COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
CNPJ
Autor
ANTHONY COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Reu
NERY ANTHONY SILVA GUARIM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
OAB/MT 9708·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
OAB/MT 9708·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento
01/12/2025, 09:59
Decurso de Prazo
29/08/2025, 07:39
Decurso de Prazo
27/08/2025, 13:38
Decurso de Prazo
27/08/2025, 12:17
Publicação
04/08/2025, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040256-90.2022.8.11.0041.
REU: ANTHONY COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, NERY ANTHONY SILVA GUARIM
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Vistos etc. Intime-se a parte devedora para pagar a quantia indicada pelo Credor (ID 193623896), POR CARTA,no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser consignado que a ausência do pagamento em tal interregno, importara na aplicação da multa e de honorários de advogado, indicados no artigo 523, § 1º, do CPC, sem prejuízo da efetivação de penhora. Efetuado o pagamento parcial da obrigação perseguida, a multa e os honorários referenciados incidirão sobre o restante, consoante determina o parágrafo 2º, do art. 523, do CPC. Ressalto que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o Devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040256-90.2022.8.11.0041.
REU: ANTHONY COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, NERY ANTHONY SILVA GUARIM
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Vistos etc. Intime-se a parte devedora para pagar a quantia indicada pelo Credor (ID 193623896), POR CARTA,no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser consignado que a ausência do pagamento em tal interregno, importara na aplicação da multa e de honorários de advogado, indicados no artigo 523, § 1º, do CPC, sem prejuízo da efetivação de penhora. Efetuado o pagamento parcial da obrigação perseguida, a multa e os honorários referenciados incidirão sobre o restante, consoante determina o parágrafo 2º, do art. 523, do CPC. Ressalto que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o Devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 16:34
Expedição de documento
31/07/2025, 16:34
Outras Decisões
31/07/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:00
Decurso de Prazo
07/05/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:56
Expedida/certificada
24/04/2025, 18:27
Expedição de documento
24/04/2025, 18:27
Ato ordinatório
24/04/2025, 18:27
Documento
06/04/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040256-90.2022.8.11.0041 APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT APELADO: ANTHONY COMERCIO DE VEICULOS LTDA, NERY ANTHONY SILVA GUARIM Vistos. Trata-se de apelação cível interposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso - Sicredi Ouro Verde MT, contra a sentença proferida pela Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, nos autos da ação monitória nº 1040256-90.2022.8.11.0041, que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 60.003,09, referente à inadimplência do Contrato nº C00731113-0, firmado em 02/03/2020, estabelecendo os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sustenta o apelante que a incidência dos juros deve ocorrer desde o vencimento da dívida, pois se trata de obrigação líquida e positiva, caracterizando-se mora ex re, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil. Alega que a fixação do termo inicial a partir da citação beneficia indevidamente o devedor, que deixou de cumprir espontaneamente a obrigação, devendo a correção se dar desde o inadimplemento contratual. Não há contrarrazões. É o relatório. Decido. Destaca-se, primeiramente, a viabilidade de se proceder ao julgamento monocrático pelo relator do recurso, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal está delimitada à definição do termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre o montante devido na ação monitória. Enquanto a sentença determinou que os juros deveriam incidir a partir da citação, com fundamento no artigo 405 do Código Civil, o apelante sustenta que a mora é ex re, pois a obrigação era líquida e tinha vencimento determinado, razão pela qual os juros deveriam incidir desde o inadimplemento. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento de uma obrigação positiva e líquida sujeita o devedor a juros de mora independentemente de interpelação judicial. Assim, nas hipóteses em que há previsão expressa para o vencimento da dívida e o devedor não efetua o pagamento na data estipulada, configura-se a mora ex re, devendo os juros moratórios incidir desde o momento do inadimplemento e não apenas a partir da citação. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada nesse sentido, reconhecendo que, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, os juros moratórios fluem desde o inadimplemento: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.673/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) O Tribunal de Justiça de Mato Grosso adota o mesmo entendimento, reconhecendo que, nas ações monitórias, quando a obrigação possui vencimento determinado, a incidência dos juros deve ocorrer desde a data do inadimplemento: Entendimento que é reforçado por esta câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO – MORA EX RE – JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação. (N.U 1039559-06.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2024, Publicado no DJE 11/05/2024) Observa-se que o apelante informou nas razões recursais que, ao ajuizar a ação, já apresentou o cálculo da dívida devidamente atualizado. Dessa forma, deve ser reconhecida a legalidade da incidência de juros desde o inadimplemento, contudo, com a consignação de que a correção monetária e os juros devem incidir desde o ajuizamento da ação (21/10/2022), para evitar o bis in idem.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, e artigo 51, I-D, b, do RITJ/MT, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, fixando os juros de mora a partir da data do ajuizamento da ação. Publique-se. Intime-se. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040256-90.2022.8.11.0041 APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT APELADO: ANTHONY COMERCIO DE VEICULOS LTDA, NERY ANTHONY SILVA GUARIM Vistos. Trata-se de apelação cível interposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso - Sicredi Ouro Verde MT, contra a sentença proferida pela Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, nos autos da ação monitória nº 1040256-90.2022.8.11.0041, que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 60.003,09, referente à inadimplência do Contrato nº C00731113-0, firmado em 02/03/2020, estabelecendo os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sustenta o apelante que a incidência dos juros deve ocorrer desde o vencimento da dívida, pois se trata de obrigação líquida e positiva, caracterizando-se mora ex re, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil. Alega que a fixação do termo inicial a partir da citação beneficia indevidamente o devedor, que deixou de cumprir espontaneamente a obrigação, devendo a correção se dar desde o inadimplemento contratual. Não há contrarrazões. É o relatório. Decido. Destaca-se, primeiramente, a viabilidade de se proceder ao julgamento monocrático pelo relator do recurso, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal está delimitada à definição do termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre o montante devido na ação monitória. Enquanto a sentença determinou que os juros deveriam incidir a partir da citação, com fundamento no artigo 405 do Código Civil, o apelante sustenta que a mora é ex re, pois a obrigação era líquida e tinha vencimento determinado, razão pela qual os juros deveriam incidir desde o inadimplemento. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento de uma obrigação positiva e líquida sujeita o devedor a juros de mora independentemente de interpelação judicial. Assim, nas hipóteses em que há previsão expressa para o vencimento da dívida e o devedor não efetua o pagamento na data estipulada, configura-se a mora ex re, devendo os juros moratórios incidir desde o momento do inadimplemento e não apenas a partir da citação. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada nesse sentido, reconhecendo que, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, os juros moratórios fluem desde o inadimplemento: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.673/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) O Tribunal de Justiça de Mato Grosso adota o mesmo entendimento, reconhecendo que, nas ações monitórias, quando a obrigação possui vencimento determinado, a incidência dos juros deve ocorrer desde a data do inadimplemento: Entendimento que é reforçado por esta câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO – MORA EX RE – JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação. (N.U 1039559-06.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2024, Publicado no DJE 11/05/2024) Observa-se que o apelante informou nas razões recursais que, ao ajuizar a ação, já apresentou o cálculo da dívida devidamente atualizado. Dessa forma, deve ser reconhecida a legalidade da incidência de juros desde o inadimplemento, contudo, com a consignação de que a correção monetária e os juros devem incidir desde o ajuizamento da ação (21/10/2022), para evitar o bis in idem.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, e artigo 51, I-D, b, do RITJ/MT, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, fixando os juros de mora a partir da data do ajuizamento da ação. Publique-se. Intime-se. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
13/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:43
Publicação
21/01/2025, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040256-90.2022.8.11.0041.
REU: ANTHONY COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, NERY ANTHONY SILVA GUARIM
Intimação - AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do pronunciamento decisório deste Juízo em que a parte Embargante sustentou que a decisão de mérito antecedente proferida está eivada de vícios previstos no dispositivo da legislação processual (art. 1.022 do NCPC). Portanto, requereu o acolhimento dos embargos para que seja modificado a sentença. Pois bem. Em se tratando desse referido recurso, cujo cabimento está capitulado no inciso IV do art. 994 do CPC, é importante ressaltar, que conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios, omissos ou equívocos passíveis de ligeira correção. Vejamos o que o diploma processual diz: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em comento, diante das premissas consignadas, o decisum está devidamente fundamentado, de modo que, não obstante o inconformismo da parte embargante, NÃO HÁ FALAR na existência de qualquer dos vícios – requisitos de admissibilidade recursal – arrolados nos incisos do art. 1.022 do citado codex. Nota-se que a pretensão quanto ao saneamento do vício apontado, na verdade, não é corrigir vício do julgado, mas sim a modificação do entendimento exposto na decisão embargada, situação que extrapola as hipóteses de cabimento dos declaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação cível – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos se não configurado o alegado vício da omissão, mas o intento de reformar a decisão embargada. “(...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados” (EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “(...) Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido” (N.U 1000784-75.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). (N.U 1015431-07.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2023, Publicado no DJE 19/12/2023) Posto isso, sem mais delongas, conheço dos Embargos de Declaração, pois próprios e tempestivos, MAS, por não vislumbrar na decisão/sentença recorrida a ocorrência de quaisquer dos vícios de omissão, correção de erro material, contradição e/ou obscuridade passíveis de ensejar eventual reforma por meio de embargos de declaração, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Com efeito, cumpra-se a decisão imediata antecedente proferida nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento
14/01/2025, 14:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 16:48
Ato ordinatório
23/10/2024, 16:48
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:09
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2024, 11:59
Publicação
23/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1040256-90.2022.8.11.0041.
REU: ANTHONY COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, NERY ANTHONY SILVA GUARIM
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DE MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT, em desfavor de ANTHONY COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI e NERY ANTHONY SILVA GUARIM. O Requerente alegou ser credor da quantia atualizada de R$ 60.003,09 (sessenta mil três reais e nove centavos) oriunda de saldo devedor de Contrato de Crédito Pessoal Pré-Aprovado Canais Sicredi n° C00731113-0, firmado em 02/03/2020, bem como, n° C00722846-1, firmado em 17/06/2020, contratado e não adimplido, pleiteando a procedência dos pedidos iniciais, a fim de ser convertido o mandado inicial em execução.
Diante do exposto, requereu a citação da parte Ré para efetuar o pagamento da importância atualizada no prazo legal ou oferecer embargos, e por fim, formulou o pedido das custas processuais e verbas sucumbenciais. Anexou documentos com a exordial. Em decisão interlocutória (ID 108687616), foi determinada a citação da parte Requerida para o pagamento no prazo legal, ou oferecer Embargos. Devidamente citada, a parte Requerida (ID 156969848 e ID 156969894), restou silente no prazo assinalado para pagamento do débito e apresentação de Embargos, conforme relato em certidão (ID 169581335), presumindo como verdadeiros os fatos narrados na exordial, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. Em síntese é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, I e II, do CPC, posto que desnecessária a produção de provas. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim procede” (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). O julgamento imediato da lide tem cabimento e é oportuno, porque, além de a causa envolver tema preponderantemente de direito, reconheço que a prova documental, sobretudo quanto aos aspectos fáticos, já contempla a demonstração satisfatória e inequívoca de todos os aspectos do litígio, justificando, portanto, a apreciação imediata do pedido, sendo inteiramente dispensável, maior dilação probatória para coleta de novos elementos de convicção. Segundo leciona Humberto Theodoro Júnior a respeito da matéria: "Diante da revelia, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento (art. 333, nº II)." (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, Forense, 41ª edição, p. 367). O cotejo dos autos revela que a parte Requerido foi regularmente citada, e permaneceu silente no prazo assinalado para defesa, incorrendo em revelia, de modo a ensejar presunção juris tantum de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, a rigor do art. 344, do CPC. No particular, confira-se a jurisprudência: “Salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”, como esclarece a LJE 20. “Se o réu não contestar a ação, devem ser reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Todavia, o juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do artigo 319 do Cod. de Proc., julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento” (RF 293/244). “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz” (STJ-4ªT., RSTJ 100/183). A revelia do Réu, como se sabe, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na inicial. Não obstante não ter ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência da demanda, pois não afasta do Magistrado o poder de conhecer das questões de direito, observo que, neste caso específico, as provas contidas nos autos não são capazes de derrubar a presunção que favorece o Requerente quanto aos fatos por ele alegados. "Os fatos" é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos "restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito" (RTFR 159/73). Conforme analisado acima a parte Requerida tornou-se revel, muito embora exista contra o mesmo a presunção de veracidade dos fatos não contestados,
trata-se de presunção relativa, que somente poderá ser derrubada quando, pelo conjunto probatório, resultar a comprovação de prova contrária ao fato narrado, o que, ao meu entendimento, não ocorreu no presente caso. Neste contexto, sopesada a postulação do Autor, não se tem por desnecessária a instrução processual, entretanto a parte Ré, mesmo devidamente citada restou inerte, devendo o feito ser apreciado consoante a prova pré-constituída constante nos autos, retratada na documentação que instruiu a inicial e somada à conduta indiferente da parte Requerida. Pois bem, não se vislumbra necessidade de maiores lucubrações a resolução da demanda, tendo em vista que: “A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102ª, CPC” (RSTJ 120/393: 4ª Turma). Neste sentido, o magistério de ERNANE FIDELIS: “O documento escrito mais comum do título monitório é o que vem assinado pelo próprio devedor, não importa qual seja a forma, a exemplo dos contratos, das declarações unilaterais com informação ou não da causa da obrigação, das missivas ou dos meros bilhetes. A lei e, às vezes, o próprio teor das disposições contratuais faz presumir que certas formas escritas, embora não contendo assinatura do devedor, revelem certeza e liquidez processuais da obrigação. A duplicata mercantil sem aceite só tem executividade quando há prova do contrato e do recebimento da mercadoria, mas, na pressuposição de que ela nunca se expede sem que haja negócio comercial, sua emissão faz considerar-se a existência da dívida em dado momento, embora falte ao título à executividade”. (Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, pág. 41, ed. 1996). Nesta trilha, dispõe o artigo 700, e incisos, do Código de Processo Civil que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel", concluindo-se daí que constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita, sem eficácia de título executivo, em que contenha valor certo e determinado. Inobstante a abstração da contumácia da parte Requerida cumpre ressaltar que a prova documental encerra a demonstração satisfatória e inequívoca dos requisitos que justificam o acolhimento do pedido, e diante de tais documentos, tenho como indiscutível a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do Réu, sendo conseqüentemente procedente o pleito autoral. Processualmente, realizou o Autor o que lhe competia, ajuizou sua pretensão, instruindo-a e postulou a citação da parte Ré. Esta, advertida das consequências da falta de defesa, assumiu o risco e nada arguiu em seu favor, referendando com isso, nos moldes da lei processual (CPC – art. 344), a veracidade dos fatos contra si articulados, até porque, não questionou o débito anunciado na inicial. O inadimplemento das obrigações contida no contrato não encontra qualquer justificativa, e está firmemente amparada no farto contributo documental apresentado pela parte Autora, por outro lado, instaurado o processo, e citada a parte devedora, esta não formulou qualquer objeção aos termos do pedido, nem exercitou a faculdade prevista no art. 702, do CPC, rendendo oportunidade, portanto, ao julgamento confirmatório do mérito, e, conseqüentemente, à constituição do título executivo. De toda sorte, houve o crédito financeiro pelo Autor em benefício da parte Requerida que subsidia a pretensão monitória, conquanto não seja cabível e adequada a discussão da chamada “causa debendi”, teve sua origem devidamente comprovada e atrelada a fatos históricos concretos, constituindo, portanto, título hábil à propositura da monitória, devendo a parte Ré satisfazer os débitos oriundos do contrato pactuado nos termos nele expresso como sendo o real e devido valor financeiro da dívida. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido título é perfeitamente hábil para lastrear a Ação Monitória. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APARELHADA EM TÍTULO EXECUTIVO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 1. Não há impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, utilize o processo de conhecimento ou da ação monitória para a cobrança. (...) (AgRg no AREsp 403996/SP - Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuêva - DJe 13/02/2014). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. A cédula de crédito bancário, acompanhada dos extratos referentes ao período da evolução do saldo devedor, mostra-se hábil a instruir o procedimento monitório. II. Recurso provido a fim de anular a sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem para processamento e julgamento da ação monitória. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70059881508, Décima Sétima Câmara Cível, TJ/RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 31/07/2014, Publicado em 05/08/2014). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp. 606420/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - DJe. 11/02/2015). Negritei Súmula 247 STJ - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Com essas considerações, reconheço a regularidade da cobrança da dívida discriminada na inicial, sobre cujo valor deverá incidir correção monetária a partir do vencimento do título e juros de mora a partir da citação. Posto isso, e pelo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória, e por consequência converto em título executivo judicial o valor do débito pleiteado de R$ 60.003,09 (sessenta mil três reais e nove centavos), sobre o qual incidirá correção monetária pelos índices do INPC, a partir da atualização da dívida encartada nos autos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, contados da citação. CONDENO a parte Requerida ANTHONY COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI e NERY ANTHONY SILVA GUARIM, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na presente ação, em forma de feito executivo (§ 8º. do art. 702, do CPC). Tendo em vista que a sentença foi proferida de forma ilíquida, após o trânsito em julgado deverá o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a liquidação de sentença por cálculo, apresentando planilha demonstrativa de seu crédito conforme disposto nesta sentença, ex vi do artigo 798, inciso I, “b” do CPC (referendado pelo artigo 523, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 18 de setembro de 2024. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 15:45
Procedência
19/09/2024, 15:45
Ato ordinatório
18/09/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:14
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:14
Publicação
08/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ANTHONY COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para manifestar requerendo o que entender direito, DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE 05 DIAS. CUIABÁ, 2024-08-06 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 PROCESSO 1040256-90.2022.8.11.0041 ESPÉCIE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE POLO PASSIVO:
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 16:43
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:05
Documento
24/05/2024, 20:57
Documento
24/05/2024, 20:52
Expedição de documento
06/05/2024, 16:32
Decurso de Prazo
08/03/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 18:46
Ato ordinatório
07/02/2024, 17:10
Publicação
07/02/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - MANIFESTE SOBRE A PESQUISA DE ENDEREÇO, NO PRAZO LEGAL.
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 16:55
Ato ordinatório
05/02/2024, 16:51
Ato ordinatório
05/02/2024, 16:49
Ato ordinatório
05/02/2024, 16:49
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:23
Expedição de documento
10/11/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:09
Expedida/certificada
07/11/2023, 09:19
Expedição de documento
07/11/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 17:30
Mandado
10/10/2023, 18:56
Mandado
10/10/2023, 18:56
Expedição de documento
10/10/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:26
Documento
22/09/2023, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL – NÃO OCORRÊNCIA – NECESSIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUIDA – RECURSO PROVIDO. A extinção do feito por abandono de causa, com fundamento na norma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, em 05 (cinco) dias, conforme estabelece o parágrafo 1º do referido dispositivo.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Agosto de 2023 a 25 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2023, 13:58
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:50
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:50
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:56
Publicação
09/05/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1040256-90.2022.8.11.0041.
REU: ANTHONY COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, NERY ANTHONY SILVA GUARIM
AUTOR(A): SICREDI OURO VERDE MT Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO OURO VERDE DE MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT (cf. id. 110646558), em que se alegou estar a sentença acometida de omissão, haja vista que não foi intimada antes do pronunciamento do julgador, pugnando pela sua reforma. Desnecessária a apresentação de contrarrazões. Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, CPC) que merece ser sanado. No caso em apreço, é evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vício de intelecção da decisum (sentença proferida no id. 110101013), levanta suposta omissão no julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. Os embargos declaratórios apresentados não se prestam à rediscussão da matéria decidida, que é o que se pretende, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. Nesse sentido, exaustiva jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1. Revelam-se improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Inaplicável, o disposto no 1.037, II, do CPC/2015. Desse modo, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF não obsta o julgamento de Recursos Especiais, ainda que sob a chancela dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 779685 MG 2005/0148791-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. DECISUM QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que confirnou decisum do Tribunal a quo que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo, com a reunião desta demanda à Ação Civil Pública 2007.35.00.007454-0 perante o juízo prevento, em face da conexão entre ambas. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. No que concerne ao combate ao argumento de que "a sentença adota excesso de formalismo", observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A decisão do Tribunal de origem traz a satisfação do objetivo maior, qual seja a reparação da área degradada. Isso, se aliado ao fato de que, além das obrigações de fazer e não fazer, o causador do dano ambiental deve ser condenado a compensar financeiramente a coletividade pelo dano causado. 6. Correto o Acórdão embargado, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e nessa extensão negou-lhe provimento. 7. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1729044 GO 2018/0039183-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ ANALISADAS – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DESPROVIDOS. O julgador está adstrito a apresentar os fundamentos nos quais apoia suas convicções e não a tecer considerações acerca de todos os preceitos legais e teses desenvolvidas pelas partes. Os Embargos que traduzem mera insatisfação do recorrente, com o não acolhimento da sua tese; o seu inconformismo em relação ao mérito, deve, se for o caso, ser levado à Instância Superior, através dos meios processuais adequados. Inexistindo a omissão suscitada, impõem-se a rejeição dos embargos declaratórios. (ED 135000/2014, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/11/2014, Publicado no DJE 17/11/2014) (TJ-MT - ED: 01350000420148110000 135000/2014, Relator: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/11/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos devem ser rejeitados. (ED 5101/2019, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/03/2019, Publicado no DJE 19/03/2019) (TJ-MT - ED: 0005101742019811000051012019 MT, Relator: DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/03/2019) SEM MAIS DELONGAS, dada a desnecessidade, apenas a título argumentativo, não obstante a indignação da parte Embargante ao alegar que a sentença está eivada do vício da omissão, consigno que as suas alegações não prosperam, já que a decisão combatida encontra-se coerente, objetiva e fundamentada no que tange aos pontos que formaram o convencimento do Juízo, não havendo que se falar em saneamento algum na sentença ora fustigada. Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração, pois próprios e tempestivos, mas, por não vislumbrar a presença dos vícios alegados NEGO-LHES PROVIMENTO, acrescentando que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENDEM APENAS REDISCUTIR O MÉRITO E MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. Intimem-se. Com efeito, cumpra-se a sentença proferida nos autos. P. I. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de maio de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 13:32
Expedição de documento
05/05/2023, 13:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2023, 13:32
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 17:38
Ato ordinatório
16/03/2023, 17:37
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:58
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:58
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:37
Expedição de documento
16/02/2023, 13:36
Abandono da causa
16/02/2023, 13:36
Conclusão (para julgamento)
15/02/2023, 15:03
Decurso de Prazo
11/02/2023, 09:47
Publicação
03/02/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:51
Expedição de documento
02/02/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040256-90.2022.8.11.0041.
REU: ANTHONY COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, NERY ANTHONY SILVA GUARIM
AUTOR(A): SICREDI OURO VERDE MT Vistos etc. - I - Certifique-se a regularidade do recolhimento das custas e demais taxas, bem como sua vinculação ao número do processo. No caso do não recolhimento, recolhimento a menor, ou falta de vinculação da(s) guia(s) ao número do processo, intime-se a parte autora para efetuar a devida regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo sem regularização, volte-me concluso para sentença, caso contrário, estando regulares as despesas de distribuição, cumpra-se o abaixo determinado (item II). - II - Observo que a prova escrita trazida com a exordial, em uma análise inicial, consiste em documento com a aptidão para se reputar a parte ré ANTHONY COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e outros como devedora da quantia expressada no pedido, pontuando a parte autora como credora; com isso, resta preenchido o pressuposto do artigo 700, inciso I, do CPC. Assim sendo, determino a expedição de mandado de pagamento em desfavor da parte requerida ANTHONY COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e outros, para consecução no prazo e forma do art. 701 do CPC. Cite-se e intime-se para o pagamento ou oferecimento de embargos, com a advertência do art. 702, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 31 de janeiro de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento
01/02/2023, 15:34
Outras Decisões
01/02/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 14:49
Decurso de Prazo
12/11/2022, 06:49
Decurso de Prazo
12/11/2022, 06:49
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 09:44
Publicação
31/10/2022, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040256-90.2022.8.11.0041.
REU: ANTHONY COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, NERY ANTHONY SILVA GUARIM
AUTOR(A): SICREDI OURO VERDE MT Vistos etc. Intime-se a parte Requerente, para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, volte-me concluso para ulteriores deliberações. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1040256-90.2022.8.11.0041..
REU: ANTHONY COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, NERY ANTHONY SILVA GUARIM DESPACHO
AUTOR(A): SICREDI OURO VERDE MT
VISTOS. RECEBI NO PLANTÃO JUDICIÁRIO, NESTA DATA, ÀS 09:10 HORAS (HORÁRIO LOCAL).
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA FORMADA PELAS PARTES ACIMA INDICADAS, TODOS QUALIFICADOS NOS AUTOS. O autor aduziu que as partes celebraram contrato de crédito pessoal pré-aprovado Canais Sicredi, referente ao crédito de R$ 30.000,00, porém alegou que os demandados deixaram de quitar o pagamento. Requereu a citação dos demandados para efetuarem o pagamento ou apresentarem embargos. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato a impossibilidade de receber o processo por não se tratar de matéria de plantão, conforme a Resolução n. 71, de 31/03/2009, do CNJ, que dispõe: Artigo 1º. O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: A) Pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; B) Medida de liminar em dissídio coletivo de greve; C) Comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de liberdade provisória; D) Em caso de justificada urgência de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; E) Pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores desde que objetivamente comprovada a urgência; F) Medida cautelar, de natureza cível ou criminal, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. Parágrafo Primeiro. O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão julgador de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. Parágrafo Segundo- As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz. Parágrafo Terceiro- Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamentos de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. Friso que inexiste qualquer pedido de urgência para apreciação no Plantão. Posto isso, DEIXO de receber a presente ação, nos termos do artigo 1º, da Resolução n. 71, de 31/03/2009, do CNJ. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição da ação no horário de expediente. Intime-se autor para ciência deste despacho. Às providências. DR. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito Plantonista