DE ÁGUA BOA ao pagamento da retribuição autoral devida aos autores das obras musicais executadas no evento “30ª EXPOVALE”, realizado entre os dias 06 e 09 de julho de 2023, no valor de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, até 29 de agosto de 2024, quando então deverá ser aplicada a correção pelo IPCA e juros pela taxa legal (taxa Selic, deduzida a correção monetária), nos termos da Lei 14.905/2024. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 § 2º, CPC. Sentença registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito