Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011408-93.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
EXECUTADO: S M C TRANSPORTES EIRELI - ME, CLAUDIA COMPAGNONI
Vistos. Procedo à pesquisa de bens móveis passíveis de serem penhorados via RENAJUD, cujos demonstrativos de resposta seguem abaixo. Ademais, realizo a pesquisa de bens suscetíveis de penhora por meio do sistema INFOJUD, relativamente ao último exercício fiscal disponível para consulta, assim como via SNIPER. As informações obtidas seguem abaixo e/ou em anexo, em caráter sigiloso, com acesso restrito ao advogado regularmente constituído nos autos, quando se tratar de dados amparados por sigilo fiscal. Diante do resultado das pesquisas, remeta-se o processo ao arquivo, com fulcro no art. 921, inciso III, do CPC. A execução ficará suspensa por um ano (art. 921, § 1º, do CPC), a partir do qual automaticamente começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de novo despacho, a não ser que a parte se manifeste expressamente, após o período de um ano, demonstrando expressamente e pontualmente a alteração da situação econômica do devedor a permitir nova tentativa de penhora online ou indicando bens à penhora. Enunciado nº 195 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis): “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º).” Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito