Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CANARANA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO RUA MIRAGUAÍ,, 601, TELEFONE: (66) 3478-1555, CENTRO, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 Processo n. 1000943-95.2021.8.11.0029 Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, INTIMO a parte THIAGO BITENCOURT IANHES BARBOSA - CPF: 014.867.981-10, através de seu Procurador, do teor da despacho do MM Juiz de Direito no ID 214407671, dos presentes autos. CANARANA, 19 de janeiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
20/01/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
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20/01/2026, 00:00
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20/01/2026, 00:00
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20/01/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CANARANA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO RUA MIRAGUAÍ,, 601, TELEFONE: (66) 3478-1555, CENTRO, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 Processo n. 1000943-95.2021.8.11.0029 Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, INTIMO a parte THIAGO BITENCOURT IANHES BARBOSA - CPF: 014.867.981-10, através de seu Procurador, do teor da despacho do MM Juiz de Direito no ID 214407671, dos presentes autos. CANARANA, 19 de janeiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento
19/01/2026, 16:15
Ato ordinatório
19/01/2026, 16:12
Devolvidos os autos
16/01/2026, 12:33
Mero expediente
16/01/2026, 12:33
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 14:20
Ato ordinatório
23/05/2025, 14:20
Decurso de Prazo
17/05/2025, 05:37
Decurso de Prazo
17/05/2025, 05:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:59
Publicação
09/05/2025, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:04
Publicação
09/05/2025, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:04
Publicação
09/05/2025, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:04
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CANARANA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO - CAA RUA MIRAGUAÍ,, 601, TELEFONE: (66) 3478-1555, CENTRO, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 Processo n. 1000943-95.2021.8.11.0029 FINALIDADE: INTIMAR as partes: THIAGO BITENCOURT IANHES BARBOSA - CPF: 014.867.981-10 - via DJE, através de seus patronos, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais no valor de R$ 738,81 ( setecentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos ), sendo R$ 490,45 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos ) referente a Custas Judiciais e R$ 248,36 ( duzentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos ), de Taxa Judiciária, sob pena de inscrição do nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. A Guia poderá ser emitida através do site: www.tjmt.jus.br – DCA – emissão de guias processuais, Opção: emitir guias, buscar por custas ou taxas remanescentes. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolar a guia paga nos autos. ADVERTÊNCIAS: Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias, implicará na restrição de vosso NOME e CPF junto a dívida ativa ou protesto extrajudicial. CANARANA, 7 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CANARANA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO - CAA RUA MIRAGUAÍ,, 601, TELEFONE: (66) 3478-1555, CENTRO, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 Processo n. 1000943-95.2021.8.11.0029 FINALIDADE: INTIMAR as partes: THIAGO BITENCOURT IANHES BARBOSA - CPF: 014.867.981-10 - via DJE, através de seus patronos, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais no valor de R$ 738,81 ( setecentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos ), sendo R$ 490,45 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos ) referente a Custas Judiciais e R$ 248,36 ( duzentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos ), de Taxa Judiciária, sob pena de inscrição do nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. A Guia poderá ser emitida através do site: www.tjmt.jus.br – DCA – emissão de guias processuais, Opção: emitir guias, buscar por custas ou taxas remanescentes. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolar a guia paga nos autos. ADVERTÊNCIAS: Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias, implicará na restrição de vosso NOME e CPF junto a dívida ativa ou protesto extrajudicial. CANARANA, 7 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CANARANA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO - CAA RUA MIRAGUAÍ,, 601, TELEFONE: (66) 3478-1555, CENTRO, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 Processo n. 1000943-95.2021.8.11.0029 FINALIDADE: INTIMAR as partes: THIAGO BITENCOURT IANHES BARBOSA - CPF: 014.867.981-10 - via DJE, através de seus patronos, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais no valor de R$ 738,81 ( setecentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos ), sendo R$ 490,45 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos ) referente a Custas Judiciais e R$ 248,36 ( duzentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos ), de Taxa Judiciária, sob pena de inscrição do nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. A Guia poderá ser emitida através do site: www.tjmt.jus.br – DCA – emissão de guias processuais, Opção: emitir guias, buscar por custas ou taxas remanescentes. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolar a guia paga nos autos. ADVERTÊNCIAS: Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias, implicará na restrição de vosso NOME e CPF junto a dívida ativa ou protesto extrajudicial. CANARANA, 7 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento
07/05/2025, 14:40
Expedição de documento
07/05/2025, 14:40
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:35
Remessa
14/04/2025, 17:31
Documento
14/04/2025, 17:31
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 17:24
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:23
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 13:33
Definitivo
02/04/2025, 13:33
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:19
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:11
Documento
02/04/2025, 13:07
Reativação
01/04/2025, 17:14
Documento
21/03/2025, 13:48
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000943-95.2021.8.11.0029 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Difamação, Injúria, Abandono de função] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [THIAGO BITENCOURT IANHES BARBOSA - CPF: 014.867.981-10 (APELANTE), CLEYSON ESTERIZ REZENDE BORGES - CPF: 057.683.671-01 (ADVOGADO), ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA - CPF: 593.478.991-00 (ADVOGADO), LEONARDO BENEVIDES ALVES - CPF: 035.196.341-39 (ADVOGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), GIOVANNA LEITE DUARTE (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ADILSON BATISTA DOS SANTOS - CPF: 052.594.431-10 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA MAJORADA. RECURSO DA DEFESA. QUESTÃO DE ORDEM. NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de injúria majorada (CP, art. 140, caput, c/c art. 141, II), à pena de 01 mês e 10 dias de detenção, no regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito. 2. Fatos relevantes: (i) acusado denunciado pela prática dos crimes de abandono de função, difamação e injúria majorada; (ii) pretensão punitiva julgada parcialmente procedente para condenar apenas quanto ao crime de injúria, absolvendo-os em relação aos demais delitos; (iii) não oportunizado ao Ministério Público o oferecimento de institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95, após a parcial procedência da pretensão punitiva; (iv) decurso de mais de 03 anos desde o último marco interruptivo da prescrição. 3. Requerimentos do recurso: (i) nulidade do processo por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova; (ii) nulidade por ofensa ao princípio do juiz natural; (iii) nulidade por ilegitimidade ativa do Ministério Público; (iv) nulidade da sentença por utilização de prova ilícita; (v) absolvição por ausência de dolo específico; (vi) exclusão da causa de aumento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a possibilidade de reconhecimento da suspensão condicional do processo após a absolvição dos outros delitos imputados ao réu; (ii) averiguar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos da Súmula 337 do STJ, a suspensão condicional do processo deve ser oportunizada quando houver desclassificação do crime ou procedência parcial da pretensão punitiva, o que não ocorreu no caso. 6. Com a anulação da sentença, desconstitui-se o marco interruptivo da prescrição, reestabelecendo-se o recebimento da denúncia como último marco (CP, art. 117). 7. Transcorridos mais de 03 (três) anos desde o último marco interruptivo, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva (CP, art. 107, IV, c/c o art. 109, VI). IV. DISPOSITIVO 8. De ofício, anulada parcialmente a sentença e, por conseguinte, declarada a prescrição da pretensão punitiva. Recurso prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, 107, IV; 109, VI; 117; 140, caput; 141, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 243 e 337; AgRg no REsp 1.877.863/SC. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara Criminal:
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Thiago Bitencourt Ianhes Barbosa contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canarana, nos autos da ação penal n. 1000943-95.2021.8.11.0029, que o condenou pela prática do crime de injúria majorada (CP, art. 140, caput, c/c o art. 141, inciso II), à pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, no regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos. Em suas razões recursais, a Defesa requer, preliminarmente, a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova, bem como o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas de prints de conversa do aplicativo WhatsApp, sem a demonstração da autenticidade. Além disso, postula a declaração de nulidade processual por ofensa ao princípio do juiz natural, sustentando que os crimes pelos quais o apelante foi denunciado foram praticados em contextos diferentes, de modo que as infrações deveriam ser apuradas em ações penais autônomas, da competência do Juizado Especial Criminal. Ademais, pugna pela declaração da ilegitimidade ativa do Ministério Público, ao argumento de que os delitos de difamação e injúria se processam por ação penal privada. No mérito, requer a absolvição por ausência de comprovação do dolo específico de ofender a honra da vítima. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso II, Código Penal, sob a alegação de que não há prova inequívoca de que os fatos ocorreram em virtude da função pública exercida pela ofendida (id. 245349156). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo interposto (id. 247635656). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do recurso defensivo (id. 254560171). É o relatório. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara Criminal: O acusado Thiago Bitencourt Ianhes Barbosa foi denunciado pela prática dos crimes de abandono de função (CP, art. 323), por 09 (nove vezes), difamação (CP, art. 139, c/c o art. 141, II e § 2º) e injúria majorada (CP, art. 140, caput, c/c o art. 141, II e § 2º), com base no seguinte contexto fático narrado na inicial: “(...) Consta nos autos do procedimento incluso que, em datas diversas no ano de 2021, THIAGO BITENCOURT IANHES BARBOSA abandonou cargo público, fora dos casos permitidos em lei, resultando em prejuízo público. Outrossim, no dia 02 de junho de 2021, o acusado difamou funcionário público, em razão de suas funções, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, por meio de rede social. Por fim, no dia 02 de junho de 2021, o acusado injuriou funcionário público, em razão de suas funções, ofendendo-lhe a dignidade, por meio de rede social. O Ministério Público instaurou o inquérito civil nº 11/2021 (SIMP nº 000605-036/2021), em virtude do reiterado e injustificado descumprimento da jornada de trabalho, de 8 (oito) horas diárias, pelo servidor público THIAGO BITENCOURT IANHES BARBOSA. O acusado, cabe destacar, exerce o cargo de médico no PSF Mutirão, além da função de vereador em Canarana-MT. Nessa toada, o Ministério Público apurou que o acusado não comparece presencialmente em seu posto de trabalho nas 3ªs feiras, em especial no período vespertino, sem nenhuma justificativa. Para tanto, cotejou-se a sua folha de ponto com o relatório de atendimentos individualizados do PSF Mutirão e com as demais informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde. As faltas injustificadas ocorreram nas seguintes datas: 16/03 (período vespertino), 17/03 (período integral), 23/03 (período integral), 30/03 (período vespertino), 06/04 (período vespertino), 13/04 (período vespertino), 20/04 (período vespertino), 27/04 (período vespertino) e 08/06/2021 (período vespertino). Não obstante, THIAGO BITENCOURT IANHES BARBOSA recebeu a remuneração integral nas aludidas datas, causando prejuízo ao Erário, apurado na ação de improbidade administrativa nº 1000879-85.2021.8.11.0029. O acusado, por seu turno, fez uso do direito ao silêncio, quando ouvido na sede da Promotoria de Justiça. Outrossim, durante a instrução do inquérito civil, a testemunha e servidora pública Giovanna Leite Duarte relatou ter sido vítima de injúria e difamação, perpetradas THIAGO BITENCOURT IANHES BARBOSA, na data de 02 de junho de 2021. Isso porque o acusado teve uma desavença com a vítima, em virtude da elaboração da escala de plantão de médicos. Nessa toada, o acusado, em um grupo do aplicativo whatsapp, reclamou publicamente por ter sido supostamente prejudicado nas escalas, razão pela qual a denunciaria “na delegacia e no CRM”. Mais ainda, THIAGO BITENCOURT IANHES BARBOSA, também na data de 02 de junho de 2021, enviou mensagem privada para a médica Giovanna Leite Duarte, por meio do aplicativo whatsapp. Assim, de acordo com o áudio ora anexado, o acusado a chamou de “ridícula”, “louca”, “doida” e ainda bradou “vai tomar no seu rabo”. Destaque-se que as ofensas proferidas não possuem nenhuma pertinência com o mandato eletivo exercido pelo acusado (STF - RE 600063, Relator: Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015). A vítima, por seu turno, manifestou expressamente sua intenção de dar seguimento à persecução criminal. (id. 230652156). Após a regular instrução do feito, a pretensão punitiva foi julgada parcialmente procedente para absolver o apelante quanto aos delitos de abandono de função, difamação, e condená-lo pela prática do crime de injúria à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor correspondente de 02 (dois) salários mínimos. 1. PRELIMINAR EX OFFICIO 1.1. Suspensão condicional do processo Conforme relatado, o apelante foi denunciado pela prática dos delitos de abandono de função, difamação e injúria majorada, cujas penas mínimas somadas ultrapassam 01 (um) ano, situação que inviabilizou a dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95 (STJ, Súmula n. 243). No entanto, após a regular instrução processual, a pretensão punitiva foi julgada parcialmente procedente, remanescendo apenas o delito de injúria majorada, cuja pena mínima em abstrato é inferior a 01 (um) ano. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva” (STJ, Súmula n. 337). Dessa forma, após a absolvição do apelante em relação aos demais crimes descritos na denúncia, caberia ao juízo a quo oportunizar ao Ministério Público o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, notadamente porque preenchidos os requisitos exigidos no art. 89 da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ABSOLVIÇÃO QUANTO A FORMA CONSUMADA. CONDENAÇÃO APENAS NA FORMA TENTADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. (...) Conforme a dicção da Súmula 337/STJ, 'é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva'. Diante disso, deve ser aberto prazo para o Ministério Público, a fim de que verifique a possibilidade de oferecimento dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/1995, não cabendo ao julgador tal análise, uma vez que trata de prerrogativa do órgão ministerial. Possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido, mas concedido habeas corpus de ofício para, mantida a absolvição quanto ao delito do art. 171, § 3º, do CP, determinar sejam os autos remetidos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo” (STJ, AgRg no REsp 1.877.863/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 09/09/2020). Portanto, imperativa a anulação parcial da sentença, somente no tocante à condenação pelo crime de injúria, permanecendo os fundamentos que culminaram com a absolvição em relação aos demais delitos descritos na denúncia. Assim, de ofício, anulo parcialmente o édito condenatório. 1.2. Prescrição da pretensão punitiva Por outro lado, desconstituída a sentença condenatória e, por consequência lógica, o marco interruptivo da prescrição (CP, art. 117, IV), imperativa a declaração da extinção da punibilidade do apelante. Isso porque, ainda que não seja oferecida a proposta pelo órgão acusador, como não houve recurso do Ministério Público, eventual nova condenação não poderia ultrapassar a pena estabelecida na sentença anulada, em razão do princípio da non reformatio in pejus indireta. No caso, a pena aplicada é inferior a 01 (um) ano, a qual, de acordo com a previsão contida no artigo 109, VI, do Código Penal, prescreve em 03 (três) anos. Portanto, transcorridos mais de 03 (três) anos desde a última causa interruptiva (07/07/2021 – id. 230652161), imperativa a declaração da extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva, o que torna prejudicado o pedido recursal. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença recorrida na parte em que condenou do acusado Thiago Bitencourt Ianhes Barbosa pelo crime de injúria majorada (CP, art. 140, caput, c/c o artigo 141, inciso II), em razão do não oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos da Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, anulado o marco interruptivo da prescrição, declaro extinta a punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, VI, ambos do Código Penal, restando prejudicado o recurso de apelação criminal interposto pela Defesa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/02/2025
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Fevereiro de 2025 a 27 de Fevereiro de 2025 às 14:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Fevereiro de 2025 a 27 de Fevereiro de 2025 às 14:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao patrono do Apelante, para apresentar as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias.
27/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:58
Expedição de documento
02/08/2024, 15:32
Ato ordinatório
02/08/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 12:23
Publicação
26/07/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1000943-95.2021.8.11.0029..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: THIAGO BITENCOURT IANHES BARBOSA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO BITENCOURT IANHES BARBOSA em face da sentença de mérito juntada em Num. 154292027 (Num. 155110739), sustentando estar a decisão objurgada eivada por contradição e omissão. O Ministério Público opinou pela rejeição dos aclaratórios (Num. 156974866). É O RELATÓRIO. Os embargos de declaração são tempestivos, eis que opostos dentro do prazo de 02 (dois) dias previsto no artigo 382 do CPP. Lado outro, não vislumbro adequação ao recurso, eis que, conforme exposto pelo artigo 382 do CPP, os embargos de declaração visam o saneamento de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão da decisão ou sentença. No entanto, no presente feito o embargante pretende tão somente rediscutir matéria decidida, não sendo este o meio adequado para tanto. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO [EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO] E MAJORADO [PRATICADO POR GRUPO DE EXTERMÍNIO], TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO [EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO] E MAJORADO [PRATICADO POR GRUPO DE EXTERMÍNIO] E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE EMPRESTOU A MOTOCICLETA UTILIZADA NOS HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO - PRETENSÃO RECURSAL PARA SANAR OS VÍCIOS APONTADOS, DESPRONUNCIAR O EMBARGANTE E REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA - MATÉRIAS IMPUGNADAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - PREMISSAS DO STJ E TJMT - REDISCUSSÃO NÃO PERMITIDA POR MEIO DE RECURSO ACLARATÓRIO - JULGADO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT - RECURSO DESPROVIDO. A omissão passível de ser sanada, por via de Embargos de Declaração, assenta-se na “falta de manifestação expressa do julgador em relação a algum aspecto da causa (fundamento de fato ou de direito) que deveria ser abordado” (TJMT, ED nº 60497/2016). A obscuridade “ocorre quando há nítida dificuldade na compreensão do julgado, decorrente da falta de clareza. Em suma, a obscuridade se verifica quando o tema objeto de debate é solucionado de forma incompreensível” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 747.657/SP). O “vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados” (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1280006/RJ). “A jurisprudência é uníssona, no sentido de que não se prestam os Embargos Declaratórios para rediscussão de matéria. A função do Tribunal, nos embargos de declaração, não é responder a questionário sobre meros pontos de fato, mas, sim, dirimir obscuridades e sanar omissões existentes no acórdão embargado. Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, a rejeição dos embargos é medida que se impõe [...].” (ED 170467/2016 - Relator: Des. Rui Ramos Ribeiro - 1º.2.2017) Se as matérias impugnadas foram apreciadas de forma expressa e precisa, inexistem omissão, obscuridade ou contradição (CPP, art. 619) a serem sanadas, de modo que os Embargos de Declaração devem ser desprovidos. (TJMT. ED 106294/2018, Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/12/2018, Publicado no DJE 22/01/2019).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de Num. 155110739. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canarana-MT, datado e assinado digitalmente. CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 13:44
Expedição de documento
24/07/2024, 13:44
Recebimento
22/07/2024, 15:56
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
22/07/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 12:48
Petição (Contra-razões)
25/05/2024, 09:02
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:18
Expedição de documento
09/05/2024, 14:05
Ato ordinatório
09/05/2024, 14:03
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2024, 20:27
Mandado
06/05/2024, 12:09
Publicação
06/05/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1000943-95.2021.8.11.0029..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: THIAGO BITENCOURT IANHES BARBOSA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de THIAGO BITENCOURT IANHES BARBOSA, brasileiro, solteiro, servidor público municipal, nascido em 18/02/1985, filho de Carlos Pereira Barbosa e Rossilene Bitencourt Ianhes Barbosa, RG nº 13423711 SSP-MT, CPF nº 014.867.981-10, residente na Avenida Paraná, nº 326, Centro, Canarana-MT, com endereço funcional no PSF Mutirão, para apuração das infrações penais previstas no (i) artigo 323, parágrafo 1º, por 9 (nove) vezes, do (ii) artigo 139 c/c artigo 141, inciso II e parágrafo 2º, e do (iii) artigo 140 c/c artigo 141, inciso II e parágrafo 2º, todos do Código Penal. A denúncia narrou os seguintes fatos (Num. 59811537): Consta nos autos do procedimento incluso que, em datas diversas no ano de 2021, Thiago Bitencourt Ianhes Barbosa abandonou cargo público, fora dos casos permitidos em lei, resultando em prejuízo público. Outrossim, no dia 02 de junho de 2021, o acusado difamou funcionário público, em razão de suas funções, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, por meio de rede social. Por fim, no dia 02 de junho de 2021, o acusado injuriou funcionário público, em razão de suas funções, ofendendo-lhe a dignidade, por meio de rede social. A denúncia foi recebida em 07.07.2021 (Num. 59911915). O réu foi citado pessoalmente (Num. 61869403) e apresentou resposta à acusação, ocasião em que arguiu preliminares e formulou requerimentos (Num. 62619864). Vejamos: 1. Inépcia da inicial – Violação ao princípio do juiz natural – Violação ao devido processo legal – sustentou, em síntese, não haver conexão entre o crime de abandono de função e os crimes de injúria e difamação, eis que praticados em contexto temporal diverso, de modo que não se justifica o oferecimento de uma denúncia para a apuração de todas as infrações penais. Sustentou haver violação aos princípios do juiz natural e devido processo legal, pois as infrações deveriam ser apuradas em ações penais autônomas e, como são de menor potencial ofensivo, deveriam tramitar perante o juizado especial. Em razão de tal argumentação, formulou os seguintes requerimentos: 1.1. Requer-se o reconhecimento da inépcia da inicial, arquivando-se a presente denúncia. 1.2. Caso entenda Vossa Excelência de modo diverso, requer-se seja intimado o autor, para que proceda com a devida emenda da Inicial e com o posterior desmembramento dos fatos, em denúncias autônomas, o que por conseguinte, gerará a incompetência deste Juízo. 1.3. Requer-se ainda, em razão de se tratarem de crimes de menor potencial ofensivo quando analisados de forma isolada, que sejam aplicados os benefícios da Lei nº 9.099/1995. 2. Prova ilícita - Utilização de print’s – No tocante aos crimes contra a honra, sustentou serem imprestáveis as provas juntadas em num. 59812293 - Pág. 97, 98, 99 e 100, pois não é possível aferir que tais mensagens efetivamente foram enviadas do celular do réu, bem como, podem ter sido editadas, não indicando o inteiro teor da conversa. Sustentou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no RHC 133.430/PE, firmou entendimento de que é inválida a prova obtida pelo Whatsapp Web e que tal posicionamento deve ser aplicado ao caso, pois os prints das conversas foram enviados por e-mail para um servidor do Ministério Público. Em face de tal tese, formulou o seguinte requerimento: 2.1. Por essas razões, requer-se sejam declaradas nulos os prints de ID nº59812293 - Pág. 97, 98, 99 e 100 e por conseguinte o áudio anexo ao mesmo, sendo que, inexistindo outras provas a respeito da prática dos crimes do artigo 139 e 140 do Código Penal, requer-se a absolvição de plano do Acusado em relação aos mencionados delitos. 3. Ausência de incidência do art. 145, parágrafo único do Código Penal – Sustentou não haver prova de que a vítima é servidora pública ou que os fatos narrados nos prints foram praticados no contexto do artigo 141, inciso II, CP, de modo que a atuação do Ministério Público é ilegítima e que a vítima deveria ter ajuizado queixa-crime, pois a suposta ofensa não ocorreu durante o exercício de suas funções. 4. Quanto ao mérito, em relação ao crime previsto no artigo 323 do Código Penal, sustentou que as provas não demonstram a ocorrência de perigo concreto à administração pública ou abandono da função por tempo juridicamente relevante, eis que o suposto afastamento se deu de forma esparsa e por período mínimo, de modo que deve ser absolvido. 4.1. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou o afastamento da qualificadora, eis que inexistente qualquer dano. 5. No tocante aos crimes de injúria e difamação, sustentou inexistir prova do dolo, razão pela qual requereu sua absolvição. Sucessivamente, requereu o afastamento do artigo 141, inciso II e §2º, CP, pois a suposta ofensa não foi dirigida a servidor público. O Ministério Público requereu o afastamento das preliminares e o prosseguimento do feito (Num. 68614293). As preliminares suscitadas foram afastadas. Por não concorrer nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (Num. 92056991). No tocante às preliminares suscitadas pelo réu, vejamos a fundamentação da aludida decisão: As teses arguidas pela defesa não merecem acolhimento, tendo em vista que os fatos narrados pelo Ministério Público possuem plausibilidade jurídica e da leitura deles é possível constatar indícios das acusações impostas na denúncia, além de terem sido juntados com a denúncia documentos que evidenciam a materialidade delitiva e indícios de autoria, contudo, ainda pendente de dilação probatória para fins de melhor instruir o feito, presente apenas indícios, como já ressaltado. Com relação a competência, pacificou-se a jurisprudência no STJ no sentido de que, no concurso de infrações de menor potencial ofensivo, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (STJ - Rcl: 27315 SP 2015/0233142-0). Esclareço que a comprovação da materialidade e autoria delitiva é objeto da fase instrutória e será declarada por esse juízo ao final da persecução penal, bem como a análise de supostas provas de origem ilícita, com a sentença absolutória ou condenatória. Fora juntado pelo Ministério Público em ID. 68614296 ficha funcional da vítima, a qual demonstra a atividade exercida como servidora pública. As demais alegações da defesa adentram o mérito da ação, de modo que serão analisados em momento oportuno. Não vislumbro ainda a existência das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, a fim de ensejar nesse momento processual a absolvição sumária do réu. Superadas as questões preliminares, com o afastamento das alegações da defesa, CONFIRMO o recebimento da denúncia oferecida contra THIAGO BITENCOURT IANHES BARBOSA. Durante a instrução processual (Num. 110258919), foi ouvida a vítima, inquiridas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu. A Defesa realizou requerimento de produção de prova nos termos do artigo 402 do CPP. O Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos de produção de prova realizados pelo réu em audiência (Num. 111542935). Os pedidos formulados pela Defesa em audiência foram indeferidos, tendo sido declarada encerrada a instrução criminal (Num. 113020039). O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou memoriais (Num. 114695541) e requereu “a condenação do denunciado Thiago Bitencourt Ianhes Barbosa, como incurso nas sanções do artigo (i) artigo 323, parágrafo 1º, por 9 (nove) vezes, do (ii) artigo 139 c/c artigo 141, inciso II e parágrafo 2º, e do (iii) artigo 140 c/c artigo 141, inciso II, todos do Código Penal, aplicando o preceito secundário da norma incriminadora, de forma que seja necessária e suficiente à prevenção e reparação do crime”. O réu THIAGO BITENCOURT IANHES BARBOSA apresentou memoriais (Num. 128182502) e formulou os seguintes requerimentos – fls. 418: 1. Cerceamento de defesa – Indeferimento de provas essenciais - Preliminarmente seja reconhecido cerceamento de defesa em relação ao indeferimento de provas essenciais, bem como, seja reaberta a instrução processual. 2. Violação ao princípio do juiz natural - Reiterou a tese de violação ao princípio do juiz natural. 3. Prova ilícita - Utilização de print’s - Reiterou a tese de utilização de prova ilícita – print screen de conversa da rede social Whatsapp. 4. Ilegitimidade ativa do Ministério Público em relação aos crimes contra a honra - Reiterou a tese de ilegitimidade ativa do Ministério Público em relação aos crimes contra a honra, os quais são de ação penal privada. 5. No mérito, quanto ao crime previsto no artigo 323, §1º, CP, requereu sua absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, em caso de condenação, o afastamento da incidência da qualificadora. 6. No mérito, quanto aos crimes previstos nos artigos 139 e 140, CP, requereu sua absolvição por ausência de prova do dolo. 7. Por fim, em caso de condenação, seja fixada a pena mínima, pois é primário e possui bons antecedentes. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Antes de adentrar o julgamento do mérito, é necessária a análise das questões preliminares suscitadas pelo réu em seus memoriais. Inicialmente, o acusado alegou cerceamento de defesa em relação ao indeferimento das provas requeridas em audiência com supedâneo no artigo 402 do CPP. Conforme termo de audiência juntado em num. 110258919, a Defesa Técnica formulou os seguintes requerimentos: MM. Juiz, na forma do artigo 402, do CPP, reiterando a alegação de prova ilícita trazida na Resposta à Acusação, a Defesa pleiteia que seja determinada a quebra de sigilo das conversas entre a vítima Giovana Leite Duarte e o Acusado para extração integral das conversas, com fito de obter a íntegra da conversa entre a vítima e o Acusado e em qual contexto ela se deu, sob pena de cerceamento de defesa e consolidação de prova ilícita. Neste sentido, o STJ já decidiu: “2. Não existe omissão quanto à tese de impossibilidade de utilização das referidas conversas como prova processual, sendo justamente essa a pretensão acolhida no acórdão de agravo regimental, ao considerar as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web como prova ilícita, determinando-se o desentranhamento dos autos, o que demonstra ausência de interesse recursal.” (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 133430 PE 2020/0217582-8, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 01/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021). Tal requerimento se faz necessário, vez que não se sabe se as conversas são verdadeiras e mais, não se conheço o contexto eis que não foi oportunizado à defesa amplo acesso a todas as conversas, o que impede a ampla defesa, vez que não é possível aferir como se deu o início da conversa e a relação anterior entre vítima e réu. Ainda na forma do artigo 402, do CPP, a Defesa requer a quebra do sigilo das conversas entre a vítima Giovana Leite Duarte e a então Secretária Municipal de Saúde de Canarana, sra. Cleivania de Souza Oliveira, para se aferir como eram as definições entre elas para a distribuição dos plantões. Por fim, ainda na forma do art. 402, do CPP, requer a Vossa Excelência a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Canarana para que apresente a integralidade de pontos eletrônicos e pontos manuais no período entre março/2021 à julho/2021, nos Postos de Saúde e no Hospital “Síndrome Gripal”, considerando a possibilidade do Acusado ter cumprido parte de expediente em local diverso à seu posto de trabalho, por ordem da Administração e não computado na folha de ponto do local de trabalho do Acusado. Este juízo proferiu decisão indeferindo Após oitiva do Ministério Público (Num. 111542935), foi proferida a seguinte decisão (Num. 113020039): Em consonância com o parecer ministerial id. 111542935, INDEFIRO os pedidos formulados em audiência de instrução, quanto a alegação de prova ilícita já fora deliberado nos autos e além disso a defesa não apresentou nenhum elemento a fim de demostrar indícios de que a conversas tenham sido alteradas, por sua vez, em relação ao pedido de quebra de sigilo das comunicações, não há elementos a fim de justificar a excepcionalidade da medida. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DETERMINADA POR JUIZ PLANTONISTA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REALIZAÇÃO DE VÁRIAS INVESTIGAÇÕES. INDÍCIOS DE AUTORIA E NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a apreciação das medidas cautelares, prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme prevê nossa Carta Magna (art. 5º, XXXVCF), de forma que, em caso de medidas urgentes, como a interceptação telefônica, não há regra de competência estabelecida por lei, importando apenas a reserva de jurisdição, não havendo que falar, assim, em incompetência do Juiz plantonista que autorizou a quebra do sigilo telefônico. 2. No que concerne à ausência de previsão no Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal vigente à época, para que os juízes plantonistas pudessem eventualmente decretar ou renovar interceptação telefônica, tem-se que referida omissão não pode ser entendida como vedação. Ademais, o art. 58, § 2º, do referido Provimento dispõe que "as medidas de natureza urgente serão apreciadas pelos Juízes designados para o plantão, ainda quando requeridas mediante Carta Precatória". Precedentes. 3. É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo para fins de investigação criminal e instrução penal, nos casos que a lei permite - desde que seja determinado por decisão judiciária fundamentada, que haja indícios razoáveis de autoria ou participação delitiva, a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida de forma mais severa que a detenção. 4. No caso, a decisão de quebra de sigilo telefônico preencheu todos os requisitos legais e encontra-se bem fundamentada, contendo, ainda, a forma de execução e o prazo da quebra de sigilo. 5. Recurso ordinário improvido. (STJ - RHC: 103224 DF 2018/0245502-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2019) PENAL E PROCESSO PENAL - CORREIÇÃO PARCIAL - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE QUEBRA DE SIGILO - DECISÃO REFORMADA. 1) Conforme jurisprudência do STJ, se no caso concreto os fatos narrados incidem na excepcionalidade da Lei nº 9.296/96, especialmente quando presentes indícios razoáveis participação em infrações penais punidas com reclusão e a ausência de outros meios que permitam a devida apuração, deve ser deferida a medida para aprofundamento das investigações policiais, até porque o direito à privacidade não é absoluto, não podendo ser invocado para encobrir a prática de condutas delitivas. 2) Correição parcial conhecida e provida. (TJ-AP - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO: 00216199520188030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 14/11/2018, Tribunal) Dessa forma, não havendo concreta indicação dos requisitos legais e imprescindibilidade da prova requerida aliadas ao fato dos crimes imputados serem punidos com detenção, não há como acolher o pleito defensivo. Considerando que já foram ouvidas as testemunhas arroladas e procedido interrogatório do réu, DECLARO encerrada a instrução, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando-se em seguida para a defesa com a mesma finalidade. Após, conclusos para prolação de sentença. Às providências. Assim, ratificando a decisão de num. 113020039, indefiro o pedido de reconhecimento de cerceamento de defesa e aqueles dele decorrentes, pois como bem pontuado, não há concreta indicação dos requisitos legais e imprescindibilidade da prova requerida, bem como os crimes imputados são punidos com detenção. A tese de violação ao princípio do juiz natural é igualmente improcedente. Quanto ao tema, ratifico a decisão de Num. 92056991. Vejamos: “Com relação a competência, pacificou-se a jurisprudência no STJ no sentido de que, no concurso de infrações de menor potencial ofensivo, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (STJ - Rcl: 27315 SP 2015/0233142-0)”. Desta forma, não verifico a alegada violação ao princípio do juiz natural, de modo que indefiro os pedidos decorrentes de tal argumentação. Quanto ao pedido de reconhecimento da ilicitude dos documentos juntados em Num. 59812293 - Pág. 97, 98, 99 e 100, por se tratarem de print screen de conversa de WhatsApp, verifico dos autos que o réu não comprovou ter havido quebra na cadeia de custódia da prova ou adulteração de seu conteúdo, de modo que se torna inviável o acolhimento de tal tese. Além disso, o precedente judicial invocado (RHC 99.735/SC) se refere a print screen obtido pelo WhatsApp Web, divergindo do caso em tela, razão pela qual não pode ser aplicado ao presente feito. Por tais motivos, indefiro o pedido de reconhecimento de prova ilícita. O pedido de ilegitimidade ativa do Ministério Público em relação aos crimes contra a honra não possui melhor sorte. O artigo 145, parágrafo único, do Código Penal dispõe que os crimes contra a honra procedem mediante representação do ofendido nas hipóteses do artigo 140, §3º (Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência),e do artigo 141, inciso II (contra funcionário público, em razão de suas funções), ambos do Código Penal. O Ministério Público juntou documento comprovando que a vítima Giovanna Leite Duarte é servidora pública estatutária, exercendo cargo público efetivo (Num. 68614296). A denúncia narrou que os atos atentatórios à honra da vítima foram praticados em razão de desavença em virtude da elaboração da escala de plantão dos médicos, estando diretamente ligada à função pública exercida pela ofendida. Além disso, a vítima manifestou expressamente ter interesse na persecução criminal contra o réu em relação aos crimes contra a honra, conforme documento juntado em num. 59812293 - Pág. 96. Assim, verifica-se a aplicabilidade do artigo 145, parágrafo único, CP, para se reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público para promover a ação penal em relação aos crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão de suas funções. Nestes termos, indefiro o pedido de reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público para promover a ação penal Superadas as questões preliminares, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes nulidades e vícios e não tendo sido suscitadas questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. A MATERIALIDADE encontra-se consubstanciada pelos documentos que compõem a Notícia de Fato n.º 000688-036/2021 e Inquérito Civil n.º 11/2021 – 000605-036/2021 (juntados em Num. 59812293), assim como pelas provas colhidas em Juízo mediante contraditório e ampla defesa. Analiso a AUTORIA. A vítima GIOVANNA LEITE DUARTE narrou em juízo que os fatos narrados na denúncia aconteceram, esclarecendo que, na época, a depoente era a coordenadora da escala de plantão da síndrome gripal. A depoente esclareceu que, no dia dos fatos, não conseguiu ouvir o áudio até o fim, porque se sentiu muito mal, contudo ouviu todo o áudio quando o mostrou para o Promotor de Justiça. O réu chamou a depoente de ridícula e que deveria saber o que fazer, não se recordando das demais, pois eram palavras muito baixas e não conseguiu ouvir até o fim. A mensagem com xingamentos foi enviada diretamente à depoente por WhatsApp. O réu reclamou da depoente e disse que a representaria junto a delegacia e ao CRM em um grupo de WhatsApp. A depoente não tem conhecimento de fatos relativos à frequência do réu e cumprimento de horários, pois trabalhavam em PSFs distintos. A testemunha FLÁVIA CRISTINA MAROSTICA narrou em juízo ser enfermeira da Secretaria Municipal de Saúde, tendo conhecido o réu porque trabalharam juntos por um período no PSF Mutirão e no Hospital Municipal por ocasião de plantões. A depoente exerceu a coordenação da atenção básica no período de 2018 a 2020. A depoente nunca teve embates pessoais com o réu, mas tiveram assuntos rotineiros de coordenador para médico de unidade. Em relação ao réu, o que aconteceu foi o envio de documentos e ofícios com relação a horário. No PSF Mutirão houve um problema com o ponto, sendo que inicialmente era manual e depois passou a ser eletrônico, contudo a máquina apresentou um defeito e demorou muito para ser resolvido. A depoente nunca teve problemas com o réu em relação ao ponto. A depoente não se recorda de dias específicos em que o réu não compareceu ao trabalho, mas havia reclamações de atrasos e de que o réu não avisava, sendo que a depoente emitia orientações gerais no sentido de que as faltas fossem comunicadas para que colocassem outro médico no local. A depoente não se recorda o período em que o ponto eletrônico apresentou defeito, esclarecendo que, na ausência do ponto eletrônico, foi utilizado ponto manual. A depoente confirma que em alguns dias o réu deu apoio na síndrome gripal no horário de expediente que deveria estar no postinho, mas não sabe declinar as datas. A testemunha CLEIVANIA DE SOUZA OLIVEIRA narrou em juízo que era Secretária Municipal de Saúde quando houve a denúncia. Quando a depoente iniciou seu contato com o réu, já tinha conhecimento de algumas falhas suas, contudo não se importava, pois era assistente social e não lhe diziam respeito. Quando assumiu o cargo de Secretária de Saúde, passou a receber reclamações da equipe nesse sentido. A situação se agravou quando a depoente passou a receber reclamações de usuários do Sistema Único de Saúde, contudo ninguém tinha coragem de formalizar as reclamações ou de se expor. A depoente só poderia agir caso alguma reclamação fosse formalizada no SAC ou outro meio legal. A maioria das reclamações se referia a atrasos. Uma enfermeira sempre trazia para a depoente a questão dos atrasos, contudo deixava claro que o réu era um excelente profissional quando estava na unidade. A enfermeira não chegou a falar se os atrasos eram frequentes, mas que geralmente eram de meia hora, quarenta minutos ou uma hora. O comportamento do réu trazia prejuízos ao atendimento ao público, sendo que as pessoas reclamavam. A depoente confirma que fez um levantamento dos dias em que o réu não compareceu ao trabalho e não justificou sua ausência e enviou um documento ao Ministério Público em resposta a uma solicitação de informações. O réu é vereador e tem o dever de fazer um documento informando o motivo de não estar na cidade, contudo não fazia. Às vezes o réu faltava ao serviço e não justificava para a depoente, pois acreditava que não tinha essa obrigação, pois dizia ser vereador e servidor público e estava no exercício de seu cargo. O réu dizia que o cargo de vereador estava acima do cargo de médico, mas a depoente tentava lhe explicar que uma função não poderia prejudicar a outra. O réu é uma pessoa difícil de lidar, pois não conversa e não está aberto ao diálogo. A depoente era secretária municipal de saúde quando o réu teve um problema com a Dra. Giovanna por causa dos plantões. A distribuição dos plantões era feita pela Dra. Giovanna. Havia um grupo na rede social WhatsApp onde era informada a quantidade de plantões disponíveis, para que os médicos interessados se manifestassem. O único médico que não se manifestava acerca da distribuição dos plantões era o réu, de modo este ficava com os plantões que sobravam para ele, que geralmente eram os de final de semana. O réu tinha uma namorada na época e só tinha tempo disponível para vê-la aos finais de semana, sendo que o questionamento do réu era no sentido de que ele tinha vida pessoal e que não aceitaria os plantões de final de semana. Infelizmente o réu teve problemas com todos os médicos que foram designados para coordenar as escalas de plantão. A Dra. Giovanna é servidora efetiva. A testemunha IVONE ALVES CARDOSO DE SOUZA narrou em juízo ser funcionária pública, esclarecendo trabalhar no setor de RH da Secretaria Municipal de Saúde de Canarana-MT. Afirmou ter sido acionada pela coordenadora da atenção básica, no ano de 2021, acerca de algumas faltas no réu no PSF Mutirão. A depoente se recorda de uma ocasião em que o réu saiu a trabalho pela Câmara Municipal e faltou ao serviço no PSF. A depoente recebeu um ofício da coordenadora da atenção básica informando a ocorrência de 03 (três) faltas nos dias 10, 11 e 12 de fevereiro de 2021. A depoente conversou com o réu sobre tais faltas e lhe esclareceu que não teria como justificar a ausência. Também foram constatadas outras faltas, sendo que houve desconto da remuneração em relação a uma. A depoente se recorda que não houve registro de ponto no começo do ano, ocasionado por problema decorrente da troca do sistema. O problema aconteceu em quase todas as unidades. A depoente acredita que o problema do ponto foi solucionado no mês de março. Houve alguns atrasos no horário de entrada do réu, contudo não houve desconto na remuneração. Outros servidores também atrasavam. As faltas do mês de fevereiro foram descontadas. Em 2021, houve sobrecarga de trabalho, pois os médicos atendiam nos postos de saúde e no Síndrome Gripal em razão da pandemia. A depoente sabe que o réu fazia plantões no Síndrome Gripal. A depoente não sabe de pormenores acerca da escala de plantões dos médicos. A testemunha POLLYANA MARTINS DA MATA narrou em juízo ser enfermeira. Afirmou ter trabalhado com o réu de 2019 a dezembro de 2021. O réu tinha o costume de se atrasar nos horários de início de expediente, contudo nunca se recusou a atender nenhum paciente. O ponto eletrônico tinha sido instalado recentemente e apresentava muitos problemas, sendo constante a necessidade de chamar o técnico para consertá-lo. O sistema do ponto foi trocado em fevereiro de 2021. Os atrasos do réu causavam transtornos e prejuízos aos atendimentos. O réu fazia atendimentos na cadeia pública às terças-feiras, contudo, após o fechamento da cadeia, o réu passou a faltar no período da tarde, sendo que a unidade ficava sem médico. O réu não faltava em todas as terças-feiras. O réu também fazia plantões no Hospital de Síndrome Gripal. A depoente não se recorda de o réu cobrir médicos no Hospital de Síndrome Gripal. A depoente sabe que o réu se atrasava porque todos na unidade tinham que entrar no mesmo horário. Os enfermeiros tinham o dever de comunicar o coordenador da atenção básica sobre problemas no ponto eletrônico. Havia muita reclamação dos pacientes. A testemunha KATIA CRISTINA EGEWARTH narrou em juízo ser agente de saúde, esclarecendo trabalhar com o réu no PSF Mutirão. Sobre o comportamento profissional do réu, esclareceu que os pacientes gostam muito dele, em especial as pessoas idosas. Em relação ao expediente da unidade às terças-feiras, em 2021, o réu atendia pacientes agendados no período da manhã e fazia receitas controladas no período da tarde. Naquela época, também existia o atendimento na cadeia pública. O réu só fazia atendimentos de emergência às terças-feiras à tarde. A depoente não presenciava os atendimentos, pois não trabalhava na unidade. A depoente desconhece reclamações por atraso do réu. A testemunha EVANE MARIA SILVA narrou em juízo ser agente de saúde no PSF Mutirão, esclarecendo trabalhar com o réu há aproximadamente 08 (oito) anos. A função da depoente é se dirigir à casa das pessoas, colher informações e leva-las ao PSF. A depoente nunca recebeu reclamações do réu. A testemunha RAFAELLI SALESSE ENGLERT narrou em juízo ser enfermeira, esclarecendo conhecer o réu em razão do trabalho. Quando a depoente trabalhou na unidade, recebeu boas recomendações do réu. Como médico, o réu nunca deixou nada a desejar. A depoente tem conhecimento de que teve problema com o ponto eletrônico. Colegas de trabalho nunca se queixaram com a depoente acerca de eventuais atrasos do réu. Pacientes se queixavam dos atrasos do réu eventualmente. A depoente não tem conhecimento de faltas do réu. O réu renovava as receitas médicas dos pacientes e permanecia na unidade às terças-feiras. A depoente não se recorda se o réu não compareceu à unidade por ter sido escalado para trabalhar no Síndrome Gripal. A testemunha CLAUDIA MÁRCIA GERVAZONI COSTA narrou em juízo ser médica, esclarecendo conhecer o réu por trabalharem e por terem realizado campanha política juntos. Afirmou ter conhecimento de um desentendimento havido entre o réu e a Dra. Giovanna em meados do ano de 2021 no grupo de WhatsApp composto por médicos que davam assistência no Síndrome Gripal. O réu reclamou por ter ficado sem plantões em determinado mês, ao passo que outros médicos pegaram 12 (doze) ou 15 (quinze) plantões. O réu indagou o motivo daqueles fatos, tendo a colega saído do grupo sem lhe fornecer a resposta. A depoente não sabe se houve alguma discussão particular entre réu e vítima. A depoente nunca escutou comentários acerca de faltas ou atrasos do réu. Os pontos eletrônicos utilizados pela Secretaria Municipal de Saúde apresentam problemas de vez em quando. A partir de Abril de 2021, médicos da atenção básica faziam rodízio no Síndrome Gripal, em razão do aumento da quantidade de atendimentos decorrentes da pandemia. Pacientes sempre fizeram comentários positivos sobre o réu para a depoente. A depoente não tem queixas contra o réu. Durante seu interrogatório judicial, o réu THIAGO BITENCOURT IANHES BARBOSA afirmou que na época dos fatos teve divergências com a vítima Giovanna em razão da distribuição dos plantões do Hospital da Síndrome Gripal, esclarecendo que tentou conversar com a ofendida diversas vezes de forma amigável e respeitosa. Em junho, a vítima soltou as escalas de plantão dos meses de junho e julho, pois entraria de férias, tendo escalado o declarante para seis plantões no mês 06 e nenhum plantão no mês 07. O declarante afirmou que a vítima o perseguia por questões políticas e privilegiava amigos pessoais dela. O declarante reconhece que enviou uma mensagem “que não foi republicana” para a vítima, esclarecendo que estava estressado porque a vítima não atendeu a sua ligação e estava lhe retirando plantões, o que impactava diretamente na sua remuneração e o prejudicava frente a seus compromissos financeiros. Acerca do expediente do período vespertino das terças-feiras, esclareceu que de 2015 a 2020 atendeu os presos da cadeia pública presencialmente naquele estabelecimento. Durante a campanha política de 2020, o declarante se licenciou e retornou apenas em 2021. Assim, dos 10 (dez) períodos de expediente que o posto de saúde possui, 01 (um) período era destinado a tarefas administrativas, tais como a renovação das receitas médicas controladas dos pacientes com comorbidades (receituário especial que deve ser lançado no sistema), esclarecendo que eventualmente realizava atendimentos de emergência. Afirmou existir uma portaria do Ministério da Saúde estabelecendo que a carga horária mínima de atendimento semanal é de 32 (trinta e duas) horas, contudo o declarante realizava 36 (trinta e seis) horas semanais. Esclareceu que a quantidade de atendimentos realizados na época dos fatos foi bastante reduzida em razão do isolamento social causado pela pandemia. Em relação às faltas dos dias 16 e 17.03.2021, esclareceu que estava fazendo um curso sobre o novo sistema de ponto eletrônico que foi ministrado pela própria Secretaria Municipal de Saúde. Em 23.03, o declarante estava atendendo no Hospital de Síndrome Gripal. Em 24.04, uma quarta-feira, o declarante atendeu 06 (seis) gestantes e 10 (dez) pacientes com suspeita de Covid-19, além de haver renovado receitas médicas no período da manhã. Em 30.03, o declarante atendeu 08 (oito) pacientes no período da manhã e registrou outros 11 (onze) atendimentos referentes a renovação de receitas e outras atividades. Em 06.04, foram feitos 15 (quinze) atendimentos no período da manhã. Em 13.04, foram feitos 17 (dezessete) atendimentos, esclarecendo que a Sra. Deuseni foi atendida em caráter de urgência às 14h26min. Em 20.04, foram feitos 18 (dezoito) atendimentos no período da manhã. Esclareceu que o sistema informatizado aceitava o lançamento de até 20 (vinte) receitas médicas controladas, contudo, normalmente eram feitas bem mais, as quais acabavam ficando sem registro. Afirmou que sempre esteve dentro da unidade produzindo, fazendo reuniões e visitas, participando de palestras, renovando receitas. Na época dos fatos, o ponto eletrônico não permitia o lançamento de justificativas. O ponto eletrônico utilizado pela Secretaria Municipal de Saúde sempre apresentou problemas, esclarecendo que o ponto foi flexibilizado durante a pandemia. O declarante realizou mais de mil atendimentos no período dos fatos e não foi alvo de nenhuma reclamação. O declarante foi convocado para dar suporte no Hospital da Síndrome Gripal várias vezes, tendo que deixar o posto de saúde naquelas ocasiões. O declarante nunca teve problemas com a vítima antes dos fatos. O declarante e a vítima não tiveram problemas depois dos fatos. O declarante enviou o áudio para a vítima porque se sentiu muito abalado em razão do comportamento da ofendida em relação à escala de plantões e do prejuízo financeiro que suportaria por não ter sido escalado para os plantões de julho. Passo à análise das provas produzidas, à luz dos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal. Em relação ao primeiro fato, a denúncia narrou os seguintes fatos: Consta nos autos do procedimento incluso que, em datas diversas no ano de 2021, THIAGO BITENCOURT IANHES BARBOSA abandonou cargo público, fora dos casos permitidos em lei, resultando em prejuízo público. O Ministério Público instaurou o inquérito civil nº 11/2021 (SIMP nº 000605-036/2021), em virtude do reiterado e injustificado descumprimento da jornada de trabalho, de 8 (oito) horas diárias, pelo servidor público Thiago Bitencourt Ianhes Barbosa. O acusado, cabe destacar, exerce o cargo de médico no PSF Mutirão, além da função de vereador em Canarana-MT. Nessa toada, o Ministério Público apurou que o acusado não comparece presencialmente em seu posto de trabalho nas 3ªs feiras, em especial no período vespertino, sem nenhuma justificativa. Para tanto, cotejou-se a sua folha de ponto com o relatório de atendimentos individualizados do PSF Mutirão e com as demais informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde. As faltas injustificadas ocorreram nas seguintes datas: 16/03 (período vespertino), 17/03 (período integral), 23/03 (período integral), 30/03 (período vespertino), 06/04 (período vespertino), 13/04 (período vespertino), 20/04 (período vespertino), 27/04 (período vespertino) e 08/06/2021 (período vespertino). Não obstante, Thiago Bitencourt Ianhes Barbosa recebeu a remuneração integral nas aludidas datas, causando prejuízo ao Erário, apurado na ação de improbidade administrativa nº 1000879-85.2021.8.11.0029. O acusado, por seu turno, fez uso do direito ao silêncio, quando ouvido na sede da Promotoria de Justiça. Ao denunciado foi imputada a prática do crime previsto no artigo 323, parágrafo 1º, por 09 (nove) vezes, CP, cuja redação é a seguinte: Abandono de função Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Consoante ensinamentos doutrinários (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: JusPODIVM, 2017. Página 819 a 821), o sujeito ativo do crime em tela é o funcionário ocupante de cargo público. A conduta punível é o abandono do cargo público, por prazo juridicamente relevante, acarretando, no mínimo, probabilidade de dano à Administração Pública. O dolo consiste na vontade do agente de abandonar o cargo, interrompendo o serviço desempenhado, sabendo da possibilidade de dano decorrente da conduta. Destaco que o Estatuto dos Servidores Públicos de Canarana-MT, Lei Complementar n.º 28 de 23 de dezembro de 2002, dispõe, em seu artigo 185, §2º, que “Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do servidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ao serviço, sem justa causa, devendo a comunicação do abandono ser publicada na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no município”. No caso em tela, restou comprovado que o réu de fato se ausentou do trabalho, de forma injustificada, nos dias 16/03 (período vespertino), 17/03 (período integral), 23/03 (período integral), 30/03 (período vespertino), 06/04 (período vespertino), 13/04 (período vespertino), 20/04 (período vespertino), 27/04 (período vespertino) e 08/06/2021 (período vespertino), conforme relatório de ponto juntado em Num. 59812293 - Pág. 25/28, Ofício n.º 121/2021/GAB/SMS/CANARANA juntado em Num. 59812293 - Pág. 47/48 e pela prova oral produzida em juízo. Como se verifica, as faltas comprovadas se deram em dias alternados, em um total de 09 (nove). Foi apurado durante a instrução processual que os fatos se deram no período de pico da pandemia e que as máquinas de registro de ponto eletrônico apresentaram muitos problemas naquela época, tendo sido inclusive trocado o sistema. Além disso, não verifico da conduta do réu o animus abandonandi, eis que, apesar das faltas, o réu prestou serviços em dias intercalados, no período mencionado na denúncia, e continuou prestando serviços à Administração após os fatos, evidenciando sua intenção de manter-se no cargo, pois não se afastou em definitivo ou por longo período em continuidade. Não se pode olvidar que a conduta do réu causou prejuízos ao atendimento à população e ao próprio erário, sendo reprovável nas searas cível e administrativa, tendo sido alvo de ação de improbidade administrativa, contudo, na seara penal, entendo que a conduta do acusado não configura o crime previsto no artigo 323 do Código Penal, seja pela ausência do dolo, seja pela ausência de comprovação de que o réu efetivamente abandonou o cargo, haja vista ter prestado serviços nos dias que intercederam as faltas. Assim, embora a conduta praticada configure falta injustificada, passível de sanção administrativa, não verifico sua subsunção ao tipo penal, sendo a absolvição medida que se impõe nos termos do artigo 386, inciso III, CP. Em relação ao segundo fato, a denúncia narrou o seguinte: Outrossim, no dia 02 de junho de 2021, o acusado difamou funcionário público, em razão de suas funções, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, por meio de rede social. (...) Outrossim, durante a instrução do inquérito civil, a testemunha e servidora pública Giovanna Leite Duarte relatou ter sido vítima de injúria e difamação, perpetradas Thiago Bitencourt Ianhes Barbosa, na data de 02 de junho de 2021. Isso porque o acusado teve uma desavença com a vítima, em virtude da elaboração da escala de plantão de médicos. Nessa toada, o acusado, em um grupo do aplicativo whatsapp, reclamou publicamente por ter sido supostamente prejudicado nas escalas, razão pela qual a denunciaria “na delegacia e no CRM”. Em relação ao crime de difamação, o Código Penal assim dispõe: Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Disposições comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; (...) § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. O crime de difamação possui como objeto jurídico a honra objetiva (reputação ou imagem perante terceiros), e possui como elemento objetivo a divulgação de fato infamante, verdadeiro ou falso, à honra objetiva da vítima. No caso em tela, a denúncia narrou que o réu teria atingido a honra objetiva da vítima ao reclamar publicamente em um grupo do aplicativo WhatsApp por ter sido supostamente prejudicado nas escalas de plantão, razão pela qual a denunciaria na delegacia e no CRM. Foi juntado aos autos print da mensagem enviada pelo réu no grupo de WhatsApp “Plantonistas gripal” (Num. 59812293 - Pág. 99): “Parabéns para quem fez essa escala 15 plantões para um profissional, 10 plantões para outro. Zero plantões para mim. Igualdade perfeita. Já tem pelo menos 2 meses que venho sendo prejudicado nas escalas. Ou corrige ou farei denúncia na delegacia e no CRM” (sic). Como se verifica de tal mensagem, não houve a imputação, direta ou indireta, de fato infamante pelo réu. O que se verifica, de maneira objetiva, é a indignação do réu com a forma como foi feita a escala de plantão e a exposição de seu sentimento de injustiça e prejuízo. Além do mais, não é possível extrair de tais mensagens o elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, a vontade específica de macular a imagem da vítima perante os demais integrantes do grupo de WhatsApp. Assim, entendo ser o caso de absolvição do réu em face da atipicidade da conduta descrita na denúncia. Por fim, no que diz respeito ao terceiro fato, a denúncia narrou o seguinte: (...) Por fim, no dia 02 de junho de 2021, o acusado injuriou funcionário público, em razão de suas funções, ofendendo-lhe a dignidade, por meio de rede social. (...) Mais ainda, THIAGO BITENCOURT IANHES BARBOSA, também na data de 02 de junho de 2021, enviou mensagem privada para a médica Giovanna Leite Duarte, por meio do aplicativo whatsapp. Assim, de acordo com o áudio ora anexado, o acusado a chamou de “ridícula”, “louca”, “doida” e ainda bradou “vai tomar no seu rabo”. Em relação ao crime de injúria, o Código Penal assim dispõe: Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Disposições comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; (...) § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. O crime de injúria possui como objeto jurídico a honra subjetiva (avaliação que cada um tem de si mesmo), e possui como elemento objetivo a ofensa que atinge a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) da vítima. No caso em tela, a vítima Giovanna Leite Duarte narrou em juízo que no dia dos fatos, não conseguiu ouvir o áudio até o fim, porque se sentiu muito mal, contudo ouviu todo o áudio quando o mostrou para o Promotor de Justiça. O réu chamou a depoente de ridícula e que deveria saber o que fazer, não se recordando das demais, pois eram palavras muito baixas e não conseguiu ouvir até o fim. A mensagem com xingamentos foi enviada diretamente à depoente por WhatsApp. Em Num. 59812295 foi juntada mídia contendo as ofensas proferidas pelo réu diretamente à vítima por meio de uma mensagem enviada via WhatsApp, cujo teor é o seguinte: “Giovanna, vai te catar Giovanna. Vai te catar. Se você quer plantão se manifestar. Você que faz a escala guria. Pergunta: mês que vem colega você está aberto para plantão? Você monta a escala todinha, praticamente fecha a escala, dá 15 plantões para uma pessoa e zero plantão para mim Giovanna. Você acha que é o que? É dona da escala? É dona do hospital? É dona de tudo porque seu tio é prefeito? Você vai tomar no seu rabo Giovanna. Tá. Você vai procurar o que fazer guria. Você acha o que? Você é dona das coisas? Você não é dona não. 12 plantões para o [incompreensível] esse mês e 06 para mim. Você acha o que? Você acha que eu vou aceitar isso? Eu vou até no CRM te pegar guria. Sua louca. Sua doida. Durante seu interrogatório judicial, o réu confessou ter proferido as injúrias à vítima na mensagem de áudio enviada via aplicativo de celular, esclarecendo que estava muito nervoso com a situação. Restou evidente que as ofensas proferidas atingiram a honra subjetiva da vítima, a qual disse que sequer conseguiu ouvir todo o áudio num primeiro momento. Assim, a conduta praticada pelo réu se amolda à figura típica prevista no artigo 140, caput, do Código Penal, sendo a condenação medida que se impõe. Restou comprovado que as ofensas foram proferidas à vítima em razão de sua função como médica efetiva da Secretaria Municipal de Saúde e responsável pela elaboração da escala de plantão dos médicos, de modo que a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso II, CP, deve ser aplicada. Por outro lado, ainda que o réu tenha se utilizado da rede social WhatsApp para proferir as ofensas à vítima, restou comprovado que foi enviada uma mensagem privada diretamente à ofendida, cujo conteúdo não foi submetido a exposição de terceiros pela conduta do acusado, de modo que reputo inaplicável, ao presente caso, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 141, §2º, CPP. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para: 1. ABSOLVER o réu THIAGO BITENCOURT IANHES BARBOSA, qualificado nos autos, da imputação que lhe é feita em relação ao artigo 323, §1º, CP, por não constituir o fato infração penal, nos termos do artigo 386, inciso III, CPP. 2. ABSOLVER o réu THIAGO BITENCOURT IANHES BARBOSA, qualificado nos autos, da imputação que lhe é feita em relação ao artigo 139, caput, combinado com o artigo 141, inciso II e § 2º, ambos do Código Penal, por não constituir o fato infração penal, nos termos do artigo 386, inciso III, CPP. 3. CONDENAR o réu THIAGO BITENCOURT IANHES BARBOSA, qualificado nos autos, como incurso nas penas cominadas no artigo 140, caput, combinado com o artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, observando as diretrizes contidas na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XLVI, e no Código Penal, artigo 68. O delito de injúria possui as seguintes penas cominadas em seu preceito secundário: detenção, de um a seis meses, ou multa. A culpabilidade com que agiu o réu é normal. O réu ostenta bons antecedentes. Não há informações sobre a conduta social e quanto à personalidade do sentenciado. Os motivos do delito não fogem à objetividade jurídica do crime praticado. As circunstâncias em que foi praticado o delito não agravam nem atenuam as penas a serem aplicadas ao caso. As consequências do delito não transcenderam o resultado típico. Não há que se sopesar o comportamento da vítima. Assim, considerando-se que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, não verifico a concorrência de agravantes, contudo, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Contudo, por força da Súmula 231 do STJ, inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal. Desta forma, mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. Por fim, não concorrem causas especiais de diminuição de pena, mas incide a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso II, CP, de modo que aumento a pena em um terço e a torno definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Com fundamento legal no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena. Presentes os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por uma pena restritiva de direitos, consistentes em Prestação pecuniária, que fixo em valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento, cujas condições de cumprimento deverão ser fixadas em sede de execução penal. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos materiais causados pela infração penal (artigo 387, inciso IV, CPP), eis que ausente dilação probatória acerca dos prejuízos sofridos pela vítima. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Após o trânsito em julgado da presente sentença, certifique-se e: 1. Comuniquem-se o Cartório Distribuidor, os institutos de Identificação Criminal em âmbito estadual e federal e a delegacia de Polícia de onde proveio o inquérito policial, nos termos do artigo 441, inciso III, da CNGC (Provimento CGJ n. 39, de 16 de dezembro de 2020). 2. Comunique-se o TRE/MT, para fins do artigo 15, inciso III, da CF, via Sistema INFODIP, nos termos do artigo 443 da CNGC (Provimento CGJ n. 39, de 16 de dezembro de 2020). 3. Expeça-se guia de execução de pena definitiva. Após, nada mais havendo, certifique-se e arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canarana-MT, datado e assinado digitalmente. CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento
02/05/2024, 18:56
Ato ordinatório
02/05/2024, 18:51
Expedição de documento
02/05/2024, 18:49
Expedição de documento
02/05/2024, 18:49
Recebimento
02/05/2024, 14:30
Procedência em Parte
02/05/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 18:40
Publicação
29/08/2023, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 1000943-95.2021.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos novamente a Defesa para que apresente alegações finais, no prazo legal, tendo em vista o decurso do prazo solicitado. Canarana-MT, 25 de agosto de 2023 Camila Borges Fontes Gestora Judiciária
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 17:05
Ato ordinatório
25/08/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:43
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:39
Mandado
06/07/2023, 13:22
Expedição de documento
06/07/2023, 12:30
Ato ordinatório
06/07/2023, 12:28
Decurso de Prazo
04/07/2023, 19:47
Publicação
27/06/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 1000943-95.2021.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos novamente a Defesa para que apresente alegações finais, no prazo legal. Canarana-MT, 23 de junho de 2023 Camila Borges Fontes Gestora Judiciária
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 13:29
Ato ordinatório
23/06/2023, 13:28
Decurso de Prazo
31/05/2023, 08:14
Publicação
25/05/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 1000943-95.2021.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a Defesa para que apresente alegações finais, no prazo legal. Camila Borges Fontes Gestora Judiciária
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 14:30
Ato ordinatório
23/05/2023, 14:27
Decurso de Prazo
14/05/2023, 14:53
Publicação
05/05/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 1000943-95.2021.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a Defesa para que apresente alegações finais, no prazo legal. Canarana-MT, 3 de maio de 2023 Camila Borges Fontes Gestora Judiciária
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento
03/05/2023, 13:18
Ato ordinatório
03/05/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 14:47
Expedição de documento
21/03/2023, 17:44
Ato ordinatório
21/03/2023, 17:41
Recebimento
21/03/2023, 16:53
Outras Decisões
21/03/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:33
Expedição de documento
17/02/2023, 16:40
Ato ordinatório
17/02/2023, 16:38
Ato ordinatório
16/02/2023, 18:20
Recebimento
16/02/2023, 16:40
Mero expediente
16/02/2023, 16:40
de Instrução (realizada; Facilitador)
16/02/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 12:56
Expedição de documento
16/02/2023, 07:52
Decurso de Prazo
07/12/2022, 13:52
Decurso de Prazo
01/12/2022, 05:00
Mandado (entregue ao destinatário)
17/11/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 13:52
Publicação
11/11/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 01:13
Mandado
10/11/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 1000943-95.2021.8.11.0029..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: THIAGO BITENCOURT IANHES BARBOSA
Intimação - DESPACHO
Vistos., DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16/02/2023, às 14h00min (HORÁRIO BRASÍLIA) - 13h00min (HORÁRIO DE CUIABÁ), ocasião em que se tomará o depoimento das testemunhas de acusação e defesa e se procederá ao interrogatório do acusado. As partes e testemunhas deverão atentar-se para as seguintes instruções: a) possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu aparelho celular, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTU0YzVlN2MtM2ViNi00NTRkLTgyMjUtZjRmZWQ1NjUwYjE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229426db3f-15a1-493b-ace6-0b2f6e23a62c%22%7d, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; d) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez; e) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. Deverá o Oficial de Justiça indagar à pessoa que será ouvida se dispõe de tais recursos tecnológicos e, em caso negativo, imediatamente intimá-la para comparecer no dia e horário designado na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Canarana/MT para que seja ouvida na forma presencial, em sala passiva de oitiva. Deverá ainda o Oficial de Justiça solicitar telefone de contato para a pessoa intimada e CONSTAR EM CERTIDÃO para fins de realização de testes antes da solenidade. Requisitem-se eventuais pessoas presas e agentes policiais, os quais deverão ser ouvidos com uso dos equipamentos existentes na unidade prisional ou unidade policial, dispensado o comparecimento presencial em juízo. Intime-se o réu para que compareça na audiência designada. Ciência ao Ministério Público e Defesa. CUMPRA-SE expedindo o necessário e com as cautelas de praxe. Às providências. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento
09/11/2022, 15:04
Expedição de documento
09/11/2022, 15:03
Expedição de documento
09/11/2022, 14:46
Expedição de documento
09/11/2022, 14:46
Recebimento
07/11/2022, 15:28
de Instrução (Facilitador; designada)
07/11/2022, 15:28
Mero expediente
07/11/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 12:44
Publicação
13/10/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 1000943-95.2021.8.11.0029..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: THIAGO BITENCOURT IANHES BARBOSA
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Ante a justificativa apresentada pela advogada e ausência de procuração nos autos, suspendo a audiência designada e CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para juntada da procuração. Com a juntada, conclusos para redesignação da audiência. Ciência às partes. CUMPRA-SE expedindo o necessário e com as cautelas de praxe. Às providências. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2022, 14:40
Expedição de documento
10/10/2022, 13:29
Expedição de documento
10/10/2022, 13:26
Recebimento
10/10/2022, 13:14
Mero expediente
10/10/2022, 13:14
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 11:55
Ato ordinatório
10/10/2022, 11:53
Decurso de Prazo
16/09/2022, 08:00
Mandado (entregue ao destinatário)
31/08/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 14:31
Decurso de Prazo
27/08/2022, 11:49
Mandado
11/08/2022, 07:50
Publicação
11/08/2022, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 03:37
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 1000943-95.2021.8.11.0029..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: THIAGO BITENCOURT IANHES BARBOSA
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Aportou nos autos resposta a acusação do réu THIAGO BITENCOURT IANHES BARBOSA, a defesa do acusado alegou preliminarmente a inépcia da denúncia, prova ilícita e ausência de comprovação nos autos de que a vítima é servidora pública municipal. Manifestação ministerial ID. 68614293. Vieram os autos conclusos. As teses arguidas pela defesa não merecem acolhimento, tendo em vista que os fatos narrados pelo Ministério Público possuem plausibilidade jurídica e da leitura deles é possível constatar indícios das acusações impostas na denúncia, além de terem sido juntados com a denúncia documentos que evidenciam a materialidade delitiva e indícios de autoria, contudo, ainda pendente de dilação probatória para fins de melhor instruir o feito, presente apenas indícios, como já ressaltado. Com relação a competência, pacificou-se a jurisprudência no STJ no sentido de que, no concurso de infrações de menor potencial ofensivo, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (STJ - Rcl: 27315 SP 2015/0233142-0). Esclareço que a comprovação da materialidade e autoria delitiva é objeto da fase instrutória e será declarada por esse juízo ao final da persecução penal, bem como a análise de supostas provas de origem ilícita, com a sentença absolutória ou condenatória. Fora juntado pelo Ministério Público em ID. 68614296 ficha funcional da vítima, a qual demonstra a atividade exercida como servidora pública. As demais alegações da defesa adentram o mérito da ação, de modo que serão analisados em momento oportuno. Não vislumbro ainda a existência das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, a fim de ensejar nesse momento processual a absolvição sumária do réu. Superadas as questões preliminares, com o afastamento das alegações da defesa, CONFIRMO o recebimento da denúncia oferecida contra THIAGO BITENCOURT IANHES BARBOSA. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11.10.2022, às 14h00min (HORÁRIO BRASÍLIA) - 13h00min (horário de Cuiabá), ocasião em que se tomará o depoimento das testemunhas de acusação, de defesa e interrogatório. As partes e testemunhas deverão atentar-se para as seguintes instruções: a) possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu aparelho celular, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGYzZWRlYTEtYTEzNy00NDJkLWJkNTEtM2MwMDhmZDllNjJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229426db3f-15a1-493b-ace6-0b2f6e23a62c%22%7d, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; d) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez; e) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. Deverá o Oficial de Justiça indagar à pessoa que será ouvida se dispõe de tais recursos tecnológicos e, em caso negativo, imediatamente intimá-la para comparecer no dia e horário designado na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Canarana/MT para que seja ouvida na forma presencial, em sala passiva de oitiva. DEVERÁ AINDA O OFICIAL DE JUSTIÇA SOLICITAR TELEFONE E EMAIL PARA A TESTEMUNHA E CONSTAR EM CERTIDÃO PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE TESTES ANTES DA SOLENIDADE. Requisitem-se eventuais pessoas presas e agentes policiais, os quais deverão ser ouvidos com uso dos equipamentos existentes na unidade prisional ou unidade policial, dispensado o comparecimento presencial em juízo. Intime-se o réu para que compareça na audiência designada. Ciência ao Ministério Público e Defesa. CUMPRA-SE expedindo o necessário e com as cautelas de praxe. Às providências. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito