TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
CNPJ
Autor
ALZINO ARNALDO BURTTET
CPF
Reu
CESAR AUGUSTO BURTTET
CPF
Reu
ENEIDE LUCI BURTTET
CPF
Reu
JORGE LUIZ BURTTET
Reu
Advogados / Representantes
ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO
OAB/MS 379·CPF·Representa: Autor
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS
OAB/MT 13431·CPF·Representa: Autor
YANA CAVALCANTE DE SOUZA
OAB/GO 22930·CPF·Representa: Autor
CLEVERSON CAMPOS CONTO
OAB/MT 15055·CPF·Representa: Autor
DOMICIANO NORONHA DE SA
OAB/RJ 123116·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 0000271-71.2010.8.11.0003 Vistos etc. I – Considerando a manifestação do terceiro interessado no Id. 233629890 e Id. 235269601, intime as partes para manifestação do prazo de 05 (cinco) dias. II – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me imediatamente conclusos. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
09/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 08:32
Decurso de Prazo
07/05/2026, 02:48
Decurso de Prazo
07/05/2026, 02:48
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 18:07
Publicação
28/04/2026, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 0000271-71.2010.8.11.0003. Vistos etc. Em razão da manifestação da parte devedora no Id. 228990687, antes de apreciar os pedidos do Id. 228989030, intime a parte exequente para manifestação, bem como para juntar o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra. Rondonópolis/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 0000271-71.2010.8.11.0003. Vistos etc. Em razão da manifestação da parte devedora no Id. 228990687, antes de apreciar os pedidos do Id. 228989030, intime a parte exequente para manifestação, bem como para juntar o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra. Rondonópolis/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
26/04/2026, 07:54
Outras Decisões
26/04/2026, 07:53
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:10
Documento
11/04/2026, 02:48
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 13:57
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 17:54
Mandado
18/03/2026, 16:00
Expedição de documento
17/03/2026, 15:26
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:21
Publicação
27/11/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 0000271-71.2010.8.11.0003 Vistos etc. I – Considerando que a decisão do Agravo de Instrumento nº. 1027070-21.2025.8.11.0000, manteve incólume a decisão do Juízo a quo (Id. 212163597), cumpra Sra. Gestora a determinação constante no Id. 181929328. II – Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 07:46
Outras Decisões
25/11/2025, 07:46
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 13:31
Ato ordinatório
20/10/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:28
Documento
25/09/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:33
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:21
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:21
Decurso de Prazo
13/08/2025, 02:06
Decurso de Prazo
13/08/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:08
Publicação
21/07/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000271-71.2010 Vistos etc. Compulsando o caderno processual, observa-se que da decisão proferida no id. 164473444, a qual indeferiu o pedido de repactuação da dívida, objeto da lide, foi interposto recurso de agravo de instrumento ao e. TJMT, o qual restou assim ementado: verbis “Número Único: 1024064-40.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI N° 14.166/2021 – REJEIÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA – NULIDADE – DECISÃO CASSADA – RECURSO PROVIDO. Padece de nulidade, por vício na fundamentação, a decisão que indefere pedido da parte com fundamento em legislação dissociada do quanto postulado por ele em Juízo.” Dessa forma, passa-se ao novo enfrentamento da matéria, conforme determinação do juízo ad quem. A parte executada comparece aos autos e pugna pela inclusão do crédito exequendo nos programas de repactuação das dívidas dos fundos constitucionais de financiamentos previstos na Lei nº 14.166/2021, reeditada pela Lei nº 14.554/2023, regulamentadas pelo Decreto nº 11.796/2023 (id’s: 153311941, 154454699 e 156201592). A parte credora repele as invectivas dos executados, ao argumento de que não fazem jus aos aludidos benefícios. (id. 159407148). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Compulsando o caderno processual, observa-se que o contrato objeto da execução não foi concedido pela instituição financeira com recursos do FCO - Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, mesmo que a operação de concessão de crédito tenha como objetivo o fomento da atividade rural. Para fins de esclarecimento, a Lei nº 14.166/2021 estabelece que o produtor rural inadimplente que se utilizou dos fundos que a compõe (FNE, FNO, FCO), pode requerer a renegociação extraordinária da dívida junto a instituição financeira. Contudo, sequer é o caso dos autos. Além disso, a própria lei citada estabelece requisitos para que seja realizado o alongamento da dívida, nos termos do art. 15-E, da Lei n.º 7.827/89, inserido pela Lei n.º 14.166/2021: Art. 15-E. Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI dono § 1º do art. 15 desta Lei, os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO ficam autorizados a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) (Regulamento) § 1º A renegociação extraordinária poderá ser solicitada pelo mutuário sempre que satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) § 2º Os acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput deste artigo aplicam-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos da data de sua solicitação e que, nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais, tenham sido: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) I - integralmente provisionadas; (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) II - totalmente lançadas em prejuízo. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) (...) § 4º Fica vedada a renegociação extraordinária que envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária anterior rescindida por descumprimento pelo mutuário das cláusulas e das condições pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021). (...) § 9º O disposto neste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham comprovadamente cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021). § 10. O disposto no § 9º deste artigo não impede a renegociação nos casos em que: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021). I - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) II - na hipótese de inaplicação, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) (...) § 14. O regulamento tratará dos casos omissos que necessitem ser disciplinados para dar efetividade ao disposto neste artigo. Por sua vez, em cumprimento ao §14º, do art. 15-E, da Lei n.º 7.827/89, o Decreto n.º 11.064/22, passou a regulamentar a aplicação das medidas de renegociação extraordinária nos seguintes termos: Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob a sua gestão. § 1º Este Decreto estabelece os procedimentos e as condições gerais das propostas de renegociação extraordinária, os parâmetros a serem observados para a aferição da recuperabilidade dos créditos e para a concessão de descontos e prazos, e outros requisitos necessários à realização de acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas no âmbito dos Fundos Constitucionais de que trata o caput. § 2º Os acordos de renegociação extraordinária de que trata este Decreto aplicam-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, sete anos, contados da data de sua solicitação e que, nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais de que trata o caput, tenham sido: I - integralmente provisionadas; ou II - totalmente lançadas em prejuízo. § 3º Para aderir à renegociação, o devedor apresentará solicitação ao banco administrador com todas as informações e os documentos necessários para a análise de seu pleito, em conformidade com as disposições deste Decreto. Sendo assim, o que se verifica é que se deve comprovar que a contratação ocorreu 07 (sete) anos, no mínimo, antes da solicitação de renegociação, demonstrando os prejuízos ou se a operação foi provisionada, que não houve renegociação anterior e que não se constatou fraude na aplicação das verbas. Vale ressaltar que também é necessária solicitação formal para que a instituição financeira administradora do Fundo realize análise da situação econômico-financeira dos mutuários e dos coobrigados (art. 5.º do DL 10.836/21), além de verificar a inexistência de circunstâncias que impeçam a negociação (art. 15-E, §§4.ºe 9.º da Lei 7.827/89 c/c arts. 3.º e 4.º do DL 10.836/21). Ora, no caso dos autos a parte devedora também não cumpriu os requisitos da referida Lei. Isso porque, o contrato objeto da execução foi firmado entre as partes em 15/12/2011, objeto de refinanciamento de dívidas vencidas em 2004 e 2005, sendo que a solicitação de prorrogação da dívida foi realizada em 10/04/2024. Não obstante, é sabido que a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." Do mesmo modo, o Código Civil prevê: "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação." Também sobre a matéria, eis o entendimento doutrinário: "Todo contrato é previsão, e em todo contrato há margem de oscilação do ganho e da perda, em termos que permitem o lucro ou prejuízo. Ao direito não podem afetar estas vicissitudes, desde que contritas nas margens do lícito (...). Admitindo-se que os contratantes, ao celebrarem a avença, tiveram em vista o ambiente econômico contemporâneo, e previram razoavelmente para o futuro, o contrato tem de ser cumprido, ainda que não proporcione às partes o beneficio esperado. (...). Não o justifica uma apreciação subjetiva do desequilíbrio das prestações, porém, a ocorrência de um acontecimento extraordinário, que tenho operado a mutação do ambiente objetivo, em tais termos que o cumprimento do contrato implique em si mesmo e por si só o enriquecimento de um empobrecimento do outro. Para que se possa invocar a resolução por onerosidade excessiva é necessário ocorram requisitos de apuração certa, explicitados no art. 478 do Código Civil: a) vigência de um contrato de execução diferida ou continuada; b) alteração radical das condições econômicas objetivas no momento da execução, em confronto com o ambiente objetivo na da celebração; c) onerosidade excessiva para um dos contratantes e beneficio exagerado para o outro; d) imprevisibilidade daquela modificação." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. V. 3. 11ª Ed. - Rio de Janeiro, Forense, 2004, pp.162, 165-166). Para tanto, não se pode desconsiderar que o Manual de Crédito Rural (MCR) que codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural estabelece que a prorrogação da dívida depende da comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário, ora parte executada. Dessa feita, para obter a dilação da dívida, é imprescindível que a parte demonstre a sua incapacidade financeira, como dito, e que essa situação adveio de uma destas três consequências enumeradas no item 9, da seção 6, do capítulo 2 do referido Manual, que assim dispõe: "Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536)" Dentre os requisitos normativos extrai-se a necessidade de o devedor formular requerimento administrativo para prorrogação da dívida, de forma oportuna, clara e motivada, demonstrando as razões atinentes à frustração da circunstância de mercado que prejudicou/impactou o desenvolvimento da atividade econômica. Contudo, a parte requerente/executada não comprovou preencher os requisitos necessários para obter o benefício de prolongamento da dívida. Além disso, não colacionou aos autos prova técnica que demonstrasse a frustração da sua atividade agrícola, trazendo aos autos apenas informações genéricas que, por conseguinte, mostram-se insuficientes para comprovar a dificuldade de pagamento do valor financiado. Registro que a dificuldade financeira do devedor não configura situação apta a ensejar a invocação da teoria da imprevisão, que exige, para sua configuração, extrema vantagem para uma das partes, em virtude de acontecimentos absolutamente extraordinários e imprevisíveis, situações que não se revelam na hipótese em apreço. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - VIA INADEQUADA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - RECURSOS ORIGINÁRIOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE) - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição autônoma dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e a sua distribuição. 2. Conforme preceitua a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça a renegociação extraordinária de dívida originada de crédito rural é direito subjetivo do devedor, desde que comprovados os requisitos previstos na legislação de regência. 3. Ausentes elementos probatórios que demonstrem o preenchimento das condições previstas na Lei n.º 7.827/89, alterada pela Lei n.º 14.166/2021, não há falar-se alongamento da dívida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.408768-0/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - VIA INADEQUADA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - RECURSOS ORIGINÁRIOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE) - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição autônoma dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e a sua distribuição. 2. Conforme preceitua a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça a renegociação extraordinária de dívida originada de crédito rural é direito subjetivo do devedor, desde que comprovados os requisitos previstos na legislação de regência. 3. Ausentes elementos probatórios que demonstrem o preenchimento das condições previstas na Lei n.º 7.827/89, alterada pela Lei n.º 14.166/2021, não há falar-se alongamento da dívida. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.408768-0/001 - COMARCA DE ARAÇUAÍ - APELANTE(S): FABIO ERNANDO NASCIMENTO PRATES - APELADO(A)(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AS. Julgado: 05/11/2024. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL - REJEIÇÃO - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - INDEFERIMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE COBRANÇA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SUMÚLA Nº 472 DO STJ. Embora se reconheça o direito fundamental da parte ao devido processo legal, do qual desdobra o direito à produção probatória, tal direito não é absoluto, encontrando limites de exercício no próprio ordenamento jurídico. Não tendo a parte comprovado os requisitos legais para o alongamento de dívida, decorrente de Cédula de Crédito Rural, impõe-se o indeferimento do pedido de alongamento da mesma. O Decreto-Lei nº 167/67 autoriza expressamente a capitalização de juros na Cédula de Crédito Rural. No mesmo sentido a Súmula nº 93 do STJ. Todavia, não há previsão de cobrança de juros capitalizados no título objeto da lide. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula 472 do STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0035.15.017831-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2022, publicação da súmula em 05/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA - CONFIGURAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA - REQUISITOS LEGAIS - PROVA DA ADEQUAÇÃO - DESINCUMBÊNCIA - INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. 1 - Em harmonia com as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, o princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, impede o julgamento fora (decisão extra petita), além (decisão ultra petita) ou aquém (decisão citra petita) do pedido deduzido na petição inicial. 2 - Nos termos da Súmula 298 do STJ, "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". 3 - Contudo, "a renegociação somente será obrigatória se forem atendidos os requisitos legais" (REsp 905.404/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2007, DJe 3/3/2008). 4 - Provado nos autos que o produtor rural satisfez as exigências previstas Resolução nº 4.660 do Banco Central do Brasil, de 17 de maio de 2018, faz jus ao alongamento da dívida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.156218-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2020, publicação da súmula em 30/09/2020). Destarte, o pedido de prorrogação da dívida está condicionado ao preenchimento das exigências constantes das normas que disciplinam a matéria. Assim, não demonstrada de forma satisfatória o reconhecimento do estado de calamidade pública ou de emergência, os requerentes/devedores não estão dispensados de comprovar a frustração de safra, dificuldade de comercialização dos produtos ou eventuais ocorrências. Destarte, indefiro o pedido de inclusão do débito, aqui perseguido, no programa de renegociação de dívida regulamentado pela Lei nº 14.166/2021. Com o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se a determinação constante no id. 181929328. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 20:22
Outras Decisões
17/07/2025, 20:22
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 15:21
Documento
11/07/2025, 16:18
Decurso de Prazo
08/05/2025, 06:29
Decurso de Prazo
08/05/2025, 06:29
Decurso de Prazo
08/05/2025, 06:29
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 11:31
Publicação
28/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 0000271-71.2010.8.11.0003. Vistos etc. Ante a concessão do efeito suspensivo nos termos do Acórdão do Num. 183590515, aguarde a decisão de mérito a ser proferida no Agravo de Instrumento nº 1002717-14.2025.8.11.0000. Em razão do pleito da parte credora, antes determino que traga o andamento processual da ação trabalhista sob o nº 0000547-78.2017.5.23.0131, no tocante aos atos de expropriação do imóvel também penhorado nestes autos, se houve arrematação e o depósito de valores em juízo e saldo do débito naqueles autos, ante a preferência de crédito em relação a esta ação, no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto ao arrendamento e as demais questões pleiteadas, deverá aguardar o mérito do A.I. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento
24/04/2025, 12:50
Outras Decisões
24/04/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:02
Publicação
25/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar o(a) advogado(a) da Parte Autora do início do prazo de suspensão requerido. Decorrido este prazo, fica desde já intimado para dar prosseguimento ao feito.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 12:40
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:09
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:02
Documento
11/02/2025, 16:14
Publicação
30/01/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:21
Publicação
30/01/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE GUIA DE PAGAMENTO A SER GERADA DIRETAMENTE NO SITE WWW.TJMT.JUS.BR, NO LINK SERVIÇOS/ GUIAS, NO PRAZO LEGAL, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000271-71.2010 Vistos etc. 1.0 – DA PENHORA SOBRE GRÃOS A parte credora, por meio da manifestação no id. 176604979, pugna pela penhora de grãos a serem colhidos nas propriedades da parte executada. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Compulsando o caderno processual, observa-se que a presente demanda executiva tramita há 15 (quinze) anos, aproximadamente, sem que a parte credora consiga receber o seu crédito. Por mais que exista a penhora de bem imóvel que, in tese, garantiria o crédito exequendo, vê-se que a parte devedora busca, de todas as formas obstar a alienação judicial do bem. O artigo 867, do CPC, é de claridade solar a estabelecer que: “Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.” Com o intuito de garantir a satisfação do débito, defiro o pedido de penhora e remoção da safra de soja plantada pela parte executada nos imóveis de matrícula nº 11.494, 11.495 e 11.532 do CRI de Jaciara/MT. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE SAFRA FUTURA -INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - POSSIBILIDADE. - Desde que comprovada a necessidade, pela ausência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de safra futura do agravante mostra-se razoável, especialmente se for esta a única forma de satisfação do crédito exequendo. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0329.11.000866-4/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL. E não é demais pontuar que, conforme alhures, a parte devedora busca a todo custo frustrar a alienação judicial do imóvel constritado, com clara intenção de procrastinação e perpetuação da demanda executiva. Destarte, determino: a) A expedição de mandado de penhora: a.1) sobre toda e qualquer espécie de grãos ainda não colhidos, localizados nas matrículas de nº 11.494, 11.495 e 11.532, do CRI de Jaciara/MT; a.2) sobre toda e qualquer espécie de grãos colhidos depositados nos armazéns/silos das próprias fazendas; a.3) sobre toda e qualquer espécie de grãos colhidos depositados em qualquer armazém para qual a produção esteja sendo escoada (referente à safra oriunda da matrícula nº 11.494, 11.495 e 11.532 do CRI de Jaciara/MT, ainda que depositada em nome de terceiros); ou a.4) sobre os recebíveis provenientes da venda dos grãos para os armazéns locais; b) A presente decisão terá força de mandado de penhora e/ou expeça-se carta precatória itinerante, com prazo de 20 (vinte dias) para cumprimento da diligência por Oficial de Justiça, com a urgência devida, bem como nomeio depositária dos grãos a parte credora, com autorização para remoção e armazenamento, se necessário; c) Para o cumprimento desta ordem judicial, defiro, desde logo, os benefícios do art. 846, §1º e § 2º, do CPC; d) determino aos devedores a emissão de nota fiscal de todo produto penhorado, ou, na hipótese de negativa, a emissão da nota fiscal, poderá ser realizada pelo armazém que ficará responsável pela manutenção do grão penhorado; e) determino, também, que a transportadora emita "conhecimento de transporte"; f) fica a Credora autorizada, caso necessário, a contratação e ingresso de mão-de-obra para o carregamento e transporte da mercadoria penhorada, caso os devedores e seus funcionários tentem criar embaraços ao cumprimento da ordem; g) as despesas com remoção e armazenamento do produto constritado ficará a cargo da parte devedora; h) considerando se tratar de produto perecível, defiro a alienação dos grãos a preço de mercado, devendo a parte credora proceder ao depósito dos valores do produto na conta judicial vinculada ao presente processo. Deverá a parte exequente informar as tradings e armazéns da região, nominando-as e informando os respectivos endereços para que o juízo proceda à expedição dos respectivos ofícios. Vindos aos autos as informações, expeça-se o necessário. A questão relativa ao possível arrendamento, será apreciada em momento oportuno. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. 2.0 – DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Sobre o pedido formulado pela exequente, id. 176066259 e id. 178035107, intimem-na para que traga aos autos, no prazo legal, planilha atualizada do débito exequendo. Após, voltem-me conclusos, 3.0 – DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA Da manifestação da parte executada, id. 181237182, diga a exequente, no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 15:39
Expedição de documento
28/01/2025, 12:37
Outras Decisões
28/01/2025, 12:37
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 15:28
Documento
13/01/2025, 15:22
Decurso de Prazo
18/12/2024, 15:56
Decurso de Prazo
10/12/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:23
Publicação
03/12/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO DA VARA DO TRABALHO DE ALTO ARAGUAIA-MT, IDS. 177010829 E 177010831.
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento
28/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
28/11/2024, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, bem como providenciar o andamento do feito, no prazo legal.
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 17:18
Mandado (entregue ao destinatário)
26/11/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 14:02
Mandado
03/10/2024, 12:52
Expedição de documento
02/10/2024, 16:58
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:24
Publicação
30/08/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 08:41
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE GUIA DE PAGAMENTO A SER GERADA DIRETAMENTE NO SITE WWW.TJMT.JUS.BR, NO LINK SERVIÇOS/ GUIAS, NO PRAZO LEGAL, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO.
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento
28/08/2024, 13:27
Publicação
07/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000271-71.2010 Vistos etc. A parte executada comparece aos autos e pugna pela inclusão do crédito exequendo nos programas de repactuação das dívidas dos fundos constitucionais de financiamentos previstos na Lei nº 14.166/2021, reeditada pela Lei nº 14.554/2023, regulamentadas pelo Decreto nº 11.796/2023 (id’s: 153311941, 154454699 e 156201592). A parte credora repele as invectivas dos executados, ao argumento de que não fazem jus aos aludidos benefícios. (id. 159407148). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Nos termos da Súmula 298 do STJ, "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Contudo, "a renegociação somente será obrigatória se forem atendidos os requisitos legais" (REsp 905.404/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2007, DJe 3/3/2008). Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO A UMA DAS CÉDULAS - LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PRÁTICA NÃO COMPROVADA - ENCARGOS DA MORA - LEGALIDADE - MANUTENÇÃO - TEORIA DA IMPREVISÃO - APLICAÇÃO PARA ALONGAR O PAGAMENTO DAS CÉDULAS - As cédulas de crédito rural possuem regramento próprio que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Diante da omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura). - Não é possível limitar os encargos moratórios se foram pactuados em conformidade com a norma aplicável ao contrato objeto da ação. - A prorrogação da dívida fundada em cédulas de crédito rural é direito do devedor diante da prova de que a queda na safra e na qualidade do produto colhido inviabilizou o cumprimento da obrigação em razão de prolongada estiagem reconhecida por atos normativos do Município e do Estado, caracterizando-se como fato imprevisível" (TJMG - Apelação Cível 1.0051.16.003574-0/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RENEGOCIAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PERÍODO DE SECA. QUEDA DA SAFRA. DIFICULDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRORROGAÇÃO. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 STJ. SENTENÇA MANTIDA. - A decretação da revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, sendo relativa a presunção da confissão ficta. - Conforme a súmula 298 do STJ "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei. - Comprovado o inadimplemento da Cédula Rural em razão da frustração de safra, tem o devedor o direito ao alongamento da dívida, na forma prevista artigo 14 da Lei nº 4.829/1965 e no Manual de Crédito Rural" (TJMG - Apelação Cível 1.0123.17.004977-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2019, publicação da súmula em 02/04/2019). (grifei). Considerando que o alongamento rural é uma obrigação da instituição financeira, quando preenchido os requisitos, e não uma mera faculdade, os executados possuem o direito à securitização, devendo serem apreciados os requisitos. A pretensão de alongamento da dívida oriunda de financiamento rural está condicionada ao preenchimento das exigências constantes das normas que disciplinam a matéria, por seu postulante. As resoluções regulamentares, por sua vez, no caso de débito originário de Cédulas de Crédito Rural, foram sistematizadas no Manual de Crédito Rural que estabelece em seu capítulo 6, seção 2: "9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de: (Circ 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536)." "10 - O disposto no item anterior: (Res 3.476 art 1º II; Circ 1.536; Cta-Cir 3.719 art 2º) a) é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), desde que as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, ou outra fonte não equalizável; (Res 3.476 art 1º II). b) não é aplicável: (Circ 1.536; Cta-Cir 3.719 art 2º). I - aos créditos de comercialização sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM); (Cta-Circ 3.719 art 2º). II - aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias. (Circ 1.536)." O pedido de prorrogação da dívida está condicionado ao preenchimento das exigências constantes das normas que disciplinam a matéria. Nesse sentido, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 7.843/1998, dispõe que: "Fica assegurada a prorrogação dos vencimentos de operações rurais, obedecidos os encargos vigentes, quando o rendimento propiciado pela atividade objeto de financiamento for insuficiente para o resgate da dívida, ou a falta de pagamento tenha decorrido de frustração de safras, falta de mercado para os produtos ou outros motivos alheios à vontade e diligência do devedor, assegurada a mesma fonte de recursos do crédito original." Necessário demonstrar e comprovar a incapacidade de pagamento da dívida em razão de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Em que pese as alegações dos devedores, não há comprovação imediata de que a inadimplência decorreu dos problemas alhures mencionados. Sequer declinam as razões e/ou motivos que ensejaram o inadimplemento. O requerimento é apresentado em contexto genérico, sem declarações precisas e direcionadas especificamente a real situação da parte devedora. Não veio aos autos nenhum laudo técnico, com relatório elaborado por engenheiro agrícola ou qualquer outro profissional especializado na área. Destarte, as meras ilações não têm o condão de comprovar os requisitos legais para que os peticionantes/devedores fazem jus ao alongamento da dívida, na forma estatuída pela Lei nº 14.166/2021. E mais, da análise do caderno processual, constata-se que o crédito concedido aos executados não está lastreado com recursos controlados pelos bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO, conforme previsão contida no artigo 15-E, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, incluído pela Lei nº 14.166/2021. De mesma sorte, referida Lei estabelece, ainda, que: “"Art. 3º Para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, realizadas até 31 de dezembro de 2022, aplicam-se as disposições deste artigo. § 1º Os acordos de renegociação extraordinária referida no caput deste artigo aplicam-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos da data de sua solicitação e que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido: I - integralmente provisionadas; II - parcialmente provisionadas; ou III - totalmente lançadas em prejuízo. § 2º Excetuam-se das exigências dispostas no § 1º deste artigo: I - as parcelas inadimplidas até 30 de dezembro de 2013 de operações de crédito rural cujos empreendimentos localizam-se na região do semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo governo federal até 7 (sete) anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem; II - as operações renegociadas com fundamento na Resolução nº 4.211, de 18 de abril de 2013, do Conselho Monetário Nacional, cujos empreendimentos localizam-se na região do semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo governo federal até 7 (sete) anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem. § 3º Nos acordos de renegociação extraordinária referida no caput deste artigo ficam autorizadas a concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, a moratória e a concessão de descontos, observadas as seguintes condições: I - os descontos: a) não poderão reduzir o valor original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título; b) não poderão implicar redução superior a 90% (noventa por cento) dos valores a serem renegociados; e c) serão concedidos na forma de: 1. rebate para liquidação dos créditos atualizados nos termos do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais definidos no Anexo I desta Lei; 2. bônus de adimplência, para pagamento dos créditos repactuados atualizados nos termos do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais definidos no Anexo II desta Lei; II - as garantias vigentes deverão ser mantidas, permitidos o oferecimento de exoneração mediante pagamento do valor equivalente, a substituição, a liberação ou a alienação de garantias e de constrições, inclusive com a utilização do patrimônio rural em afetação, de acordo com o disposto na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020. Assim, não demonstrada de forma satisfatória o reconhecimento do estado de calamidade pública ou de emergência, os requerentes/devedores não estão dispensados de comprovar a frustração de safra, dificuldade de comercialização dos produtos ou eventuais ocorrências. Destarte, indefiro o pedido de inclusão do débito, aqui perseguido, no programa de renegociação de dívida regulamentado pela Lei nº 14.166/2021. Lado outro, a fim de dar efetividade ao processo, determino a expedição de mandado de avaliação do imóvel, objeto de garantia hipotecária nestes autos, matrícula nº 11.494, do CRI de Jaciara/MT. Após, digam as partes. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 16:26
Outras Decisões
05/08/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 09:40
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:35
Publicação
14/06/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS PETIÇÕES DOS EXECUTADOS, NO PRAZO LEGAL.
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento
12/06/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 22:10
Decurso de Prazo
08/03/2024, 17:37
Decurso de Prazo
08/03/2024, 17:37
Decurso de Prazo
08/03/2024, 17:37
Decurso de Prazo
06/03/2024, 01:21
Decurso de Prazo
04/03/2024, 03:31
Publicação
07/02/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 0000271-71.2010.8.11.0003 Vistos etc. A conclusão é indevida, porquanto há decisão proferida anteriormente por este juízo, que determinou a suspensão temporária do feito até o julgamento do recurso interposto contra a decisão de Id. 129495865. Desse modo, aguarde a decisão de mérito do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Agravo de Instrumento nº 1024489-04.2023.8.11.0000. Após, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Rondonópolis-MT / 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 16:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/02/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 08:34
Documento
30/01/2024, 17:58
Mero expediente
10/01/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 18:01
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:04
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:04
Decurso de Prazo
02/12/2023, 22:22
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 18:20
Publicação
21/11/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES, PARA MANIFESTAREM ACERCA DO AUTO DE CONSTATAÇÃO ID. 134595327, NO PRAZO LEGAL.
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:26
Mandado
08/11/2023, 12:31
Expedição de documento
06/11/2023, 17:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/10/2023, 18:50
Documento
23/10/2023, 17:41
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:02
Expedição de documento
20/10/2023, 16:35
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 07:59
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:55
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:55
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:10
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:10
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:10
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:08
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:08
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:08
Publicação
22/09/2023, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CD. PROC. 0000271-71.2010.8.11.0003 Vistos etc. MIRELLE BURTTET VINHAES e OUTROS., qualificados nos autos, ingressaram com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida sob o Id. 127236593, alegando omissão no decisum. Sustenta que há omissão, uma vez que segundo os embargantes não restou clara a motivação deste juízo quanto à determinação imposta. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC). Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida à apreciação, não estando compelido o juízo a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante, porquanto "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207) (in "Código de Processo Civil", Theotônio Negrão, 24a ed., p. 393). O respeitado JOSÉ FREDERICO MARQUES assim se manifesta: "O que, porém, não se admite, é que se inove além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, corrigirem-se errores in judicando ou in procedendo, como se o recurso fosse de embargos infringentes. Há nos embargos de declaração "um pronunciamento integrativo-retificador": não se elimina o acórdão embargado, que é apenas completado para que, em seu conteúdo, fique suficientemente claro e completo". ("Manual de Direito Processual Civil", Millenium Editora, 1998, volume III, página 227). Destarte, não há nos pontos delimitados pela embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, de modo que os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE, NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo omissão na decisão recorrida, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal recurso para reexame da causa. 2. Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de especificar todos os comandos normativos utilizados para dirimir a causa, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Embargos Rejeitados. (N.U 0001162-53.2016.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15. IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça. V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1028794-15.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022) No caso em tela o fim colimado pela parte embargante afigura verdadeiro reexame da causa e as alegações de existência de interesse processual deveriam ser debatidas em recurso próprio para tal desiderato, dentro do prazo legal. Logo, não estão presentes os pressupostos específicos para o cabimento dos embargos de declaração. Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos. Mantendo a decisão em todos os seus termos e fundamentos. Intime. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 12:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/09/2023, 12:47
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 17:01
Petição (Contra-razões)
16/09/2023, 10:00
Publicação
15/09/2023, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração opostos.
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 15:21
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2023, 16:23
Publicação
29/08/2023, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CD. PROC. 0000271-71.2010.8.11.0003 Vistos etc. MILELLE BURTTET, LUCAS MEDEIROS BURTTET, CESAR AUGUSTO BURTTET e LIZAINE BASTOS MEDEIROS BURTTET, qualificados nos autos, ingressaram com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida sob o Id. 121412840, alegando a existência de obscuridade no decisum. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os embargantes alegam que a decisão hostilizada restou obscura, uma vez que determinou a realização de diversos atos não solicitados pelo Exequente. Importante lembrar que incumbe ao magistrado, condutor do processo, determinar as diligencias necessárias para a devida entrega da tutela jurisdicional. Lado outro, em que pese a existência de pedido de provas ou diligências, consigna-se que o Juiz, sendo o destinatário real da prova, decidirá sobre a necessidade ou não de sua produção diante do quadro probatório existente, em momento oportuno, podendo inclusive determinar a sua realização de ofício, conforme disposto no artigo 370, do Código de Processo Civil: "Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Os Tribunais brasileiros, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, são unânimes em afirmar a competência do julgador, na posição processual do destinatário da prova, de aquilatar as necessárias ao seu convencimento, por outorgar-lhe a lei competência para selecionar os meios probatórios requeridos, indeferindo aqueles meramente protelatórios ou que não se mostrem aptos a modificar o seu entendimento. A propósito: "APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DE FILHO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – AGRAVO RETIDO IMPROVIDO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – CULPA RECONHECIDA NO PROCESSO CRIMINAL – INCIDÊNCIA O ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL - DEVER DE INDENZAR - DANO MATERIAL – PAGAMENTO EM PARCELA MENSAL MANTIDA NO VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA - CONDENAÇÃO PELO DANO MORAL – QUANTIA INSATISFATÓRIA – MAJORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO (...) Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial vindicada, quando a sua produção é desnecessária para que o julgador forme o seu convencimento, sobretudo quando existem nos autos elementos suficientes para o deslinde da questão. Assim, deve ser improvido o agravo retido(...) (Ap 70972/2014, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 23/09/2014, Publicado no DJE 29/09/2014)” (grifei) “(...) PROVA PERICIAL – INDEFERIMENTO – AGRAVO DESPROVIDO – MÉRITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ACIDENTE CAUSADO POR QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO, COM DESCARGA ELÉTRICA - MORTE POR ELETROCUSSÃO - NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR (...)- I - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial vindicada, quando a sua produção é desnecessária para que o julgador forme o seu convencimento, sobretudo quando existem nos autos elementos suficientes para o deslinde da questão. Assim, deve ser improvido o agravo retido. II – (...) (Ap 63318/2014, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/09/2015, Publicado no DJE 15/10/2015)” Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC). Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida à apreciação, não estando compelido o juízo a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante, porquanto "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207) (in "Código de Processo Civil", Theotônio Negrão, 24a ed., p. 393). O respeitado JOSÉ FREDERICO MARQUES assim se manifesta: "O que, porém, não se admite, é que se inove além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, corrigirem-se errores in judicando ou in procedendo, como se o recurso fosse de embargos infringentes. Há nos embargos de declaração "um pronunciamento integrativo-retificador": não se elimina o acórdão embargado, que é apenas completado para que, em seu conteúdo, fique suficientemente claro e completo". ("Manual de Direito Processual Civil", Millenium Editora, 1998, volume III, página 227). Destarte, não há nos pontos delimitados pelos embargantes qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, de modo que os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados. Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos. Mantendo a decisão sob o Id. 121412840 em todos os seus termos e fundamentos. Considerando que já houve o devido recolhimento da diligência do Meirinho, determino a expedição do necessário, para cumprimento integral do decisum sob o Id. 121412840. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 16:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 16:22
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:56
Petição (Contra-razões)
14/07/2023, 16:02
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE GUIA DE PAGAMENTO A SER GERADA DIRETAMENTE NO SITE WWW.TJMT.JUS.BR, NO LINK SERVIÇOS/ GUIAS, NO PRAZO LEGAL, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO.
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento
30/06/2023, 14:46
Publicação
28/06/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 0000271-71.2010.8.11.0003 Vistos etc. Considerando a manifestação do credor sob o Id. 116594572, hei por bem determinar a expedição de mandado de constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder a vistoria no imóvel sob matrícula nº. 11.495, CRI de Jaciara/MT, para verificar por quem se encontra ocupado e a que fim se destina, bem como averiguar a existência de contrato de arrendamento, requerendo uma cópia para os autos. Deverá, ainda, o Meirinho, consignar aos possíveis arrendatários que depositem os pagamentos vincendos em conta judicial vinculada ao presente processo, sob pena de crime de desobediência. Vindo aos autos, a certidão do Sr. Oficial de Justiça, dê-se vista às partes para manifestação. Após, imediatamente conclusos. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento
26/06/2023, 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
26/06/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Código Processo nº. 0000271-71.2010.8.11.0003 Vistos etc. A credora comparece aos autos e pleiteia pela penhora dos frutos do contrato de arrendamento do imóvel sob matrícula nº. 11.495, CRI de Jaciara/MT (Id. 115783045). Argui que os devedores são proprietários do imóvel supra mencionado e que de acordo com informações constantes nos autos de nº. 0004736-65.2006.8.11.0003, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, o bem está arrendado ao Sr. Alcindo Jorge Schinoca, que após cessão de crédito, passou a figurar como parte exequente daquele feito. Contudo, o documento de Id. 115783050 trata-se apenas de cessão de crédito, onde o cedente (Vanderlei Chilante) reconhece o direito e preferência do cessionário (Alcindo J. Schinoca) para aquisição do crédito cedido, em razão do arrendamento das áreas rurais penhoradas, das matrículas nº. 11.492, 11.493, 11.494 e 11.495, todos do CRI de Jaciara/MT (clausula terceira do termo de cessão de crédito - Id. 115783050 – pág. 03). Dessa forma, para comprovação do alegado arrendamento deverá a credora juntar aos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o termo de arrendamento firmado entre os devedores e o Sr. Alcindo Jorge Schinoca. Vindo aos autos a documentação, voltem-me imediatamente conclusos. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 14:28
Mero expediente
28/04/2023, 14:28
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:40
Publicação
28/03/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 08:50
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:47
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:46
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:46
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:46
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:55
Ato ordinatório
19/01/2023, 15:20
Ato ordinatório
19/12/2022, 15:10
Documento
17/12/2022, 09:31
Publicação
12/12/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000271-71.2010 Vistos etc. Os executados LUCAS MEDEIROS BURTTET, MIRELLE BURTTET VINHAES e CESAR AUGUSTO BURTTET comparecem aos autos para requerer o desbloqueio de ativos financeiros efetuado pelo sistema Sisbajud, noticiando que o RAI por eles interpostos restou parcialmente provido. (id. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Compulsando o caderno processual, observa-se que o Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos devedores LUCAS, MIRELLE e CÉSAR, restou assim ementado: “PROCESSO Nº 1014054-05.2022.8.11.0000 PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014054-05.2022.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula Hipotecária] Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – PENHORA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA – BEM AINDA NÃO EXPROPRIADO – FORMULAÇÃO E DEFERIMENTO DE PEDIDO PENHORA “ON LINE” – CONSTRIÇÃO QUE ATINGIU DOIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E OS TERCEIROS INTERVENIENTES HIPOTECANTES – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS E EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE DOS GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS – PEDIDO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS INDEFERIDO – OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DOS GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO TEMPORAL – EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRO GRAU – PRELIMINAR REJEITADA – FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL – MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO DE 30% DO MONTANTE – RESTITUIÇÃO/LIBERAÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES – NECESSIDADE – RESPONSABILIDADE DOS GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS LIMITADA AO VALOR DO BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA – BEM IMÓVEL JÁ PENHORADO – IMPOSSIBILIDADE DE REFORÇO DA PENHORA – DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO “ON LINE” – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em preclusão temporal se a questão foi resolvida por decisão contra a qual foram opostos Embargos de Declaração julgados pela decisão agravada. 2. Se admitida a flexibilização da regra de impenhorabilidade da verba salarial ao fundamento de razoabilidade da constrição de 30% dos proventos sem prejuízo à manutenção do devedor, devem ser restituídos os valores excedentes a esse percentual. 3. A responsabilidade do terceiro garantidor hipotecário pela dívida garantida é limitada ao valor do bem dado em garantia. 4. Se o bem dado em garantia real foi objeto de penhora, descabe a constrição judicial “on line” de ativos financeiros do terceiro garantidor hipotecário.” Do voto proferido pelo e. Relator – Des. João Ferreira Filho, colhe-se o seguinte excerto: “(...) Exatamente nesse sentido é o precedente jurisprudencial desta eg. Corte já citado, onde, em alusão ao garantidor hipotecário, ponderou-se que “não se trata de devedor solidário” e que “sua responsabilidade vai até o montante do débito apurado e garantido pelo bem indicado”, admitiu-se que, “se persistirem valores outros, responderão o devedor principal e outros coobrigados solidários”, e concluiu-se “correta a decisão de primeiro grau que, fazendo suas razões de decidir, registra a permanência do interveniente garantidor no processo de execução tão somente até o valor do bem de sua propriedade que deu em garantia real” (RAC nº 1001887-15.2020.8.11.0003). Assim, inobstante a falta de avaliação do imóvel dado em garantia real, enquanto mantida a constrição desse bem, deve ser impedida a penhora de bens pertencentes aos garantidores hipotecários e desconstituído o bloqueio “on line” de seus ativos financeiros via SISBAJUD, e, enquanto não conhecido o valor de avaliação mercadológica da “Fazenda Campeã IV”, ao qual limitada a responsabilidade de Lucas e Mirelle Burttet, devem ser obstadas novas ordens constritivas em seu detrimento. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar a imediata restituição dos valores excedentes aos 30% da verba salarial do executado/agravante César Augusto Burttet, e, com relação aos executados/agravantes Mirelle Burttet e Lucas Medeiros Burttet, declarar a limitação de sua responsabilidade ao valor da avaliação mercadológica do imóvel dado em hipoteca e ordenar a imediata desconstituição da penhora “on line” de ativos financeiros realizada em seu desfavor, providenciando-se sua imediata restituição.” Dessa forma, considerando a decisão proferida na Segunda Instância, defiro o pedido formulado pelos executados no id. 105429419 e determino: a) o imediato desbloqueio dos ativos financeiros e/ou conta corrente em nome de LUCAS MEDEIROS BURTTET; b) o imediato desbloqueio dos ativos financeiros bloqueados pelo Sistema SISBAJUD na conta bancária de de MIRELLI BURTTET VINHÃES; c) o imediato desbloqueio do valor excedente a 30% da remuneração de CÉSAR AUGUSTO BURTTET, qual seja, R$ 3.661,81 (três mil seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), sendo 30% a quantia de R$ 1.098,54 (um mil noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), devendo ser desbloqueado o excesso de R$ 2.300,96 (dois mil e trezentos reais e noventa e seis centavos). Deverão ser observados os dados bancários informados pelos executados no id. 105429419, pág. 2. Intime. Cumpra. Expeça o necessário com a urgência que o caso requer. Rondonópolis-MT/2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento
06/12/2022, 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2022, 13:05
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:03
Documento
02/12/2022, 07:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:14
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:49
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:49
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:49
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:49
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:46
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:46
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:46
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0000271-71.2010 Vistos etc. Mantenho a decisão proferida no id. 88060107, pelos seus próprios fundamentos. Vindo aos autos pedido de informação, voltem-me conclusos. Cumpra. Rondonópolis – MT/2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO.
19/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:40
Expedição de documento
18/10/2022, 13:44
Mero expediente
18/10/2022, 13:44
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 14:11
Decurso de Prazo
16/07/2022, 08:51
Decurso de Prazo
16/07/2022, 08:49
Decurso de Prazo
16/07/2022, 08:49
Decurso de Prazo
16/07/2022, 08:48
Decurso de Prazo
16/07/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:10
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2022, 17:04
Publicação
24/06/2022, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 000271-71.2010 Vistos etc. 1.0 – DA EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE (id. 80114310) O argumento utilizado pelo excipiente é pífio e totalmente insubsistente, verdadeiramente protelatório e exalando, inclusive, sintomas de má fé. Como bem salientado na manifestação do devedor, a presente demanda executiva foi aforada pelo credor originário, ou seja, o BANCO DO BRASIL S/A. Posteriormente a instituição financeira cedeu o crédito a favor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITOS NÃO-PADRONIZADO, tendo este juízo deferido o pleito e determinado a alteração do polo ativo da demanda. Consigna-se que não houve qualquer irresignação dos devedores/executados contra aquele decisum. Ora, qual óbice existe para que o atual credor transfira/ceda seu crédito a terceira pessoa? Nenhum! E mais, ao noticiar ao juízo a cessão do crédito a seu favor era e é obrigação da parte interessada acompanhar os atos processuais, independentemente de decisão judicial, sob pena de perecimento do seu direito. Dessa forma, considerando que a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A comprova a cessão do crédito, objeto da lide, a seu favor, determino a alteração do polo ativo para a sua inclusão, bem como, convalido os atos processuais praticados no exercício regular do seu direito. Destarte, flagrante a perda do objeto da exceção de pre-executivada, razão pela qual rejeito-a. 2.0 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 80402839) MILELLE BURTTET, LUCAS MEDEIROS BURTTET, CESAR AUGUSTO BURTTET e LIDDY ZIMMERMANN BURTTET, qualificados nos autos, ingressaram com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida no id. 79768391, pág. 30/32, alegando a existência de omissão no julgado. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC). Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo dos embargantes com a decisão proferida, visando rediscutir questões claramente decididas. Não há nos pontos delimitados pelos recorrentes qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamarem o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos. Mantenho a decisão em todos os seus termos e fundamentos. Com o trânsito em julgado desta decisão, defiro o pedido do levantamento dos valores bloqueados pelo Sistema Sisbajud, na forma requerida nos autos. Lado outro, advirto, uma vez mais, a todos os executados que se abstenham da prática de atos procrastinatórios que visem obstar o regular andamento do feito e a efetiva entrega da tutela jurisdicional, sob pena de serem considerados atos atentatórios à dignidade da justiça, com a aplicação das sanções cabíveis à espécie. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT, 22 de junho de 2.022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO