Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
Processo: 1021444-63.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: AMELIO ANTONIO PUPULIN JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMÉLIO ANTÔNIO PUPULIN JUNIOR em face da SENTENÇA identificada pelo id. 190261009, que, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, por não vislumbrar vícios que invalidem o Auto de Infração n. 0555D. Em suas razões, aduz a parte embargante que o ato judicial contém erro material/erro de premissa fática, pois, diferentemente do teor da decisão do Agravo de Instrumento n. 1016677-08.2023.8.11.0000, este juízo não reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Intimado, o embargado manifestou pelo desprovimento do recurso (id. 198460990). É o relatório. Decido. 1.FUNDAMENTOS. Os EMBARGOS DECLARATÓRIOS estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A função dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO será sempre de corrigir uma falha, sem alterar o conteúdo decisório de um pronunciamento judicial. Cumpre esclarecer ainda que o erro que autoriza a oposição dos declaratórios estão contidas entre os próprios termos, ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada, e não, como pretende parte embargante, como uma tese para desconstituir a sentença. Na análise dos autos, verifica-se que, na sentença identificada pelo id. 190261009, não há omissão e contradição a serem sanadas, tendo em vista que o ato judicial analisou, fundamentadamente, todos os pontos levantados. Na oportunidade, registro, ainda, que, considerando que a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1016677-08.2023.8.11.0000 é posterior à sentença, circunstância que, por si só, ensejaria a perda superveniente do objeto do recurso interposto, o meio recursal adequado para a parte alcançar o resultado almejado seria o recurso de apelação. 2.DISPOSITIVO. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito