Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1008157-19.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: DENISE LUCIA PETRY LIMA
EXECUTADO: CLAUDECI BRAVIN
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por DENISE LUCIA PETRY LIMA em face de CLAUDECI BRAVIN. Pois bem. Iniciado os atos expropriatórios, ante a inércia do EXECUTADO ao pagamento do débito exequendo, houve buscas de ativos financeiros no SISBAJUD, restando parcialmente positivo em bloquear apenas R$ 900,30 (novecentos reais e trinta centavos) - ID 126851259, restando pendente seu levantamento. Também é dos autos que fora realizada pesquisa no RENAJUD, a fim de localizar eventuais veículos em nome da parte devedora, a qual restou infrutífera, visto que inexistem veículos livres de ônus que viabilizem a inserção de restrição judicial, conforme já mencionado na decisão de ID 124046536. Intimada para indicar outros bens passíveis de penhora e de propriedade da parte EXECUTADA, a EXEQUENTE se limitou a requerer nova pesquisa de veículos no RENAJUD, a fim de saldar o débito restante, bem como o levantamento do valor bloqueado nos autos (ID 135168641). Nesse viés, conforme mencionado acima, já houve pesquisa no RENAJUD, a qual restou infrutífera, bem como já foi indeferido pedido idêntico a esse, consoante se verifica da decisão de ID 129861089. Assim, INDEFIRO novamente o pedido em comento. Desta forma, e por tudo mais que dos autos constam, forçoso reconhecer a inexistência de bens passíveis de penhora e de propriedade da parte EXECUTADA, o que impõe a extinção do feito, com supedâneo no artigo 53, § 4º, da LJE.
Ante o exposto, realizadas as tentativas de saldar o débito exequendo, seja por buscas de ativos financeiros, seja por tentativa de penhora de bens, restando elas infrutíferas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/1995. Ademais, embora devidamente intimado acerca da penhora de ativos financeiros, o EXECUTADO se manteve inerte (ID 131918724). Desse modo, LEVANTE-SE o valor bloqueado nos autos (ID 126851259), em favor da parte EXEQUENTE, observando-se os dados bancários indicados no ID 135168641. Outrossim, consoante ENUNCIADO 76 DO FONAJE, apenas na hipótese da parte EXEQUENTE pleitear a expedição de CERTIDÃO DE DÍVIDA, desde que munida com cálculo atualizado do débito, fica autorizado sua expedição. Deixo de condenar o promovido no pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e ARQUIVE-SE. P. I. C. Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Cássio Luís Furim Juiz de Direito