Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
EXEQUENTE: F. INVEST SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
EXECUTADO: DORVALINO VIANA DA SILVA, LAURIENE FATIMA SILVA CORDEIRO, DORVALINO VIANA DA SILVA
Processo n. 1004234-59.2020.8.11.0055
Vistos. 1. Preconiza o artigo 2° do Código de Processo Civil que “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. 2. Apesar de o processo desenvolver-se por impulso oficial, muitas vezes, o andamento do processo depende da prática de atos que cabem somente à parte interessada, como é o caso dos autos, em que, após a intimação, a parte exequente não adotou as medidas necessárias para alcançar o fim da execução. 3. Denota-se, portanto, que a presente ação se encontra paralisada há mais de 30 (trinta) dias aguardando manifestação da parte interessada, que, a despeito de ser intimada por DJe (pelo sistema), deixou de praticar os atos processuais indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. 4. Desta feita, observa-se que o requisito estabelecido pela lei para a configuração do instituto do abandono de causa foi devidamente cumprido, impondo-se a extinção do feito, por desídia da parte autora. 5. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA SISTEMA E DA PESSOA JURÍDICA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO – REQUISITOS SATISFEITOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC, a extinção do feito por abandono de causa deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso concreto, o advogado da Apelante foi intimado para dar andamento ao processo e manteve-se inerte. De igual modo, a Recorrente, na pessoa do seu representante legal, foi intimada para impulsionar o feito, sob pena de extinção e também se manteve silente. Logo, a norma processual foi devidamente cumprida. (N.U 1009048-64.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/08/2024, Publicado no DJE 28/08/2024)”. 6.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolver o mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários em razão da não angularização processual. 8. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. 9. No caso de interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, consignando nossas homenagens. 10. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito