Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: Marinho Francisco da Silva Júnior
Requerido: Banco Santander Brasil S/A
Intimação - (Processo nº 1008617-76.2019.8.11.0003) Ação Revisional de Contrato Bancário de Imóvel de Alienação Fiduciária Vistos etc. MARINHO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE IMÓVEL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, também qualificado no processo. O autor firmou um contrato de financiamento, sob o n° 01.002.131017376, juntamente com o réu, para aquisição de um imóvel situado na Av. Raimundo de Matos, Centro, n° 1562, nesta urbe, no valor total de R$ 40.000,00 (quarente mil reais), sendo divididos em 120 (cento e vinte) parcelas iguais e consecutivas, no importe de R$ 626,94 (seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos). Diz que foi pago até a propositura da ação 90% do valor do financiamento. Alega a incidência do Código Consumerista. Sustenta as existências de cláusulas abusivas e da onerosidade excessiva. Requer a procedência do pleito inicial. Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Id. 22628587). Irresignado, o autor interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi desprovido (Id. 26327225). Citado, o réu apresentou defesa (Id. 24045259). Em sede de preliminar, argui a inépcia da inicial, o interesse de agir e da concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta a existência de relação jurídica entre às partes, sendo que houve contrato firmado. Aduz que as cláusulas do contrato têm respaldo legal. Expõe ser impossível a revisão, vez que apenas cobra o que restou pactuado entre as partes. Afirma que o pacta sunt servanda deve ser respeitado. Pugna pela improcedência da pretensão inicial. Juntou documentos. Tréplica (Id. 29141827). Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 31603085 e 31986043). Foi oportunizada a audiência de conciliação, contudo restou inexitosa (Id. 93186637). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra.
Trata-se de matéria unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, vez que as provas constantes nos autos são aptas para o deslinde da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. Passo às análises das preliminares vindicadas. Atinente a preliminar a inépcia à inicial, sem razão a demandado em sua assertiva, visto que o interesse processual é entendido como a necessidade de fazer uso da demanda judicial para se alcançar a tutela pretendida e sua utilidade na satisfação dos anseios de quem vêm a juízo. Ensina Luiz Rodrigues Wambier que: “A condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade. (...) O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. (Curso avançado de processo civil, 4. ed., RT, p. 140)”. Na mesma linha, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de direito processual civil, volume único, 8ª. ed., Editora Juspodivm, 2016, p. 74/75: “(...) o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (...) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesse apresentado na petição inicial”. Ora, com uma simples análise na petição inicial resta claro o objetivo perseguido pelo autor, decorrendo da narração dos fatos a lógica do pleito, cujo objeto restou amplamente impugnado na contestação. No tocante, a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora concedida nos autos, os artigos 98, 99 e 100 do CPC, preveem o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” O benefício foi concedido no despacho inicial (Id. 22628587), visto que a parte demandante na exordial, trouxe seus comprovantes de rendimentos, os quais demonstram estarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, pelo que mantenho o benefício concedido nos autos. Alusivo a preliminar pleiteada pela ausência do interesse de agir, com fito na perda de objeto não merece prosperar, visto que a liminar, bem como o seu cumprimento não enseja por si só, a automática perda do objeto, porquanto a despeito dos efeitos práticos já operados, necessária a confirmação dos pressupostos jurídicos da medida em sede de cognição exauriente. Portanto, refuto as preliminares arguidas. O fim colimado na exordial cinge-se no pedido de revisão de contrato, ante a existência de cláusulas abusivas no contrato, objeto da lide e excesso de cobrança. O contrato firmado na espécie está albergado pelo CDC, figurando a ré como fornecedora e o autor como consumidor, nos termos do artigo 3º, do referido Diploma Legal. No presente caso, observa-se que o contrato reveste-se de verdadeiro pacto por adesão, no qual as cláusulas não resultam do livre entendimento das partes, o que possibilita a pretensa revisão, nos termos do artigo 5º, XXXII, da Carta Magna, que estabelece ao Estado o dever de promover a proteção efetiva ao consumidor, tratando-se de direito e garantia fundamental. Cumpre ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais, com fulcro no dispositivo acima mencionado e no artigo 6º, V, do CDC, quando se tornem excessivamente onerosas ao consumidor, resultando no agravamento substancial das obrigações assumidas contratualmente. Vale destacar que, por meio da referida revisão, não está a se negar validade ao pacta sunt servanda, mas apenas tornando relativo o referido princípio, face à boa-fé contratual, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isto enseje insegurança jurídica. Seguem os entendimentos jurisprudenciais: "AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO CONTRATO PELO JUDICIÁRIO - PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. (...) É juridicamente possível o pedido de revisão judicial de contrato de financiamento habitacional, com fundamento no art. 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a força dos contratos, não se pode retirar do contratante o direito de submeter os termos da avença à apreciação do Judiciário, em estando aquela em descompasso com a legislação consumerista". TAMG, Ap. 417.341-5, 3ª CC, Rel. Juiz Edilson Fernardes. "EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA - ONEROSIDADE EXCESSIVA - EQUILÍBRIO CONTRATUAL - ANULAÇÃO - POSSIBILIDADE. As atividades desempenhadas pelos bancos e administradoras de cartão de crédito devem ser consideradas como inseridas no conceito de relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. O CDC encerra normas de ordem pública, que possuem incidência imediata. Verificado o teor abusivo de cláusula contratual em detrimento do consumidor, necessária a revisão pelo julgador, em busca do equilíbrio contratual. A cláusula contratual que autoriza a cobrança da comissão de permanência é claramente potestativa e deve ser anulada". TAMG, Ap. 449813-3, 9ª CC, Rel. Juiz Hélcio Valentim. A incidência do CDC, norma de ordem pública, torna relativa a aplicação do princípio pacta sunt servanda, sem, contudo, ofendê-lo. O autor busca a revisão dos juros cobrados, porém no que tange à limitação dos juros pactuados, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação imediata do § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, atribuindo a essa norma o caráter da não auto-aplicabilidade, por se tratar de disposição legal dependente de regulamentação em lei complementar. A edição da Emenda Constitucional 20/2003 revogou, entre outros dispositivos, o § 3º do artigo 192 da Carta da República. Dessa forma, a discussão sobre sua eficácia imediata perdeu significância. Destarte, partindo do princípio que o § 3º do artigo 192 da CF foi revogado, embora esta magistrada já tenha reiteradamente decidido de forma diversa, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação do mencionado dispositivo de lei, não podendo, portanto, ser considerado nem mesmo para reger relações passadas, sob sua égide. Conclui-se daí que, ainda que árduos ao consumidor, prevalecem os juros contratados, bem como os demais encargos. Repiso que o requerente, por meio desta ação, rebela-se contra os encargos contratuais, sendo certo que ele mesmo aceitou os termos estipulados. Ora, clarividente está que o demandante aceitou e vem aceitando os encargos contratuais cobrados. Logo, sua atitude de se rebelar contra os encargos contratuais afronta o princípio do "non venire contra factum proprium". O principal efeito da aplicação desse princípio, no dizer de Paulo Mota Pinto, "será o da inibição do exercício de poderes jurídicos ou direitos, em contradição com o comportamento anterior" (aut. cit., em artigo sobre a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) no direito civil, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra - Volume Comemorativo, pág 269 - 322. "Figuras Particulares da Boa Fé objetiva e venire contra factum proprium", Luciano de Camargo Penteado, Revista de Direito Privado, vol. 27, p. 262.) O entendimento sobre as matérias ventiladas, in casu, já se encontra pacificado na jurisprudência e Súmulas junto ao STJ e STF, conforme alhures mencionado. Em face dos argumentos acima expendidos, vê-se que a taxa de juros pré-fixada entre as partes é juridicamente perfeita, visto que o próprio autor reconhece, na sua petição inicial, ter pactuado o contrato de “instrumento particular de compra e venda de imóvel”, conforme se vê nos contratos pactuados acostados na lide (Ids. 24045273 e 24045275), na qual foi estabelecido na cláusula quarta (Id. 9524083): “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O valor de transação corresponde a R$ 40.000,00, que serão pagos da seguinte forma: R$ 333,33, referente a parcela de amortização, R$ 285,21, concernente a valor da parcela dos juros e R$ 8,40, atinente ao valor do prêmio de seguro, a serem pagos em 120 parcelas mensais, cada uma reajustáveis, a cada 12 meses pelo SAC ou outro que o substitua de acordo com orientação do Governo Federal. Assim, embora as prestações pactuadas tenham sido fixadas, verifica-se que o próprio instrumento firmado entre os litigantes previu expressamente o aumento progressivo das mensalidades ante a incidência de correção monetária e taxa de juros anual de forma transparente e clara. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA ALHEIA ÀS DEMAIS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TESE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA A FIM DE SUSPENDER O PAGAMENTO DE PARTE DO CONTRATO. TESE ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE SE FUNDA NA TEORIA DA IMPREVISÃO. PARTE QUE NÃO DEMONSTRA QUALQUER FATO SUPERVENIENTE À ASSINATURA DO CONTRATO A DESESTABILIZAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. QUESTIONAMENTO EVIDENTE DE CLÁUSULAS LIVREMENTE PACTUADAS. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE REFERE À MATERIALIDADE DA LIDE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO. AGRAVADA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 4ª C. Cível - 0031123-34.2019.8.16.0000 - Cambará - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 10.09.2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMINADA “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO” – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DECISÃO QUE CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE AS PARCELAS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO MISTO DE COMPRA E VENDA COM FINANCIAMENTO – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO CUSTO FINANCEIRO DA OPERAÇÃO QUE SE ESTENDE POR 179 MESES. PROBABILIDADE DO DIREITO não EVIDENCIADA – TUTELA ANTECIPADA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0045512-24.2019.8.16.0000 - Cambará - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 09.12.2019). A estipulação do mencionado índice de correção, de uso corrente no mercado, visa apenas prevenir a desvalorização da moeda e preservar o direito à recomposição do valor da compra, dividido em parcelas, por se tratar de incidência advinda da oscilação inflacionária. Destaca-se que a "correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, tão-somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação." ( AgRg no Ag 315.610/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2000, DJ 27/11/2000, p. 147). Logo, a atualização monetária estabelecida na avença, decorre de legítima previsão de reajuste das parcelas estipuladas, sendo devida durante o período estabelecido para o cumprimento financeiro do contrato. Com efeito, não há ilegalidade ou abusividade na adoção desse critério para a atualização monetária de parcelas de financiamento ajustado em contrato de compra e venda de um imóvel. Os juros discutidos equivalem à necessária remuneração do réu pelo financiamento concedido ao autor, tendo em vista, especialmente, que o contrato foi firmado em 13 de abril de 2011, com prazo de liquidação de 120 meses. Deve ser observado, ainda, que uma das peculiaridades dos contratos a longo prazo, sendo o reajuste do preço de mercado do bem vendido, não sendo razoável se admitir que o comprador pretenda a manutenção do valor original das parcelas, sem a devida atualização, ou que este se dê conforme sua exclusiva conveniência. O preço inicialmente estipulado correspondeu à avaliação do bem na data do negócio, para pagamento à vista, sendo que, pactuado seu parcelamento, mostra-se correta a incidência dos encargos financeiros sobre as prestações, dada a evolução do valor do bem no mercado imobiliário. Dessa forma, não há razões que sustentem a pretendida exclusão ou modificação da taxa de juros remuneratórios contratada. É válido anotar a possibilidade da incidência conjunta do índice de correção monetária e dos juros remuneratórios, na medida em que se trata de compra e venda a prazo, conforme já mencionado. Neste sentir, é a jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - REAJUSTE DAS PARCELAS - PREVISÃO CONTRATUAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. -Segundo dispõe o art. 1.013, § 1º, do CPC, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo inovação recursal. -Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a prova técnica pretendida não é necessária ao deslinde da questão, uma vez que o contrato "sub judice" foi apresentado, bastando sua análise, pois, são teses que envolvem matéria de direito. - O contrato possui previsão expressa de correção anual e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, não restando demonstrada a capitalização mensal de juros ou qualquer outra abusividade na correção das parcelas". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.067542-7/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2021, publicação da sumula em 14/10/2021). Não há, portanto, como modificar os juros legais, bem como a capitalização mensal, contratualmente ajustados entre os litigantes. Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono da requerida, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observando o § 2º, do artigo 85, do CPC. A sucumbência, referente aos honorários e custas, somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que o demandante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/ 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO