Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 1000373-66.2022.8.11.0032..
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: STILCO AGROPECUARIA LTDA - ME
Vistos
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de STILCO AGROPECUÁRIA LTDA - ME, objetivando o recebimento de valores referentes a prêmios de seguro saúde inadimplidos. A executada foi devidamente citada e opôs Embargos à Execução (Processo nº 1001537-95.2024.8.11.0032), alegando falsidade da assinatura no contrato que embasa a presente execução, tendo sido determinada a realização de perícia grafotécnica nos autos dos embargos. A exequente requereu o prosseguimento da execução com a realização de pesquisa via sistema SNIPER para localização de bens da executada, tendo recolhido as custas correspondentes. A executada, por sua vez, peticionou requerendo o indeferimento do pedido de penhora e a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, com fundamento no art. 428, I, do CPC, que estabelece que cessa a fé do documento particular quando impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a questão central a ser analisada diz respeito à possibilidade de prosseguimento da execução enquanto pendente a análise da autenticidade do documento que embasa o título executivo. O art. 919 do CPC estabelece que "os embargos à execução não terão efeito suspensivo", ressalvando em seu § 1º que "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". No caso em análise, embora a executada tenha alegado falsidade da assinatura no contrato, o que poderia, em tese, comprometer a certeza do título executivo, não houve garantia da execução por qualquer dos meios previstos em lei, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo. Contudo, não se pode ignorar a disposição específica do art. 428, I, do CPC, que estabelece que cessa a fé do documento particular quando "for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade". Tal dispositivo impõe uma limitação à eficácia probatória do documento enquanto pende a verificação de sua autenticidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a mera alegação de falsidade, desacompanhada de elementos mínimos que a corroborem, não é suficiente para suspender a execução. Contudo, quando há elementos que indiquem a plausibilidade da alegação, a cautela recomenda a suspensão do feito até a conclusão da perícia. No caso em tela, considerando que já foi determinada a realização de perícia grafotécnica nos autos dos embargos, e que a falsidade da assinatura, se comprovada, afetaria diretamente a existência do próprio título executivo, entendo prudente suspender o prosseguimento da execução até a conclusão da perícia, com fundamento no art. 428, I, do CPC, em conjunto com o poder geral de cautela do juízo. Ressalto que tal suspensão não impede a adoção de medidas conservatórias dos direitos da exequente, como a averbação da execução em registros de bens da executada, nos termos do art. 828 do CPC, ou mesmo a realização de pesquisas para identificação de bens, desde que não impliquem em constrição efetiva antes da conclusão da perícia. Ante o exposto: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da executada e DETERMINO a suspensão da execução até a conclusão da perícia grafotécnica determinada nos autos dos embargos à execução (Processo nº 1001537-95.2024.8.11.0032), com fundamento no art. 428, I, do CPC; DEFIRO o pedido de pesquisa via sistema SNIPER para identificação de bens da executada, considerando que tal medida tem caráter meramente informativo e não implica em constrição imediata; DETERMINO que, após a realização da pesquisa, os resultados permaneçam em sigilo nos autos, podendo ser utilizados apenas após a conclusão da perícia grafotécnica, caso seja confirmada a autenticidade da assinatura; DETERMINO o apensamento destes autos ao processo de embargos à execução (nº 1001537-95.2024.8.11.0032), se ainda não realizado. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Rosário Oeste/MT, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito