Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1003280-13.2023.8.11.0021 AUTOR: CLARICE KNOB REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença de id. 180823936, acolheu os embargos de declaração da parte autora reconhecendo o direito ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração em razão de sua tempestividade. Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, as partes poderão, no prazo de cinco dias, pedir ao juiz que declare a decisão, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. A decisão é omissa quando não houver manifestação sobre um pedido, argumentos relevantes, ou sobre questões de ordem pública. É obscura quando ininteligível e contraditória se trouxer proposições em si inconciliáveis. Passo à análise do mérito. Alega o embargante haver contradição (id. 183003594), pois a sentença reconheceu que não há parcelas vencidas a serem pagas à autora, uma vez que o benefício vinha sendo integralmente pago à filha menor. Requer, assim, que os honorários sejam calculados com base no valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Todavia, razão não lhe assiste. No caso em apreço, não se verifica qualquer contradição na decisão embargada. A sentença de id. 163288537 reconheceu o direito da autora à pensão por morte e, ao acolher os embargos de declaração (id. 180823936), fixou os honorários de sucumbência com base no valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). A esse respeito dispões o Tema 1050 do Superior Tribunal de Justiça: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”. Portanto, o fato de o benefício estar sendo pago à filha menor não afasta a fixação dos honorários advocatícios com base nas parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tal valor reflete o real proveito econômico obtido com a demanda e o trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora. Assim, não há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão atacada. Os embargos de declaração, por sua natureza integrativa e elucidativa, não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia. No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA – CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Na hipótese, os argumentos da parte embargante demonstram mero inconformismo com o que foi julgado e pretensão de rediscussão da matéria, de modo que os embargos de declaração não se mostram adequados para esse fim. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00139971020138110003, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024) Logo, CONHEÇO os embargos de declaração, porém os REJEITO, mantendo integralmente o disposto no id. 180823936. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto