Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEMENTE MOREIRA DA SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 0000109-16.2016.8.11.0052
Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo espólio de CLEMENTE MOREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do exequente originário, visando a regular substituição processual por seus sucessores, notadamente a companheira supérstite MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA e os filhos do de cujus (ID 197994480). O pedido veio instruído com a certidão de óbito do falecido, escritura pública declaratória de união estável, fotos do casal, requerimento administrativo de pensão por morte junto ao INSS, além da anuência expressa dos filhos do falecido, que subscreveram a declaração de reconhecimento da união estável, confirmando a convivência pública, contínua e duradoura do falecido com a Sra. Maria Aparecida de Oliveira por mais de 22 anos. Conforme dispõe o art. 110 do CPC: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sua substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Ademais, tratando-se de verba de natureza previdenciária com crédito já reconhecido por meio de cumprimento de sentença, é aplicável o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, que autoriza o pagamento das parcelas devidas ao falecido diretamente a seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na ausência destes, aos sucessores legais. No presente caso, restou comprovada documentalmente a existência da união estável entre o falecido e a Sra. Maria Aparecida de Oliveira, além da indicação dos filhos como herdeiros, sendo desnecessária a apresentação de formal de partilha ou inventário. Dessa forma, diante da regularidade da documentação apresentada, do falecimento do exequente, da existência de sucessores habilitados e da desnecessidade de inventário para o levantamento de valores, entendo que estão preenchidos os requisitos legais para o deferimento da habilitação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo espólio de CLEMENTE MOREIRA DA SILVA, autorizando o ingresso no polo ativo dos herdeiros indicados, notadamente a companheira supérstite MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA e os filhos do falecido. Proceda-se à devida retificação no polo ativo da demanda, com a inclusão dos habilitados, facultando-se o regular prosseguimento do feito. Expeça-se as requisições de pagamento, tal como já determinado na decisão de ID 153273545, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. No mais, aguarde-se o pagamento das requisições expedidas. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Diligências necessárias. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta