Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1006661-24.2021.8.11.0013..
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
REU: EDILSO MOTA GONCALVES 00710247192
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO ACRE E AMAZONAS SICREDI BIOMAS move em face de EDILSO MOTA GONÇALVES 00710247192. A parte exequente requereu a penhora do veículo YAMAHA FAZER YS250, ano 2008, placa NDT5E53, avaliado em R$ 10.074,00, conforme tabela FIPE, bem como a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD no montante de R$ 900,97. As diligências realizadas via SISBAJUD resultaram no bloqueio parcial de valores (R$ 900,97) e a consulta ao RENAJUD identificou dois veículos em nome do executado, tendo a parte exequente manifestado interesse apenas no veículo YAMAHA FAZER YS250, placa NDT5E53. Considerando que o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência legal para penhora (art. 835, I, do CPC), e que os veículos se encontram em segundo lugar (art. 835, IV, do CPC), DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente para: 1) DETERMINAR a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 900,97), em favor da parte exequente, na conta bancária indicada: Banco 748, Agência 0800, Conta Corrente 108057, CNPJ 33022690000139; 2) DETERMINAR a penhora do veículo YAMAHA FAZER YS250, ano 2008, placa NDT5E53, de propriedade do executado, com a lavratura do respectivo termo de penhora; 3) DETERMINAR a expedição de mandado de apreensão e remoção do veículo penhorado, nomeando-se o representante legal da parte exequente como depositário fiel do bem, mediante termo de compromisso; 4) DETERMINAR que o oficial de justiça, quando do cumprimento do mandado, expeça certidão circunstanciada descrevendo a situação atual do veículo penhorado, acompanhada da respectiva avaliação; 5) DETERMINAR a intimação do executado acerca da penhora, para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. Após a avaliação do veículo, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na adjudicação ou alienação particular do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura digital. MARÍLIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA Juíza de Direito