Documento10/01/2025, 14:23
Remessa (outros motivos)08/01/2025, 18:18
Definitivo05/12/2024, 16:09
Trânsito em julgado05/12/2024, 16:09
Decurso de Prazo19/10/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))30/09/2024, 13:13
Publicação26/09/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1000426-96.2017.8.11.0040..
REU: CLEONICE DE OLIVEIRA MORAES
AUTOR(A): UTILMAQ MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
VISTOS. Embargos de declaração opostos por UTILMAQ MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI contra a sentença de id. 162424812. Sustenta a ocorrência de omissão no julgado, vez que este Juízo não considerou a morosidade do judiciário ao aplicar a prescrição. DECIDO. Sem delongas, em que pese os argumentos trazidos na peça recursal, verifico que a sentença NÃO padece de quaisquer vícios, apresentando fundamentação clara quanto à matéria aventada. Isso porque, os cheques objeto da presente ação monitória foram emitidos em 8/9/2012 e 8/10/2012 (id. 4782279) e a ação foi ajuizada em 7/2/2017, portanto, aproximadamente 5 meses antes do término do prazo. Ainda que ajuizada em prazo inferior ao prescricional, a citação somente foi efetivada após o decurso do prazo (10 anos da emissão da cártula). Por fim, a prescrição reconhecida por este Juízo não foi a intercorrente, mas sim a prescrição direta. O que se pretende, em verdade, é a tentativa de utilizar os aclaratórios para a própria reforma do que restou decidido, o que só se admite pela via recursal adequada. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença guerreada. Int. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito25/09/2024, 00:00
Expedição de documento24/09/2024, 08:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração24/09/2024, 08:04
Conclusão (para decisão)27/08/2024, 09:48
Petição (Contra-razões)14/08/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))13/08/2024, 13:58
Expedida/certificada13/08/2024, 13:54
Expedição de documento13/08/2024, 13:54
Petição (Embargos de declaração)25/07/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))19/07/2024, 13:29
Publicação19/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))18/07/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1000426-96.2017.8.11.0040..
REU: CLEONICE DE OLIVEIRA MORAES
AUTOR(A): UTILMAQ MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
VISTOS.
Trata-se de ação monitória ajuizada por UTILMAQ MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em face de CLEONICE DE OLIVEIRA MORAES. Sustenta, em síntese, a celebração de negócio jurídico com a parte requerida, por meio da emissão de cheque, estando inadimplente. Pleiteia a expedição de mandado de pagamento do débito em aberto, bem como seja formalizado o respectivo título executivo judicial. A inicial veio instruída com os documentos necessários. Custas recolhidas. Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento, fixando-se honorários em 5% (cinco por cento) do valor da causa. Esgotadas as tentativas de localização da parte ré, esta foi citada por edital. Mantendo-se revel, foi nomeado curador especial, que apresentou embargos à monitória. Impugnação aos embargos. Instada quanto à prescrição, a parte autora o julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem delongas, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. Assim direciona o Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (...) E no mesmo sentido é orientação do Superior Tribunal de Justiça, Tema 628, pelo rito dos recursos repetitivos: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. No caso, os cheques objeto da presente ação monitória foram emitidos em 8/9/2012 e 8/10/2012 (id. 4782279) e a ação foi ajuizada em 7/2/2017, portanto, aproximadamente 5 meses antes do término do prazo. Ainda que ajuizada em prazo inferior ao prescricional, a citação somente foi efetivada após o decurso do prazo. Acerca da matéria, assim dispõe o CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Do exame, após algumas tentativas frustradas, a citação por edital foi realizada em 24/2/2023 (id. 110805444), o que contabiliza mais de 10 anos da emissão da cártula. É cediço ainda que a prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida. Nessa linha, entendeu o TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 206, §5º, I DO CPC - TEMA 628/STJ - DEMORA NA CITAÇÃO - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA NO PRAZO LEGAL - ART. 204 DO CPC - AUSÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA - PREJUDICIAL ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO. O art. 206, §5º, I do CPC prevê que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, proferida no julgamento do Tema 628, pelo rito dos recursos repetitivos (REsp 1101412/SP) determina que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. A efetivação da citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide e o despacho que recebe a petição inicial somente interrompe a prescrição, caso a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso (art. 240, §§ 1º e 2º do CC). (TJMT. N.U 1010277-25.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2024, Publicado no DJE 07/06/2024) Ademais, imprescindível reconhecer, após análise detida dos autos, que todos os pedidos de realização de diligências formulados pela parte autora, foram acolhidos pelo Juízo, de modo que a não concretização da citação pessoal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, o que afastar a aplicação da súmula 106 do STJ. Ante ao exposto, na forma do art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face à ocorrência da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
Expedição de documento16/07/2024, 17:39
Expedição de documento16/07/2024, 17:39
Conclusão (para julgamento)03/07/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))02/07/2024, 20:35
Publicação19/06/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 1000426-96.2017.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar o autor, a fim de que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. II e/ou III, § 1º, do NCPC. Sorriso/MT, 17 de junho de 2024.18/06/2024, 00:00
Expedição de documento17/06/2024, 16:07
Desarquivamento16/06/2024, 03:32
Provisório27/01/2024, 03:32
Decurso de Prazo26/01/2024, 03:32
Publicação18/12/2023, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1000426-96.2017.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE AUTORA, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.15/12/2023, 00:00
Expedição de documento14/12/2023, 13:55
Decurso de Prazo14/12/2023, 03:23
Decurso de Prazo07/12/2023, 01:16
Publicação13/11/2023, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1000426-96.2017.8.11.0040..
REU: CLEONICE DE OLIVEIRA MORAES
AUTOR(A): UTILMAQ MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
VISTOS. Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da eventual configuração da prescrição, nos termos do art. 487, parágrafo único, cc. art. 10, ambos do CPC. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito09/11/2023, 00:00
Expedição de documento08/11/2023, 17:29
Expedição de documento08/11/2023, 17:29
Conclusão (para julgamento)20/09/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))20/09/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))06/09/2023, 18:10
Publicação29/08/2023, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/08/2023, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1000426-96.2017.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância.28/08/2023, 00:00
Expedição de documento25/08/2023, 16:43
Expedição de documento25/08/2023, 16:43
Petição (Impugnação aos embargos)25/08/2023, 16:02
Publicação03/08/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/08/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1000426-96.2017.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Autora para manifestar-se acerca dos embargos monitórios, no prazo legal.02/08/2023, 00:00
Expedição de documento01/08/2023, 13:04
Petição (Contestação)17/07/2023, 15:59
Expedição de documento22/06/2023, 13:01
Decurso de Prazo22/03/2023, 08:22
Decurso de Prazo09/03/2023, 08:24
Publicação28/02/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000426-96.2017.8.11.0040..
REU: CLEONICE DE OLIVEIRA MORAES.VISTOS ETC. Depois da tentativa de citação por oficial de justiça, no endereço em que o aviso foi entregue, caso infrutífera a tentativa,
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO EMANUELLE CHIARADIA NAVARRO PROCESSO n. 1000426-96.2017.8.11.0040 Valor da causa: R$ 8.380,43 ESPÉCIE: [Cheque, Expropriação de Bens]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: UTILMAQ MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Endereço: Avenida Natalino João Brescansin, 1742, Centro, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 POLO PASSIVO: CLEONICE DE OLIVEIRA MORAES. Endereço: Rua dos Girassóis, 387, Centro, IPIRANGA DO NORTE - MT - CEP: 78578-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 8.380,43 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.RESUMO DA INICIAL:A empresa requerente é credora da requerida, sendo o seu crédito representado por dois cheques no valor total de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), conforme cheques anexos (DOC. 02). Ocorre que, a empresa requerente apresentou os cheques dentro do prazo para compensação no banco sacado, que foram devolvidos por motivos 11 (onze) e 12 (doze) – insuficiência de fundos. Vale ressaltar, que os referidos títulos estão prescritos, não podendo mais a empresa credora lançar mão do procedimento executivo, ou seja, os cheques perderam a sua força executiva, de modo que se utiliza do procedimento monitório para formação do título executivo judicial. Portanto, a requerente é credora da importância de R$ 8.380,43 (oito mil trezentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), conforme memórias de cálculo anexas (DOC. 03), valor este já devidamente acrescido dos encargos legais, nos termos do inciso I do §2º do art. 700 do novo CPC. Desta forma, não resta alternativa à empresa requerente senão buscar a satisfação do seu crédito por meio do procedimento monitório, uma vez que o débito oriundo de tais títulos não foi quitado pela requerida, tendo em vista, inclusive, os esforços realizados no sentido de receber o crédito amigavelmente, que restaram infrutíferos. 2. DO DIREITO – CHEQUE – PROCEDIMENTO MONITÓRIO Neste ponto, como dito, os referidos cheques perderam a sua força executiva, o que possibilita a empresa requerente lançar mão do procedimento monitório, por se tratar de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o caput do artigo 700 do CPC.A propósito, o próprio Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula na interpretação do direito infraconstitucional, sedimentou tal entendimento ao editar a súmula 299, que dispõe que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Ainda, vale trazer à baila duas outras súmulas do Superior Tribunal tratando sobre o cheque em matéria de ação monitória, in verbis: “Súmula 503 – O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.” “Súmula 531 – Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” Das referidas súmulas, observa-se que a prescrição da ação monitória fundada em cheque sem força executiva é de 05 (cinco) anos, bem como que é dispensável a menção do negócio jurídico que deu origem a sua emissão, sendo certo que a prescrição da força executiva do cheque ocorre em seis meses, a contar do seu prazo de apresentação. Destarte, os cheques anexos servem como prova escrita sem eficácia de título executivo, podendo a empresa requerente lançar mão do procedimento monitório visando o recebimento do seu crédito, sendo certo que ainda não ocorreu a prescrição da monitória.DECISÃO.AUTOR(A): UTILMAQ MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME. DEFIRO o pedido de citação por edital, com prazo de 30 dias de afixação, independentemente de nova conclusão, o que se faz com o fito de resguardar direito do próprio, em tese, credor, ao passo que nulidade futura costuma ser arguida por aqueles que de repente comparecem ao processo, depois de terem bens bloqueados ou penhorados em cumprimento de sentença ou execução. Se por ventura a citação por edital ocorrer, após a tentativa por oficial de justiça, deverá ser dado vista dos autos a Defensoria Pública, nomeada aqui como curadora especial do devedor eventualmente citado de forma ficta, para apresentar embargos monitórios no prazo legal.Depois, venham conclusos para o saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide. INTIME o autor. SORRISO, 3 de fevereiro de 2023.ANDERSON CANDIOTTO-Juiz(a) de Direito.ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC).E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, DORACY SOARES DA SILVA, digitei. SORRISO, 24 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de documento24/02/2023, 17:08
Publicação10/02/2023, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000426-96.2017.8.11.0040..
REU: CLEONICE DE OLIVEIRA MORAES
AUTOR(A): UTILMAQ MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME VISTOS ETC. Depois da tentativa de citação por oficial de justiça, no endereço em que o aviso foi entregue, caso infrutífera a tentativa, DEFIRO o pedido de citação por edital, com prazo de 30 dias de afixação, independentemente de nova conclusão, o que se faz com o fito de resguardar direito do próprio, em tese, credor, ao passo que nulidade futura costuma ser arguida por aqueles que de repente comparecem ao processo, depois de terem bens bloqueados ou penhorados em cumprimento de sentença ou execução. Se por ventura a citação por edital ocorrer, após a tentativa por oficial de justiça, deverá ser dado vista dos autos a Defensoria Pública, nomeada aqui como curadora especial do devedor eventualmente citado de forma ficta, para apresentar embargos monitórios no prazo legal. Depois, venham conclusos para o saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide. INTIME o autor. SORRISO, 3 de fevereiro de 2023. ANDERSON CANDIOTTO Juiz(a) de Direito09/02/2023, 00:00
Expedição de documento08/02/2023, 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito08/02/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)27/09/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))27/09/2022, 12:45
Decurso de Prazo01/09/2022, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/08/2022, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000426-96.2017.8.11.0040..
REU: CLEONICE DE OLIVEIRA MORAES
AUTOR(A): UTILMAQ MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Vistos etc., Considerando que o aviso de recebimento da carta citatória foi assinado por outra pessoa, não tendo a parte requerida apresentado qualquer manifestação nos autos, entendo que não há como se presumir sua citação válida. Ocorre que a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. Vale ressaltar que a possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, ou ainda, quando há vinculação anterior por contrato com declínio de endereço não atualizado pelo devedor, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) – grifamos. Por todo exposto, considerando que o feito já tramita há cerca de 05 anos, havendo várias tentativas de procura da parte devedora para a sua citação pessoal, sem sucesso, caso pleiteado, desde já fica deferida a citação por edital, com prazo de 30 dias. Após a citação por edital, caso requerida, dê-se vista a DPE, que fica nomeada como curadora provisória. Depois, conclusos para análise da possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo certo que pedidos de expropriação, como o de id 74873962 devem ser feitos em sede de procedimento de cumprimento de sentença, após a conversão dos títulos cobrados em executivos. Intime-se da presente. Sorriso/MT, em 08 de agosto de 2022. Anderson Candiotto Juiz de Direito
Expedição de documento08/08/2022, 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito08/08/2022, 11:20
Conclusão (para julgamento)03/02/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))03/02/2022, 10:21
Publicação10/12/2021, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/12/2021, 02:42
Expedição de documento06/12/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))06/12/2021, 08:47
Decurso de Prazo24/11/2021, 12:43
Publicação16/11/2021, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/11/2021, 02:22
Expedição de documento11/11/2021, 16:39
Decurso de Prazo30/07/2021, 05:08
Petição (Petição (outras))08/07/2021, 15:43
Expedição de documento12/04/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))07/04/2021, 16:10
Decurso de Prazo16/03/2021, 09:01
Publicação08/03/2021, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2021, 01:02
Expedição de documento04/03/2021, 12:55
Decurso de Prazo16/12/2020, 14:39
Decurso de Prazo12/12/2020, 04:08
Publicação19/11/2020, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/11/2020, 16:22
Publicação19/11/2020, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/11/2020, 14:55
Expedição de documento17/11/2020, 13:54
Expedição de documento17/11/2020, 13:50
Expedição de documento16/11/2020, 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito16/11/2020, 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito15/10/2020, 15:11
Conclusão (para despacho)11/02/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))11/02/2019, 10:49
Publicação11/02/2019, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/02/2019, 00:05
Expedição de documento07/02/2019, 13:15
Desarquivamento05/02/2019, 19:20
Provisório18/09/2018, 19:20
Petição (Petição (outras))17/09/2018, 19:20
Expedição de documento30/08/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))19/07/2018, 15:08
Decurso de Prazo21/06/2018, 03:15
Publicação23/05/2018, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2018, 12:38
Decurso de Prazo01/03/2018, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2018, 00:06
Documento (Petição (outras))01/02/2018, 14:19
Desarquivamento31/01/2018, 14:03
Provisório13/08/2017, 14:03
Ato ordinatório12/08/2017, 14:03
Expedição de documento11/08/2017, 17:27
Desarquivamento10/08/2017, 13:23
Provisório23/03/2017, 13:23
Mero expediente22/03/2017, 13:23
Petição (Petição (outras))16/02/2017, 10:51
Distribuição (sorteio)07/02/2017, 10:03