Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1024948-48.2021.8.11.0041 APELANTE: DIEGO RODES DOS SANTOS, MUNICIPIO DE CUIABÁ APELADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ, DIEGO RODES DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ e de Recurso de Apelação e Recurso Adesivo manejado por DIEGO RODES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Indenização e Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 1024948-48.2021.8.11.0041. Narra a parte autora que, após sofrer acidente automobilístico e ser transferida ao Hospital Municipal de Cuiabá para realização de cirurgia bucomaxilofacial, teria sido vítima de falha na prestação do serviço médico durante procedimento realizado em 11/05/2021, circunstância que resultou em parada cardiorrespiratória e posterior encefalopatia hipóxico-isquêmica, evoluindo para estado vegetativo permanente. O Magistrado singular Dr. Paulo Marcio Soares de Carvalho julgou parcialmente procedente o pedido inicial reconhecendo a responsabilidade civil do ente municipal e condenando o Município de Cuiabá ao pagamento de pensão vitalícia equivalente a 02 (dois) salários mínimos mensais, indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como ao fornecimento de tratamento em regime de Home Care, além das verbas sucumbenciais. Irresignado, o MUNICÍPIO DE CUIABÁ interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, ausência de nexo causal, inexistência de responsabilidade civil, excesso do quantum indenizatório, impossibilidade de condenação ao pagamento de pensão vitalícia e excessividade dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, a parte autora pugnou pela manutenção integral da sentença. Por sua vez, DIEGO RODES DOS SANTOS interpôs Recurso de Apelação Adesivo, requerendo a majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), ao argumento de que o montante arbitrado não se mostra proporcional à gravidade extrema do dano sofrido, sobretudo diante do estado vegetativo permanente, da perda integral da autonomia e da necessidade de cuidados permanentes. No recurso adesivo, a parte autora também requereu a concessão de tutela de urgência para imediata implementação da pensão vitalícia fixada na sentença, sustentando que a verba possui natureza alimentar e é indispensável à manutenção de sua subsistência e à continuidade dos cuidados médicos. Contrarrazões ao recurso adesivo foram apresentadas pelo Município de Cuiabá, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra do Dr. Marcelo Ferra de Carvalho opinou pelo desprovimento dos recursos de Apelação interpostos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos (id. 327942878). É o relatório. Decido. A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC. Conforme relato, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ e de Recurso de Apelação e Recurso Adesivo manejado por DIEGO RODES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Indenização e Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 1024948-48.2021.8.11.0041. Antes de adentrar no mérito recursal, vamos elucidar algumas informações dos fatos: Narra a parte autora que, após sofrer acidente automobilístico e ser transferida ao Hospital Municipal de Cuiabá para realização de cirurgia bucomaxilofacial, teria sido vítima de falha na prestação do serviço médico durante procedimento realizado em 11/05/2021, circunstância que resultou em parada cardiorrespiratória e posterior encefalopatia hipóxico-isquêmica, evoluindo para estado vegetativo permanente. MÉRITO RECURSAL No mérito do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ, verifica-se que a insurgência recursal não merece prosperar. A controvérsia central reside na alegada inexistência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos vinculados ao Hospital Municipal de Cuiabá e o quadro neurológico irreversível desenvolvido pelo autor, bem como na pretensão de redução ou afastamento das condenações impostas a título de danos morais, pensão vitalícia e custeio do tratamento em Home Care. Todavia, o conjunto probatório constante dos autos evidencia, de forma suficientemente robusta, a configuração da responsabilidade civil objetiva do ente municipal, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Conforme se extrai da narrativa inicial, corroborada pela prova documental e pericial produzida, o autor deu entrada no Hospital Municipal de Cuiabá lúcido e orientado, aguardando realização de cirurgia bucomaxilofacial decorrente de acidente automobilístico. Entretanto, durante procedimento preparatório realizado em 11/05/2021, houve administração de sedação sem adequada supervisão médica, sobrevindo quadro de bradicardia, dessaturação, rebaixamento do nível de consciência e posterior parada cardiorrespiratória. Os elementos constantes dos autos demonstram, ainda, que houve demora significativa no comparecimento do médico plantonista, sucessivas tentativas frustradas de intubação e atraso na estabilização clínica do paciente, circunstâncias que culminaram em encefalopatia hipóxico-isquêmica e estado vegetativo permanente. O laudo pericial judicial, cuja conclusão não foi objeto de impugnação substancial pelas partes, reconheceu expressamente a existência de falhas na prestação do serviço médico, apontando inadequação na prescrição de sedativos, ausência de supervisão médica e demora no atendimento emergencial, concluindo pela existência de nexo causal entre a conduta médica e o dano neurológico irreversível suportado pelo autor. Além disso, há nos autos declaração firmada pelo próprio Diretor Clínico do Hospital Municipal de Cuiabá reconhecendo irregularidades no atendimento prestado ao paciente, especialmente quanto à demora no atendimento e às intercorrências verificadas durante o procedimento preparatório, elemento probatório que reforça a conclusão adotada na sentença. Nesse contexto, resta plenamente caracterizada a responsabilidade objetiva do Município, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de dolo ou culpa dos agentes públicos, conforme consolidado entendimento jurisprudencial acerca da teoria do risco administrativo. Também não merece acolhimento a insurgência relativa à pensão vitalícia. A perícia judicial foi categórica ao reconhecer incapacidade total, permanente e irreversível do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa, sendo inequívoco que o quadro vegetativo permanente suprimiu integralmente sua autonomia funcional e capacidade produtiva. Mostra-se, assim, adequada a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia fixada em dois salários mínimos, sobretudo diante da idade do autor à época dos fatos, da extensão do dano e da necessidade permanente de assistência integral. Da mesma forma, não se revela excessiva a indenização por danos morais arbitrada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ao contrário do alegado pelo ente municipal, o valor fixado pelo Juízo de origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extrema gravidade do dano suportado pelo autor, que, aos 24 anos de idade, passou a viver em estado vegetativo permanente, totalmente dependente de terceiros para todas as atividades da vida diária. A indenização arbitrada atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Por fim, igualmente não prospera a alegação de excessividade dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto fixados em observância aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Para embasar meu entendimento, trago trecho da sentença: “[...] Além disso, e mais relevante, consta declaração firmada pelo Dr. Eduardo Andraus Filho, Diretor Clínico do HMC, firmada em 20/05/2021, poucos dias após o ocorrido, em que reconhece o erro cometido, nos seguintes termos (Id 60300493): “DECLARAÇÃO. Em atendimento à solicitação dos familiares do paciente DIEGO RODES DOS SANTOS, internado na UTI 1 do Hospital Municipal de Cuiabá, informo o resultado de apuração interna preliminar realizada por esta Diretoria Clínica. O paciente DIEGO RODES DOS SANTOS – M – 24 Anos(s) – Prontuário: 282922 internado em 05/05/2021 oriundo de Sapezal portador de Traumatismo Cranio Encefálico e Fratura de face estava internado na UTI 1, leito 8 e, na noite de 10/05/2021 a equipe de cirurgia bucomaxilo-facial, na pessoa do Dr Ronaldo Ibarra Papa Junior, segundo o próprio relato dele, se dirigiu àquela UTI para a instalação de uma órtese na maxila inferior e superior do paciente, para alinhar melhor a fratura e proporcionar maior conforto até a cirurgia necessária. O paciente se encontrava consciente, acordado e comunicativo. Para conforto deste, o odontólogo solicitou ao médico de plantão na UTI, Dr João Paulo Garcia de Carvalho, CRM-MT 11098, que efetuasse sedação para o início do procedimento. Então, o médico prescreveu e ordenou a administração de midazolam, fentanil, propofol e succinilcolina. Em seguida, o paciente teve piora clínica súbita, apresentando cianose e parada cardiorrespiratória, levando quase dez minutos para restabelecer a circulação espontânea, mediante intubação orotaqueal e massagem cardíaca externa. O que ocorre é que tanto a equipe de enfermagem como a odontológica relataram apatia e demora por parte do médico para resolver a intercorrência, conforme relatórios, não tendo iniciativa e não diagnosticando a complicação que se instalara. Oportunizamos para a enfermagem, o odontólogo e o médico se manifestaram diante da ocorrência, com prazo, e este último quedou inerte, tendo sido afastado da escala de plantão da instituição. Atualmente, o paciente segue em coma, sem retorno da consciência, por provável consequência da parada cardiorrespiratória relatada. A equipe hospitalar e da UTI tenta, desde o episódio, proporcionar as condições ótimas para o restabelecimento da saúde do paciente e lança mão de exames diagnósticos avançados (EEG e Ressonância Magnética) no intuito de verificar eventuais danos neurológicos que podem ter ocorrido. Como o médico não faz mais parte do Corpo Clínico, este Diretor Clínico encaminhou o informe diretamente para o Conselho Regional de Medicina, para verificação, e também, na instância administrativa local, para a Diretoria Geral da Empresa Cuiabana de Saúde Pública. Atenciosamente.” (Negritei e grifei) A propósito, trago entendimento dos Tribunais pátrios, in verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, LUCROS CESSANTES, ESTÉTICOS, PENSÃO TRABALHISTA – ERRO MÉDICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO QUE PRESTA ATENDIMENTO MÉDICO PELO SUS – CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO – EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO MÉDICO – PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – MÉRITO PREJUDICADO RELATIVAMENTE AO MÉDICO - LEGITIMIDADE DO HOSPITAL MANTIDA – HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS – PRELIMITAR REJEITADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRENTE – MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO –PERTINÊNCIA – VALORES QUE FOGEM A RAZOABILIDADE E PROPORCIALIDADE –
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO HOSPITAL PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de serviço médico prestado através do SUS, aplica-se a causa de responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, § 6º. da Constituição Federal. Ou seja, o médico que presta atendimento pelo SUS reveste-se na condição de agente público, não podendo ser demandado diretamente pela parte lesada, inclusive a tese está sedimentada em sede de repercussão geral no TEMA 940 do eg. Superior Tribunal Federal da seguinte maneira: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ”. "os hospitais conveniados ao SUS prestam serviço público, realizam atividade típica da administração, como se Estado fosse - e por isso respondem de igual modo. [...] em síntese, respondem solidariamente com o SUS". (Cf. Responsabilidade civil dos hospitais: código civil e código de defesa do consumidor. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 129.) É assente perante o STJ que “quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social"e, consequentemente,"a participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC” ( REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2020.), todavia, “a responsabilidade dos hospitais privados conveniados pelo SUS por danos decorrentes dos serviços neles prestados é objetiva e independe da demonstração de culpa dos profissionais médicos envolvidos no atendimento” ( AgInt no REsp n. 1.819.527/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/11/2019.) Para a quantificação do dano moral devem ser observadas a gravidade da conduta ilícita, a intensidade/extensão do dano e a duração das consequências, assim como a condição sócio-econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório), além dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Verificado as condenações (dano moral e estéticos) fogem dos parâmetros acima delineados, deve-se proceder a devida minoração ao caso concreto. (TJ-MT - AC: 00015054820118110005, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023)”. Dessa forma, o recurso do MUNICÍPIO DE CUIABÁ deve ser desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil do ente público e às condenações impostas. Do Recurso de Apelação Adesivo interposto por Diego Rodes dos Santos No que concerne ao Recurso de Apelação Adesivo interposto pela parte autora, a controvérsia cinge-se à pretensão de majoração da indenização por danos morais arbitrada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como ao pedido de concessão de tutela de urgência para imediata implementação da pensão vitalícia fixada na sentença. Inicialmente, cumpre destacar que é incontroversa a extrema gravidade dos danos suportados pelo autor, os quais decorreram de falha na prestação do serviço médico prestado pelo Hospital Municipal de Cuiabá, culminando em encefalopatia hipóxico-isquêmica e estado vegetativo permanente. Com efeito, os autos revelam situação de excepcional dramaticidade, na medida em que o autor, então com apenas 24 anos de idade, ingressou na unidade hospitalar lúcido e orientado, vindo, após as intercorrências verificadas durante o procedimento preparatório cirúrgico, a perder integralmente sua autonomia funcional, passando a depender permanentemente de terceiros para realização de todas as atividades da vida diária. Todavia, embora a gravidade do dano seja manifesta, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de danos morais não comporta a majoração pretendida. É cediço que a fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da reparação e a função pedagógica da condenação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, a indenização foi fixada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia que, embora expressiva, mostra-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria em hipóteses análogas envolvendo responsabilidade civil do Estado por erro médico com sequelas permanentes. Importa registrar que a reparação deferida na sentença não se limita ao dano moral, abrangendo também condenação ao pagamento de pensão vitalícia equivalente a dois salários mínimos mensais, além da obrigação de custeio integral do tratamento médico especializado e fornecimento contínuo de Home Care, medidas de elevada repercussão financeira e destinadas justamente à garantia da dignidade e subsistência da vítima. Nesse contexto, a análise global das condenações impostas revela que a resposta jurisdicional conferida pelo Juízo a quo se mostra suficiente e adequada à extensão dos danos comprovados nos autos. Ademais, a revisão do quantum indenizatório em sede recursal somente se justifica quando verificada manifesta irrisoriedade ou exorbitância do valor arbitrado, hipótese não configurada no presente caso. Embora o apelante sustente que a situação experimentada equivaleria, em gravidade, à própria morte, circunstância que justificaria indenização em patamar superior, a majoração pretendida para R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) extrapola os limites da razoabilidade e se distancia dos parâmetros usualmente observados pelos Tribunais Superiores em casos semelhantes. No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado para imediata implementação da pensão vitalícia, igualmente não merece acolhimento. Isso porque a própria sentença já reconheceu expressamente o direito ao pensionamento mensal e determinou sua inclusão em folha de pagamento do ente municipal, inexistindo demonstração concreta de risco de ineficácia do provimento jurisdicional capaz de justificar a concessão de tutela antecipada em sede recursal. Além disso, a concessão da tutela provisória exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora presente a plausibilidade jurídica da pretensão, não se evidencia situação superveniente apta a justificar a medida excepcional pretendida, sobretudo diante da necessidade de observância do contraditório e da natureza satisfativa da providência requerida. Dessa forma, o Recurso de Apelação Adesivo interposto por DIEGO RODES DOS SANTOS deve ser desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida também quanto ao quantum indenizatório e aos demais consectários fixados pelo Juízo de origem.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ e do recurso adesivo e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Relatora