Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0034252-56.2019.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), CARLOS ANTONIO AMORIM DE SOUZA - CPF: 704.168.001-06 (APELANTE), ANDREA BONFIM BATHISTA E SILVA - CPF: 797.124.791-53 (ADVOGADO), AILSON PAULINO RAMOS - CPF: 249.970.301-63 (ADVOGADO), JOSE VESPASIANO PECHE - CPF: 000.846.871-00 (ADVOGADO), ADALCIANE OLIVEIRA MARCELINO - CPF: 396.491.588-20 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA N. 588 DO STJ. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta por Carlos Antônio Amorim de Souza, condenado a 03 (três) anos de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 1°, incisos I e III e § 10, do Código Penal, combinado com a Lei n. 11.340/2006. A defesa busca a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, argumentando ser o réu o cuidador de sua mãe idosa. Subsidiariamente, postula a redução da pena sob a alegação de ausência da agravante de reincidência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso de crime praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher; e (II) saber se há interesse recursal no pedido de afastamento da agravante de reincidência. III. Razões de decidir 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 44 do Código Penal, exige que o crime não envolva violência ou grave ameaça à pessoa. A Súmula n. 588 do STJ e a jurisprudência pacífica vedam a concessão de tal benefício em crimes de violência doméstica. 4. Quanto ao pedido de afastamento da agravante de reincidência, a sentença já fixou a pena sem aplicação de qualquer agravante, inexistindo interesse recursal quanto ao tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes de violência doméstica, conforme art. 44 do Código Penal e Súmula n. 588 do STJ. 2. Não há interesse recursal para o pedido de afastamento da agravante de reincidência quando esta não foi aplicada na sentença." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44; CPP, art. 593, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 588; TJ-MT, APL 0013181-03.2016.8.11.0042, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 11.06.2019. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por CARLOS ANTONIO AMORIM DE SOUZA, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Cuiabá/MT, que o condenou à pena de 03 (três) anos de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática do delito previsto no art. 129, § 1°, incisos I e III e § 10, do Código Penal, combinado com a Lei 11.340/06. Em suas razões recursais, o apelante pleiteia, em síntese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Subsidiariamente, requer a diminuição da pena ao argumento de que não haveria agravante de reincidência. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, argumentando a manutenção da sentença condenatória, uma vez que não se constatou equívoco na aplicação da pena, bem como pela impossibilidade de substituição em razão das circunstâncias do crime. Na sequência, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto pela defesa. É o relatório. À douta revisão. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. Após a regular instrução processual, o apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, §1°, incisos I e III e §10°, do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006. Como visto, não há insurgência em relação a materialidade e autoria do delito narrado na peça acusatória, posto que o apelo se restringiu a postular conversão da pena de detenção em restritiva de direito, e o afastamento da incidência da agravante de reincidência. A Defesa do apelante pleiteia a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, motivado pelo fato da necessidade de permanecer em casa pois é o cuidador da sua mãe idosa. Conforme disposto no artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tem como objetivo auxiliar na redução da superlotação carcerária, reservando a aplicação da pena privativa de liberdade para agentes reincidentes e para aqueles que cometem crimes de elevada gravidade. A substituição será concedida ao agente quando a pena aplicada não exceder quatro anos e o crime não envolver violência ou grave ameaça à pessoa ou, independentemente da pena, se o crime for culposo. Além disso, para que a substituição seja viável, é necessário que o agente não seja reincidente em crime doloso e que as circunstâncias judiciais, como culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, indiquem que a medida é suficiente para cumprir a finalidade da punição. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 588, consolidou o entendimento de que: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” Nesse sentido, também é o entendimento deste e. Tribunal, vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS – ÓBICE LEGAL – SÚMULA 288 DO STJ – APELO PROVIDO. “A prática de crime ou contravenção penal contra mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito” (Súmula 588/STJ). (TJ-MT - APL: 00131810320168110042 MT, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 11/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/06/2019)” (sic) Portanto, entendo que a alegação defensiva não merece acolhimento, uma vez que o apelante foi condenado pelo crime de violência doméstica (129, § 1°, I e III e § 10, do CP c/c Lei 11.340/06.), o que, nos termos do art. 44 do Código Penal e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza a concessão do benefício pretendido. Com relação ao pedido subsidiário de diminuição da pena por ausência da agravante de reincidência, cumpre destacar que o magistrado, ao fixar a pena definitiva em 3 (três) anos de detenção, em regime inicial aberto, expressamente consignou não haver quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes, conforme se depreende da 2ª fase da dosimetria da sentença (id. 216621957). Assim sendo, inexiste amparo para o pleito de redução da pena sob tal fundamento, evidenciando verdadeira falta de interesse recursal quanto a esta matéria, uma vez que já se encontra devidamente contemplado na fixação da reprimenda, quando se fez constar a ausência de circunstâncias que agravem ou atenuem a pena. Portanto, mantendo-se a pena definitiva conforme estabelecida na sentença, não há que se falar em qualquer alteração no quantum da pena ou em seu regime inicial de cumprimento, sendo inviável o acolhimento do pedido subsidiário. Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO o recurso aviado pela Defesa do réu CARLOS ANTONIO AMORIM DE SOUZA e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória. É o voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/03/2025