FABIO SEBASTIAO DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO SEBASTIAO DE ALMEIDA
OAB/MT 27700·CPF·Representa: Autor
ALBERTO ANDRE LASCH
OAB/MT 4324·CPF·Representa: Réu
FABIO SEBASTIAO DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO SEBASTIAO DE ALMEIDA
OAB/MT 27700·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:42
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2026, 23:44
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2026, 23:38
Publicação
26/02/2026, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1010191-49.2021.8.11.0041..
Vistos. Defiro o pedido de ID 173290618. Assim, lavre-se a Sra. Gestora o termo de penhora do imóvel de matrícula nº 9.143 (art. 845, § 1º, CPC). Com a cópia do termo de penhora, deverá o exequente promover a averbação no ofício imobiliário, por tratar-se de diligencia que lhe incumbe, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, comprovando-a nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Expedido o termo, intime-se o executado, através de seu advogado, caso constituído, do contrário pessoalmente, sobre a constrição (art. 841, CPC), oportunizando-o, assim, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo supracitado sem manifestação do devedor, expeça-se mandado para que o oficial de justiça proceda a avaliação do imóvel, nos termos do art. 870 do CPC. Salvo eventual gratuidade de justiça, deverá o exequente comprovar o pagamento da(s) diligência(s) necessária(s) ao ato, em cinco dias. Após a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem quanto a essa, no prazo de 10 (dez) dias, momento em que deverá o exequente indicar como pretende expropriar o(s) bem(ns), apresentando no mesmo prazo cálculo atualizado do débito alegado. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 15:05
Outras Decisões
24/02/2026, 15:05
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 15:42
Ato ordinatório
11/12/2025, 15:41
Remessa (outros motivos)
09/07/2025, 16:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/07/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:26
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
03/07/2025, 17:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1010191-49.2021.8.11.0041..
Vistos. Defiro o pedido de ID 173290618. Assim, lavre-se a Sra. Gestora o termo de penhora do imóvel de matrícula nº 9.143 (art. 845, § 1º, CPC). Com a cópia do termo de penhora, deverá o exequente promover a averbação no ofício imobiliário, por tratar-se de diligencia que lhe incumbe, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, comprovando-a nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Expedido o termo, intime-se o executado, através de seu advogado, caso constituído, do contrário pessoalmente, sobre a constrição (art. 841, CPC), oportunizando-o, assim, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo supracitado sem manifestação do devedor, expeça-se mandado para que o oficial de justiça proceda a avaliação do imóvel, nos termos do art. 870 do CPC. Salvo eventual gratuidade de justiça, deverá o exequente comprovar o pagamento da(s) diligência(s) necessária(s) ao ato, em cinco dias. Após a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem quanto a essa, no prazo de 10 (dez) dias, momento em que deverá o exequente indicar como pretende expropriar o(s) bem(ns), apresentando no mesmo prazo cálculo atualizado do débito alegado. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 15:05
Outras Decisões
24/02/2026, 15:05
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 15:42
Ato ordinatório
11/12/2025, 15:41
Remessa (outros motivos)
09/07/2025, 16:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/07/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:26
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
03/07/2025, 17:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/06/2025, 15:41
Decurso de Prazo
21/05/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:22
Publicação
13/05/2025, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do ofício nº 28.2020/CEJUSC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seu(s) advogado(s) a quem incumbe comunicá-las instruindo-as, a acessar o link de acesso à sala virtual enviado nos e-mails informados nos autos - também disponível na certidão de id.193388337, de cujas instruções lhes dou ciência por meio deste ato -, a fim de comparecer na audiência de conciliação designada para Audiência do art. 334 CPC -CEJUSC Data: 03/07/2025 Hora: 14:30min, por meio da plataforma Microsoft teams.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Certifico que compulsando os autos não localizei procuração genérica ou específica outorgando poderes ao subscrevente da petição registrada no id.187029635. Assim, nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo o advogado FABIO SEBASTIAO DE ALMEIDA 27700-O/MT a apresentar PROCURAÇÃO, no prazo de 05 dias.
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 14:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2025, 14:53
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:53
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)
09/05/2025, 14:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2025, 14:01
Ato ordinatório
09/05/2025, 13:59
Expedição de documento
09/05/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:16
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 15:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2025, 15:04
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 19:01
de Conciliação (realizada; Facilitador)
27/02/2025, 19:00
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/02/2025, 16:38
Publicação
13/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da CNGC/MT, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora para, apresentar nos autos a(s) guia(s) e o(s) comprovante(s) de pagamento da(s) diligência(s) do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”, ou manifeste sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), informando o endereço válido, correto e atual do requerido, tudo no prazo de 5 dias.
12/02/2025, 00:00
Petição (Resposta)
11/02/2025, 18:24
Expedição de documento
10/02/2025, 13:07
Documento
09/02/2025, 07:20
Documento
09/02/2025, 05:31
Publicação
27/01/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do ofício nº 28.2020/CEJUSC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seu(s) advogado(s) a quem incumbe comunicá-las instruindo-as, a acessar o link de acesso à sala virtual enviado nos e-mails informados nos autos - também disponível na certidão de id. 180278357, de cujas instruções lhes dou ciência por meio deste ato -, a fim de comparecer na audiência de conciliação designada para 27/02/2025 às 17h30min, por meio da plataforma Microsoft teams.
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento
23/01/2025, 13:24
Expedição de documento
23/01/2025, 13:24
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 15:46
Ato ordinatório
09/01/2025, 15:46
de Conciliação (designada; Facilitador)
09/01/2025, 15:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/12/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:12
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:42
Publicação
16/10/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1010191-49.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: HELAINE SANTANA DE JESUS ESPÓLIO: IGNO MOIMAZ JUNIOR REPRESENTANTE: MATHEUS MOIMAZ
Intimação - DECISÃO Vistos etc. A parte exequente requer a realização de penhora no rosto dos autos do arrolamento nº 1012172-79.2022.8.11.0041 em trâmite perante a 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca até o montante de seu crédito. Todavia, tratando-se de execução contra o espólio, cabível a penhora direta de bens de seu acervo, mostrando-se inadequada a penhora no rosto dos autos do inventário (art. 860, do CPC), uma vez que a dívida é do próprio espólio e não dos herdeiros. Outrossim, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 293.609/RS: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇAO. ESPÓLIO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DE CUJUS. PENHORA DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO. 1. O acórdão guerreado não possui nenhum vício a ser sanado por meio de embargos de declaração; em verdade, o aresto não padece de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. 2. Cabível seria a penhora no rosto dos autos do inventário, tomando-se em conta a espécie que ora se descortina, se ao menos um dos herdeiros estivesse na posição de executado, pois, nesse caso, eventual direito seu, reconhecido na futura partilha de bens, poderia ser atingido pela constrição; contudo, não é essa a circunstância da presente demanda, visto que a dívida é originária de obrigação do próprio de cujus. 3. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (REsp 293.609/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/207, DJ 26/11/2007, p. 194). Ainda no mesmo sentido a lição de Theotônio Negrão: "A penhora no rosto dos autos de inventário só tem lugar quando o executado é herdeiro, ou interessado, por obrigação própria, não quando é o inventariante ou herdeiro, executado por obrigação originária do falecido" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, página 797). Posto isso, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, indicando diretamente bens do acervo do executado, com a matrícula atualizada dos eventuais imóveis. Considerando que a autocomposição é premissa fomentada a luz da nova lei processual, diante da possibilidade de acordo entre as partes, encaminhem-se os autos à CEJUSC, para designação e posterior realização da audiência de conciliação MEDIAÇÃO. Intime-se as partes para indicarem endereços de e-mail para possibilitar a participação na referida audiência, devendo a Sra. Gestora da Cejusc criar um link para o processo de acesso à sala virtual e disponibilizá-lo mediante certidão nos autos para que as mesmas possam acessar a plataforma na data e horário agendados para o ato. Após, intimem-se as partes, bem como seus respectivos procuradores para o ato. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 11:00
Outras Decisões
06/09/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 18:55
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 21:50
Publicação
22/07/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem ante o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. De ordem superior, ultrapassado o prazo e nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo.
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 14:02
Documento
18/07/2024, 12:23
Documento
18/07/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELANTE(S): HELAINE SANTANA DE JESUS APELADO(S): ESPÓLIO DE IGNO MOIMAZ JUNIOR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – CONSTATAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO À HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISÃO SURPRESA – CREDOR QUE EM SEDE DE APELAÇÃO DEMONSTRA QUE A REFERIDA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO FOI INDEFERIDA PELO JUÍZO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO – VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO Sentença que se fundamenta em constatação judicial de ofício, concernente a ato ou fato referente a processo distinto, sem oportunizar a manifestação das partes, deve ser desconstituída por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da vedação à surpresa, devendo os autos retornarem à origem para o regular processamento. Inteligência do art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88 e arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Junho de 2024 a 19 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Junho de 2024 a 19 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Compulsando os autos, verifico que a parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões. Desse modo, em garantia aos princípios da ampla defesa e contraditório, determino que a Secretaria desta Câmara Recursal intime a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do §1º, do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Tomem-se as demais providências de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator
06/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2024, 18:39
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1010191-49.2021.8.11.0041..
Visto. Em cumprimento ao art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença de ID 138908719 por seu próprio fundamento. Intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 331, §1º do CPC). Após, apresentadas ou não as contrarrazões, proceda-se à imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1010191-49.2021.8.11.0041..
Visto. Em cumprimento ao art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença de ID 138908719 por seu próprio fundamento. Intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 331, §1º do CPC). Após, apresentadas ou não as contrarrazões, proceda-se à imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 15:47
Outras Decisões
26/02/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 17:50
Reativação
21/02/2024, 17:49
Movimentação processual
21/02/2024, 17:48
Ato ordinatório
21/02/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1010191-49.2021.8.11.0041..
Visto.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Em análise aos autos de inventário (nº 1012172-79.2022.8.11.0041), vê-se que a parte exequente habilitou seu crédito naquele feito. Assim, tem-se que, falecido o devedor e tendo o credor se utilizado da faculdade de habilitação de seu crédito nos autos de inventário (art. 642, CPC), incabível a continuidade da execução individual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PRETENSA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO EM CURSO. OBJETO IDÊNTICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não pode o credor se habilitar em processo de inventário e, ao mesmo tempo, manter a execução pela mesma dívida, sob pena de obter a satisfação de duas pretensões idênticas em juízo, por vias distintas, e em desrespeito ao princípio da menor onerosidade o executado, caracterizando, assim, a falta de interesse de agir. (TJSC, Apelação Cível n. 0000576-69.2001.8.24.0048, de Balneário Piçarras, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2019). Negritei e grifei. “EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Sentença de extinção da execução mantida. A habilitação do credor no processo de inventário, nos termos do art. 642 do Código de Processo Civil, se configura como uma mera faculdade. Entretanto, o exercício dessa faculdade implica na extinção da execução por falta superveniente do interesse de agir. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1000737-93.2019.8.26.0236; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Negritei e grifei.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, VI e art. 775 ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pelo espólio executado. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o princípio da causalidade na execução deve ser interpretado em desfavor do devedor. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Definitivo
22/01/2024, 17:52
Expedição de documento
22/01/2024, 14:38
Ausência das condições da ação
22/01/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:06
Publicação
29/08/2023, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1010191-49.2021.8.11.0041..
Visto. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do disposto ID 109511673, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, volte-me concluso para análise. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 16:43
Mero expediente
25/08/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 16:13
Ato ordinatório
09/05/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 12:29
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:25
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 10:58
Decurso de Prazo
28/01/2023, 09:31
Publicação
24/01/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1010191-49.2021.8.11.0041..
Visto. Diante da informação de óbito do executado, defiro o pedido de ID 105500957 para a habilitação do espólio de Igno Moimaz Junior, representado pelo inventariante Matheus Moimaz. Procedam-se as correções necessárias no sistema. No mais, intime-se a exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
18/01/2023, 00:00
Expedição de documento
17/01/2023, 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 19:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 19:28
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:59
Decurso de Prazo
23/09/2022, 14:19
Publicação
15/09/2022, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da CNGC/MT impulsiono o feito a fim de cientificar a parte interessada quanto à certidão expedida no id. 94954245.