Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0001716-63.2011.8.11.0012..
EXEQUENTE: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
INTERESSADO: IVANOR MANTELLI, CARMELINA DA SILVA MANTELLI
Vistos. No dia 30 de setembro de 2019 fora determinada a suspensão dos autos, com fulcro no artigo 921, III, do CPC, retroagindo-se à data do protocolo do pedido formulado pelo exequente, ou seja, 23 de agosto de 2019. Por sua vez, no dia 17 de fevereiro de 2020, o exequente juntou manifestação informando a cessão do crédito objeto da ação, requerendo a substituição do polo ativo da demanda e a consequente inclusão do cessionário e de seus procuradores. Posteriormente, em 9 de junho de 2020, fora certificado o processo de migração do feito ao Sistema PJE, ocasião em que, a partir de tal momento, os novos peticionamentos deveriam ser realizados de forma exclusiva pelo Sistema PEA. Ocorre que, conforme ato ordinatório de id. 126217651, o processo fora efetivamente digitalizado apenas em agosto de 2023. Com isso, o exequente defende a inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a ausência de manifestação se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Pois bem. Em análise dos autos, entendo que se encontra configurada a prescrição intercorrente pelos seguintes fundamentos. A decisão de id. 126218729, pág. 131 foi clara no sentido de que, decorrido o prazo de suspensão, os autos deveriam ser remetidos ao arquivo provisório até que sobreviesse manifestação do credor informando a existência de eventuais bens passíveis de constrição ou a implementação da prescrição intercorrente. A petição de id. 126218729, pág. 132, posterior à decisão retro citada, além de não dispôr quanto ao prosseguimento do feito, deu-se tão somente para fins de substituição processual, não possuindo, portanto, qualquer condão de viabilizar a satisfação do crédito ou indicar meios para tal. Com isso, encerrado o prazo de suspensão, foram os autos devidamente remetidos ao arquivo provisório, aguardando-se manifestação útil do credor ou o decurso do prazo prescricional. A certificação do processo de digitalização dos autos, que se deu enquanto o feito ainda se encontrava suspenso, não inviabilizou a manifestação das partes, que apenas passou a se dar de maneira exclusiva pelo PEA - Portal Eletrônico do Advogado. Assim, nota-se que a ausência de manifestação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas decorre única e exclusivamente da conduta do exequente que, devendo promover os atos necessários ao prosseguimento da ação, quedou-se inerte. Situação diferente se vislumbraria caso houvesse requerimentos úteis do exequente a serem analisados no momento em que os autos fossem migrados ao sistema PJE. Entretanto, tal situação hipotética não se verifica, haja vista que o exequente optou por se manifestar somente após a digitalização, no dia 29 de agosto de 2023, momento em que se limitou a requerer a dilação de prazo para a devida manifestação. Assim, após o período de 1 (um) ano de suspensão, encerrado no dia 23 de agosto de 2020, e decorrido o prazo prescricional de 3 (três) anos definido pelo artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, consoante o que dispõe o artigo 44 da Lei 10.931/2004, opera-se o instituto da prescrição no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do que dispõe o artigo 921, V, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 921, §5º do CPC. Transitada em julgada a presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, promovendo as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta