Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
DECISÃO
Processo: 1000331-88.2023.8.11.0094..
EXEQUENTE: GILMAR FERREIRA DE FREITAS
EXECUTADO: ROSANE MASSARO REBUSSI
executada: (a) promover a baixa das hipotecas que gravam os imóveis objeto da avença, constituídas em favor da Petrobras/Vibra; (b) outorgar a escritura pública definitiva de transferência dos imóveis ao exequente; e (c) restituir os itens do ativo imobilizado do estabelecimento, notadamente o totem. Tais obrigações têm objeto determinado e são absolutamente compatíveis com a natureza de título executivo extrajudicial, satisfazendo os requisitos do art. 783 do CPC. 3.2. Da comprovação do adimplemento integral pelo exequente Os documentos de Ids. 120025617 a 120025628 carreados aos autos comprovam, de forma robusta e incontroversa, o pagamento integral do preço ajustado de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) pelo exequente Gilmar Ferreira de Freitas. Referidos comprovantes, não impugnados especificamente pela Curadoria Especial — que se limitou à negativa geral (Id. 220822000) —, formam conjunto probatório suficiente para demonstrar o adimplemento pleno da contraprestação pelo exequente, tornando imediatamente exigíveis todas as obrigações de fazer a cargo da executada. A negativa geral apresentada pela Curadoria Especial não tem o condão de afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título, tampouco de ilidir a prova documental do pagamento integral. Incumbia à executada, por meio dos competentes embargos à execução, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, ônus do qual não se desincumbiu. 3.3. Da mora caracterizada e do risco concreto de perecimento do direito A mora da executada é manifesta e documentalmente demonstrada nos autos. Não obstante o recebimento integral do preço, a
executada: (i) não promoveu a baixa dos gravames hipotecários incidentes sobre as 12 (doze) matrículas registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Tabaporã/MT (matrículas nº 1022, 1023, 1024, 1025, 1027, 1028, 1029, 1030, 1031, 1032, 1033 e 1034), tampouco sobre o imóvel de matrícula nº 3250; (ii) não outorgou a escritura pública definitiva; e (iii) não restituiu os bens do ativo imobilizado (totem). Agrava o quadro a existência do Processo nº 1036314-84.2021.8.11.0041, em tramitação perante outra comarca, no qual terceiro move demanda sobre os mesmos bens, com risco concreto e iminente de que os imóveis sejam levados a leilão por dívidas de responsabilidade exclusiva da executada. Tal circunstância evidencia que a inércia da executada não configura mero atraso, mas conduta omissiva que coloca em risco a própria utilidade do provimento jurisdicional buscado pelo exequente, justificando a adoção de medidas executivas imediatas. Acrescente-se que o arresto executivo realizado via SISBAJUD (Id. 171804775) resultou no bloqueio de apenas R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor irrisório diante do montante da avença (R$ 2.800.000,00), o que reforça a urgência das medidas ora determinadas e a necessidade de resguardar o patrimônio imobiliário objeto do contrato. 3.4. Das determinações para cumprimento da obrigação Diante do quadro probatório acima delineado, DETERMINO que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar de sua intimação, comprove nos autos o início efetivo das providências para: (i) Quitação ou liberação dos gravames hipotecários incidentes sobre as matrículas nº 1022, 1023, 1024, 1025, 1027, 1028, 1029, 1030, 1031, 1032, 1033 e 1034 do CRI de Tabaporã/MT, bem como sobre a matrícula nº 3250 (Quadra 67); (ii) Outorga da escritura pública definitiva de todos os referidos imóveis em favor do exequente; (iii) Restituição dos itens do ativo imobilizado (totem), nos termos do título executivo. 3.5. Do indeferimento das astreintes e sua reserva para momento oportuno No que tange ao pedido de fixação e cobrança de multa diária (astreintes) pelo descumprimento,
Trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Fazer, fundada em título executivo extrajudicial (Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial e Imóveis), ajuizada por Gilmar Ferreira de Freitas em face de Rosane Massaro Rebussi. Em síntese, o exequente alega ter adimplido integralmente o valor de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) pela aquisição do "Auto Posto Recanto", contudo, a executada não cumpriu as obrigações de: a) promover a baixa das hipotecas que gravam os imóveis (em favor da Petrobras/Vibra); b) outorgar a escritura definitiva; e c) restituir itens do ativo imobilizado (totem). No que tange ao andamento processual, verifica-se que as custas foram integralmente quitadas após o deferimento do parcelamento, tendo sido realizado arresto executivo via SISBAJUD (Id. 171804775) com o bloqueio do montante de R$ 360,00. Diante do insucesso das inúmeras diligências para localização da parte executada em diversos endereços e Estados, procedeu-se à sua citação por edital (Id. 206246870) e, ante a ausência de manifestação voluntária, nomeou-se a Defensoria Pública como Curadora Especial (Id. 214632407), que apresentou defesa por negativa geral (Id. 220822000). Ato contínuo, o exequente impugnou a referida peça (Id. 221900143), sustentando a ocorrência de erro grosseiro na via eleita — por ter sido apresentada contestação em vez de embargos — e pleiteou o julgamento imediato do feito com a fixação de multa cominatória (astreintes). Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Das Prerrogativas e da Gratuidade de Justiça DEFIRO à executada, representada pela Curadoria Especial, os benefícios da gratuidade da justiça e as prerrogativas de prazo em dobro e intimação pessoal, nos termos do art. 186, §1º do CPC e art. 5º, §5º da Lei 1.060/50. 2. Da Inadequação da Via Eleita O exequente alega que a defesa apresentada pela Curadora Especial nos próprios autos da execução configura erro grosseiro, uma vez que a oposição à execução de título extrajudicial deve ocorrer por meio de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e em autos apartados (Art. 914, §1º, CPC). Com razão o exequente. O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que o protocolo de defesa de mérito nos próprios autos da execução, fora das hipóteses restritas de exceção de pré-executividade (matérias de ordem pública), constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Todavia, compulsando a peça de Id. 220822000, verifico que a Curadora Especial se limitou à negativa geral, sem arguir qualquer matéria de ordem pública ou vício formal no título que pudesse ser conhecido de ofício. Assim, em que pese a inadmissibilidade formal da peça como "Embargos", RECEBO-A apenas como manifestação da Curatela Especial, registrando que a negativa geral, embora torne os fatos controvertidos, não tem o condão de suspender a execução ou afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial regularmente constituído. 3. Da Obrigação de Fazer e do Pedido de Multa 3.1. Da higidez e exigibilidade do título executivo O título executivo que embasa a presente execução é o Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial e Imóveis (Id. 120024112), instrumento que, nos termos do art. 784, III, do CPC, constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, reunindo todos os pressupostos para o prosseguimento da execução. Da análise do instrumento contratual, extrai-se que as partes pactuaram, de forma clara e inequívoca, as seguintes obrigações a cargo da INDEFIRO-O neste momento, sem prejuízo de sua fixação futura. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1296, que consolidou a aplicação da Súmula 410 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.296/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA N. 410/STJ. VALIDADE MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. [...] Tese jurídica fixada: 'A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015'. (STJ - REsp: 2096505 SP 2023/0329891-9, Rel. Min. Nancy Andrighi, CE - Corte Especial, j. 04/03/2026, pub. DJEN 20/03/2026)" Esse entendimento ratifica que a exigência de intimação pessoal é uma garantia do devedor, essencial para que ele tenha ciência inequívoca da ordem que deve cumprir pessoalmente. No caso concreto, a executada foi citada por edital (citação ficta — Id. 206246870), ante o insucesso de inúmeras diligências para sua localização em diversos endereços e Estados. Não tendo havido intimação pessoal da própria executada, falta o pressuposto indispensável à incidência das astreintes, cuja lógica é compelir a vontade da própria parte, e não de seu procurador ou curador especial. Contudo, fica desde já consignado que, na hipótese de localização futura da executada e de sua intimação pessoal, poderá o exequente requerer a fixação de multa cominatória, que será apreciada oportunamente, preservando-se assim o instrumento coercitivo para o momento em que sua incidência se tornar juridicamente viável. 4. Do Pedido de Conversão em Perdas e Danos Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis acima estipulado sem a comprovação do cumprimento das determinações, INTIME-SE o exequente para que se manifeste sobre a manutenção da obrigação de fazer ou sua conversão em perdas e danos, com fulcro no art. 816 do Código de Processo Civil. Tal providência se impõe diante da evidente dificuldade de cumprimento e do fundado risco de perecimento do direito do exequente, haja vista as constrições existentes e o perigo iminente de os imóveis irem a leilão por dívidas de responsabilidade da executada, conforme documentado nos autos. A jurisprudência autoriza tal conversão, inclusive de ofício, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional: "APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPROCEDÊNCIA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – DESCABIMENTO – NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da jurisprudência consolidada, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mesmo de ofício, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, hipótese dos autos. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00254865620158110041, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 27/09/2025, pub. 27/09/2025)" No entanto, como a execução se desenvolve no interesse do credor, a prudência judicial deve ser no sentido de facultar ao exequente que ele exerça, dentro das balizas legais, a tutela que mais lhe for útil. Requerida a conversão pelo decurso do prazo sem a satisfação da tutela específica, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória de cálculos detalhada e o valor das perdas e danos para a devida liquidação e prosseguimento da execução por quantia certa. 5. Dos Honorários Advocatícios Verifico que os autos não registram a fixação de honorários advocatícios por ocasião do despacho inaugural da execução, consoante determina o art. 827 do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal que, ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da execução, a serem pagos pelo executado.
Trata-se de norma cogente, de aplicação obrigatória e imediata, que independe de requerimento da parte. Diante da omissão verificada, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução, a cargo da executada, com fulcro no art. 827, caput, do CPC, ressalvando-se que, em caso de cumprimento voluntário das obrigações no prazo ora estipulado, os honorários poderão ser reduzidos à metade, nos termos do art. 827, §1º, do CPC. 6. Das Providências Complementares Verifico que a Oficial de Justiça cumpriu diversas diligências eletrônicas via WhatsApp/Telefone, todas negativas, requerendo o pagamento da verba indenizatória (R$ 300,00). Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento da guia complementar em favor da referida Oficial, comprovando nos autos. INTIME-SE a Curadora Especial desta decisão. EXPEÇA-SE mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Tabaporã para que proceda à averbação premonitória (Art. 828, CPC) da existência da presente execução nas matrículas nº 1022, 1023, 1024, 1025, 1027, 1028, 1029, 1030, 1031, 1032, 1033, 1034 e 3250 do CRI de Tabaporã/MT, visando resguardar direitos de terceiros e evitar a dilapidação patrimonial, às expensas do exequente. CERTIFIQUE-SE o cumprimento da precatória enviada à Comarca de Cascavel/PR (id 173810364). Oportunamente, conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tabaporã/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) IRON SILVA MUNIZ Juiz Substituto