Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001927-48.2023.8.11.0049 REQUERENTE: NECI APARECIDA DE MELO CRAUS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário formulado por Neci parecida de Melo Craus (CPF 002.002.231-00) contra o INSS, requerendo a concessão do benefício aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando ser portador incapacidade que o impossibilita de exercer qualquer atividade laborativa. Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de incapacidade que a impossibilita de exercer sua atividade laborativa. O pedido efetuado na esfera administrativa foi negado, sob o argumento de que não foi constatada incapacidade laborativa. Ao final, pugnou que o requerido seja compelido a conceder-lhe o benefício de renda mensal por invalidez ou subsidiariamente, concessão de auxílio-doença desde o indeferimento do pedido administrativo. Com a inicial juntou procuração e documentos. Recebeu-se a petição inicial pelo rito do procedimento especial previsto no art. 129-A da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei 14.331/2022). Juntou-se aos autos o laudo pericial realizado com a parte autora (id. 159110686). Citado, o requerido contestou a pretensão inicial; discorreu quanto aos requisitos necessários para a concessão dos benefícios postulados, sustentando que não foi constatada incapacidade laborativa da parte autora, motivo pelo qual o benefício pleiteado foi corretamente negado; afirmou que a autora é contribuinte individual e não faz jus ao benefício auxílio-acidente; ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora, por outro lado, reiterou o pedido inicial. É o relatório, fundamento e decido. Verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Sendo o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, qualquer demora em examinar o mérito importa em violação do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5°, inciso LXXVIII, CF, e art. 4°, CPC), porque implica dilação indevida na resolução da causa. O pedido inicial é procedente.
Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício por incapacidade, aduzindo o preenchimento dos requisitos legais. Os artigos 26, inciso II, 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 preveem que são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentários: a condição de segurado e a comprovação da incapacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho. O benefício é concedido ao acidentado que ficar incapacitado de forma total e temporária para o trabalho (artigos 18, inciso I, letra “e”, e 59 a 63, todos da Lei 8.213/91, e artigos 25, inciso I, letra “e”, e 71 a 80, todos do Decreto 3.048/99). Não há carência e há estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do benefício (artigos 26, inciso II, e 118, ambos da Lei 8.213/91). Na espécie, a qualidade de segurado da parte autora para a percepção dos benefícios postulados está comprovada por meio do extrato do CNIS juntado aos autos. O próprio INSS deferiu 2 vezes o benefício auxílio-maternidade em favor da parte autora, conforme extrato do CNIS anexado em id. 153903664. Quanto à incapacidade, a perícia atestou que a parte autora esta acometida de sequelas de AVC (laudo em id. 151741374). Registrou a perita judicial que “a periciada depende completamente de auxílio de terceiros e não possui habilidades para reger suas escolhas com total independência” (id. 151741374). Nesse aspecto, o laudo médico revelou que a autora está impossibilitada de forma total e permanente para realizar as atividades laborais ordinárias, uma vez que não há recomendação de trabalhos que demandem esforço físico. Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR (A) RURAL. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade temporária, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão (auxílio-doença) ou, ainda, permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No tocante à comprovação do efetivo exercício da atividade rural da requerente, dúvidas não há, uma vez que, durante a instrução processual esta condição restou devidamente comprovada pelas provas documentais acostadas aos autos, sendo certo que a qualidade de segurada restou, ainda, comprovada pela própria concessão administrativa do benefício de auxílio-doença pelo INSS, o qual a requerente objetiva o seu restabelecimento, conforme se infere do CNIS. 3. O laudo pericial atestou que a autora é portadora de moléstias sequelas de AVC, que a incapacita, de forma total e permanente, para o exercício de suas atividades laborais rurais. 4. DIB: é devido o benefício de auxílio-doença, desde 16/10/2010 (dia imediatamente posterior à cessação), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, desde a data de juntada do laudo médico pericial aos autos 08/07/2021, e pagando-lhe as parcelas vencidas, com a dedução dos valores pagos entre 10/06/2020 a 30/11/2020 (NB 632.324.872-0). 5. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC. 7. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10045297120194013312, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2022 PAG PJe 22/03/2022 PAG). A prova técnica produzida nos autos pelo profissional de confiança do Juízo está completa e é suficiente para o julgamento de mérito, sendo desnecessária qualquer outra providência. Obtempera-se, por oportuno, que o laudo pericial foi regularmente fundamentado, não havendo qualquer elemento de cognição em sentido contrário à conclusão exposta pelo expert. O caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, tais como, faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserida a parte autora da ação. Nesse sentido, considerando o contexto social no qual o autor está inserido (trabalhadora rural), é certo que ela dificilmente encontrará trabalho que seja compatível com a incapacidade, motivo pelo qual está impossibilitado de desenvolver atividade laboral para sua subsistência. Sabendo-se que as atividades exercidas pelo autor são eminentemente físicas, não há dúvida de que as mencionadas sequelas repercutem sobre seu potencial laborativo. Daí estar a merecer inteira credibilidade o entendimento médico acima enunciado. Embora o laudo pericial não vincule o juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a autora possui limitação para atividades que demandam mobilidade e esforço físico. Com efeito, o nexo causal entre o quadro apresentado pelo autor e o acidente de trabalho noticiado na inicial emerge demonstrado não só pelo teor da prova técnica, como, também, pela concessão administrativa de auxílio-doença. Assim, sopesados os elementos de provas, ficou demonstrado que a parte autora padece de moléstia que a incapacita de forma permanente para o trabalho, devendo ser reconhecido o seu direito à percepção de aposentadoria por invalidez. Forte nos argumentos deduzidos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor Neci parecida de Melo Craus (CPF 002.002.231-00), conforme regulamentam os artigos 26, inciso II, 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, com termo inicial na data do indeferimento administrativo, isto é, dia 28.3.2023. Presentes, ainda, os requisitos para concessão da tutela provisória, considerando a conclusão lançada na sentença (probabilidade do direito) e o risco de dano (se trata de verba que visa ao sustento da autora), razão pela qual CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA em favor da parte autora, determinando-se seja oficiado ao INSS para implantação do benefício em favor da autora, por meio do JusConvênio, sob pena do responsável incorrer em crime de desobediência. Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após, subam os autos ao TRF 1, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91). Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 - Repercussão Geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905) (por todos: TRF1. AC 1001676-10.2019.4.01.9999. DJE 27.07.2020). Estes índices incidirão até dezembro de 2021. E, a partir de janeiro de 2022, deverão ser atualizados pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Honorários advocatícios pelo requerido no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não incidindo, portanto, sobre as parcelas vincendas, que serão pagas administrativamente, com a implantação do benefício no sistema geral de Previdência Social. Isento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 1º, §1º da Lei nº 9.289/1.996 c/c o art. 8º, § 1º da Lei nº 8.620/1.993 c/c o art. 3º, inciso I da Lei Estadual nº 7.603/2.001. Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se com as baixas necessárias e anotações de estilo. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.