Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo nº. 1017778-98.2024.8.11.0015. Tomando-se em consideração que os executados-devedores não realizaram, de modo espontâneo, a entrega ou depósito da coisa, objeto do contrato celebrado entre as partes, com espeque no conteúdo normativo do art. 809 do Código de Processo Civil, Determino a conversão da ação de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa. D’outra banda, com relação à liquidação do valor da coisa e perdas e danos, oportuno pontuar que, tratando-se de conversão da execução de entrega de coisa incerta para quantia certa, perfaz indispensável a prévia apuração do ‘quantum debeatur’, por estimativa do credor ou por arbitramento judicial, visando a liquidação do crédito que, deverá observar a cotação da saca de soja na data de vencimento da obrigação assumida [TJ-MT 10121403720218110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021]. Atrelado a isto, impede destacar que, o presente caso não reclama a prévia instauração de incidente específico de liquidação, pois, em que pese não conste do título o valor referente à obrigação estabelecida entre as partes litigantes, é perfeitamente viável a apuração do valor por simples cálculo aritmético, uma vez que o produto (sacas de soja), objeto originário das Cédula de Produto Rural, tem o preço definido pelo mercado agrícola. Desta feita, levando-se por linha de estima que o preço da saca de soja deve indexar-se em conformidade com a cotação registrada na data do vencimento da prestação (28/02/2018) e considerando-se que a quantificação do produto pendente de quitação e o valor/preço da saca, apontado por parte da exequente/credora — no valor individual correspondente a R$ 51,37 (cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), segundo quantificação do produto realizada por instituição idônea indiada pela credora, especializada na coleta, processamento e exame de dados/informações estratégicas para o agronegócio — constitui fato incontroverso no processo, deflui-se, por força de proposição lógica, por força de proposição lógica, que o valor total do débito e da multa contratual perfaz a quantia em dinheiro equivalente a R$ 5.708.316,75 (cinco milhões, setecentos e oito mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos). Sob outro aspecto, no tocante a impugnação da executada (evento n.º 188118557), relevante frisar, por oportuno, que a multa prevista no instrumento contratual celebrado entre as partes incide sobre o valor da obrigação inadimplida no momento do seu vencimento e não apenas sobre o saldo remanescente após o ajuizamento da ação e da adoção das medidas constritivas judiciais. Assim sendo, a penalidade prevista contratualmente deve incidir sobre a integralidade das 53.100 sacas de soja, uma vez que foi o descumprimento total da obrigação que deu causa à propositura da presente demanda. Não constitui demasia assinalar, também, que a indenização, derivada de perdas e danos, corresponde à ideia de ressarcimento, ao patrimônio do credor, dos prejuízos em que incorreu, decorrente da inexecução, total ou parcial, do contrato, em razão da concreta ou real diminuição da extensão do patrimônio (dano emergente) ou em função do quê, em perspectiva estimativa, deixou de auferir (lucro cessante). Portanto, como forma de dar-se vazão ao princípio da causalidade, tomando-se em consideração que o executado, em razão do inadimplemento da obrigação, motivou o ajuizamento da demanda, deduz-se que as despesas e custas judiciais decorrentes da judicialização do conflito devem ser ressarcidas à credora. Por conseguinte, diante desta moldura, considerando-se que a metodologia, para efeito de elaboração do cálculo de liquidação da dívida, quantifica, de maneira objetiva e exata, a totalidade do valor da coisa e das perdas e danos e não deve se sujeitar a ajustamentos técnico-formais, Determino que o valor da coisa, somado ao valor das perdas e danos e multa contratual, acrescidos dos encargos de mora, multa contratual e honorários de advogado, totaliza a quantia em dinheiro equivalente a R$ 5.708.316,75 (cinco milhões, setecentos e oito mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos)., conforme demonstrativo de débito atualizado e acostado ao evento n.º 168211104. Proceda-se à citação da executada para que, no prazo de 03 (três) dias, realize a quitação da dívida, das custas e despesas processuais [art. 829 do Código de Processo Civil]. A ausência de pagamento voluntário, no prazo de 03 (três) dias, acarretará: a) na expedição de mandado de penhora e avaliação [art. 829, § 1.º do Código de Processo Civil]; b) na inclusão de registro desabonador em cadastros de proteção ao crédito [art. 782, § 3.º do Código de Processo Civil]. Arbitro honorários de advogado no percentual correspondente a 10% do valor total devido, registrando-se que, para a hipótese de pronto pagamento, a verba sofrerá redução pela metade [art. 827, parágrafo único do Código de Processo Civil]. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, requeira o parcelamento da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês [art. 916 do Código de Processo Civil]. Intimem-se. Sinop/MT, em 27 de abril de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.