Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
SENTENÇA
Processo: 1006922-36.2023.8.11.0007.
EXEQUENTE: TIAGO SANCHES ROSSI
EXECUTADO: ALESSANDRO BIAGGE MARCOLINO
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Vistos. Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Analisando os documentos que instruem a petição inicial, verifico que o título que embasa a presente ação de execução encontra-se prescrito, eis que, conforme preceitua o artigo 70, do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), o prazo prescricional para ajuizar ação de execução fundada em nota promissória é de três anos a contar do vencimento do título. Neste sentido segue a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO TRIENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA DE UM CODEVEDOR SOLIDÁRIO. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 204 DO CC. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Prescreve em três anos, a contar do vencimento, a pretensão executiva da dívida fundada nota promissória, por força do disposto no artigo 70, do Decreto Lei nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). 2. Havendo a citação válida de um dos devedores solidários, interrompe-se a prescrição também em relação aos demais, nos termos do §1º, do art. 204 do Código Civil. 3. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente queda-se inerte, deixando de praticar atos que lhe competiam por prazo superior ao previsto para o exercício da pretensão fundada no título que originou a execução, não sendo esta a hipótese dos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.173355-1/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 26/01/2024) No caso em apreço o vencimento da nota promissória que instrui a petição inicial ocorreu em 08/06/2020 (Id n. 126973162) e a presente execução foi distribuída em 23/08/2023, razão pela qual é de rigor a declaração da prescrição trienal por se tratar de matéria de ordem pública, a teor do artigo 337 do Código de Processo Civil. Por esta razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 70, do Decreto n. 57.663/1966 (Lei de Genebra). Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema) MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito