Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1011664-24.2020.8.11.0003..
REQUERENTE: JONATHAN BEZERRA BOCKNER
REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Vistos, etc. Instadas a se manifestarem quanto ao retorno dos autos da Turma Recursal as partes se mantiveram inertes. O acórdão transitou em julgado conforme ID. 126977382. Assim, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1011664-24.2020.8.11.0003..
REQUERENTE: JONATHAN BEZERRA BOCKNER
REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Vistos, etc. Instadas a se manifestarem quanto ao retorno dos autos da Turma Recursal as partes se mantiveram inertes. O acórdão transitou em julgado conforme ID. 126977382. Assim, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento
19/01/2024, 14:27
Mero expediente
19/01/2024, 14:27
Decurso de Prazo
14/09/2023, 11:03
Conclusão (para decisão)
10/09/2023, 22:17
Decurso de Prazo
06/09/2023, 08:54
Decurso de Prazo
06/09/2023, 08:54
Decurso de Prazo
02/09/2023, 07:54
Publicação
29/08/2023, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg. Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença. Trânsito em julgado, conforme registro nos autos. Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 16:13
Expedida/certificada
25/08/2023, 16:13
Expedição de documento
25/08/2023, 16:13
Mero expediente
25/08/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 14:03
Documento
23/08/2023, 17:26
Documento
23/08/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Julho de 2023 a 27 de Julho de 2023 às 13:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª TRT. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Julho de 2023 a 27 de Julho de 2023 às 13:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª TRT. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL
Vistos, etc. Considerando os efeitos infringentes dos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 02 de Maio de 2023 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2023, 14:52
Petição (Contra-razões)
14/12/2022, 17:13
Decurso de Prazo
07/12/2022, 14:23
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:56
Publicação
16/11/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1011664-24.2020.8.11.0003..
REQUERENTE: JONATHAN BEZERRA BOCKNER
REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Vistos, etc. Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias. Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento
10/11/2022, 14:48
Com efeito suspensivo
10/11/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 16:37
Decurso de Prazo
06/11/2022, 15:59
Petição (Recurso inominado)
10/10/2022, 07:50
Publicação
03/10/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1011664-24.2020.8.11.0003..
REQUERENTE: JONATHAN BEZERRA BOCKNER
REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Vistos, etc. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. No caso posto à liça, pretende a embargante a modificação da sentença. Verifica-se que não há no julgado situação a ensejar a oposição do presente recurso. Em não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento. Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes a contradição e as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios.- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC. Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente (N.U 0001964-80.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE -EMBARGOS REJEITADOS. Evidenciando com transcrição de excerto do acórdão embargado que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia se pronunciar, inexiste omissão a ser suprida, da mesma forma que uma vez atendido o princípio da devida fundamentação em harmonia com os pontos sobre os quais se pautou o acordão, não há que se falar em contradição e obscuridade. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED). O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que, “para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.” (REsp 1259035/MG (2011/0095224-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Conforme o disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante. (N.U 0021008-26.2018.8.11.0000,, GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/09/2019, Publicado no DJE 27/09/2019). [grifou-se] Por tais considerações, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento
29/09/2022, 13:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2022, 13:22
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 14:36
Decurso de Prazo
31/07/2022, 07:37
Decurso de Prazo
22/07/2022, 15:21
Petição (Petição (outras); Contra-razões)
18/07/2022, 14:58
Publicação
14/07/2022, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1011664-24.2020.8.11.0003..
REQUERENTE: JONATHAN BEZERRA BOCKNER
REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Vistos, etc. Considerando que os Embargos de Declaração ofertados possuem efeito modificativo, intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento
12/07/2022, 18:40
Expedição de documento
12/07/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 15:47
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 13:38
Documento
01/07/2022, 13:25
Procedência em Parte
01/07/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 20:27
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
12/03/2021, 16:00
Conclusão (para julgamento)
12/03/2021, 15:48
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
12/03/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 13:59
Publicação
10/03/2021, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 01:51
Expedição de documento
08/03/2021, 10:32
Decurso de Prazo
11/02/2021, 04:47
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 22:02
Publicação
02/02/2021, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 15:36
Expedição de documento
29/01/2021, 17:48
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
29/01/2021, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2020, 18:37
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 15:02
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)