Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1006755-05.2017.8.11.0015..
Vistos. Extrai-se dos autos que até o momento a parte executada não foi devidamente citada (não ocorreu a triangulação processual), resultando infrutíferas as tentativas de citação nos endereços e nos numerais telefônicos indicados nos autos. Ademais, nota-se que houve intimação da parte exequente para manifestação acerca da correspondência/mandado devolvido, contudo, a parte não providenciou o necessário ao prosseguimento do feito. Tão somente requereu a expedição de ofício aos órgãos públicos e empresas para encontrar o endereço atualizado da parte executada ou a citação por edital. Com efeito, é sabido que para ocorrer a prestação jurisdicional é necessária a existência de pressupostos processuais para o desenvolvimento da ação. E, nessa linha, se não há citação válida, não há o que se falar em pressupostos de existência do processo. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, apontado como violado, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp n. 2.580.495/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Em relação ao pedido de expedição de ofício para localizar o endereço da parte executada, indefiro, tendo em vista que, em atenção ao princípio da cooperação, já foi realizada busca nos sistemas em duas oportunidades, a pedido da parte exequente (ID’s 186136521, 43517483 e 44999366), entretanto, com citações infrutíferas. Dessa forma, nova busca e/ou indicação de endereço, quando várias tentativas já ocorreram ao longo de mais de 07 (sete) anos da propositura da presente ação, iria de encontro aos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais. Ademais, a citação por edital não é permitida nos Juizados Especiais, conforme disposição legal expressa (artigo 18, §2º, da Lei 9.099/95). Consigno que os Enunciados formulados pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais possuem caráter orientativo, e não vinculante, não se sobrepondo à legislação, tratando-se, portanto, de orientações e recomendações, tendo os juízes liberdade e autonomia para decidir de forma diversa. Nesse sentido, assim decidiram as Turmas Recursais em casos assemelhados: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DIVERSAS TENTATIVAS FRUTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REGRAMENTO PRÓPRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 319 do Código de Processo Civil, a inicial trará, dentre outros, o domicílio e a residência do réu. Avulta-se a questão no âmbito dos juizados especiais, tendo em vista o regramento próprio, como o impedimento de citação por edital (art. 18, § 2º, Lei n. 9.099/1995) e os princípios que grassam o microssistema (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade – art. 2º, Lei n. 9.099/1995). 2. Hipótese dos autos em que houve diversas tentativas frustradas para a efetiva triangulação, cujas circunstâncias permitem concluir que o réu está em local incerto e não sabido. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJMT - N.U 8013358-40.2019.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 05/08/2024, Publicado no DJE 09/08/2024) RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS – PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO - ENUNCIADO 37 DO FONAJE - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO – MERA ORIENTAÇÃO, SEM CARÁTER VINCULANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, logo, tais princípios não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. 2. Enunciado 37do Fonaje. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, pois, tratam-se apenas de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJMT - N.U 1012403-87.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 20/05/2024, Publicado no DJE 23/05/2024)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito