Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
DECISÃO
Processo: 1006805-45.2023.8.11.0007.
EXEQUENTE: LOTUS COMERCIO DE PECAS E MAQUINAS LTDA
EXECUTADO: LEONEL PEREIRA SOARES
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada pelo devedor ao argumento de que as duplicatas não preenchem os requisitos legais, pois foram assinadas por terceiros estranhos à lide, bem como não houve comprovação de entrega das mercadorias ao executado/excipiente e os títulos não foram protestados, o que implica na inexigibilidade dos documentos que lastreiam a presente execução. O executado/excipiente sustenta que as duplicatas que alicerçam a execução não estão em consonância com o previsto no artigo 15 da Lei 5.474/1968. Analisando os documentos que embasam a presente ação executiva, verifico que não são hábeis a embasar o ajuizamento de ação de execução. Vejamos. Com efeito, a ação de execução deve ser instruída com título executivo que preencha os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, de modo que ausentes qualquer destes requisitos, o exequente não tem direito à propositura de ação de execução. Apesar de o artigo 784, I, do CPC elencar que a duplicata é título executivo, é cediço que a duplicata se constitui num título de crédito representativo de uma operação comercial, por força da legislação aplicável (Lei nº 5474/68), classificada como sendo um título de crédito causal, pois sempre está vinculada a uma causa que é um negócio comercial. Além da vinculação a um negócio comercial, compra e venda ou prestação de serviços, a duplicata deve, obrigatoriamente, conter aceite ou, na ausência deste, ser acompanhada pelo comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço e, ainda, do respectivo protesto. No caso em apreço observa-se que as duplicatas juntadas pela parte exequente não estão em consonância com o previsto em lei, tendo em vista que os títulos não possuem aceite e não foram protestados, além de que não há comprovação de que as mercadorias foram entregues ao executado. Convém registrar que no presente caso o aceite lançado por terceiro é irregular, eis que é inaplicável a teoria da aparência pelo simples fato de que o executado se trata de pessoa física e o credor sequer indicou o nome do terceiro que, em tese, recebeu as mercadorias e qual a relação jurídica mantida com o executado. De fato, o exequente não comprovou a origem do aceite, já que não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade do aceite ou, ao menos, suprisse a ausência de aceite válido, porquanto ausentes notas fiscais, protesto, faturas ou prova a respeito da entrega dos produtos. Assim, como se tratam de duplicatas sem aceite válido e sem o comprovante da entrega de mercadorias e do protesto, são consideradas inaptas ao ajuizamento da ação de execução. A esse respeito, transcrevo os seguintes julgados: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS REJEITADA- DUPLICATA ACEITA POR TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE E SEM COMPROVAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO RECORRENTE – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os documentos trazidos revelam que a Recorrida era matriz da empresa que ingressou com a demanda, de modo que não há falar em ausência de ilegitimidade, tampouco interesse de agir. É cediço que a duplicata constitui título causal e, para que possa gozar dos atributos atinentes aos títulos cambiários, é imprescindível a comprovação do aceite do devedor ou a prova de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, conforme pressupõe artigo 15 da Lei 5.474/68. Na hipótese, o Recorrente confirma a relação comercial que deu ensejo às duplicatas e se insurge a apenas 02 (dois) títulos (duplicatas de n.º 014273 e n.º 011544), os quais alega desconhecer a aquisição dos produtos, bem como as assinaturas neles constantes. Em análise das duplicatas supramencionadas, observa-se que, de fato, detém assinaturas divergentes das do Recorrente. Sem comprovação de que as notas fiscais recebidas por terceiros estranhos à lide foram autorizadas pelo Recorrente, não há como prevalecer os débitos nelas constantes. Devem ser declaradas inexigíveis as duplicatas de n.º 014273, no valor de R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oitos reais), vencida em 30/04/2005 (ID. 16153493 - pág. 3) e duplicata n.º 011544, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), vencida em 30/04/2005 (ID. 16153494).” (TJ-MT - AC: 00036813820098110015 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/04/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2020) - destaquei “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – LEGISLAÇÃO PROCESSUAL APLICÁVEL – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA ARGUIR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – POSSIBILIDADE QUANDO DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA – NÃO CONFIGURADA – DUPLICATAS SEM ACDEITE E DESACOMPANHADAS DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE TÍTULO LIQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A Exceção de pré-executividade tem cabimento nos casos em que há prova inequívoca da inexigibilidade do título executado, seja em função da nulidade, da decadência, da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou porque o crédito já foi pago. (...)” (TJMT - Ap 168927/2016, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/04/2017, Publicado no DJE 08/05/2017). “EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO - UMA DUPLICATA SEM ACEITE E SEM PROTESTO - EXECUÇÃO - NÃO CABIMENTO - INICIAL DA EXECUÇÃO INDEFERIDA NO TOCANTE A ELA - DEMAIS DUPLICATAS SEM ACEITE - ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - COMPROVAÇÃO - PROTESTO - COMPROVAÇÃO - TÍTULO HÁBIL A INSTRUIR A EXECUÇÃO - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata não aceita somente poderá ser efetuada desde que, cumulativamente, haja sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e que o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos artigos 7º e 8º da citada Lei.“ (TJMG - Apelação Cível 1.0035.18.001657-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2021, publicação da súmula em 22/09/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DUPLICATAS SEM ACEITES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO - RECURSO PROVIDO. “Não constitui titulo executivo extrajudicial a duplicata não aceita que, embora protestada, não esta acompanhada de documento que prove a entrega e recebimento da mercadoria” (REsp 31.854/BA; Rel. Min. Dias Trindade, 3ª T.; Julg. em 08/03/1993, DJ 12/04/1993, p. 6070, in www.stj.jus.br).” (TJMT, AI 82116/2010, DES. JURACY PERSIANI, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/06/2011, Publicado no DJE 07/06/2011) Diante disso, vê-se que as duplicatas acostadas aos autos não tem eficácia cambial e não são hábeis a embasar ação executiva, porquanto carecem de requisito essencial para caracterizá-las como líquidas certas e exigíveis. Por derradeiro, é importante registrar que o exequente poderá se valer de outros meios processuais idôneos que o ordenamento jurídico lhe outorga (ação de cobrança ou monitória), no intuito de buscar o direito material que reputa ser titular.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no Id n. 128289005 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação de execução sem resolução do mérito pela incerteza e iliquidez dos títulos, com fundamento no artigo 784, I, do CPC. Intimem-se. Sem custas judiciais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo com todas as baixas, obedecidas as normas previstas na CNGC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito